PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005092-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA
APELADO: SEILMA FERREIRA DE MATOS SANTOS
Advogado(s):SILMARA DE MATOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FRAUDE INTERNA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA DESCONTOS APÓS 31/03/2021. POSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EAREsp 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de SEILMA FERREIRA DE MATOS SANTOS, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente dos contratos impugnados, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada após tal marco temporal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o banco sustenta a validade dos contratos, afirma que as operações foram realizadas por meio eletrônico com uso de senha pessoal e reconhecimento facial, alega que os valores foram devidamente depositados na conta da consumidora e questiona a ausência de provas sobre a alegada fraude, a restituição em dobro e a ocorrência de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia reside em três pontos: (i) a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e pessoal diante da alegação de fraude praticada por funcionário do próprio banco no interior da agência; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração da responsabilidade da instituição financeira. 

3.2. A fraude praticada por preposto no interior da agência bancária configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade civil, nos termos da Súmula 479 do STJ. 

3.3. Restou evidenciada falha na prestação do serviço, pois a instituição bancária não produziu prova apta a refutar a conduta ilícita de seu funcionário, deixando de apresentar as gravações das câmeras de segurança da agência e de requerer a produção de prova pericial ou testemunhal, sendo insuficientes os registros sistêmicos internos e os comprovantes de transferência juntados na contestação para afastar a alegação específica de fraude interna. 

3.4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível a partir de 30/03/2021, pois a cobrança lastreada em contratos originados de fraude interna, sem a devida cautela da instituição na prestação do serviço e no controle de seus prepostos, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 

3.5. O dano moral configurado dispensa prova do abalo psicológico, pois os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar correspondente a um salário-mínimo, comprometendo a subsistência da consumidora, situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano e gera angústia e insegurança presumíveis. 

3.6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias fáticas, à gravidade do dano, à condição econômica das partes e está em sintonia com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do Banco conhecido e não provido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Teses de julgamento: 

1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por seus próprios funcionários no interior de agências bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, configurando a conduta do preposto fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 

2. A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando a instituição financeira, diante de impugnação expressa da consumidora, deixa de apresentar as gravações das câmeras de segurança da agência e de produzir qualquer prova para refutar a alegação específica de fraude interna praticada por seu preposto, sendo insuficientes os registros sistêmicos internos para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. 

3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança fundada em contratos originados de fraude interna contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, para as cobranças realizadas após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 

4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar resta configurado, dispensando prova específica do abalo psicológico, sendo presumíveis a angústia e a insegurança geradas pelo comprometimento de verba essencial à subsistência do consumidor. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 85, § 11, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 479; STJ – EAREsp 676.608/RS; TJ-BA – Apelação 8026418-49.2022.8.05.0001. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como apelada SEILMA FERREIRA DE MATOS SANTOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005092-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA
APELADO: SEILMA FERREIRA DE MATOS SANTOS
Advogado(s): SILMARA DE MATOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por SEILMA FERREIRA DE MATOS SANTOS., nos seguintes termos: 

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:  

a) rejeitar a preliminar suscitada pelo réu; 

b) no mérito, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente;  

c) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, na forma simples, até 30/03/2021, e na forma dobrada após tal marco temporal, acrescidos de juros de mora e correção monetária (IPCA), ambos a contar do desembolso de cada parcela paga, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos das Súmula n. 43 e 54 do STJ.  

Os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: (i) para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; (ii) para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos do novo regramento legal, vedada a cumulação com correção monetária durante este período, conforme atual redação do art.406 do Código Civil.  

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art.5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária (IPCA), a partir desta data (arbitramento), consoante a Súmula 362 do STJ, calculado conforme o mesmo critério acima exposto;  

e) Faculto ao réu compensar os valores depositados em conta da autora (ID 444785755), acrescido de correção monetária desde a data do fato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela autora.  

f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.  

Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. 

Em suas razões (ID 94301150), o banco apelante sustenta a validade dos contratos. Afirma que as operações foram realizadas por meio eletrônico, com o uso de cartão e senha pessoal intransferível, além de reconhecimento facial. Defende que os valores foram devidamente depositados na conta da consumidora e argumenta a ausência de provas sobre a alegada fraude. Questiona a condenação à restituição em dobro, alegando não ter agido de má-fé, e contesta a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. 

A consumidora apresentou contrarrazões. Defende a manutenção da sentença. Reitera que foi vítima de golpe perpetrado por um funcionário do próprio banco no interior da agência. Relata que o gerente realizou falsas provas de vida usando o próprio celular, manipulou transferências em sua conta e orientou a guarda de dinheiro em espécie na gaveta da mesa de atendimento. Ressalta que o banco não apresentou as imagens das câmeras de segurança solicitadas para esclarecer os fatos. 

Recurso tempestivo. 

Custas recolhidas (ID’s  94301151 e 94301152). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005092-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA
APELADO: SEILMA FERREIRA DE MATOS SANTOS
Advogado(s): SILMARA DE MATOS SANTOS

 

VOTO

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Os requisitos formais de admissibilidade estão preenchidos. Conheço da apelação. 

1. Da regularidade das Contratações 

A controvérsia central do processo consiste em apurar a regularidade de contratos de empréstimo consignado e pessoal que geraram descontos no benefício previdenciário e na conta bancária da consumidora.  

A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. 

Na origem, a consumidora informou que buscou atendimento presencial na agência bancária de Ilhéus, por não saber utilizar os caixas eletrônicos devido à sua baixa escolaridade. Relatou que um funcionário do banco, identificado como gerente, realizou procedimentos irregulares que resultaram em depósitos não solicitados em sua conta com a posterior transferência de parte destes valores para uma conta digital aberta fraudulentamente em nome dela junto a outra instituição financeira (Banco Inter), o que ocasionou desvio a terceiros. 

Diante da inversão do ônus da prova e da impugnação expressa da consumidora sobre a autenticidade das contratações, cabia ao banco comprovar que as operações foram lícitas e revestidas de total segurança. A legislação processual civil determina que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. 

Contudo, a instituição bancária limitou-se a juntar em sua peça contestatória registros sistêmicos internos e comprovantes de transferência. O banco sustentou que as operações foram validadas por senha. Contudo, essa defesa genérica não é capaz de afastar a alegação específica de fraude interna com a participação de preposto.  

O banco não produziu provas para refutar a conduta de seu funcionário, apesar de intimada (ID 94301147). A instituição financeira não apresentou as gravações das câmeras de segurança da agência nos dias e horários indicados, prova que seria fundamental para esclarecer o contexto dos atendimentos. O banco também não solicitou a produção de prova pericial ou testemunhal para esclarecer como as operações foram validadas dentro da agência. 

A fragilidade do sistema de segurança e a atuação indevida de funcionários no interior da agência configuram fortuito interno. Ademais, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), pois esse risco é inerente à atividade que desenvolvem. 

Dessa forma, o juízo de origem agiu corretamente ao declarar a nulidade dos contratos impugnados e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. 

2. Da restituição em dobro e compensação de valores 

Reconhecida a nulidade das contratações por fraude, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora devem ser restituídos. 

A devolução deve ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e na forma dobrada após esse marco temporal. A cobrança baseada em contratos originados de fraude interna, sem a devida cautela da instituição na prestação do serviço e no controle de seus prepostos, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida ofender a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, para as cobranças realizadas após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). 

Ademais, a sentença autorizou corretamente a compensação. Os valores que foram indevidamente depositados na conta da consumidora devem ser abatidos do montante da condenação, pois não há comprovação de que houve fraude na transferência desses valores a terceiros. Essa medida é necessária para retornar as partes ao estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos lados. 

3. Dos danos morais 

A responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais está configurada. 

A consumidora é beneficiária de prestação previdenciária no valor de um salário-mínimo, de modo que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, essencial à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família. A situação, portanto, transcende o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. 

Neste sentido, o valor da indenização deve cumprir sua dupla finalidade. Precisa compensar o sofrimento da vítima e atuar como fator de desestímulo para que a instituição financeira adote posturas mais rigorosas na segurança de seus sistemas e na fiscalização de seus funcionários. 

O montante de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias fáticas, à gravidade do dano, à condição econômica das partes e está em sintonia com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026418-49.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANGELA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado (s): PALOMA FERRAZ DE JESUS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8026418-49.2022.8 .05.0001, tendo como Apelante ANGELA CARNEIRO DOS SANTOS, e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico .  (TJ-BA - Apelação: 80264184920228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) 

II. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 

Em cumprimento à determinação legal sobre honorários recursais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco aos patronos da consumidora para 20% sobre o valor da condenação. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 
Desembargadora Relatora