PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s):JEAN MARKS ALMEIDA RIOS

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA/CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PARTE EXECUTADA CITADA 9 ANOS APÓS. INÉRCIA E DESÍDIA VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1.  Apelação contra sentença que acolheu embargos à execução e reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em nota/cédula de crédito rural, proposta em 2011, com citação válida do avalista apenas em 2020.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve interrupção da prescrição com a propositura da ação executiva em 2011, mesmo diante da não efetivação da citação válida no prazo legal, por inércia da exequente.

 

III. Razões de decidir

3. A cédula de crédito rural possui natureza cambial, sujeitando-se à prescrição trienal, conforme Decreto-Lei nº 167/1967 e a LUG.


4. A execução foi ajuizada em 25/08/2011, com vencimento do título em 15/12/2012, mas a citação válida do avalista só ocorreu em 01/06/2020.


5. Nos termos do art. 219, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da execução, a interrupção da prescrição pela citação depende de sua realização em prazo razoável, o que não ocorreu por culpa da exequente, que não recolheu as custas e permaneceu inerte.


6. A Súmula 106, do STJ não se aplica quando a demora na citação é imputável à parte.


7. Reconhecida a prescrição, não subsiste a pretensão executiva.

 

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.


Tese de julgamento:


"1. Aplica-se o prazo prescricional trienal às notas/cédulas de crédito rural, conforme previsão legal específica.


2. A falta de citação tempestiva por culpa do exequente impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973.


3. A Súmula 106, do STJ não se aplica quando a parte exequente contribui para a demora na citação."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º; CC, arts. 189 e 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; LUG, art. 70.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJPR, Apelação Cível nº 0001036-54.2013.8.16.0017, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004769-14.2007.8.16.0025, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069417-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN MARKS ALMEIDA RIOS

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Embargos à Execução n.º 8069417-85.2020.8.05.0001, opostos por Valdomiro Xavier de Oliveira, avalista em nota de crédito rural, que extinguiu o processo, com resolução do mérito sob o fundamento da ocorrência da prescrição:

 

“... Diante do exposto, JULGO MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, dando PROCEDÊNCIA ao pedido autoral, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão do Embargado/Executado. Por consequência, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0088821-79.2011.8.05.0001, nos termos do art. 924, III, e 925 do CPC.

CONDENO o Embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o acolhimento dos pedidos autorais; o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza consumerista da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de complexidade baixa, em função da natureza da questão discutida, e tendo sido empregado considerável lapso temporal, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC...”

 

Irresignada, a Embargada interpôs apelação (ID 71087129), sustentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, mas, sim, demora do Judiciário e supostos esquivos do devedor.

 

Assevera que foram praticados diversos atos de citação e diligências, inclusive com recolhimento de custas e pedidos de suspensão do feito, de modo que a prescrição teria sido interrompida.

 

Fundamenta que as suspensões processuais fundadas em legislação específica, a exemplo da Lei nº 13.606/2018, afastaram o decurso prescricional.

 

Por fim, aduz que a sentença incorreu em erro de interpretação do art. 219, do CPC/1973, razão pela qual deve ser reformada para reconhecer a viabilidade do prosseguimento da execução. 

 

Preparo realizado, ID 71087131.

 

Contrarrazões foram apresentadas pelo embargante/executado (ID 71087131), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Argumenta o apelado que a prescrição não foi interrompida, porquanto a citação não ocorreu nos prazos legais, em razão de negligência exclusiva da apelante, que deixou de recolher custas necessárias à expedição da carta precatória.

 

Obtempera que o prazo prescricional teve início em 15/12/2012, data do vencimento da nota de crédito rural, e findou-se em 15/12/2015.

 

Alega, ainda, que os pedidos de suspensão não produziram efeitos em relação ao executado, diante da ausência de citação válida e que a conduta da apelante violou o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, não sendo admissível transferir sua omissão ao Poder Judiciário.

 

Requereu, assim, a manutenção integral da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. 

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN MARKS ALMEIDA RIOS

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

A controvérsia cinge-se, em suma, à configuração da prescrição da pretensão executória em execução fundada em cédula/nota de crédito rural, proposta em 2011, cuja citação válida do avalista somente se aperfeiçoou em 01/06/2020.

 

Na origem, o juízo acolheu os Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução (proc. nº 0088821-79.2011.8.05.0001), com fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa.

 

A apelante sustenta, em síntese, que não teria havido inércia sua, mas “...mora do Judiciário e evidentes esquivos do devedor...”, invocando tentativas de citação, pagamentos de guias, pesquisas e suspensões do feito, além de suposta incidência de legislação específica (Lei nº 13.606/2018), a justificar a não fluência do prazo prescricional.

 

Pois bem.

 

O feito originário destes embargos à execução decorre da Execução de Título Extrajudicial nº 0088821-79.2011.8.05.0001, ajuizada em 25/08/2011 (ID 67018422 - PJE 1º Grau), ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

 

Por essa razão, impõe-se a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), segundo a qual cada ato deve ser regido pela lei vigente ao tempo de sua prática, incidindo, portanto, o disposto no art. 219, do CPC/1973 quanto aos efeitos interruptivos da prescrição.

 

O título executivo em voga consiste em nota/cédula de crédito rural, de natureza cambial, cujo prazo prescricional é trienal (Decreto-Lei 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra – LUG, art. 70).

 

Conforme se infere da leitura dos autos principais, vê-se que o vencimento ocorreu em 15/12/2012 (ID 67018437 – PJE 1º Grau), de modo que, não havendo causa válida de interrupção/suspensão oponível ao executado, a prescrição se consumaria em 15/12/2015.

 

Os artigos 189 a 206, do Código Civil estabelecem diretrizes sobre a prescrição, sendo que os prazos estão previstos pelos artigos 205 e 206.

 

Dispõe o artigo 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

 

Isso significa que, se o titular do direito permanecer inerte pelo prazo prescricional, sofrerá a perda da pretensão que teria pela via judicial.

 

Nesse sentido, leciona Nelson Nery Jr. que "...a prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada..." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, Pág. 374.)

 

A propósito, o CPC/1973, art. 219, estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, com retroação à data da propositura (§1º), mas condiciona tal efeito ao cumprimento, pelo autor, dos prazos legais para efetivação do ato (§§2º e 3º); e dispõe, de forma expressa, que “não se efetuando a citação nos prazos mencionados [...], haver-se-á por não interrompida a prescrição” (§4º).

 

Vale dizer: sem citação tempestiva por culpa do exequente, não há interrupção.

 

Importante registrar, ainda, o entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 106, de sua súmula, segundo o qual a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação do réu, se esta demora não lhe for imputável:


“Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Tal entendimento representa uma proteção ao demandante de eventuais demoras do Estado no recebimento da petição inicial, bem como de eventuais manobras do demandado de furtar-se à citação, em evidente observância do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º, XXXV, CF).


No caso em apreço, todavia, não se avista demora que possa ser imputada ao mecanismo da justiça, conforme se infere de uma breve retrospectiva dos fatos.

 

Vejamos:

 

O despacho citatório foi proferido em 14/09/2011 (IDs 67018483 e 67018484 – PJE 1º Grau). Entretanto, a carta precatória expedida à Comarca de Canarana/BA foi devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento de custas (ID 65010964 – PJE 1º Grau).

 

O Juízo intimou a exequente a regularizar tal pendência (ID 65010976 – PJE 1º Grau), mas a Desenbahia assim não procedeu, deixando de complementar as custas a tanto necessárias.

 

Sobreveio, então, decisão de suspensão por seis meses, em 23/10/2013 (ID 67018524 – PJE 1º Grau), encerrando-se em 09/05/2014.

 

Expressamente consignou-se que, após o prazo, o processo deveria retomar seu curso normal, sob pena de extinção. Nada obstante, a exequente ainda assim manteve-se inerte.

 

Somente em maio de 2015, requereu, ela, nova citação (ID 67018529 – PJE 1º Grau), quando o prazo prescricional já estava em pleno curso.


Em abril de 2018, o juízo novamente instou a parte a dar andamento (ID 67018540 – PJE 1º Grau), resultando em novo pedido de suspensão deferido até 27/12/2018 (ID 67018544 – PJE 1º Grau).

 

A citação do avalista, Valdomiro Xavier de Oliveira, só veio a se efetivar em 01/06/2020 (ID 67018557 – PJE 1º Grau), muito após o termo final da prescrição, consumada em 15/12/2015.

 

Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.

 

Logo, a concretização do ato citatório, após quase 09 anos do despacho que o ordenou, não tem o condão de retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, sendo certo que, no momento do comparecimento da executada (2020), a prescrição da pretensão executória já havia se operado.

 

Assim, considerando que a prescrição não foi interrompida por ausência de citação válida, verifica-se que esta se configurou em 15/12/2015, de modo que não pode mais a Embargada/Exequente exercer a pretensão executiva em face do Embargante/Executado.

 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECONHECIDA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA, MAS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO AQUI, DAS PREVISÕES DOS ARTS. 202, INC. I, DO CC, E DO 240, §§ 1º AO 4º, DO CPC DE 2015. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PELO AFORAMENTO DA PROVOCAÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DA PREVISÃO DO ART. 240, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC DE 2015. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE ABANDONARA O PROCESSO POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS, NADA REQUERENDO. PROVIDÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES POSTERIORES, QUE NÃO SUSPENDERAM OU INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL, ENTÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA, AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO A DEFENDER O DEVEDOR. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001036-54.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.11.2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA É COMPETÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO QUAL NÃO HÁ MASSA FALIDA. ADEMAIS, ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLAM A REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA EM JUÍZO (ART. 22, II, DA LEI Nº 11.101/2005). PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTS. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA). DEMORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO IMPUTADA AO PRÓPRIO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA ART. 240, §§ 1º A 4º. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO TERIA OCORRIDO, DADA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. INVIABILIDADE. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS (ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005). PRAZO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS REMANESCENTES. ACOLHIMENTO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. LEGISLAÇÃO ATUAL QUE DISPENSA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI PROCESSUAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE AO PROCESSO EM CURSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004769-14.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.08.2023)

 

Diante do exposto, destarte, nego provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com resolução do mérito.

 

E, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator