PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028024-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO DERNIVAL DAS MERCES ALMEIDA e outros (8)
Advogado(s):JONAILSON ROQUE DA SILVA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PESCADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. NECESSIDADE DE PRIVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DOS AUTORES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PESCADORES E DOS DANOS ESPECÍFICOS SOFRIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por supostos danos ambientais ajuizada por pescadores, inverteu o ônus da prova de forma genérica em desfavor da empresa agravante. A decisão de primeiro grau baseou-se na hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Em sede recursal, foi deferida parcialmente a tutela para modular a distribuição probatória.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em análise são:

a) preliminarmente, a nulidade da decisão por (i) ausência de fundamentação concreta, (ii) violação ao princípio do juiz natural, em razão da não apreciação prévia de exceção de incompetência, e (iii) ocorrência de decisão surpresa;

b) no mérito, a adequação da inversão genérica e automática do ônus da prova e a possibilidade de sua distribuição dinâmica, conforme o artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

 

III. Razões de decidir

 

3. As preliminares de nulidade são rejeitadas. A decisão, embora concisa, apresentou os fundamentos para a inversão probatória, não se confundindo concisão com ausência de fundamentação. A pendência de análise sobre a competência territorial, de natureza relativa, não impede a prática de atos instrutórios, não configurando violação ao princípio do juiz natural. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, não caracteriza decisão surpresa, pois assegura-se às partes a oportunidade de se desincumbirem do encargo probatório no decorrer do processo.

4. No mérito, assiste parcial razão à agravante. Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável às ações de degradação ambiental (Súmula 618 do STJ) e a relação jurídica possa ser enquadrada como de consumo por equiparação (bystander), sua aplicação não pode ser automática e irrestrita, a ponto de impor à parte ré a produção de prova de impossível ou excessivamente difícil realização (probatio diabolica).

5. A solução que melhor equilibra os interesses em litígio é a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. À ré, por sua maior capacidade técnica, incumbe demonstrar a regularidade de suas operações e a inexistência do dano ambiental. Aos autores, cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito individual, como a condição de pescador profissional, os danos específicos sofridos e o nexo de causalidade entre estes e a conduta imputada à ré. Esta medida prestigia o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal; arts. 9º, 10, 11, 64, §§ 1º e 2º, 373, §§ 1º e 2º, e 489 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028024-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante REFINARIA DE MATARIPE S.A. e como Agravados ANTONIO DERNIVAL DAS MERCES ALMEIDA E OUTROS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028024-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO DERNIVAL DAS MERCES ALMEIDA e outros (8)
Advogado(s): JONAILSON ROQUE DA SILVA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REFINARIA DE MATARIPE S.A. (ID 82562102) contra a decisão interlocutória (ID 82562112) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8011071-05.2024.8.05.0001) ajuizada por ANTONIO DERNIVAL DAS MERCES ALMEIDA E OUTROS, deferiu a inversão do ônus da prova.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por: (i) ausência de fundamentação concreta, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 11 e 489 do CPC; (ii) violação ao princípio do juiz natural, por ter sido proferida antes da análise da preliminar de incompetência territorial arguida em contestação; e (iii) caracterização de decisão surpresa, por não ter sido oportunizado o contraditório prévio sobre a inversão probatória.

No mérito, defende o descabimento da inversão automática e genérica do ônus da prova, mesmo em se admitindo a relação de consumo por equiparação, porquanto não demonstrada a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica dos agravados. Argumenta, ainda, que a medida impõe a produção de prova impossível. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, para que aos autores seja atribuído o encargo de comprovar sua condição de pescadores, os danos individualizados e o nexo de causalidade.

Por meio da decisão de ID 83685120, a tutela recursal foi parcialmente deferida, estabelecendo-se que "compete aos Agravados comprovar o exercício da atividade pesqueira e os danos experimentados, mantendo-se a decisão impugnada nos demais termos".

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 86395630.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Aracy Dias da Silva (ID 96704485), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Rejeitou as preliminares de nulidade, mas, no mérito, anuiu à tese da agravante de que a distribuição do ônus da prova deve ser dinâmica, a fim de atribuir aos agravados a comprovação do exercício da atividade pesqueira e dos danos individualmente suportados.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028024-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO DERNIVAL DAS MERCES ALMEIDA e outros (8)
Advogado(s): JONAILSON ROQUE DA SILVA


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, e foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

I. Das Preliminares

 

A agravante suscita três preliminares de nulidade da decisão, as quais passo a analisar.

 

I.1. Nulidade por Ausência de Fundamentação

 

A recorrente alega que a decisão que inverteu o ônus da prova é nula por carência de fundamentação, uma vez que se utilizou de argumentos genéricos.

Ainda que de forma concisa, o juízo de primeiro grau indicou os motivos que o levaram a inverter o ônus probatório, a saber, a "evidente" hipossuficiência e a "verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada".

A fundamentação sucinta não se confunde com a sua ausência. Desde que seja possível extrair o caminho lógico percorrido pelo julgador para chegar à sua conclusão, não há que se falar em nulidade por violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O mérito de tal fundamentação, ou seja, se os requisitos para a inversão estavam de fato presentes, é matéria que se confunde com a análise de mérito do próprio recurso, e não um vício formal da decisão.

Assim, REJEITO a preliminar.

 

I.2. Nulidade por Violação ao Princípio do Juiz Natural

 

Aduz a agravante que a decisão foi proferida por juízo incompetente, antes da apreciação da exceção de incompetência territorial arguida em contestação.

A questão da competência territorial, por ter natureza relativa, não obsta a prática de atos processuais de caráter instrutório ou preparatório. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 64, § 4º, estabelece que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

Não há, portanto, violação ao princípio do juiz natural, pois a análise da inversão do ônus da prova constitui medida de organização do processo que pode ser reavaliada pelo juízo que vier a ser declarado competente, sem que isso implique nulidade automática.

Dessa forma, REJEITO a preliminar.

 

I.3. Nulidade por Decisão Surpresa

 

Por fim, sustenta a recorrente a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a inversão do ônus da prova foi determinada de ofício, sem contraditório prévio.

A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento. Sua decretação no início do processo, como ocorreu no caso, garante às partes a previsibilidade sobre quais fatos deverão provar, permitindo que se desincumbam do encargo que lhes foi atribuído ao longo da fase instrutória. Não se trata, portanto, de uma decisão que surpreende a parte e impede sua reação, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC.

Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, a inversão "constitui técnica processual passível de adoção pelo Magistrado, inclusive de ofício, desde que assegurada às partes a possibilidade de se desincumbirem do encargo que lhes seja atribuído ao longo da instrução" (ID 96704485, fls. 6).

Pelo exposto, REJEITO a preliminar.

 

II. Do Mérito

 

Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente recurso reside na adequação da inversão do ônus da prova determinada na origem e na possibilidade de sua distribuição de forma dinâmica.

A demanda principal versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos por pescadores artesanais em decorrência de dano ambiental atribuído à atividade da empresa agravante.

Em casos de dano ambiental, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que:

"a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".

 

Ademais, é possível o enquadramento dos autores como consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, por serem vítimas de um evento danoso que, embora não inseridos diretamente na cadeia de produção, teriam sofrido seus reflexos.

Contudo, a aplicação desses institutos não pode ser absoluta e irrestrita. A inversão probatória não exime a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nem pode impor à parte ré um encargo probatório impossível de ser cumprido, a chamada “prova diabólica”.

No caso concreto, a decisão agravada inverteu o ônus da prova de forma genérica. Tal medida, se mantida de forma irrestrita, imporia à agravante a tarefa excessivamente difícil, senão impossível, de comprovar que cada um dos nove autores não é pescador, que não exercia a atividade na região alegada ou que não sofreu os prejuízos individuais narrados. Trata-se de fatos diretamente ligados à esfera individual dos autores, cuja prova está em sua esfera de disponibilidade.

Nesse contexto, a solução mais justa e equilibrada é a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente prevista no artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Essa teoria permite que o juiz, diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de uma das partes em obter a prova, distribua o encargo probatório de modo diverso do padrão, sempre por decisão fundamentada.

A medida encontra amparo na decisão liminar proferida neste recurso (ID 83685120) e no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 96704485), que, de forma uníssona, concluíram pela necessidade de modular a distribuição probatória.

Assim, o ônus da prova deve ser distribuído da seguinte forma:

a) Aos autores/agravados, incumbe o ônus de comprovar: (i) a sua condição de pescadores profissionais artesanais; (ii) que a pesca era sua atividade de subsistência; (iii) o período e o local específico onde exerciam a atividade; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais e morais individualmente alegados; e (v) o nexo de causalidade entre esses danos e a atividade da empresa ré.

b) À ré/agravante, por deter maior capacidade técnica e informacional, incumbe o ônus de comprovar: (i) a regularidade de suas operações; (ii) a inexistência do dano ambiental imputado; ou (iii) a existência de fato excludente de sua responsabilidade, como a ocorrência de dano por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Essa distribuição assegura a paridade de armas e o contraditório substancial, ao mesmo tempo em que protege a parte hipossuficiente, em plena consonância com os princípios que norteiam o processo civil contemporâneo.

Nesse sentido, precedentes desta Terceira Câmara Cível:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresas do grupo Votorantim contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por pescadores artesanais em razão de alegados danos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser integral ou se, diante do risco de imposição de prova impossível às rés, impõe-se a distribuição dinâmica do encargo probatório, preservando-se o ônus dos autores quanto aos fatos constitutivos de seu próprio direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A vulnerabilidade técnica e econômica dos pescadores artesanais em relação às empresas exploradoras de potencial hidroenergético justifica a inversão do ônus da prova quanto à existência do dano ambiental e seus impactos na atividade pesqueira da região, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula n. 618 do STJ. A inversão integral do ônus da prova, contudo, não pode alcançar circunstâncias inerentes exclusivamente aos autores, como a comprovação do exercício da atividade pesqueira, do local e período de atuação e dos danos materiais e morais individualmente sofridos, sob pena de impor às rés prova impossível, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. Aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, mantida a inversão do ônus da prova quanto à existência do dano ambiental e seus impactos no bioma regional, determinar que incumbe aos autores a comprovação do exercício da atividade pesqueira, do local e período de atuação, bem como dos danos materiais e morais individualmente experimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 618/STJ; STJ, REsp 2.018.386/BA; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8038845-81.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 07.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8072069-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8051989-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8057482-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2025." (Agravo de Instrumento 8050881-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026).

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. PESCADORES E MARISQUEIRAS ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por empresas do setor de exploração petrolífera contra decisões interlocutórias que, em ação indenizatória por alegado vazamento de óleo na região do Recôncavo Baiano, reconheceram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com declínio da competência para Vara de Relações de Consumo, e inversão do ônus da prova em favor de autores identificados como pescadores e marisqueiras artesanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores podem ser enquadrados como consumidores por equiparação, a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em demanda indenizatória fundada em dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nos casos de dano ambiental decorrente de processo produtivo fica caracterizado, por analogia, o acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, independentemente da existência de relação de consumo direta ou primária. 4. A narrativa da inicial e os documentos que a instruem, incluindo carteiras de pescador profissional, analisados em juízo de cognição sumária, indicam a ocorrência de acidente de consumo ambiental com potencial impacto sobre a subsistência de comunidades que dependem da pesca e da mariscagem artesanal, o que justifica a aplicação do microssistema consumerista e a competência do juízo especializado. 5. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional dos autores e da expertise da empresas sobre o seu próprio processo produtivo. 6. A redistribuição do ônus da prova mostra-se compatível com o princípio da precaução, atribuindo àquele que explora atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o dever de demonstrar a adoção de medidas adequadas de prevenção e a inexistência de nexo causal entre a sua atividade e o dano. 7. A inversão do ônus da prova não antecipa juízo de procedência, nem dispensa os autores do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a condição de pescadores e marisqueiras artesanais e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para esclarecer que a inversão do ônus da prova não exime os autores do dever de comprovar a condição de pescadores e marisqueira, bem como demonstrar a existência e extensão dos alegados danos morais e materiais. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 17; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.040/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.423/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.480/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.891/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024; Súmula nº 618/STJ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8045434-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 09/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036431-42.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 29/1/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013961-80.2025.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmera Cível, j. 27/5/2025”. (Agravo de Instrumento 8038718-41.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026).

 

III – Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada e determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se aos autores/agravados a comprovação do exercício da atividade pesqueira, dos danos individuais experimentados e do nexo de causalidade, e à ré/agravante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em conformidade com a fundamentação supra.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02