PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039754-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s):TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, KAIQUE GALVAO SOUSA MAIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MOTOCICLETA. VÍCIO COM POUCO MAIS DE 2 (DOIS) MESES DA COMPRA. DECISÃO QUE DEFERIU O CONSERTO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA DEMANDADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PERDA DO SEU OBJETO.  IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTADAS. CONFUSÃO DOS INSTITUTOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO NO SUPOSTO PROCESSO ANTERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DEMORA (PERICULUM IN MORA) E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (FUMUS BONI IURIS) EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, SE O RESULTADO FINAL FOR DIFERENTE.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de número 8039754-55.2024.8.05.0000, em que figura como partes Agravante BMOTO HONDA DA AMAZONIA e Agravado  CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039754-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, KAIQUE GALVAO SOUSA MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOTO HONDA DA AMAZONIA, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de n. 8067162-18.2024.8.05.0001, movida por  CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA, ora Agravado, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos:


Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo conserto da Moto Honda NXR 160 BROS ESDD, 2022/2023, cor vermelha, PLACA: RPL3A64, CHASSI:9C2KD0810PR032862, RENAVAM: 01327673875. Os requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pelo demandante (ID's. 445861942/1951), os quais evidenciam, à luz do juízo de cognição sumária, a tentativa de promover o reparo do bem móvel e a entrega, pelas rés, de um serviço aquém do esperado. A demonstração da falha na prestação no serviço é cristalina a autorizadora da antecipação dos efeitos da tutela. O fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de significativos prejuízos de ordem material e moral ao requerente. Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO em parte, a tutela de urgência, para determinar que as acionadas, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA e ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o conserto da Moto Honda NXR 160 BROS ESDD, 2022/2023, cor vermelha, PLACA: RPL3A64, CHASSI:9C2KD0810PR032862, RENAVAM: 01327673875, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento.


Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão.

Para tanto, alega que “a referida decisão não pode permanecer sob risco de afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o processo de nº 8067162- 18.2024.8.05.0001 cuja tutela de urgência foi deferida se trata de ação semelhante àquela que já foi julgada pelos juizados especiais e teve sentença de extinção, estando hoje, aguardando julgando de recurso inominado pela 02ª turma recursal”.

Relata que “Por algum equívoco no sistema do TJ/BA, não foi identificada a litispendência do processo de nº 8067162-18.2024.8.05.0001 com o processo distribuído para os juizados especiais e tombado sob o nº 0134970-16.2023.8.05.0001”, bem como “o referido pedido foi objeto da ação tombada sob o nº 0134970-16.2023.8.05.0001, distribuída perante os juizados especiais desta comarca, tendo o Juízo competente apreciado o referido pleito e entendido pelo indeferimento do pedido autoral”. 

Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, para reformar a decisão em razão da evidente litispendência e coisa julgada material.

Foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo, conforme consta no ID 64406393, uma vez que a parte agravante não trouxe qualquer prova da sua alegação (a exemplo dos processos mencionados, que, aparentemente se encontram em outro sistema eletrônico).

A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 66845205.

No ID 65032796, a parte Agravante informou o cumprimento da liminar e requereu “a extinção da presente demanda pela perda do seu objeto”. 

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039754-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, KAIQUE GALVAO SOUSA MAIA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Inicialmente, requer a parte Agravante o reconhecimento da perda do objeto, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer. A perda do objeto ocorre quando, após a propositura da ação, um fato superveniente impede a realização da situação jurídica pretendida. 

No caso em questão, no momento da propositura da ação, havia interesse de agir por parte do autor em relação aos pedidos contidos na inicial (obrigação de fazer e reparação de danos morais). Observa-se que a obrigação de fazer foi cumprida devido à tutela de urgência concedida por este juiz. 

Nesse contexto, a tutela de urgência foi devidamente cumprida com a realização do conserto da motocicleta da parte Agravada, nos termos da tutela de urgência solicitada pelo autor, mantendo-se o interesse deste em relação aos desdobramentos de sua concessão. 

Assim, afastada o pedido de reconhecimento de perda de objeto da ação.

In casu, insurge-se a parte Agravante (Moto Honda da Amazônia Ltda) contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para realização do conserto do veículo (motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, 2022/2023, cor vermelha, PLACA: RPL3A64, CHASSI:9C2KD0810PR032862, RENAVAM: 01327673875,) adquirido pela parte Consumidora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00 (-).

A parte Agravante, todavia, limitou-se a alegar a existência de litispendência e coisa julgada. 

Relata que “a referida matéria está pendente de julgamento em processo diverso, tombado sob o nº 0134970-16.2023.8.05.0001, no qual o Autor recorreu da sentença de extinção do feito em razão da necessidade de perícia técnica”.

Assim, defende que “a parte autora não recorreu do indeferimento do pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, tampouco manifestou-se quando da apresentação do seu recurso inominado, havendo, portanto, coisa julgada material no que tange ao referido pedido, o qual não pode ser novamente submetido à apreciação do Judiciário sob nova roupagem”.

Não restam dúvidas de que há certa confusão por parte da Agravante sobre alguns institutos, principalmente, sobre a noção do que é “mérito” e o que é “coisa julgada”. Entretanto, não há como continuar analisando a questão, em razão de a  Agravante não ter juntado a estes autos cópia integral do processo que alega ser anterior para análise dos seus argumentos.

 

O Recurso do Agravo de Instrumento, em face de decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, do CPC), deve se ater em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a medida.

É cediço que o Código de Processo Civil dispõe que é possível a concessão de tutela de urgência desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se vê:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o atual Código de Processo Civil exige a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo em concreto para deferimento da tutela, observando-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim da sua probabilidade.

Como se verifica na decisão agravada, sendo a demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ficou comprovado para concessão da tutela antecipada foi a existência de elementos de prova documental, em especial a de que “ a tentativa de promover o reparo do bem móvel e a entrega, pelas rés, de um serviço aquém do esperado”. 

Por esta razão, no exame do pedido de antecipação da tutela, ainda mais se impõe o juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado.

Os argumentos recursais não demonstram que a decisão recorrida pode causar algum dano de natureza grave ou irreparável à Agravante, especialmente quando confrontados com a tutela conferida pela legislação às relações consumeristas, de que cuida a espécie.

Isso porque, a legislação de regência contém várias normas que conferem ao consumidor uma série de prerrogativas visando equilibrar a relação de consumo, que é, em princípio, desigual. 

Das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o direito à substituição, responsabilidade cometida ao fornecedor quando constatado vício do produto, nos termos do artigo 18, do CDC.

Evidente que a parte Agravada, ao adquirir o veículo - como todos os consumidores de um modo geral –  desejava sua fruição plena, conforme lhe tinham prometido. 

Todos estes argumentos trazidos tornam sensível a tese de aplicação do indigitado artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, revelando, neste juízo de delibação, acertada a decisão do juízo primevo.

Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Corte:


PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO NOVO. DEFEITUOSO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA O IMEDIATO CONSERTO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 00130395920178050000, Relatora: Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)


Nestes termos, verifica-se que a decisão agravada para compelir a Agravante a proceder ao imediato conserto do veículo da parte Agravada, sob pena de pagamento de multa diária, mostra-se adequada, tendo em vista que, em se tratando de vício ou defeito do produto, a Acionada têm responsabilidade perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos, já que respondem objetivamente pelo defeito.

Não há que se perder de vista que a tutela antecipada deferida pelo magistrado no primeiro grau não implica na irreversibilidade da medida, pois fica assegurado à Agravante, na hipótese de improcedência da demanda, o ressarcimento pelos danos que eventualmente tenha suportado.

Portanto, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau nos seus exatos termos.

É como voto.

Salvador/BA,     

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator