PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. REJEITADA. ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM MOTIVAÇÃO FORMAL. NULIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, reconhecendo a nulidade de portaria que determinou sua remoção de ofício, sem motivação formal, e determinando seu retorno ao local de origem de exercício funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o Prefeito Municipal possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, apesar de não ter subscrito diretamente a portaria de remoção;(ii) saber se a remoção do servidor municipal operou-se com violação ao dever de motivação do ato administrativo, ensejando sua nulidade;(iii) saber se a via mandamental seria adequada diante da necessidade de dilação probatória alegada pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal foi rejeitada, porquanto o ato impugnado se insere na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, ainda que praticado mediante delegação, o que autoriza sua inclusão no polo passivo do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Prefeito Municipal, enquanto Chefe do Poder Executivo, possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, ainda que o ato tenha sido subscrito por autoridade delegada. 2. A remoção de servidor público sem motivação formal e sem processo administrativo prévio configura violação aos princípios da legalidade e motivação, ensejando nulidade do ato. 3. A incidência do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 impede a remoção ex officio de servidor público no período eleitoral, salvo exceções legais não demonstradas. 4. O mandado de segurança é cabível quando presentes prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória. ”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cível: 50008813720238130392, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câm. Cível, j. 20/06/2024, publ. 27/06/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8120350-62.2020.8.05.0001, sendo Apelante Municipio de Alagoinhas e Apelado Ronaldo da Silva dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120350-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ERIVALDO SANTOS ALMEIDA
ACORDÃO
4. No mérito, a Portaria nº 12/2020, que determinou a remoção do servidor, não apresentou qualquer justificativa formal que evidenciasse o interesse público, tampouco foi acompanhada de relatório técnico ou ato instrutório, configurando violação ao dever de motivação e comprometendo a validade do ato administrativo.
5. A remoção, além de arbitrária, deu-se sem observância de processo administrativo formal e às vésperas do período eleitoral, incidindo a vedação contida no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de motivação específica em atos de remoção discricionária de servidores públicos compromete sua validade jurídica.
7. A via mandamental é cabível na hipótese, pois os fatos estão devidamente comprovados nos autos por prova documental pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Ronaldo da Silva dos Santos, servidor público municipal, que reconheceu a nulidade do ato administrativo de remoção e determinou o seu retorno ao local de origem do exercício funcional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O ente municipal, ora apelante, insurge-se contra a referida decisão, aduzindo, em preliminar, que o Prefeito Municipal não praticou qualquer ato administrativo no caso em exame, tratando-se de expediente oriundo da Secretaria de Recursos Humanos, que atua mediante competência delegada por lei, de modo que não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do alegado direito líquido e certo por parte do impetrante, asseverando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido por meio da via mandamental. Sustenta, ainda, que inexiste nos autos prova pré-constituída da prática de ato administrativo eivado de vícios ou de finalidade persecutória, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da demanda. Regularmente processado o recurso, foi intimado o recorrido para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (id 71631150). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 75282731), defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da remoção, por ausência de motivação do ato administrativo e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120350-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIVALDO SANTOS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser enfrentada diz respeito à validade da Portaria nº 12/2020, que determinou a remoção do servidor para a sede da Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer justificativa formal. A tese recursal se estrutura sobre três pilares: (i) ausência de competência do Prefeito Municipal para figurar como autoridade coatora, por não ter sido ele o subscritor do ato; (ii) ausência de direito líquido e certo, por inexistência de vício ou ilegalidade na remoção; e (iii) inaplicabilidade da via mandamental em razão da necessidade de dilação probatória. Nenhum dos fundamentos merece prosperar. Examina-se, inicialmente, a questão preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de que o Prefeito Municipal não teria praticado o ato impugnado, tampouco deteria competência para decidir sobre remoções de servidores, já que o ato teria partido da Secretaria de Recursos Humanos. Tal alegação, no entanto, não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a prática administrativa tenha decorrido de expediente interno de secretaria, o Prefeito Municipal é o Chefe do Poder Executivo local e detentor da direção superior da Administração Direta, sendo legítimo para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança, na medida em que lhe incumbe zelar pela legalidade dos atos de seus subordinados. Assim, para efeitos de controle de legalidade no mandado de segurança, responde como autoridade coatora aquele que detém a atribuição legal de rever ou manter o ato impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, verifica-se que a Portaria nº 12/2020, acostada sob o id 71629739, determinou a remoção do servidor sem apresentar qualquer motivação que demonstrasse a existência de interesse público ou necessidade administrativa apta a justificar o deslocamento funcional. O ato é silente quanto aos fatos que o embasaram, tampouco se encontra acompanhado de estudo técnico, parecer ou qualquer instrução administrativa que lhe dê suporte. Essa ausência de fundamentação compromete a validade do ato, por violação ao dever de motivação imposto pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999, sobretudo em hipóteses como a presente, que implicam limitação a direito do servidor. A inexistência do elemento "motivo" — indispensável à conformação jurídica de qualquer ato administrativo — evidencia, assim, a ilegalidade do procedimento adotado. Assim, o ato de remoção impugnado limita-se a designar o servidor para nova lotação, sem apresentar fundamentos expressos — sejam normativos, fáticos ou administrativos — que justifiquem a medida, resultando na completa ausência de indicação de qualquer critério de oportunidade ou conveniência relacionado ao interesse público envolvido. Outrossim, verifica-se, ainda, que o impetrante é servidor do Município de Alagoinhas desde 2005, exercendo desde 2013 o cargo de motorista vinculado ao SAMU, conforme se comprova pelo documento de histórico funcional id 71629742. In casu, a mudança de lotação se deu de maneira abrupta, sem qualquer processo administrativo formalizado ou prévia comunicação, constituindo evidente violação ao dever de motivação. Tal exigência, frise-se, incide inclusive sobre os atos discricionários, como já reconhecido pela doutrina majoritária e pela normatividade constitucional que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, autorizado na legislação, pelo qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público . A motivação do ato administrativo é obrigatória e deve ser expressa. Motivações genéricas e abstratamente vinculadas ao interesse público, sem a particularização do motivo determinante da remoção do servidor, equivalem à ausência de motivação e ensejam nulidade do ato. (TJ-MG - Ap Cível: 50008813720238130392 1.0000 .23.104117-9/002, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Ademais, o Ministério Público, por meio de parecer técnico constante nos autos (ID 75282731), manifestou-se pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença concessiva da segurança, destacando expressamente a nulidade do ato administrativo de remoção em razão da ausência de motivação e do desvio de finalidade apurado no contexto fático. Além disso, não se pode olvidar, por fim, que a remoção do servidor se deu às vésperas do período eleitoral, o que atrai a incidência do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que veda a transferência ex officio de servidor público nos três meses que antecedem o pleito, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas — o que não restou configurado na espécie. Resta claro, portanto, que o ato de remoção impugnado padeceu de vício insanável, por ausência de motivação concreta e adequada, traduzindo descompasso com os princípios da legalidade, moralidade e transparência que regem a atuação administrativa. A tentativa de legitimar tal medida sob a égide da discricionariedade administrativa não resiste à exigência legal de fundamentação, sobretudo quando se trata de ato que interfere diretamente na esfera jurídica de servidor público estável. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a sentença combatida adotou solução juridicamente adequada e coerente com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120350-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIVALDO SANTOS ALMEIDA
VOTO