PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que condenou a recorrente em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos supostos vícios de omissão, contradição e obscuridades. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. O recorrente pretende, em verdade, a reforma do pronunciamento, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste colegiado. 5. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a alegação sobre a indenização moral na espécie, concluindo que cabível, com respaldo em precedentes desta Corte baiana. 6. Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001072-14.2020.8.05.0051, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada FM EMPREENDIMENTOS LTDA. Salvador, JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-14.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):JAMERSON SILVA CASTRO, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões (ID 92696329), argumenta que o acórdão não se pronunciou expressamente quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 186 e 884 do Código Civil; arts. 373, inc. I e 489, II, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Salienta que a ausência de pronunciamento expresso sobre as normas impede o adequado prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Pugna, então, pelo provimento do recurso a fim de que seja suprida a omissão apontada. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta, conforme ID 93039760. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-14.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JAMERSON SILVA CASTRO, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso, não há defeito a ser sanado, mas mero propósito de rediscutir a causa. Insurge-se o recorrente especificamente com suposta omissão relativa à menção de dispositivos legais. O aresto embargado foi exauriente quanto ao tema declinado, ressaltando o cabimento do dano moral na hipótese, não tendo influência a suposta inobservância expressa acerca dos dispositivos mencionados na peça sub judice. Esclareceu-se, na oportunidade, que “Diante desse contexto, uma vez não demonstrada pela ré que a demora decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, correta a conclusão quanto a existência da falha na prestação do serviço.” Destacou-se, ainda, “A respeito dos danos morais, sabe-se que, de acordo com a súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, devendo, para tanto, ser demonstrada a mácula à sua honra objetiva.” Para corroborar o entendimento, consignou-se que “No caso, conseguiu a empresa demonstrar que sofreu prejuízo na sua reputação perante os adquirentes dos lotes do empreendimento.” Sobre o tópico, concluiu que: “Assim, a imagem da pessoa jurídica ficou prejudicada por aqueles que contrataram a aquisição do produto imobiliário, o que, inevitavelmente, pode repercutir no seu prestígio e confiança quando da celebração de negócios futuros, especialmente em cidades menores, onde os fatos e notícias circulam de maneira muito mais intensa e difundida. ” Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe: Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para que se configure o prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, depreende-se que o acórdão consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão, no particular, inviabilizando, pois, o processamento deste recurso horizontal. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-14.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JAMERSON SILVA CASTRO, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO
VOTO