PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 10/09/2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006836-83.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante/embargante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada/embargada MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS. Salvador, Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS
Advogado(s):NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra o acórdão (ID 82256540), que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela própria SABEMI SEGURADORA S.A., reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, que havia condenado a embargante à devolução dos valores indevidamente descontados da autora, além da indenização por danos morais. Nas razões dos embargos de declaração (ID 83240931), a parte embargante sustentou, inicialmente, que os embargos não possuem caráter procrastinatório, aduzindo tratar-se de medida necessária ao prequestionamento da matéria debatida, com vistas ao acesso aos recursos excepcionais. Argumentou que os presentes embargos visam obter manifestação expressa do colegiado acerca de temas que, apesar de debatidos nos autos, não teriam sido objeto de enfrentamento no acórdão, especialmente quanto à inexistência de comprovação de má-fé da embargante, destacando que não consta do relatório do acórdão menção específica a respeito deste ponto. Aduziu, ainda, que é imprescindível a descrição dos fatos no acórdão, principalmente no que tange à ausência de conduta dolosa ou culposa da embargante, para viabilizar eventual análise futura por instância superior. Sustentou, por fim, a necessidade de manifestação expressa sobre todas as questões de fato e de direito levantadas ao longo do processo, de modo a possibilitar o exaurimento da instância e o correto prequestionamento da matéria, especialmente no tocante à inexistência de prova nos autos quanto à má-fé atribuída à embargante, requerendo, ao final, o provimento dos embargos para que o colegiado se pronuncie especificamente sobre os pontos suscitados, viabilizando o manejo de recurso especial. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria da Primeira Câmara Cível (ID 84807905), que atesta a ausência de manifestação no prazo legal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS
Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. em face do acórdão (ID 82256540) que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não teria abordado de modo expresso a ausência de comprovação de má-fé da recorrente. Aduz, ainda, que tal pronunciamento seria necessário para fins de prequestionamento, viabilizando eventual manejo de recursos excepcionais. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, bem como à correção de erro material. Não se prestam, por sua natureza, ao reexame da matéria de mérito já analisada por esta Câmara, tampouco à rediscussão da valoração do conjunto probatório. No caso concreto, inexiste a omissão alegada. O acórdão impugnado enfrentou, de modo claro e suficiente, os fundamentos de fato e de direito essenciais à solução da controvérsia, especificamente quanto à ausência de comprovação da regular contratação do seguro. Quanto à repetição do indébito, destacou o acórdão embargado que “condenação da ré à devolução dos valores cobrados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a repetição do indébito em dobro quando verificada a cobrança indevida, salvo se demonstrada a ocorrência de engano justificável, o que não se aplica ao presente caso”. Consta ainda do acórdão que “a conduta da ré, ao efetuar descontos não autorizados na conta bancária da autora, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a inclusão do serviço sem consentimento expresso contraria o disposto no art. 39, III, do CDC, que veda o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor”. Vale ressaltar, inclusive, o entendimento do STJ, no sentido de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado não depende da prova da má-fé do fornecedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS
Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
VOTO