PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166563-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FREITAS MARINS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais para reduzir os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central,  afastando a mora contratual até a readequação contratual, bem como, para determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior por conta dos juros abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pelo autor e juros de mora legais a partir da citação, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor. Mérito. As taxas de juros do contrato são, superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, na data de contratação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados. Ou seja, quanto aos juros remuneratórios se constata a abusividade alegada pelo consumidor, e constatada pela sentença recorrida. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2aS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora, consoante firmado na sentença. Não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, não havendo interesse recursal quanto ao tema, pois a referida taxa não foi pactuada, nem houve sua cobrança. No que se refere a Tarifa de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou que, demonstrada a inocorrência do serviço, a cobrança se revela abusiva. Da análise do contrato, infere-se que houve pactuação expressa do serviço de registro, no entanto, não há comprovação da prestação do serviço pela parte ré – ora apelada, ônus que lhe competia, contudo, não o fez, e portanto, declarar a ilegalidade da cobrança do serviço de registro do contrato é medida que se impõe, devendo o respectivo valor ser devolvido ao apelante. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542.  Majora-se os honorários e redistribui-se do ônus da sucumbência. Apelo parcialmente provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166563-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FREITAS MARINS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante ANDRE FREITAS MARINS, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS tombada sob o n.º 8166563-58.2022.8.05.0001 , ajuizada pelo ora apelante em face da BANCO HONDA S/A. ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial para determinar a revisão do contrato em questão para reduzir os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central e indicados nesta sentença, afastando a mora contratual até a readequação contratual; para determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior por conta dos juros abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pelo autor e juros de mora legais a partir da citação, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve  a parte autora  pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC,  enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação   e no pagamento de custas processuais no percentual de 70%  do valor  das custas judiciais devidas. Após arquivem-se os autos.” ( id. 56549602)

 

Irresignado, o apelante ANDRE FREITAS MARINS, apresentou recurso de apelação – ID. 56549611 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando em síntese que, a prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo autor, como a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade.

 

Frisa que  “Como restará comprovado no curso do processo, a comissão de permanência adotada pela parte autora e flagrantemente superior a taxa que ela informou ao Banco Central. Assim, diante da comprovação da incidência de cobranças abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, restará descaracterizada a mora do Réu, perdendo a ação de busca e apreensão pressuposto essencial para sua validade, devendo ser julgada totalmente improcedente, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC .”

 

Aponta que o contrato é redigido por termos difíceis de compreensão e desconhecidos pelos consumidores, assim, restou ao consumidor, ora autor, aceitar os termos estabelecidos para que pudesse celebrar o contrato de financiamento.

 

Afirma “que não houve nenhuma contraprestação de serviço o Autor, se não o empréstimo do valor financiado, que legitimasse a cobrança do valor aqui impugnado. A cláusula que autoriza tal cobrança figura-se como abusiva consoante dispõe o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao consumidor o ressarcimento das custas de cobrança de sua obrigação, que são inerentes ao próprio serviço ofertado pelo Réu. ”

 

Defende que os valores despendidos pelo Autor a título de “IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato e seguros” tornou o pagamento ilegal e abusivo, devendo a restituição de tais valores ser feita em dobro, consoante dispõe o artigo 42 do CDC,

 

Assevera que “notório a necessidade de condenação da Ré pelos danos morais causados, pois assim seria aplicado o caráter duplo da referida indenização sendo o Réu inibido a praticar novos atos lesivos a personalidade de outrem e por outro lado seria oferecido o Autor compensação para atenuar o constrangimento sofrido.”

 

Assinala que o anatocismo é considerado ilegal e a aferição de sua ocorrência ou não depende da realização da perícia contábil, e mais, confirmada a prática de capitalização de juros a mora restará descaracterizada.

 

Ao fim requer que, “A. Que seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. Seja o presente recurso provido para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelante; C. Requer a juntada dos documentos; D. A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais; E. A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; F. A intimação do recorrido para apresentar contrarazões no prazo de 15 dias; G. Concessão do benefício da justiça gratuita a parte apelante para todos os pedidos elencatadas. H. Em tempo, requer a condenação da empresa apelada ao pagamento dos honorários advocatícios na margem de 20% sobre o valor da causa. .”

Devidamente intimado, o apelado BANCO HONDA S/A, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, de ID. 56549620, asseverando que as condições que permitiriam a revisão do contrato firmado pelas partes, de alteração das condições econômicas, onerosidade excessiva, e imprevisão, não se aplicam em nenhum momento, uma vez que, desde a contratação, não houve nenhuma alteração econômica considerável, que implicasse em oneração excessiva dos valores assumidos pelo requerente.

Aduz que “O contrato firmado entre as partes preencheu todos os requisitos de um negócio jurídico perfeito, a vontade das partes foi traduzida de forma clara e precisa, o objeto do termo era lícito, e o teor do termo, foi escrito de maneira que qualquer pessoa leiga pudesse entender a sua extensão. ”

Defende que há expressa previsão da capitalização mensal na referida cédula de crédito bancário do Banco Honda, é o que se verifica na documentação anexada à peça contestatória, assim a parte recorrente não só sabia de antemão o que iria pagar ao fim do contrato, como também laborou na própria construção do pacto, que agora alega restar submetida.

Afirma que as taxas de juros remuneratórios praticadas estão dentro daquelas praticadas no mercado e foram fixadas observando as normas exaradas pelo Banco Central do Brasil, sendo adequadas a remunerar não só o capital disponibilizado, mas também o serviço de intermediação financeira prestada pelo requerido.

Aponta que “conforme expressamente previsto na Cédula de Crédito emitida pelo recorrido, os juros de mora e a multa moratória estão fixadas dentro dos parâmetros legais, ou seja, os juros em razão da mora são compostos pelos juros remuneratórios à taxa do contrato, acrescidos de 1% (um por cento ao mês) e da multa moratória no valor máximo legalmente permitido, qual seja, 2% (dois por cento) em face do valor devido, é o que se verifica na cláusula 6 do contrato anexo.”

Afirma que a legislação pátria reconheceu a possibilidade jurídica da capitalização de juros em período inferior a um ano, para os contratos celebrados por instituição financeira, por meio da Medida Provisória n° 1.963-17 de 30.03.2000, que passou a prever essa possibilidade em artigo 5°.

Aduz que “verificado o termo para o pagamento sem que este ocorra e salientando que o último pagamento no contrato data de 01 de junho de 2010, não resta dúvida de que o recorrente encontra-se em mora, caracterizando-se a mora debendi, devendo incidir todos os encargos moratórios previstos contratualmente.”

Sustenta que não há que se falar em devolução de valor pago, muito menos em dobro, uma vez que não estão presentes os requisitos constantes no Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quais seja, a cobrança ou pagamento indevidos.

Pontua que “a Tarifa de Cadastro (TC) cobrada no entabulado encontra-se nos parâmetros legais, não fazendo parte das vedações que o Conselho anuncia e que não podem sem praticadas pelas instituições financeiras. Não reside qualquer abusividade ou ilicitude na cobrança da tarifa de cadastro simplesmente porque se trata de rubrica destinada a remunerar os custos do financiador com a contratação.”

Assinala que “A ação consignatória não se presta para purgação da mora por culpa do devedor negligente (mora solvendi) e, sim, para superar a mora do credor (mora accipiendi). Cuidase, neste caso, pois de mora do devedor e não do credor, de sorte que aquele não tem ação para buscar a quitação deste. Ou seja, o valor consignado deve ser completo, incluindo todos os encargos contratados, sob pena de ser considerado insuficiente; esse é o entendimento pacífico.”

Pontua que mesmo que tenha ocorrido o inadimplemento contratual por parte desta acionada, somente por hipótese, os nossos Tribunais já pacificaram o entendimento que o mero descumprimento do contrato não gera o dano moral.

Firme nessas razões, requereu o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento;

 

Salvador, 15 de abril de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166563-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FREITAS MARINS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO

 

VOTO

Ab initio, cumpre analisar o pleito apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito.

De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º.

Todavia, o apelante, não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. 1.012 CPC/15. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.

Inicialmente, saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelado e apelante enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

 

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

 

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

 

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 08/04/2024) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

 

Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou em 08/01/2021 -  contrato de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo, com valor total de R$ 17.586,72 (dezessete mil, quentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$  488,52 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com juros de 22,73% ao ano e 2,35% ao mês, consoante contrato de ID. 56549597.

 

Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (janeiro/2021) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações realizadas no presente caso - 20749 e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, era de 20,21% ao ano, e 1,55% mensal. (disponível emhttps://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

 

Desta forma, as taxas de juros do contrato são,  superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, na data de contratação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados. Ou seja, quanto aos juros remuneratórios se constata a abusividade alegada pelo consumidor, e constatada pela sentença recorrida.

De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2aS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora.

Demais disso, de acordo com a orientação n.º 2 do julgamento do REsp 1.061.530/RS mencionado alhures, proferido em sede de incidente repetitivo pelo STJ, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. C O N F I G U R A Ç Ã O D A M O R A . J U R O S M O R A T Ó R I O S . INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

 

(...)

 

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

 

(...)

 

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009.)"

Portanto, uma vez constatada a abusividade dos juros remuneratórios (encargo previsto para a normalidade) e levando em consideração que a constituição do devedor em mora é pressupostos de desenvolvimento válido do processo (Súmula 72, do STJ), deve ser reconhecida a descaracterização da mora, conforme previu a sentença.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - RECONHECIMENTO EM AÇÃO REVISIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DEVIDA. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) em ação revisional descaracteriza a mora (REsp 1061530/RS, STJ) da ação de busca e apreensão, devendo ser extinto o feito por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007040-73.2022.8.13.0701, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/02/2024)

De outra quadra, a incidência de comissão de permanência em caso de mora vem sendo admitida pelo STJ, desde que expressamente pactuada e cobrada exclusivamente, ou seja, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios.

 

Nesse sentido destaca-se a redação das Súmulas nº 30 e 294 do STJ, bem como os seguintes arestos que referendam a tese ora esposada:

 

“Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

 

No caso em tela, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos de ID.56548262, não havendo interesse recursal quanto ao tema, pois a referida taxa não foi pactuada, nem houve sua cobrança.

 

Quanto a taxa de juros moratórios, nos contratos bancários os juros moratórios podem ser fixados em até 1% ao mês desde que haja previsão contratual.

 

A conclusão decorre da interpretação do art. 406 do CCB/2002 realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal – CEJ. Segundo o Enunciado n. 20 do referido CEJ “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

 

Já a multa contratual deve ser limitada a 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC.

 

In casu, observa-se que os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento.

 

No âmbito da cobrança da tarifa do registro de contrato, em contratos de financiamento, refere-se ao registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo e tem como suporte normativo o art. 1.361 do Código Civil e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009. O fato de a cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente, no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.

 

Assim, a tarifa de registro do contrato representa a antecipação, paga pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo.

 

No que concerne à prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou no acórdão a seguir mencionado que, demonstrada sua inocorrência, a cobrança se revela abusiva.  Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE  E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". ( REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sem grifos no original).

 

Da análise do contrato, infere-se que houve pactuação expressa do serviço de registro (quadro 2), no entanto, não há comprovação da prestação do serviço pela parte ré – ora apelada, ônus que lhe competia, contudo, não o fez.

 

Ademais, em que pese o banco ter recebido o respectivo de R$ 100,58  não comprovou sua utilização e, portanto, declarar a ilegalidade da cobrança do serviço de registro do contrato é medida que se impõe, devendo o respectivo valor ser devolvido ao apelante.

 

Ainda, no que tange a tarifa de cadastro, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 12511331/RS, conjugada com o teor da Súmula 566, sedimentou-se o entendimento da validade da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008 (data da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007), quando expressamente contratada, cuja cobrança somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

 

Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (…) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (....) (STJ – 2ª Seção, Recurso Especial 1.251.331/RS, DJ de 24/10/2013, rel. Min. Maria Isabel Gallotti - sem grifos no original).

 

Ainda,  com o intuito de clarificar a cobrança, verifica-se que a antecipação do IOF, revela-se lícita, aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, seguindo o REsp 1251331/RS.

 

Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Assim, na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Levando-se em conta que, o contrato foi firmado em 01/2021, incide-se a repetição do dobro, apenas após 30/03/2021, haja vista posterior a modulação dos efeitos da mencionada ERESP.

 

Ainda, o apelante requer condenação do apelado em indenização por danos morais em virtude de suposta abusividade contratual.

 

Na espécie, o juízo primevo constatou que a taxa de juros aplicada contratualmente seria substancialmente superior à média de mercado da época, procedendo, assim, à sua conformação. Resta então analisar se é cabível, em virtude deste fato, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nesse contexto, importa entender que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.

 

Sobre o conceito de responsabilidade civil, Fernando Noronha preleciona:

“No sentido restrito ou técnico da responsabilidade civil, também poderíamos dizer que esta é a obrigação de reparar os danos antijurídicos que sejam resultantes da violação, ainda que muitas vezes não culposa (e neste sentido não ilícita, mas que sempre se poderá dizer antijurídica), do dever geral de neminem laedere (não lesar ninguém) ou, como também se diz, de alterum non laedere (não lesar a outrem). Ela tem por finalidade tutelar o interesse de cada pessoa na preservação da sua esfera jurídica, através da reparação dos danos causados por outrem”.

 

Sobre o ponto, assim dispõe o Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

O dano moral se caracteriza pela significativa e relevante violação a algum dos direitos da personalidade (honra, privacidade, imagem, entre outros), que tenha se dado de forma significativa.

 

Desse modo, embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de elementos do caso concreto a serem alegadas e comprovados nos autos.

 

Tem-se entendido que para que se constate tal dano, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou algo além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.

 

A propósito do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho:

“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Analisando a questão sob esse prisma, é de se constatar que a simples pactuação de cláusulas contratuais abusivas, por si só não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral.

Nessa acepção, vem se posicionando este E. Tribunal de justiça:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRIMEIRO APELO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENQUADRAMENTO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ. SEGUNDO APELO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.  Trata-se de Apelações Simultâneas interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MARIA VALDENICE TELES, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, tombada sob N°8025427-10.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios, autorizando na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito, em dobro, modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês. Passo a análise do apelo interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS No caso, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de de 6,74% a.m conforme contrato de ID.100224354, é superior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 20,50% a.m., período que foi celebrado o contrato,existindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto. Constata-se que o Magistrado a quo decidiu de modo acertado quanto a modificação dos juros, tendo em vista a abusividade comprovada, mas deixou de observar a necessidade de comprovação de má-fé para que houvesse a condenação de repetição do indébito, devendo neste ponto ser acolhido parcialmente o apelo da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para que seja reformada a sentença quanto devolução de forma simples dos valores pagos a maior, verificados em fase de liquidação. Passo a análise do apelo interposto por MARIA VALDENICE TELES A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário - a chancelar, in casu, cobranças indevidas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado – não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Outrossim, não tendo a Apelante logrado êxito em demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, inviável se torna prosperar o seu pleito indenizatório. Por fim, reduzo a condenação de honorários advocatícios do 1° apelado,para 10%( dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista ter alcançado provimento parcial no apelo e condeno a 2° apelada em 10%( dez por cento)sobre o valor da causa, ante ao improvimento do seu apelo. Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para reformar a sentença no tocante a restituição do indébito de forma simples dos valores cobrados a maior, face a ausente comprovação de má-fé da instituição. E NEGAR provimento ao SEGUNDO recurso."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8025427-10.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/02/2023) (grifos aditados)

 

"APELAÇÃO SIMULTÂNEA. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERÁTÓRIOS. NÃO VISLUMBRADA ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVOS. FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. AINDA QUE O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUA LEI ESPECÍFICA - LEI 10.931/2004, NÃO HÁ PREVISÃO SOBRE O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO FINANCEIRO EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972, STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessariamente abusivo. Para essa constatação, deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato, de modo que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações. Tendo o contrato fixado juros inferiores à taxa de juros divulgada pelo Banco Central, não devem ser reputados abusivos. 2. O limite percentual dos juros moratórios nos contratos bancários fora bastante discutido pela Corte de Cidadania, ficando sedimentado o seguinte no verbete sumular nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. O contrato em espécie, uma cédula de crédito bancário, possui legislação específica – Lei 10.931/2004. Malgrado a existência de tal diploma, a verdade é que nele não há qualquer previsão sobre o percentual dos juros moratórios, de modo que entende a jurisprudência que aplica-se aos contratos de cédula de crédito o limite de 1%. Sendo os juros moratórios fixados no contrato de 8,10%, evidente sua abusividade, devendo ser mantida a sentença no sentido de limitá-los a 1% ao mês 3. Embutir seguro financeiro no valor do contrato de empréstimo sem possibilitar ao contratante a escolha da seguradora ou a não contratação do seguro constitui venda casada, conforme previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema 972, STJ. 4. No caso dos autos, não ficou evidente que a parte autora, em decorrência das abusividades praticadas no contrato, sofrera danos morais, os quais, ressalte-se, não pode ser presumido. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8138789-24.2020.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 06/02/2023) (grifos aditados)

 

Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só não representa abalo a direito da personalidade intenso o suficiente a caracterizar os danos morais.

 

Note-se que o apelante efetuou o depósito judicial em ID.56549616, conforme comprovante acostado, porém tal pleito deveria ser efetuado na fase de execução de sentença, não havendo elemento a ser discutido neste momento, haja vista que, houve na sentença a fixação da possibilidade de compensação de valores caso haja saldo devedor.

Levando-se em conta que o apelo restara parcialmente provido, majora-se os honorários, fixando-os em 15% do valor da condenação, e redistribui-se os ônus sucumbenciais, na medida de 80% para o apelado, e 20% para o apelante, restando suspensa sua exigibilidade quanto a este último, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de registro do contrato, devendo o respectivo valor ser devolvido ao apelante, autorizando, ainda, a repetição de indébito em dobro no que tange aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS; redistribuindo-se os ônus sucumbenciais e majorando-os.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA