PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILON NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

Candidato aprovado em concurso público para emprego na EMBASA opôs segundos Embargos de Declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos, alegando omissão pela não aplicação de decisão proferida em Suspensão de Liminar nº 1.816/BA do STF, que teria reconhecido preterição arbitrária no mesmo concurso.

O acórdão embargado havia mantido decisão que negou tutela de urgência para nomeação imediata, por ausência de prova cabal da preterição e necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão proferida em Suspensão de Liminar constitui precedente vinculante nos termos do Art. 927 do CPC; (ii) a não aplicação dessa decisão configura omissão ensejadora de Embargos de Declaração; e (iii) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Suspensão de Liminar é incidente processual excepcional, de natureza híbrida (jurisdicional e política), que visa exclusivamente suspender provisoriamente os efeitos de decisão judicial em caso de grave lesão ao interesse público, não constituindo recurso nem se destinando ao julgamento do mérito da causa principal.

A decisão em Suspensão de Liminar não integra o rol de precedentes vinculantes do Art. 927 do CPC, não possuindo eficácia obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário. Sua natureza é meramente persuasiva.

A improcedência da Suspensão de Liminar não forma coisa julgada sobre a existência de preterição arbitrária e imotivada, pois essa não é a questão principal decidida naquele incidente, mas sim a presença de grave lesão ao interesse público.

Não há omissão no acórdão embargado, pois: (a) a decisão na SL 1.816/BA é superveniente ao julgamento; (b) não há dever de aplicação de decisão que não constitui precedente vinculante; (c) todas as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas.

Os Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, caracterizados pela insistência em rediscussão do mérito, reiteração de argumentos já rejeitados e utilização de fundamentação manifestamente improcedente sobre a natureza da decisão invocada.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Embargante condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância protelatória.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067212-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AILON NASCIMENTO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILON NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por AILON NASCIMENTO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível em 12/08/2025, que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos contra o julgado de 22/04/2025, o qual negou provimento ao agravo de instrumento.


O autor, aprovado em 11º lugar na lista de ampla concorrência do Edital nº 01/2022 da EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (Regional de Jequié/Nova Ibiá), ajuizou ação ordinária pleiteando sua imediata nomeação e posse, sob fundamento de preterição arbitrária decorrente da contratação de empregados terceirizados para funções idênticas ao cargo vago.


O edital ofertou 3 vagas de ampla concorrência e 1 vaga para negros. A EMBASA nomeou candidatos até o 5º colocado. O concurso foi homologado em 24/03/2023, com validade prorrogada até 25/03/2025. O autor alegou que a EMBASA mantém 6.871 terceirizados, dos quais 40 operadores alocados na Regional de Jequié, e juntou cópia do Contrato nº 460020054 firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata em 15/02/2023.


O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada por ausência de probabilidade do direito e necessidade de contraditório. O autor interpôs agravo de instrumento (nº 8067212-47.2024.8.05.0000), sustentando que a contratação de terceirizados configura preterição arbitrária (Tema 784/STF), havendo identidade de funções e perigo da demora pela natureza alimentar dos salários. Argumentou que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 não incide em nomeação por preterição.

Em 22/04/2025, esta Câmara negou provimento ao agravo de instrumento, cassando a liminar anteriormente deferida. O acórdão assentou que a preterição exige demonstração de necessidade permanente dos serviços terceirizados, o que demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Aplicou o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, vedando liminar que esgote o objeto da ação.


Em 06/05/2025, o autor opôs embargos declaratórios alegando omissões quanto: (i) à análise da contratação de 40 terceirizados na Regional; (ii) à aplicação de precedentes do STJ que afastam a vedação de liminar satisfativa em nomeação por preterição (AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1.705.490/AM); e (iii) ao perigo da demora pela irrecuperabilidade dos salários.


A EMBASA apresentou contrarrazões em 29/05/2025, refutando os vícios e sustentando que o contrato não estava vigente desde fevereiro/2025, as especificações seriam referenciais e as vagas eram municipais, não regionais.


Em 12/08/2025, esta Câmara rejeitou os embargos, consignando que o acórdão analisou a documentação mas concluiu pela necessidade de dilação probatória para aferir o caráter permanente dos serviços. Reafirmou a correta aplicação da Lei nº 8.437/92 e registrou que o embargante pretendia rediscutir o mérito.


Em 27/08/2025, o autor interpõe novos embargos declaratórios, alegando grave omissão superveniente quanto à decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1816/BA (Min. Barroso, 15/08/2025), que teria reconhecido a preterição no concurso da EMBASA pela contratação de terceirizados para funções idênticas, configurando evasão à regra constitucional. Sustenta que o acórdão de 12/08/2025 não poderia deixar de observar decisão posterior de 15/08/2025 emanada do STF, que teria natureza vinculante.


Reitera as omissões anteriores: (i) critério regional de provimento (Unidade Regional de Jequié abrangendo várias cidades); (ii) identidade de funções entre os 40 terceirizados e o cargo efetivo; e (iii) inaplicabilidade da vedação de liminar satisfativa.


Em 04/09/2025, a EMBASA requereu rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Sustenta que a SL 1816/BA não ostenta eficácia vinculante, tratando-se de instrumento excepcional cautelar sem trânsito em julgado, que não dispensa análise individualizada. Reitera que o contrato expirou em fevereiro/2025, as vagas eram municipais e os documentos são genéricos.


É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILON NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Questão Jurídica Central

A questão trazida aos autos nestes segundos Embargos de Declaração gravita em torno da alegada omissão do julgado pela inobservância de decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, segundo o Embargante, teria reconhecido a preterição arbitrária e imotivada no concurso da EMBASA (Edital 01/2022) e constituiria precedente vinculante, de observância obrigatória por este Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 927 do Código de Processo Civil.

Para o deslinde da querela, impende analisar, de forma minudente e tecnicamente precisa: (i) a natureza jurídica da Suspensão de Liminar; (ii) a extensão e os limites da coisa julgada e da eficácia vinculante das decisões proferidas em Suspensão de Liminar; (iii) o conceito de precedente vinculante no sistema processual civil brasileiro; (iv) a caracterização dos vícios ensejadores dos Embargos de Declaração; e (v) a configuração de embargos manifestamente protelatórios.

2.2. Da Natureza Jurídica da Suspensão de Liminar

A Suspensão de Liminar, prevista no Art. 4º da Lei nº 8.437/1992, no Art. 15, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (específica para mandado de segurança) e no Art. 12 da Lei nº 4.717/1965 (relativa à ação popular), constitui instrumento processual excepcional que permite ao Poder Público ou ao Ministério Público requerer ao Presidente do Tribunal competente a suspensão dos efeitos de decisões judiciais provisórias (liminares, sentenças ou acórdãos não transitados em julgado) que possam causar grave lesão ao interesse público.

Trata-se, em essência, de medida de contracautela de natureza híbrida — jurisdicional e política — destinada exclusivamente à proteção dos interesses coletivos primários, não constituindo recurso propriamente dito, mas sim um incidente processual autônomo que visa impedir a execução de decisões judiciais potencialmente prejudiciais à coletividade.

2.2.1. Aspectos Fundamentais da Suspensão de Liminar

A doutrina processual civil, de forma unânime, reconhece as seguintes características estruturantes do instituto:

a) Natureza Híbrida: A Suspensão de Liminar possui, concomitantemente, aspectos jurisdicionais e políticos. O aspecto jurisdicional manifesta-se porque constitui um incidente processual que gera efeitos jurídicos específicos e forma coisa julgada. O aspecto político decorre do fato de que o julgador limita-se à verificação da existência dos pressupostos legais (lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas), sem adentrar no mérito da decisão suspensa.

b) Caráter Excepcionalíssimo: O instituto possui natureza excepcionalíssima, devendo ser utilizado apenas em situações em que seja demonstrada, de forma inequívoca e cabal, a existência de grave risco ao interesse público primário. Não se admite risco presumido ou hipotético.

c) Não Constitui Recurso: A Suspensão de Liminar não se confunde com recurso ordinário. Ambos podem tramitar paralelamente, conforme expressa previsão do § 6º do Art. 4º da Lei 8.437/92. Seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas apenas suspender seus efeitos.

d) Autonomia Processual: Constitui ação cautelar incidental autônoma que, embora relacionada ao processo principal, possui tramitação própria e independente.


