PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004887-35.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIDERTRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REGULARIDADE. TEMA 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em favor de defensor dativo no valor de R$ 5.000,00, insurgindo-se exclusivamente contra esta parte da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a legitimidade recursal do Estado da Bahia; (ii) a regularidade da nomeação do defensor dativo; (iii) a aplicação do Tema 984 do STJ; e (iv) a razoabilidade do quantum arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Estado da Bahia possui legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, uma vez que foi onerado com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. 4 - A nomeação do curador especial decorreu da citação por edital dos réus e da inexistência de órgão da Defensoria Pública na comarca à época, atendendo às disposições da Lei nº 1.060/50. 5 - O Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, mas servem como referência para arbitramento de valor justo que reflita o labor despendido. 6 - O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, considerando a complexidade da causa e as atividades efetivamente realizadas.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 996; Lei 1.060/50, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984 (REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC); TJ-BA, Apelação 80006048920238050198.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004887-35.2006.8.05.0088, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados LIDERTRANSPORTES LTDA., URBANOS TRANSPORTES LTDA. e DEFENSOR DATIVO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004887-35.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIDERTRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de n.º 0004887-35.2006.8.05.0088, movida por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS e REGINA LUZIA JESUS DE SOUZA, em face de LIDERTRANSPORTES LTDA., URBANOS TRANSPORTES LTDA. e outros, julgou procedentes os pedidos autorais e arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais (ID. 95963973), o Estado da Bahia insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, na condição de terceiro prejudicado.

 

Sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por existência de Defensoria Pública para atuação no caso e inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, que dispensa a vinculação obrigatória à tabela da OAB.

 

No mérito, argumenta pela impossibilidade de arbitramento de honorários no processo analisado, alegando falta de observância ao devido processo legal, ausência de contraditório e incompetência do juízo para fixação dos honorários.

 

Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados, considerando-os excessivos em face do labor efetivamente despendido pelo advogado dativo.

 

Postula o Estado da Bahia seja declarada a nulidade da sentença na parte que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ou, alternativamente, seja reformada para arbitrar honorários em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo, observados os parâmetros objetivos adotados por outros estados da federação.

 

Certificado que a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID. 95963978).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004887-35.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIDERTRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em favor de defensor dativo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), insurgindo-se o recorrente exclusivamente contra esta parte da decisão, na qualidade de terceiro prejudicado.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia efetivamente possui legitimidade para interpor o presente recurso na condição de terceiro prejudicado, uma vez que, embora não seja parte no processo principal, foi onerado com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, conforme dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil.

 

Quanto à preliminar de nulidade da nomeação do advogado dativo ante a existência de Defensoria Pública, observo que a nomeação do curador especial decorreu da citação por edital dos réus (ID. 95963163) e da inexistência de órgão da Defensoria Pública na comarca de Guanambi à época dos fatos.

 

A Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que "Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais", sendo que, na ausência destes, compete ao magistrado proceder à nomeação direta.

 

Ademais, os argumentos do Estado da Bahia no sentido de que "diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri" (ID. 95963973), não guardam qualquer pertinência com o caso em análise, tendo em vista que não se trata de processo criminal submetido ao rito do Tribunal do Júri, mas sim de ação cível declaratória de inexistência de relação jurídica.

 

Destarte, a nomeação do curador especial atendeu rigorosamente às disposições legais vigentes à época, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), estabeleceu que as tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar os honorários do defensor dativo. Confira-se a tese jurídica firmada:

 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 

Não obstante a ausência de vinculação dos valores estabelecidos pela OAB, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a referida previsão serve como referência para o juiz na fixação da remuneração dos defensores dativos no caso concreto. Portanto, o STJ não vedou a utilização das quantias dispostas na tabela. Por outro lado, atribuiu ao magistrado o dever de fundamentar motivadamente nos casos em que arbitrar valor distinto.

 

A tese fixada prestigia a discricionariedade judicial fundamentada, permitindo ao magistrado considerar as peculiaridades do caso concreto e o efetivo trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado.

 

Analisando o quantum fixado à luz dos critérios estabelecidos no Tema 984 do STJ, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional ao labor despendido pelo defensor dativo.

 

O profissional nomeado apresentou contestação por negativa geral, participou de audiência de instrução e manteve-se diligente durante toda a tramitação processual, cumprindo adequadamente o munus público que lhe foi conferido. O valor arbitrado corresponde a parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e as atividades efetivamente desenvolvidas.

 

Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da fixação de honorários ao defensor dativo com referência na tabela da OAB, desde que reflita em quantum razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. Veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-89.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GABRIEL MEDEIROS FERREIRA Advogado (s):GABRIEL MEDEIROS FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO IMPOSTO AO ESTADO DA BAHIA. GARANTIDA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 984 DO STJ . QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I- A Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, que criou a unidade de substituição cumulativa, para operacionalizar o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, reclama de regulamentação pelo Defensor Público Geral, conforme previsão do seu art. 1º, possuindo, portanto, eficácia limitada; II- Ante a ausência de órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo afigura-se indispensável à garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como ao exercício do próprio jus puniendi pelo Estado; III- Quando inexistente subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado, conforme reza o § 3º do art. 5º, da Lei nº 1.060/50; IV- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 984), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo; V- No caso dos autos, o advogado nomeado como defensor dativo comprovou a sua efetiva atuação, culminando no reconhecimento do direito aos honorários advocatícios, que foram arbitrados com referência na tabela da OAB, em quantum razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, por meio de ação específica, onde foi assegurado o direito de defesa ao Estado; VI . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000604-89.2023 .8.05.0198, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado GABRIEL MEDEIROS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80006048920238050198, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 26/10/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

O valor arbitrado pelo magistrado singular encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida no tocante à fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo.

 

Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor dativo, ora apelado, em 10% (dez por cento).

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04