PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n. 8010785-59.2026.8.05.0000 Comarca: Nova Viçosa/BA Impetrante: Bel. Arthur Nunes Gomes (OAB/BA 69.773) Paciente: Luiz Gustavo de Jesus Felix Impetrado: Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Gustavo de Jesus Felix contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA que manteve sua prisão preventiva, decretada no âmbito de investigação pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, afirmando que o paciente permanece preso desde dezembro de 2025 sem formalização da acusação. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. No caso, verifica-se que a investigação envolve organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios, com pluralidade de investigados e necessidade de diligências investigatórias complexas, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para conclusão do inquérito e eventual oferecimento da denúncia. 5. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam a realização de diligências imprescindíveis requisitadas pelo Ministério Público, com regular impulso processual pelo juízo de origem, inexistindo evidência de inércia ou abuso estatal apto a configurar constrangimento ilegal. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta do delito, caracterizado por tentativa de homicídio qualificado mediante espancamento da vítima, bem como na existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 7. Diante da permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, revela-se legítima a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: DISPOSITIVOS CITADOS: JURISPRUDÊNCIA CITADA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8010785-59.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes em benefício de Luiz Gustavo de Jesus Felix. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010785-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de oferecimento da denúncia após a decretação da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) se subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
3. O reconhecimento de excesso de prazo na persecução penal exige demonstração de demora injustificada ou desídia das autoridades responsáveis, devendo a análise observar as circunstâncias concretas do caso e o princípio da razoabilidade.
8. Ordem conhecida e denegada.
“1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de demora injustificada ou desídia das autoridades responsáveis, devendo a análise observar as peculiaridades e a complexidade do caso concreto.
2. A complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa, pluralidade de investigados e necessidade de diligências investigatórias, justifica a dilação do prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
3. A gravidade concreta da tentativa de homicídio qualificado e a atuação no âmbito de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 10, 46, 312, 313 e 319.
STF, HC nº 107202/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.04.2012, DJe 07.08.2013.
STF, HC nº 240270/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024.
STF, HC nº 242643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024, DJe 18.09.2024.
STJ, AgRg no RHC nº 218.731/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025.
STJ, AgRg no RHC nº 192.966/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
STJ, AgRg no HC nº 856.209/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023.
STJ, AgRg no HC nº 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024.
TJBA, HC nº 8007083-08.2026.8.05.0000, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2026, pub. 09.03.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes em benefício de Luiz Gustavo de Jesus Felix, que teve a sua prisão preventiva decretada em face da suposta prática do crime previsto nos artigos 121, § 2°, inc. II do CP c/c art. 14, inc. II do CP. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA. Como fundamento do writ, o Impetrante alega, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de excesso de prazo, sustentando que “o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 03 de dezembro de 2025, sem que haja acusação formalizada, restando, desse modo, violação ao art. 46 do Código de Processo Penal.” (sic) Nesse sentido, aduz que “verifica-se nos autos do pedido de prisão preventiva nº 8000835-96.2025.8.05.0182 que, até a presente data, as investigações ainda não foram concluídas, tampouco houve oferecimento de denúncia, circunstância que evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em prejuízo do paciente, o qual se encontra segregado cautelarmente desde 03 de dezembro de 2025, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas.” Indica que “não há qualquer motivo idôneo ou qualquer justificativa por parte da autoridade policial ou do órgão ministerial para tamanha delonga na fase inquisitiva e para o oferecimento da denúncia, estando o paciente com sua liberdade restrita há mais tempo do que o razoável, configurando evidente constrangimento ilegal.” Nesta trilha, pugna pela requisição de informações à autoridade apontada como coatora, com posterior colheita de parecer ministerial. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente LUIZ GUSTAVO DE JESUS FELIX, impondo-se, se o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 99147746/99147753. Não houve pedido de provimento liminar. Informações judiciais anexadas aos autos (ID 100152826). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, nos termos do Parecer de ID 101094271. É o Relatório. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010785-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, na presente via, a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente ao argumento de que há ilegalidade na manutenção da segregação cautelar em face do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. De início, impende considerar que o direito de se ver processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Entretanto, é cediço que os prazos processuais não se submetem a critérios rígidos de contagem, nem possuem a característica da fatalidade. Eventual excesso de prazo há de ser analisado diante das especificidades do caso concreto. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de ID 100152826, no seguinte sentido: “Trata-se de procedimento de Representação por Prisão Preventiva instaurado em face de GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA, LUIZ GUSTAVO DE JESUS FELIX, DJEISON DE JESUS ROSENTINO e EDMILSON AMANCIO LOPES, em razão da investigação de crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, em desfavor da vítima Igor Daniel dos Santos. A investigação teve início com o Inquérito Policial nº 29476/2025. Em 15 de abril de 2025, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos quatro investigados e pela busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados aos acusados. O Ministério Público do Estado da Bahia, em 15 de junho de 2025, manifestou-se favoravelmente aos pedidos da Autoridade Policial. Este Juízo, por meio de decisão proferida em 17 de junho de 2025 (ID 505671193), acolheu a representação policial e o parecer ministerial, decretando a prisão preventiva dos investigados e deferindo os mandados de busca e apreensão. Os mandados de prisão preventiva foram cumpridos para Djeison de Jesus Rosentino em 13 de dezembro de 2025, e para Luiz Gustavo de Jesus Felix em 18 de dezembro de 2025, o qual já se encontrava custodiado no presídio de Teixeira de Freitas/BA. Em 18 de dezembro de 2025, a defesa técnica de Djeison de Jesus Rosentino protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 536176290), fundamentando-o na primariedade, bons antecedentes, no fato de o réu ser pai de filho menor, na suficiência de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, na conversão para prisão domiciliar. O Ministério Público, em 10 de fevereiro de 2026, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Djeison de Jesus Rosentino, reiterando a permanência dos requisitos para a custódia cautelar. Paralelamente, foram impetrados três Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quais sejam: Habeas Corpus nº 8078220-84.2025.8.05.0000 (Paciente: Gustavo dos Santos Guerra); Habeas Corpus nº 8010803-80.2026.8.05.0000 (Paciente: Djeison de Jesus Rosentino); e Habeas Corpus nº 8010785-59.2026.8.05.0000 (Paciente: Luiz Gustavo de Jesus Felix). O presente feito encontra-se concluso para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva de Djeison de Jesus Rosentino e para prestação das informações solicitadas nos referidos habeas corpus. É o breve relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES AOS HABEAS CORPUS [...] C. Das Informações aos Habeas Corpus nº 8010803-80.2026.8.05.0000 (Djeison de Jesus Rosentino) e nº 8010785-59.2026.8.05.0000 (Luiz Gustavo de Jesus Felix) Os impetrantes alegam excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que as investigações não foram concluídas e a denúncia não foi oferecida, em violação ao artigo 46 do Código de Processo Penal e ao artigo 10 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva para Djeison de Jesus Rosentino foi cumprida em 13 de dezembro de 2025, totalizando 74 dias de segregação cautelar até a presente data. Para Luiz Gustavo de Jesus Felix, a prisão preventiva foi cumprida em 18 de dezembro de 2025, totalizando 69 dias de segregação cautelar até a presente data. É importante destacar a complexidade da investigação, que envolve uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e homicídios, com múltiplos agentes (mandantes e executores), corrupção de menores, extorsão à genitora da vítima e comando de atividades ilícitas de dentro de um estabelecimento prisional. Tais circunstâncias demandam diligências investigatórias aprofundadas e demoradas, que fogem à rotina de casos simples. A complexidade do caso é um fator relevante na análise do razoável prazo para a conclusão da instrução criminal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme os autos, em 22 de dezembro de 2025, o Ministério Público requereu diligências imprescindíveis no Inquérito Policial nº 8002719-63.2025.8.05.0182, com prazo de 10 dias, e um ofício foi expedido à autoridade policial em 22 de janeiro de 2026 para o cumprimento dessas diligências. Este Juízo tem impulsionado o feito, atendendo às requisições ministeriais e buscando a celeridade processual, sem que haja desídia por parte do órgão julgador ou da acusação. A alegada dilação de prazo, portanto, justifica-se pela natureza do caso e pelas diligências necessárias à completa elucidação dos fatos e à garantia da persecução penal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por excesso de prazo. A manutenção da prisão preventiva de Djeison de Jesus Rosentino e Luiz Gustavo de Jesus Felix é indispensável, uma vez que os fundamentos que a ensejaram (gravidade concreta do crime e necessidade de preservar a ordem pública) permanecem inalterados e robustamente demonstrados, conforme já exposto na análise dos pedidos de liberdade provisória.” Com efeito, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da sua ocorrência. In casu, dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se verifica excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, haja vista a informação de que o feito se encontra com diligências em curso. De mais a mais, dos informes judiciais é possível extrair o compromisso e o empenho do Juiz de Primeiro Grau com o impulso do feito, tendo ele asseverado que “Conforme os autos, em 22 de dezembro de 2025, o Ministério Público requereu diligências imprescindíveis no Inquérito Policial nº 8002719-63.2025.8.05.0182, com prazo de 10 dias, e um ofício foi expedido à autoridade policial em 22 de janeiro de 2026 para o cumprimento dessas diligências. Este Juízo tem impulsionado o feito, atendendo às requisições ministeriais e buscando a celeridade processual, sem que haja desídia por parte do órgão julgador ou da acusação.” Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “[a] razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal. Em lides complexas, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida.” (STF: HC 107202 CE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013). Ementa abaixo transcrita: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. 1. A razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal. 2. Em lides complexas, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida. 3. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 107202 CE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013) – Grifos do Relator. Vale conferir, ainda, os seguintes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional pressupõe abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação. 3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) – Grifos do Relator. *** Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 242643 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) Importa transcrever, ainda, julgados da Corte Cidadã em que é reafirmado que a complexidade do crime e a necessidade de diligências é motivo idôneo para não se reconhecer excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte. 4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. 6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) Semelhante conclusão foi alcançada por este Egrégio Tribunal de Justiça no Habeas Corpus abaixo transcrito, julgado em 05/03/2026 sob a Relatoria do Des. Mário Alberto Simões Hirs: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE FLAGRANTEADOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PERICIAIS. PRAZO JURISPRUDENCIALMENTE ACEITO COMO RAZOÁVEL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E ARMAMENTO DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ILÍCITOS NA PRESENÇA DOS MENORES. RISCO AOS DESCENDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente Kailane Silva da Cruz, presa em flagrante em 18/12/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos a apreensão de aproximadamente 1.114g de maconha, 80g de cocaína, pistola calibre 9mm de uso restrito, rádios comunicadores e numerário fracionado, no interior da residência da paciente, apontada como local de armazenamento e comercialização de entorpecentes. O juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A impetração sustenta: (i) excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; (ii) ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo; (iii) direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a paciente genitora de dois filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a duração da prisão cautelar, à luz da não conclusão do inquérito policial, configura excesso de prazo apto a ensejar relaxamento da prisão; (ii) se o decreto preventivo atende às exigências constitucionais e legais de fundamentação concreta; (iii) se a condição de genitora de menores impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. Razões de decidir 3. A aferição de excesso de prazo deve observar critério global e o princípio da razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais. Considerada a prisão por aproximadamente 60 dias, a pluralidade de investigados e a multiplicidade de delitos, não se evidencia constrangimento ilegal, sobretudo diante da complexidade da investigação. 4. O decreto preventivo encontra-se amparado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, a presença de arma de fogo de uso restrito e indícios de estruturação da atividade ilícita, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão impugnada expôs motivação idônea, com indicação de dados fáticos individualizados, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, não se limitando a fórmulas abstratas. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, exige demonstração de imprescindibilidade da genitora aos cuidados dos filhos menores, o que não restou comprovado. Ademais, a prática delitiva em ambiente domiciliar, com apreensão de entorpecentes e arma de fogo no local, constitui circunstância excepcional apta a afastar a medida, à luz da proteção integral da criança e do entendimento consolidado no HC coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A verificação de excesso de prazo na prisão cautelar demanda análise global do procedimento e observância do princípio da razoabilidade, não decorrendo automaticamente do decurso do prazo legal para conclusão do inquérito. 2. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, associada à posse de arma de fogo de uso restrito, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A concessão de prisão domiciliar à genitora de menor exige demonstração de imprescindibilidade aos cuidados da criança, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 318, 318-A e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 51; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 224.693/SC; STJ, AgRg no HC nº 570.527/SP; TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.273493-9/000; TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.009044-4/000. (TJBA, HC n. 8007083-08.2026.8.05.0000, Relatoria Des. Mário Hirs, 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal. Julgado em 05/03/2026. Publicado em 09/03/2026)” A doutrina caminha em igual sentido. Na obra de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Curso de Direito Constitucional", os autores esclarecem que as normas processuais relativas a prazos visam a estabelecer a eliminação do tempo patológico, o qual inexiste no caso concreto. Veja-se: “O direito à razoável duração do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que concluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre a duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. Nesse sentido, a expressão processo sem dilações indevidas, utilizada pela Constituição espanhola (art. 24, segunda parte), é assaz expressiva. O direito ao processo justo implica sua duração em tempo justo[1]”. – Grifos do Relator. Assim, inexistindo abuso ou desídia na prestação jurisdicional, não há, neste momento, excesso de prazo a ser reconhecido no caso dos autos. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Scheila Cerqueira Suzart: Consabe-se, há muito, que o Habeas Corpus é remédio constitucional com previsão no art. 5º, inc. LXVIII, da nossa Carta Magna, cabível nas hipóteses em que alguém se encontre na ameaça de lesão ou lesão de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, a análise da matéria veiculada nessa ação mandamental impõe que sejam determinados e extirpados os possíveis prejuízos porventura promovidos pelo Estado, face ao indivíduo, por uma deliberação arbitrária ou contida de excessos, visto que, como já registrado alhures, tangencia um direito fundamental valioso e caro ao Estado Democrático de Direito. No caso sob testilha, com base no introito acima registrado, entendemos não ser necessária a revisão da prisão cautelar do Paciente para cessar qualquer constrangimento ilegal por si sofrido, visto que inexistente por ora. Isso porque, ainda não se verifica irregularidade na condução do feito, o qual vem tramitando em conformidade com as especificidades e peculiaridades que marcaram as nuances investigativas, notadamente quanto ao número de acusados e os desdobramentos sobre a tentativa homicida. É bom ressaltar que o lapso investigativo é tido como impróprio, concluindo-se, portanto, que sua inobservância não repercute na condução de sua custódia preventiva à revogação de modo automático, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Assim, temos que os prazos estabelecidos em lei não devem ser realizados meramente como fórmula aritmética. O que é cogente, por óbvio, é haver um juízo sistemático, razoável e proporcional ao caso em concreto, sopesando-se não só o tempo da prisão cautelar, mas, também, todas as peculiaridades da causa. Logo, não há malferimento aos direitos do Paciente. Sob outro vértice, o Impetrante aponta o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Para verificar a procedência da arguição, impõe-se analisar a decisão que decretou a custódia preventiva (ID 99147746). Ao analisar a decisão que decretou a prisão cautelar do Paciente, percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos concretos, a saber, a garantia da ordem pública, precipuamente em razão da gravidade concreta do crime supostamente praticado. Veja-se: “A Polícia Civil do Estado da Bahia, por intermédio de seu Delegado de Polícia, representou pela decretação da prisão preventiva de GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA, LUIZ GUSTAVO DE JESUS FELIX, DJEISON DE JESUS ROSENTINO e EDMILSON AMANCIO LOPES, já devidamente qualificados nos autos, sob alegação de que teriam praticado o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A Autoridade Policial requereu, concomitantemente, a decretação de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos seguintes endereços: (i) Rua Mal Castelo Branco, nº 2451, Posto da Mata, Nova Viçosa/BA; (ii) Rua Sinvaldo Gomes Costa, nº 45, Sítio Novo, Posto da Mata, Nova Viçosa/BA; e (iii) Travessa Alto Bonito, nº 85, Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, objetivando apreender drogas, armas, papéis, instrumentos, objetos ou quaisquer outros materiais relacionados à prática de atividade ilícita. Fundamentou o pleito na necessidade de coleta de elementos probatórios complementares e na possibilidade de localização de instrumentos e produtos do crime, com amparo no artigo 240 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, ID nº 505381459. É o relatório. Decido. DA PRISÃO PREVENTIVA Como é sabido, a prisão preventiva é uma medida última ratio, pois impera o entendimento de que o artigo 282, do Código de Processo Penal, aplica-se a todas as restrições à liberdade de locomoção, seja as de maior intensidade (prisão processual), seja as de menor intensidade (medidas diversas da prisão). Desse modo, devem abalizar as decisões que restringem a liberdade de locomoção do indivíduo os princípios da necessidade, da adequação e da razoabilidade. Outrossim, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, o qual estabelece que a segregação cautelar poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, ainda deve ser observado os limites traçados pelo artigo 313 do CPP, o qual admite a decretação da medida extrema nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos; em casos de reincidência; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ademais, a prisão antecipada somente poderá ser decretada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Superadas essas ponderações, passo a pormenorizar a análise minuciosa da representação confeccionada pela Autoridade Policial. Primeiramente, quanto aos limites traçados pelo artigo 313 do CPP, observo que o crime de homicídio é punido com pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, o qual admite a decretação da prisão preventiva, como se vê do inciso I, do citado artigo. Quanto aos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada através do conjunto probatório acostado aos autos, compreendendo o Boletim de Ocorrência nº 2025040500440-CICOM-TXF, relatórios médicos do Hospital Municipal de Nova Viçosa e do Hospital Estadual Costa das Baleias, fotografias das lesões corporais, instrumentos utilizados no crime e comprovantes de transferências financeiras via PIX evidenciando extorsão sistemática. A gravidade das lesões sofridas pela vítima, que permanece em estado comatoso com prognóstico reservado, corrobora a tipificação do delito como tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, considerando que a execução somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal. Os indícios de autoria emergem de elementos investigativos convergentes e consistentes, destacando-se o depoimento da testemunha Maria Aparecida dos Santos de Souza, genitora da vítima, que identificou a estrutura hierárquica da organização criminosa e a motivação delitiva relacionada ao tráfico de drogas. O relatório de investigação policial demonstra a existência de associação criminosa estruturada, com divisão específica de funções entre mandantes e executores, caracterizando os delitos previstos nos artigos 288 do Código Penal e 35 da Lei nº 11.343/2006. As consultas aos sistemas INFOSEG evidenciam o histórico criminal dos representados e seu envolvimento continuado em atividades ilícitas, reforçando a autoria delitiva e a periculosidade concreta dos agentes. Acerca do perigo gerado pela manutenção do representado em liberdade (periculum libertatis), verifica-se que estão presentes os pressupostos legais que autorizam a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O periculum in libertatis manifesta-se de forma indubitável através da análise conjunta da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade social dos representados e do risco de reiteração delitiva. A tentativa de homicídio qualificado perpetrada com emprego de meio cruel, consistente no espancamento da vítima com cabo de enxada até o estado de inconsciência, revela extrema periculosidade dos agentes e desprezo absoluto pela vida humana. A existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com comando hierárquico exercido inclusive do interior de estabelecimento prisional, demonstra a sofisticação da estrutura delitiva e a capacidade de continuidade das atividades criminosas independentemente da situação processual dos líderes. Os investigados possuem vínculo direto e ativo com organização criminosa, e atuando de forma reiterada na prática de delitos de extrema gravidade, como tráfico de drogas e tentativas de homicídio, condutas que têm gerado abalo à ordem pública e forte sensação de insegurança na comunidade local. Além disso, a investigação demonstrou que Luiz Gustavo, mesmo preso, continua comandando o tráfico de drogas na região. Importante frisar que o crime de homicídio qualificado é equiparado a hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90, e representa grave ameaça à saúde pública e à paz social, sobretudo quando há envolvimento de adolescentes nas práticas ilícitas, o que acentua a reprovabilidade da conduta e justifica, com maior rigor, a custódia preventiva. Diante do exposto, revela-se evidente o risco que a liberdade do representado oferece à ordem pública, à instrução criminal e à eficácia da persecução penal, impondo-se a decretação da custódia cautelar como medida necessária e adequada ao caso concreto. Ante o exposto, pela fundamentação supra e também por que consta manifestação ministerial, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA, LUIZ GUSTAVO DE JESUS FELIX, DJEISON DE JESUS ROSENTINO e EDMILSON AMANCIO LOPES, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.” – ID 96020578. Quanto ao fumus comissi delicti, a Decisão aponta a existência de prova da materialidade delitiva, destacando que “A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada através do conjunto probatório acostado aos autos, compreendendo o Boletim de Ocorrência nº 2025040500440-CICOM-TXF, relatórios médicos do Hospital Municipal de Nova Viçosa e do Hospital Estadual Costa das Baleias, fotografias das lesões corporais, instrumentos utilizados no crime e comprovantes de transferências financeiras via PIX evidenciando extorsão sistemática.” Ademais, o decisum indica os indícios da autoria atribuída ao Paciente, deduzindo que “Os indícios de autoria emergem de elementos investigativos convergentes e consistentes, destacando-se o depoimento da testemunha Maria Aparecida dos Santos de Souza, genitora da vítima, que identificou a estrutura hierárquica da organização criminosa e a motivação delitiva relacionada ao tráfico de drogas. O relatório de investigação policial demonstra a existência de associação criminosa estruturada, com divisão específica de funções entre mandantes e executores, caracterizando os delitos previstos nos artigos 288 do Código Penal e 35 da Lei nº 11.343/2006.” Relativamente ao periculum libertatis, ao decretar a cautelar extrema, a Autoridade apontada como coatora destaca a necessidade de garantir a ordem pública, considerando que “A tentativa de homicídio qualificado perpetrada com emprego de meio cruel, consistente no espancamento da vítima com cabo de enxada até o estado de inconsciência, revela extrema periculosidade dos agentes e desprezo absoluto pela vida humana.” O ato impugnado, acresce, ainda, que “A existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com comando hierárquico exercido inclusive do interior de estabelecimento prisional, demonstra a sofisticação da estrutura delitiva e a capacidade de continuidade das atividades criminosas independentemente da situação processual dos líderes.” Ao final, o decisum combatido destaca que “Além disso, a investigação demonstrou que Luiz Gustavo, mesmo preso, continua comandando o tráfico de drogas na região.” A Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente, portanto, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta e está em consonância com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa. 2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Também importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal. Finalmente, registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 7. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator [1] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 763
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010785-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
VOTO