PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045353-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s):MIRIAN GOMES DOS SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.       Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de refinanciamento supostamente celebrado sem sua anuência. A decisão agravada também fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial. O recurso busca a reforma da decisão sob dois fundamentos: (i) ausência dos requisitos legais para concessão da liminar e (ii) desproporcionalidade da multa fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora;
(ii) verificar se o valor e a periodicidade da multa diária (astreinte) fixada pelo juízo de origem observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A demonstração de indícios de contratação sem manifestação de vontade da parte autora, somada à continuidade de descontos sobre verba de caráter alimentar, evidencia a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano.

4.       A análise dos documentos apresentados — extrato de consignações do INSS e extratos bancários — permite constatar, em juízo de cognição sumária, a ausência de comprovação da regular contratação, ônus que incumbe ao banco conforme o art. 373, II, do CPC.

5.       A concessão da tutela de urgência, em tais circunstâncias, é medida necessária para evitar prejuízo irreparável à autora, idosa e hipossuficiente, cuja subsistência depende do benefício previdenciário.

6.       Quanto à multa diária fixada, a jurisprudência pacífica admite sua imposição para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC. O valor de R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 9.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e o porte econômico do agravante, não configurando desproporcionalidade.

7.       A periodicidade e o montante da multa podem ser revistos a qualquer tempo pelo juízo de origem, conforme o §1º do art. 537 do CPC, caso se tornem excessivos ou insuficientes, razão pela qual não se vislumbra lesão grave ou de difícil reparação.

8.       Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a validade da concessão de tutelas antecipadas em hipóteses semelhantes e a razoabilidade das astreintes fixadas (TJ-BA, AI nº 8034689-21.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 21.09.2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1.       Estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende descontos indevidos sobre benefício previdenciário.

2.       O valor e a periodicidade da multa diária fixada para compelir o cumprimento de decisão judicial devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revistos a qualquer tempo nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 296, 302, 373, II, e 537, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8034689-21.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 21.09.2021.

 

ACÓRDÃO 

 

Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento n. 8045353-38.2025.8.05.0000, sendo o Agravante por BANCO BRADESCO S.A e Agravado MARINALVA DE JESUS MOREIRA.

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consubstanciado nas razões do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045353-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento n. 8045353-38.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções – BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, processo nº 8002216-88.2025.8.05.0199, ajuizada por MARINALVA DE JESUS MOREIRA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato nº 0123504961429, bem como para que fosse oficiado o INSS a fim de suspender tais descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00.

Nas razões recursais (ID 87868035), o recorrente defendeu, em preliminar, a tempestividade do agravo, alegando que este foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Sustentou, ainda em sede preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que a manutenção da tutela provisória poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao banco, bem como ensejar locupletamento indevido da parte agravada, tendo em vista o risco de execução da multa arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial.

Passando ao mérito, afirmou que a decisão combatida merece reforma porquanto ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC. Aduziu que a parte autora não teria comprovado documentalmente qualquer irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, tampouco o alegado prejuízo, sendo indevida, portanto, a concessão da medida antecipatória.

Alegou, ainda, que a medida deferida possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Questionou a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00, apontando sua incompatibilidade com a obrigação imposta. Argumentou que os descontos em benefício previdenciário ocorrem mensalmente, enquanto a multa estabelecida é de caráter diário, o que, segundo defendeu, poderia gerar distorções e prejuízos desproporcionais, carecendo, portanto, de adequação e razoabilidade.

Defendeu, em tópico próprio, que a multa fixada (astreintes) não cumpre a função coercitiva que lhe é inerente, tornando-se desproporcional em relação ao valor da obrigação principal, sendo necessário seu redimensionamento, à luz do art. 537, §1º, do CPC.

Por fim, reiterou que a manutenção da penalidade imposta pode configurar enriquecimento sem causa por parte da agravada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual requereu o afastamento da multa fixada ou, subsidiariamente, sua redução e limitação em valor máximo razoável.

Embora regularmente intimada para se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão do ID. 91794455.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o Relatório.

Salvador/BA data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045353-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. 

Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, no entanto, devendo ser parcialmente conhecido, conforme será a seguir demonstrado.

O presente recurso insurge-se, em resumo, expressamente acerca de dois pontos: a) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora; b) a inadequação da multa diária fixada pelo juízo primevo.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC: 

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

Ainda quanto o fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz Fredie Didier Jr.: 

 

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil v. 2. 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596).

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.

Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

 

Impõe-se destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico os seguintes pontos. 

A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos:

 

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos juntados à inicial, especialmente o extrato de consignações do INSS, que aponta a existência de refinanciamento não autorizado pela Autora, e os extratos bancários que revelam o crédito residual, indicando que houve nova contratação sem a sua manifestação de vontade — o que afronta os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade nas relações contratuais.

O perigo de dano também está caracterizado, tendo em vista que a continuidade dos descontos compromete parcela expressiva da única fonte de subsistência da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o que pode lhe acarretar prejuízos de difícil reparação, sobretudo em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário.

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora relacionado ao contrato nº 0123504961429, bem como oficie ao INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, para a imediata suspensão dos descontos vinculados ao referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.

Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por eventuais danos processuais à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.

 

Na origem a parte autora destacou que estaria sofrendo descontos decorrentes de contrato de refinanciamento realizado pelo Banco Réu/Agravante sem a sua anuência. O aludido contrato, de n. 0123504961429, teria sido originado de outros dois contratos de empréstimo anteriores, de números  0123483292588 e 0123474762921, acarretando um aumento nos valores das parcelas.

Quanto aos descontos, a parte autora apresentou extrato de pagamento do INSS (ID. 507514588 dos autos de origem), indicando a cobrança de parcelas no valor de R$ 415,39, bem como o extrato de empréstimos (ID. 5057514587), comprovando o refinanciamento do valor.

Todavia, não há elementos que demonstrem a participação efetiva da autora na celebração do contrato, quanto a manifestação da vontade, ônus da agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Com relação à multa por descumprimento, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade.

Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.

Noutro giro, a razão de ser da astreinte é justamente a preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere. Noutras palavras, são o meio hábil a se compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial.

Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC.

 

Art. 537- (...)

§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

No caso concreto, de fato o quantum, estabelecido não se mostra desproporcional, tampouco houve equívoco na periodicidade.

Assim, a decisão vergastada encontra-se em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie, senão, vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034689-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: GERALDO DE JESUS CAVALCANTE Advogado (s):GRAZIELE SILVA DOS SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES EM VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Preenchidos tais requisitos, impõe-se, nesta fase processual, a manutenção da decisão a quo, até que haja o exame mais aprofundado e exauriente da lide. 3- Multa diária em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também suficiente para impedir o descumprimento da decisão judicial. 4- Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8034689-21.2020.8.05.0000, em que figura como apelante BANCO BMG SA e apelado GERALDO DE JESUS CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

(TJ-BA - AI: 80346892120208050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6