2.2.2. Hipóteses de Cabimento e Pressupostos

O Art. 4º da Lei 8.437/92 estabelece com clareza meridiana:

"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Para o cabimento da Suspensão de Liminar, devem estar presentes cumulativamente: Pressupostos Objetivos: Existência de decisão provisória (liminar, sentença ou acórdão não transitado em julgado); Cabimento de recurso ao tribunal cujo Presidente será competente; Ação movida contra o Poder Público ou seus agentes. Pressupostos Subjetivos: Legitimidade ativa do Ministério Público ou de pessoas jurídicas de direito público. Hipóteses de Cabimento (alternativas): Manifesto interesse público; Flagrante ilegitimidade; Necessidade de evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.


2.2.3. Objeto e Limites da Cognição na Suspensão de Liminar

Este é o ponto nevrálgico para a solução da controvérsia trazida aos autos: a Suspensão de Liminar possui objeto e limites cognoscíveis estritamente delimitados.

O julgador da Suspensão de Liminar não julga o mérito da causa principal, não examina se o direito afirmado pelo autor existe ou não, não avalia a correção jurídica da decisão suspensa. A cognição é restrita, limitando-se à verificação da presença dos pressupostos legais específicos: grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

A Suspensão de Liminar não adentra no mérito da causa, restringindo-se à análise dos requisitos específicos previstos em lei para a suspensão dos efeitos da decisão. Não há, portanto, julgamento sobre a existência ou não do direito afirmado pela parte autora, mas apenas sobre a conveniência de suspender provisoriamente os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória


2.3. Da Extensão da Coisa Julgada e dos Efeitos da Decisão em Suspensão de Liminar

A compreensão adequada da extensão da coisa julgada material nas decisões proferidas em Suspensão de Liminar é essencial para solucionar a presente controvérsia.


2.3.1. Conceito e Limites Objetivos da Coisa Julgada Material

Nos termos do Art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

O Art. 503 do CPC, por sua vez, estabelece com precisão os limites objetivos da coisa julgada:

"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

A regra basilar do sistema processual brasileiro é que a coisa julgada recai sobre o dispositivo da decisão, ou seja, sobre a conclusão que resolve a questão principal submetida ao Poder Judiciário. Não fazem coisa julgada, em regra:

a) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (Art. 504, I, CPC); 

b) A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (Art. 504, II, CPC); 

c) A apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo (Art. 503, §2º, CPC).


2.3.2. Aplicação ao Caso Concreto: Limites da Decisão na SL 1.816/BA

Transportando esses conceitos para a análise da decisão proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA (15/08/2025), temos:

a) Natureza do Provimento: Trata-se de decisão monocrática proferida em incidente processual excepcional (Suspensão de Liminar), que analisou exclusivamente a presença ou ausência dos pressupostos específicos para a suspensão de decisão liminar que havia determinado a nomeação e posse de candidatos no concurso da EMBASA.

b) Objeto da Decisão: A questão principal submetida ao julgamento do Presidente do STF era: há grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas que justifique a suspensão dos efeitos da decisão liminar que determinou a nomeação e posse dos candidatos?

c) Dispositivo da Decisão: Segundo as informações trazidas pelo próprio Embargante, a Suspensão de Liminar foi julgada improcedente, ou seja, o Ministro Presidente negou o pedido de suspensão formulado pela EMBASA, mantendo os efeitos da decisão liminar que havia determinado a nomeação dos candidatos.

d) Fundamentação da Decisão: Na fundamentação, segundo transcrição parcial realizada pelo Embargante, o Ministro Presidente afirmou que "a contratação de terceirizados para funções idênticas aos cargos oferecidos configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada".


2.3.3. Distinção Entre Dispositivo e Fundamentação: Alcance da Coisa Julgada

A questão central que se coloca é: essa afirmação contida na fundamentação da decisão que julgou improcedente a Suspensão de Liminar faz coisa julgada material sobre a existência de preterição arbitrária e imotivada no concurso da EMBASA?

A resposta é negativa, pelos seguintes fundamentos:

Primeiro: A coisa julgada material, nos termos do Art. 503 do CPC, limita-se à "questão principal expressamente decidida". A questão principal submetida ao julgamento na Suspensão de Liminar não era a existência ou não de preterição arbitrária e imotivada (questão de mérito da ação originária), mas sim a presença de grave lesão ao interesse público que justificasse a suspensão provisória dos efeitos da decisão liminar.

Segundo: A fundamentação da decisão na Suspensão de Liminar, ainda que tenha abordado a questão da preterição, constitui obiter dictum em relação ao objeto específico daquele incidente processual. A afirmação sobre a existência de preterição foi utilizada como argumento (entre outros) para concluir pela ausência de grave lesão ao interesse público, mas não constituiu a questão principal decidida.

Terceiro: A improcedência da Suspensão de Liminar significa, tecnicamente, que o Poder Público não logrou demonstrar a presença dos requisitos específicos do Art. 4º da Lei 8.437/92. Não significa, necessariamente, o reconhecimento definitivo e imutável da existência de preterição arbitrária e imotivada, questão que continua sujeita ao julgamento do mérito da ação ordinária em primeiro grau e aos recursos cabíveis.

Quarto: Como já ressaltado, a Suspensão de Liminar não substitui o recurso cabível nem antecipa o julgamento de mérito. Seu indeferimento apenas mantém os efeitos da decisão provisória, sem formar coisa julgada sobre o direito material discutido na ação originária.

Quinto: A própria natureza excepcional e a cognição restrita da Suspensão de Liminar impedem que suas conclusões, mesmo aquelas contidas na fundamentação, tenham o condão de formar coisa julgada material sobre questões que transcendem seu objeto específico.

As decisões proferidas em sede de Suspensão de Liminar ou Suspensão de Segurança não fazem coisa julgada material sobre o mérito da causa principal, limitando-se a suspender provisoriamente os efeitos da decisão impugnada.


2.4. Do Sistema de Precedentes Vinculantes no Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, um sistema de precedentes judiciais obrigatórios, visando à uniformização da jurisprudência, à segurança jurídica, à isonomia e à duração razoável do processo.


2.4.1. Precedentes de Observância Obrigatória (Art. 927 do CPC)

O Art. 927 do CPC estabelece, de forma taxativa, o rol de decisões que os juízes e tribunais devem observar:

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência e aqueles proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".


2.4.2. Características dos Precedentes Vinculantes

Para que uma decisão judicial constitua precedente vinculante, nos moldes do sistema inaugurado pelo CPC/2015, é necessário que preencha determinados requisitos estruturais:

a) Previsão legal expressa: O precedente deve estar expressamente previsto no Art. 927 do CPC ou em outro dispositivo legal que lhe atribua eficácia vinculante.

b) Procedimento concentrado de formação: Os precedentes mais robustos (IRDR, IAC, Recursos Repetitivos) decorrem de procedimentos específicos, concentrados, destinados justamente à formação de tese jurídica abstrata para aplicação a casos futuros.

c) Decisão colegiada: Em regra, os precedentes vinculantes emanam de órgãos colegiados (Plenário do STF, Seções do STJ, Órgão Especial dos Tribunais), com exceção das Súmulas Vinculantes (que exigem aprovação por 2/3 do STF) e das decisões monocráticas que aplicam precedentes já consolidados.

d) Eficácia erga omnes ou ultra partes: O precedente transcende os limites subjetivos da coisa julgada, aplicando-se a todos os órgãos do Poder Judiciário ou, no mínimo, a todos os órgãos fracionários do tribunal que o firmou.

e) Ratio decidendi como núcleo vinculante: A força obrigatória do precedente não decorre do mero dispositivo, mas dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) que conduziram à solução da questão jurídica.

f) Controle por Reclamação: A observância dos precedentes vinculantes pode ser assegurada pela via da Reclamação Constitucional (Art. 988 do CPC), demonstrando a força cogente desses provimentos.


2.4.3. A Suspensão de Liminar e o Sistema de Precedentes

Realizada a análise dos requisitos estruturais dos precedentes vinculantes, torna-se manifesto que a decisão proferida em Suspensão de Liminar não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Art. 927 do Código de Processo Civil.

Com efeito:

Primeiro: A Suspensão de Liminar não está prevista no rol taxativo do Art. 927 do CPC. Não se trata de decisão em controle concentrado de constitucionalidade (inciso I), nem de súmula vinculante (inciso II), nem de acórdão em IRDR, IAC ou Recursos Repetitivos (inciso III), nem de súmula comum (inciso IV), nem de orientação de plenário ou órgão especial (inciso V).

Segundo: A Suspensão de Liminar não decorre de procedimento concentrado destinado à formação de precedente. Seu objetivo, como já explicitado, é exclusivamente suspender provisoriamente os efeitos de decisão judicial, em razão de grave lesão ao interesse público. Não há, em sua ratio essendi, a finalidade de estabelecer tese jurídica abstrata para aplicação em casos futuros.

Terceiro: No caso específico da SL 1.816/BA, a decisão foi monocrática, proferida pelo Presidente do STF no exercício de competência específica e excepcional prevista no Art. 4º da Lei 8.437/92, e não colegiada. Embora decisões monocráticas possam aplicar precedentes vinculantes, elas próprias não constituem precedentes vinculantes originários, salvo quando proferidas em recursos repetitivos ou incidentes concentrados.

Quarto: A eficácia da decisão em Suspensão de Liminar é inter partes, limitando-se ao processo em que foi proferida. Não possui eficácia erga omnes nem ultra partes. Sua natureza é de tutela provisória excepcional, não de precedente normativo.

Quinto: A ratio decidendi de uma decisão em Suspensão de Liminar versa exclusivamente sobre a presença ou ausência de grave lesão ao interesse público. Não há, tecnicamente, ratio decidendi sobre o mérito da causa principal (no caso, a existência ou não de preterição arbitrária e imotivada), pois essa não é a questão jurídica submetida àquele incidente.

Sexto: A inobservância de decisão proferida em Suspensão de Liminar não enseja Reclamação Constitucional perante o STF ou STJ. A Reclamação, nos termos do Art. 988 do CPC, presta-se a garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ e a observância dos precedentes obrigatórios previstos no Art. 927. Como a Suspensão de Liminar não está nesse rol, não há via de Reclamação para exigir sua aplicação como precedente vinculante.


2.4.4. Natureza Persuasiva da Decisão na SL 1.816/BA

Embora a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA não constitua precedente vinculante, ela possui, inegavelmente, relevância no contexto jurisprudencial da matéria, ostentando caráter persuasivo.

A persuasividade decorre:

a) Da qualidade institucional do órgão prolator (Presidência do Supremo Tribunal Federal); 

b) Da fundamentação jurídica empregada, que pode servir de inspiração para outros julgadores;

c) Da análise fática realizada, que pode auxiliar na compreensão de casos similares.

Todavia, persuasão e vinculação são categorias jurídicas ontologicamente distintas. A persuasão autoriza que o julgador, no exercício de sua livre convicção motivada, considere os argumentos e as razões de decidir de outras decisões. A vinculação, por outro lado, impõe a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada no precedente, sob pena de nulidade da decisão divergente.

A distinção é fundamental: enquanto os precedentes vinculantes (Art. 927 do CPC) devem ser observados, as decisões persuasivas podem ser consideradas. A inobservância de precedente vinculante configura vício de fundamentação (Art. 489, §1º, VI, do CPC); a não consideração de decisão persuasiva, por outro lado, integra a discricionariedade judicial legítima, desde que fundamentada.


2.5. Da Inexistência de Omissão no Acórdão Embargado

Assentadas as premissas sobre a natureza jurídica da Suspensão de Liminar, os limites de sua cognição e sua não inclusão no sistema de precedentes vinculantes, cumpre analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a decisão proferida na SL 1.816/BA.


2.5.1. Vícios Ensejadores dos Embargos de Declaração

O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

A omissão, no sentido técnico-processual do termo, configura-se quando a decisão deixa de enfrentar questão sobre a qual deveria se pronunciar, seja porque arguida pela parte, seja porque de conhecimento oficioso.

Não caracteriza omissão:

a) A rejeição da tese defendida pela parte, ainda que de forma concisa; 

b) A análise implícita de argumentos, quando a conclusão adotada os acolhe ou rejeita;

c) A não aplicação de precedente ou legislação que a parte entende pertinente, desde que a decisão esteja fundamentada em outros elementos normativos; 

d) A não consideração de fato ou argumento que não seja determinante para a solução da lide.

O Art. 489, §1º, do CPC estabelece os parâmetros da fundamentação adequada, dispondo, em seu inciso VI, que não se considera fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".


2.5.2. Inocorrência de Omissão: Superveniência da Decisão

No caso concreto, o acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração foi proferido em 12 de agosto de 2025 (proclamado) ou 19 de agosto de 2025 (assinado). A decisão na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA foi proferida em 15 de agosto de 2025, portanto, posteriormente ao julgamento dos primeiros Embargos de Declaração.

É logicamente impossível que o julgado embargado tenha incorrido em omissão por não aplicar decisão que ainda não existia à época do julgamento. A omissão, enquanto vício da decisão, pressupõe a existência prévia da questão que deveria ter sido enfrentada.

A superveniência da decisão na SL 1.816/BA em relação ao acórdão embargado inviabiliza, por si só, a alegação de omissão. O que o Embargante busca, na verdade, é trazer aos autos fato novo (decisão superveniente) para obter a reforma do julgado, o que não se amolda à finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.


2.5.3. Inocorrência de Omissão: Ausência de Dever de Observância

Ainda que se admitisse, por mero exercício argumentativo, que a decisão na SL 1.816/BA fosse anterior ao acórdão embargado, não haveria omissão pela sua não aplicação, pois não se trata de precedente vinculante cuja inobservância configure vício de fundamentação.

Como já exaustivamente demonstrado, a decisão em Suspensão de Liminar:

a) Não integra o rol do Art. 927 do CPC; b) Não possui eficácia vinculante; c) Não forma coisa julgada sobre o mérito da causa principal; d) Possui natureza meramente persuasiva.

O Art. 489, §1º, VI, do CPC exige fundamentação qualificada quando o juiz deixa de seguir "enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte". A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz do Art. 927 do CPC, revela que a obrigação de fundamentação diferenciada aplica-se aos precedentes obrigatórios, não a toda e qualquer decisão judicial invocada pela parte.

Se assim não fosse, toda decisão judicial proferida no país constituiria precedente que deveria ser seguido ou distinguido, o que inviabilizaria o exercício da jurisdição e violaria a independência funcional dos magistrados.


2.5.4. Inocorrência de Omissão: Enfrentamento Adequado da Matéria

Por fim, registre-se que o acórdão dos primeiros Embargos de Declaração enfrentou, de forma adequada e exauriente, todas as questões suscitadas pelo Embargante, concluindo:

a) Pela ausência de comprovação objetiva de que os terceirizados contratados alcançariam a classificação do Agravante; b) Pela necessidade de dilação probatória para aferir a identidade funcional e a permanência da necessidade administrativa; c) Pela incidência da vedação do Art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992; d) Pela configuração de mera tentativa de rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração.

Todos esses fundamentos permanecem íntegros e não foram infirmados pela superveniência da decisão na SL 1.816/BA, que, como já exaustivamente demonstrado, não possui aptidão para formar precedente vinculante sobre a existência de preterição no caso concreto.


2.6. Dos Embargos Manifestamente Protelatórios

A interposição destes segundos Embargos de Declaração revela, de forma cristalina, a utilização inadequada e abusiva do recurso, configurando hipótese de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


2.6.1. Caracterização dos Embargos Protelatórios

O Art. 1.026, §2º, do CPC estabelece:

"Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos que:

a) Visam exclusivamente à rediscussão do mérito já decidido, sem apontar vício específico da decisão; b) São interpostos reiteradamente sobre a mesma matéria, após a rejeição de embargos anteriores; c) Utilizam argumentação manifestamente improcedente ou dissociada dos pressupostos legais dos embargos; d) Buscam postergar o trânsito em julgado e a eficácia da decisão, sem fundamento jurídico plausível.


2.6.2. Caracterização no Caso Concreto

No presente caso, os Embargos de Declaração ostentam, inequivocamente, caráter protelatório, pelos seguintes fundamentos:

Primeiro: Trata-se de segundos Embargos de Declaração sobre a mesma matéria. Os primeiros embargos já haviam sido rejeitados, com fundamentação específica sobre a inexistência dos vícios apontados. A reiteração da insurgência, sem elementos novos relevantes, configura tentativa de eternização do debate.

Segundo: A superveniência da decisão na SL 1.816/BA, embora possa ter relevância em eventual recurso ao STF ou STJ (se cabível), não constitui fundamento idôneo para Embargos de Declaração, cujo objeto é a integração da decisão embargada, não sua reforma com base em fatos novos.

Terceiro: A alegação de que a decisão na SL 1.816/BA constitui precedente vinculante é manifestamente improcedente, contrariando o sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015 e a própria natureza jurídica da Suspensão de Liminar, como exaustivamente demonstrado neste voto.

Quarto: O Embargante insiste em questões já apreciadas e rejeitadas nos primeiros Embargos de Declaração (identidade funcional, número de terceirizados, inaplicabilidade da Lei 8.437/92), revelando nítida tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto formal de integração do julgado.

Quinto: A interposição sucessiva de Embargos de Declaração, após o esgotamento das vias recursais ordinárias, demonstra estratégia processual voltada exclusivamente à postergação do trânsito em julgado e ao prolongamento indefinido da controvérsia.


2.6.3. Fixação da Multa

Configurada a natureza manifestamente protelatória dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, §2º, c/c Art. 81, do CPC.

A multa deve ser fixada em percentual que desestimule a prática de atos processuais protelatórios, mas que não inviabilize o acesso à Justiça. Considerando:

a) A reincidência na interposição de Embargos de Declaração improcedentes; b) A manifesta impropriedade da argumentação jurídica; c) A tentativa de utilização inadequada de decisão superveniente como fundamento para embargos; d) O valor da causa (R$ 87.776,34);

Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC, a ser recolhida em favor da parte Agravada (EMBASA).


2.7. Conclusão Fundamentada

Em síntese conclusiva, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração e a aplicação de multa por litigância protelatória fundamentam-se nos seguintes pilares jurídicos:

a) Inexistência de omissão: O acórdão embargado enfrentou, de forma exauriente, todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. A decisão na SL 1.816/BA é superveniente ao julgado, não podendo caracterizar omissão.

b) Natureza não vinculante da decisão em Suspensão de Liminar: A Suspensão de Liminar constitui incidente processual excepcional, de cognição restrita, que não integra o sistema de precedentes vinculantes do Art. 927 do CPC. Sua decisão não forma coisa julgada sobre o mérito da causa principal e possui, no máximo, caráter persuasivo.

c) Limites da coisa julgada: A improcedência da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA não implica reconhecimento definitivo e imutável da existência de preterição arbitrária e imotivada no concurso da EMBASA, questão que permanece sujeita ao julgamento do mérito da ação ordinária e aos recursos cabíveis.

d) Ausência de dever de fundamentação diferenciada: Como a decisão na SL 1.816/BA não constitui precedente vinculante, não há violação ao Art. 489, §1º, VI, do CPC pela sua não aplicação.

e) Caráter manifestamente protelatório: A interposição de segundos Embargos de Declaração, insistindo em matéria já apreciada e rejeitada, com argumentação manifestamente improcedente, configura abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação de multa.

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia não destoa desse entendimento, tendo reiteradamente afirmado que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a não aplicação de decisão judicial invocada pela parte não configura omissão quando não se tratar de precedente vinculante.

Por fim, registro que a manutenção do entendimento consagrado nos acórdãos anteriores prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a racionalidade do sistema processual, impedindo que o processo se transforme em instrumento de perpetuação indefinida de controvérsias já decididas.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios previstos em lei.

Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, §2º, c/c Art. 81, do CPC, a ser recolhida em favor da parte Agravada (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA).

Mantenho, in totum, o acórdão embargado.

É como voto.




 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator