PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual se buscava, em tutela de urgência, a manutenção da posse do bem e a suspensão de atos de busca e apreensão, sob alegação de abusividade de juros remuneratórios e capitalização diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante da fixação expressa do rito da Lei 9.099/95 na decisão interlocutória de origem e da ausência de impugnação específica no Agravo de Instrumento, opera-se a preclusão quanto à premissa procedimental; (ii) estabelecer se, reconhecido o rito dos Juizados Especiais e a irrecorribilidade das interlocutórias, é incabível Agravo de Instrumento, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem explicita, de forma categórica, que a ação tramita “sob os auspícios da Lei 9.099/95”, fixando premissa procedimental eficaz até eventual reforma por via impugnativa própria. 4. O Agravo de Instrumento limita-se a impugnar fundamentos de mérito do indeferimento da tutela de urgência, sem qualquer insurgência quanto ao rito sumaríssimo indicado na decisão de primeiro grau, incidindo preclusão quanto ao ponto não devolvido. 5. A pretensão de discutir, apenas no Agravo Interno, suposto equívoco na escolha do rito configura inovação recursal e viola o princípio da impugnação específica (dialeticidade), pois o Tribunal aprecia apenas as matérias efetivamente impugnadas no recurso anterior. 6. Estabilizada a premissa de tramitação pela Lei 9.099/95, aplica-se a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais, sendo incabível Agravo de Instrumento. 7. O Enunciado 15 do FONAJE reforça a inadmissibilidade do agravo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo Recurso Inominado apenas contra decisões finais, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. 8. Reconhecido óbice de admissibilidade recursal, fica inviabilizada a apreciação das questões de mérito contratual, por constituir barreira cognitiva absoluta ao exame do fundo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, no Agravo de Instrumento, do capítulo decisório que fixa a tramitação do feito sob a Lei 9.099/95 acarreta preclusão quanto à premissa procedimental. 2. Fixado e não impugnado o rito da Lei 9.099/95, é incabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, impondo-se o não conhecimento do recurso originário, em consonância com o Enunciado 15 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CPC, art. 932, III; Lei 9.099/95, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8001333-93.2023.8.05.9000.1.AgIntCiv, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 19.08.2024; TJBA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 91978792 que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059865-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RITO DA LEI 9.099/95 EXPRESSAMENTE FIXADO NA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
9. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciano Fernandes de Oliveira contra a decisão monocrática constante do evento de ID 91978792, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado, fundamentando-se na inadequação da via eleita, em virtude de o feito originário tramitar sob os preceitos da Lei 9.099/95, sistema no qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Historicamente, a controvérsia tem origem na Ação Revisional nº 8000647-39.2025.8.05.0268, ajuizada pelo ora Agravante em face do Itaú Unibanco Holding S.A. perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi. Na petição inicial, o autor buscou a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, alegando abusividades nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização diária. Em sede de provimento de urgência, pleiteou a manutenção na posse do veículo e a suspensão de qualquer ato de busca e apreensão. O juízo de origem, ao analisar o pleito liminar (decisão de ID 515125804), proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência postulada. No texto da referida decisão, o magistrado de piso consignou de forma expressa e literal: "Trata-se de ação sob os auspícios da lei 9.099/95". Com base nesta premissa procedimental e na ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito de forma inequívoca naquele momento de cognição sumária, o juízo negou o provimento acautelatório, deferindo, por outro lado, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Inconformado com o indeferimento da tutela, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 91791925), pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a tutela de urgência recursal para assegurar a manutenção do bem em sua posse. Nas razões do agravo de instrumento, a parte recorrente dedicou-se exclusivamente a combater os fundamentos de mérito da decisão originária, sustentando a existência de capitalização diária sem previsão expressa, juros exorbitantes e a essencialidade do veículo para o seu labor, invocando a impenhorabilidade do bem. Omissa restou a peça recursal, todavia, quanto a qualquer impugnação referente ao rito procedimental adotado pelo juízo de primeiro grau. Ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esta relatoria proferiu decisão monocrática (ID 91978792) negando seguimento ao recurso. A fundamentação alicerçou-se no fato de que, estando a demanda submetida expressamente ao rito da Lei 9.099/95, conforme deliberado pelo juízo originário, incide a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais. Aplicou-se à espécie o comando do Enunciado 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), resultando no não conhecimento da insurgência recursal. Diante desta negativa de seguimento, a parte Agravante interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de fato e de procedimento. Argumenta que a ação tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, unidade que processa causas pelo procedimento comum, e não pelo rito dos Juizados Especiais. Afirma que o Agravo de Instrumento é perfeitamente cabível nos termos do Código de Processo Civil e reitera os argumentos de mérito quanto à abusividade contratual, capitalização diária, adimplemento substancial e perigo de dano consubstanciado no risco de perda de sua ferramenta de trabalho. Requer a retratação ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimado, a instituição financeira Agravada apresentou contrarrazões. Pugnou, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, defendeu a manutenção da decisão monocrática, asseverando a legalidade da contratação, a prévia ciência das cláusulas por parte do consumidor, a inexistência de onerosidade excessiva, a conformidade dos juros remuneratórios com a média do Banco Central e a legitimidade da capitalização diária. Invocou, ainda, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059865-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise detida dos autos revela que o presente recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se fundamentou em alicerces processuais robustos e inafastáveis. O julgamento deste Agravo Interno demanda uma abordagem sistemática e estruturada, centrada na análise da preclusão consumativa, do princípio da impugnação específica e das regras de admissibilidade recursal. A controvérsia central trazida a este órgão colegiado pela parte Agravante reside na alegação de que a demanda originária tramitaria sob o procedimento comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, caracterizando, segundo a sua ótica, um erro de fato na decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento. Contudo, o raciocínio jurídico desenvolvido pela parte recorrente desconsidera a sistemática preclusiva do direito processual brasileiro, falhando em compreender o momento adequado para a insurgência contra os capítulos da decisão de primeiro grau. A decisão de ID 515125804, proferida pelo juízo de origem, estabeleceu premissas claras quanto à condução do feito. Em seu intróito, o I. Magistrado foi categórico e inequívoco ao registrar: "Trata-se de ação sob os auspícios da lei 9.099/95". Este pronunciamento judicial não consubstancia um mero elemento decorativo ou narrativa desprovida de efeitos jurídicos; trata-se de um comando judicial que define a matriz procedimental pela qual o processo será guiado. Uma vez prolatada decisão com tal determinação expressa, cabia à parte autora, sentindo-se prejudicada ou vislumbrando eventual equívoco na adoção do rito sumaríssimo pela vara de jurisdição comum, promover a impugnação tempestiva e adequada no momento exato da interposição do seu recurso originário, ou mesmo opor embargos de declaração perante o próprio juízo prolator para sanar o que agora classifica como erro material. No entanto, o exame meticuloso da petição do Agravo de Instrumento (ID 91791925) revela o silêncio absoluto e eloquente do Agravante quanto ao rito procedimental fixado. Toda a tessitura argumentativa daquele recurso foi direcionada exclusivamente à tentativa de descaracterização da mora e à concessão de tutela de urgência para impedir a busca e apreensão do veículo automotor. O capítulo da decisão que determinou a tramitação do processo sob a égide da Lei 9.099/95 não foi alvo de qualquer irresignação no Agravo de Instrumento. Ante o exposto, incide sobre a matéria o intransponível instituto da preclusão. A preclusão, em sua essência sistêmica, atua como um mecanismo garantidor da marcha para a frente do processo, impedindo retrocessos e a rediscussão de questões já acobertadas pelo manto da inércia temporal ou lógica da parte interessada. Ao conformar-se com a premissa de que a ação corria "sob os auspícios da lei 9.099/95" no momento da interposição do agravo de instrumento, a parte recorrente permitiu que esta deliberação se estabilizasse no espectro daquele grau de cognição recursal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de impugnação oportuna quanto ao rito procedimental impede sua rediscussão posterior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.099./95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A discussão travada nos autos do agravo de instrumento gira em torno da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Sistema do Juizado Especial da comarca do Salvador/BA, nº 0078744-88.2023.8.05.0001, que, indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução pelas vias virtuais, falecendo esta Corte de Justiça competência para apreciar e julgar qualquer questão com base na Lei nº 9.099/95. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AgInt: 80013339320238059000.1.AgIntCiv, Relator: Marcelo Silva Britto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em 19/08/2024) Por outro lado, admitir que o Agravante venha, apenas em sede de Agravo Interno, apontar suposto erro de premissa procedimental constituiria aceitação de indevida inovação recursal. O efeito devolutivo dos recursos é balizado pela máxima de que o tribunal apenas conhece daquilo que foi expressamente impugnado pela parte (princípio da dialeticidade e impugnação específica). Se o Agravo de Instrumento não devolveu ao Tribunal a apreciação sobre o equívoco na adoção do rito da Lei 9.099/95, estava esta relatoria rigorosamente adstrita a analisar a admissibilidade recursal com base na realidade processual consolidada na decisão recorrida e não impugnada pelo recorrente. Ademais, fixada a premissa incontroversa e preclusa para a análise daquele recurso de que o processo tramita sob a disciplina da Lei 9.099/95, a consequência jurídica para o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento é lógica e inescapável. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em respeito a tais princípios, o ordenamento jurídico repudia a recorribilidade autônoma e imediata das decisões interlocutórias nesse rito. Complementarmente, aplica-se o comando do Enunciado 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual preceitua que, nos Juizados Especiais, não é cabível o recurso de agravo. Somente em casos de decisões extintivas ou finais cabe a interposição de Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099/95). Portanto, ao confrontar um Agravo de Instrumento extraído de um processo que, por decisão não impugnada, submete-se à Lei dos Juizados Especiais, a única decisão juridicamente admissível a ser proferida pela relatoria era o não conhecimento do recurso. A alegação do Agravante de que a vara processa feitos pelo procedimento comum não socorre o presente Agravo Interno. Ainda que a unidade judiciária detenha competência híbrida ou plena, se o juiz dirigente do processo emitiu comando judicial submetendo aquele caso concreto aos auspícios da Lei 9.099/95, este comando tem eficácia plena até que seja reformado por via impugnativa própria, o que, repita-se exaustivamente, não foi feito na petição de interposição do Agravo de Instrumento. Tentar corrigir essa falha de estratégia processual por meio de Agravo Interno viola a estruturação lógica do sistema recursal brasileiro. No tocante aos argumentos de mérito reiterados no Agravo Interno, bem como às teses defensivas trazidas pelo banco Agravado em suas contrarrazões, ressalto que tais questões são integralmente insuscetíveis de apreciação neste momento. A constatação de um óbice instransponível de admissibilidade recursal (a irrecorribilidade das interlocutórias no rito adotado na origem e mantido por preclusão) atua como barreira cognitiva absoluta, inviabilizando qualquer incursão nas matérias de fundo do litígio. Analisar o mérito contratual em um recurso manifestamente incabível seria violar gravemente o devido processo legal. As evidências processuais demonstram de maneira límpida a correção da decisão monocrática atacada. O inconformismo da parte autora, por mais legítimo que lhe pareça sob o aspecto de direito material, esbarra na letargia operada no momento de definir os limites objetivos de sua primeira irresignação recursal. A decisão de origem, em seu capítulo que determina a tramitação da demanda sob o rito especial, deve ser prestigiada para fins de controle de admissibilidade desta instância revisora, reafirmando-se a inadmissibilidade do agravo de instrumento originário. Ante o exposto, com esteio nos sólidos fundamentos jurídicos ora expendidos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo irretocável a decisão monocrática de ID 91978792 que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão operada quanto à definição do rito procedimental e da consequente irrecorribilidade das decisões interlocutórias sob a égide da Lei 9.099/95. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059865-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO