PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo Interno interposto contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno anteriormente interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por inobservância ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir o cabimento de Agravo Interno interposto em face de Acórdão (decisão colegiada), à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado.

4 - A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo manifestamente inadmissível, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

5 - Agravo Interno não conhecido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8003440-89.2021.8.05.0138, sendo parte Agravante EDNA SOUZA SANTOS e parte Agravada MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDNA SOUZA SANTOS contra acórdão (ID. 86726459) que não conheceu do Agravo Interno anteriormente interposto em face da decisão monocrática (ID. 77079939), que por sua vez não conheceu da Apelação Cível, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.

Em suas razões recursais (ID. 87904888) , a agravante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada para que seja conhecido e analisado o mérito do agravo interno anterior e, por conseguinte, reformada a decisão que não conheceu da apelação.

Argumenta que o recurso anterior teria enfrentado os fundamentos da decisão que inadmitiu a apelação, demonstrando que a petição de apelação não se limitou à reprodução da réplica, mas apresentou impugnação às questões decididas na sentença.

Afirma que a decisão agravada não considerou que o vício apontado (suposta ausência de dialeticidade), se existente, seria sanável diante da boa-fé e da efetiva devolução da matéria impugnada ao tribunal.

Sustenta ainda que rejeitar recursos de forma prematura e formalista, quando há demonstração de inconformismo específico, viola o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Diante do exposto, requer: o conhecimento do presente agravo interno, por preencher todos os requisitos legais; o reconhecimento de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; Ao final, o provimento do recurso para que seja conhecido e analisado o mérito do agravo interno anterior e, por conseguinte, reformada a decisão que não conheceu da apelação; Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da decisão, requer-se, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação das razões recursais, como expressão do princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito."

Em contrarrazões (ID. 89106365), o apelado suscita preliminar de erro recursal insanável, afirmando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão colegiada (acórdão), quando deveria ter sido manejado recurso especial ou extraordinário. No mérito, sustenta que persiste a total ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, devendo o presente recurso ser rejeitado. Pugna pela negativa de provimento ao recurso e condenação da agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA SOUZA SANTOS contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno anteriormente interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.

Para melhor compreensão da questão, impõe-se o esclarecimento do iter processual percorrido nos presentes autos.

Na origem, a parte autora ingressou com Ação Ordinária postulando o restabelecimento de vantagens remuneratórias (quinquênio, regência de classe e gratificação pelo estímulo às atividades de classe) e o pagamento de indenização por danos morais , sob alegação de supressão arbitrária e ilegal de verbas de caráter alimentar.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito e julgando improcedente os pedidos constantes na inicial.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 64124106), o qual não foi conhecido por decisão monocrática (ID 77079939), que reconheceu a manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

Contra esta decisão, a parte interpôs um primeiro Agravo Interno (ID 78848957), o qual foi levado a julgamento colegiado, resultando no Acórdão (ID. 86726459) que, à unanimidade, também NÃO CONHECEU do recurso, por entender que a recorrente, mais uma vez, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agora, irresignada com o referido Acórdão, a recorrente interpõe o presente (e segundo) Agravo Interno (ID 87904888), postulando a reforma da decisão colegiada.

Desse delineado, fácil inferir que o presente recurso também não deve ser conhecido.

Como é de conhecimento cursivo, o agravo interno interposto, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é espécie recursal cabível, exclusivamente, contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado.

Confira-se a redação do dispositivo legal:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a interposição de Agravo Interno em face de um Acórdão, que é, por sua natureza, uma decisão colegiada. O Acórdão (ID 86726459), ao julgar o primeiro Agravo Interno (ID 78848957), exauriu a prestação jurisdicional do colegiado quanto àquele recurso.

A interposição de Agravo Interno contra Acórdão configura, portanto, erro grosseiro na escolha da via recursal, como corretamente apontado pelo Município Agravado em suas contrarrazões.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao descabimento do recurso em tela contra decisões colegiadas:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019.
2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."

(AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.  Também é incabível a formulação de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Pedido de reconsideração não conhecido."
(RCD no AgInt no AREsp n. 2.778.980/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."

(AREsp n. 2.974.628/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

Dessa forma, ao interpor agravo interno contra decisão colegiada, a agravante incorreu em erro manifesto quanto à via recursal adequada, o que impede o conhecimento do presente recurso.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, em razão da manifesta ausência de hipótese de cabimento.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator