PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ANA CELIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.  MUNICÍPIO DE IPIAÚ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÕES QUE SE APURAM MÊS A MÊS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE  CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR À POSSE DO CARGO CONCURSADO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2007. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001530-63.2020.8.05.0105, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como apelado, ANA CÉLIA BARRETO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões-BA, (datado e assinado digitalmente).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ANA CELIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE

 

RELATÓRIO

 

Visto, etc.

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DA IPIAÚ/BA que, na ação de cobrança proposta por ANA CÉLIA BARRETO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos da peça vestibular, deferindo na sentença de Id 31181284, o que aqui transcreve: 


“[…] Isto posto julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ a conceder ao autor(a) o adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando para fins de cálculo, e preenchidos os demais requisitos legais, a data de início do vínculo do(a) autor(a) com a administração municipal em 01/05/2005, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes, estando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

PRIC.[...]"

 

 Inconformado, o Município apresentou suas razões do apelo em Id 31181287 , aludindo que "...implantou o pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de 22/05/2008, data na qual a parte autora tomou posse no concurso público que prestou ao ente municipal.", ressaltando que o período que precedeu à investidura ao cargo público o valor referente ao pagamento do quinquênio à autora prescreveu pelo decurso do tempo. 

 Em suma,  pleiteia o conhecimento e provimento do apelo para reformar da sentença a quo.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões em Id 31181289 pleiteando a manutenção da sentença.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após analisá-los, lancei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ANA CELIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE

 

VOTO

 

Encontram-se presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conhecendo.

A discussão circunda-se sobre o direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, no que tange ao quinquênio, desde o período anterior à investidura no cargo por meio de concurso público.

 O Apelante alega que ocorreu a prescrição. No entanto, tal alegação não merece prosperar.

Cabe esclarecer que o prazo prescricional incide sobre o fundo de direito quando há negação do próprio direito pleiteado. Na hipótese em questão, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da ação proposta, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que seus efeitos se renovam mês a mês estabelecendo novas perdas.

 Sobre o tema, o STJ na Súmula 85, assim entendeu:

 

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

 

 Observa-se que a legislação do próprio Município, no artigo 64, §§ 1º e 2º da Lei municipal 1.856/2007,  prevê o aproveitamento do tempo exercido em data anterior ao cargo público concursado, senão vejamos:

 

Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento ou salário básico, ainda que investido o servidor em função gratifi cada ou cargo em comissão.

§1º. Para efeito de contagem do tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo exercício, prestado de forma ininterrupta, inclusive o período anterior à investidura no cargo através de concurso público, mediante comprovação da respectiva retribuição financeira pelo Município.

§2º. O servidor fará jus a este adicional a partir do mês subseqüente, em que completar o qüinqüênio. (Lei municipal 1.856/2007 – ID 31181327).

 

Sobre o tema abaixo julgados proferidos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. DIREITO AO CÔMPUTO DO ADICIONAL DO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APELO IMPROVIDO.

1. Cumpre ressaltar que a sentença já reconheceu, acertadamente, a incidência da prescrição quinquenal referente às prestações pecuniárias vencidas antes do ajuizamento da demanda.

2. Sendo o direito ao quinquênio uma obrigação cumulativa e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal para o fundo do direito.

3. Há previsão legal expressa no art. 64, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores).

4. Apelo improvido.

(TJBA, Apelação nº 8000923-84.2019.8.05.0105, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data da Publicação: 21/07/2020).  


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Art. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


1. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.


2. Considerando que o pedido autoral tem respaldo na Lei Municipal n.º 1.856/2007 e não tendo o pagamento sido comprovado pelo Município recorrente, restando, pois, ausente fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, é devida a implantação do adicional no vencimento básico da parte recorrida, bem como o pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, a data da propositura da ação.



3. Quanto à irresignação no tocante à condenação em honorários advocatícios, mantenho o percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, tendo em vista que a base de cálculo com vistas a apurar-se a verba devida ser módica e se coadunar com os liames traçados pelo art. 85, § 3.º, do CPC, pelo que não se justifica alteração.

(TJBA, Apelação nº 8001067-24.2020.8.05.0105, Terceira Câmara Cível, Relator: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data da Publicação: 13/11/2020).  


Assim sendo, diante do exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 Por fim, cumpre anotar que, por se tratar de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, em conformidade com o §3º do art. 85, podendo ser reformada ex officio a sentença ora contestada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido pela ora Recorrente.


Salvador/BA, datado e assinado digitalmente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora