PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do desconto em conta de consumidor correntista de quantia relativa a contrato de empréstimo não solicitado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a legalidade do desconto feito, a pertinência da devolução do valor devido, a análise da ocorrência de danos moraIs e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. Ausência de contrato. Apresentação de contrato com assinatura que se concluiu falsa pela perícia grafotécnica. Ausência de validade. 4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente os descontos realizados na conta bancária do autor. 5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização abaixo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA. 8. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Hipótese dos autos. 9. Honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002564-90.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada SONIA CRISTINA DE JESUS. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002564-90.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SONIA CRISTINA DE JESUS
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que após reconhecer, por perícia, a falsidade da assinatura lançada no contrato, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e valores e indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n° 017428857, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora as parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. Por fim, para o depósito feito, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do Requerido. Inconformada, a ré interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que a semelhança nas assinaturas opostas no contrato e a da parte Apelada impediram que os prepostos do Apelante identificassem qualquer vestígio de suposta fraude e tal fato foi confirmado no laudo pericial. Pondera que em nenhum momento foi negligente, agindo em perfeita consonância com os fatos apresentados e a legislação pertinente, ou seja, o Apelante não teve a intenção de macular o nome da Apelada, pois foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato, conforme determinação do Banco Central. Entende que a fraude ocorrida não prejudicou apenas a parte Apelada, mas também o Apelante e, caracterizada a responsabilidade de terceiro na causação do dano, resta então eliminado o vínculo de causalidade entre o mesmo e a conduta do Réu, não ensejando, pois, qualquer responsabilidade indenizatória. Se insurgiu contra a dimensão dos danos morais e a inexistência de prejuízo material comprovado. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Em suas contrarrazões, a autora defendeu o acerto do entendimento adotado na sentença, frisando o dever do Recorrente, como Instituição Bancária de grande porte fiscalizar a documentação no momento da contratação. Pediu pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002564-90.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SONIA CRISTINA DE JESUS
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que julgou parcialmente procedente os pedidos, após reconhecer a falsidade da assinatura lançada no contrato, nos seguintes termos: […] Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n° 017428857, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora as parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. Por fim, para o depósito feito, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do Requerido. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Colhe-se dos autos que a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo, porque não solicitou o serviço, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário da pensão por morte e a condenação em indenização por danos morais. Em sua contestação, a empresa limitou-se a defender a regularidade da contratação, juntando aos autos suposto contrato firmado, cuja perícia grafotécnica concluiu que a assinatura ali aposta, não fora feita pela autora. Veja-se o laudo pericial: […] 4. PARECER FINAL Ante todos os fundamentos apresentados acima, o presente parecer é no sentido de identificar que HOUVE FALSIFICAÇÃO COPIADA, eis que se trata de assinatura INCOMPATÍVEL COM A ASSINATURA DO REQUERENTE. Dito isto, esclarecesse o que segue: 1. Apesar de ser demonstrado no presente laudo apenas o desenho caligráfico da assinatura constante na procuração do requerente, também foi objeto de análise as assinaturas constantes no documento de identidade e na ata de audiência de conciliação, cujas características foram imprescindíveis para a verificação dos pontos repetitivos do padrão de confronto; 2. O falsificador teve acesso à assinatura constante no documento pessoal, tendo em vista que se trata de uma tentativa de cópia desta em seus traços gerais, senão vejamos: Entretanto, nesta assinatura também não há compatibilidade de momentos gráficos (o que antecede a letra “a” no nome “Cristina”); mínimos gráficos (a existência dos pontos acima das letras “i” dos nomes “Sonia” e “Cristina”); hábitos gráficos (posicionamento de ataque é diferente na letra “S” do nome “Sonia” e na letra “J” do nome “Jesus”); a pressão e evolução (segue sendo invertida na letra “a” dos nomes “Sonia” e “Cristina”; 3. Foi utilizado como padrão de confronto a assinatura constante no documento procuratório devido ao critério temporal haja vista que o documento de identidade foi emitido em 05 de fevereiro de 1985, o contrato foi realizado em 30 de julho de 2021 e a procuração assinada em 05 de agosto de 2021. Sendo assim, verifica-se que existem poucos dias de distancia entre o ato do contrato e da procuração, enquanto o documento de identidade possui mais de 37 anos de distância. Dito isto, soma-se a análise da gênese gráfica, eis que a assinatura constante no contrato tenta reproduzir assinatura transitória que o individuo fez uso há diversos anos atrás, ignorando a evolução gênica para a senilidade e consequentes mudanças do gesto gráfico; 4. A grafotecnia consiste numa espécie de ciência que faz parte do gênero da documentoscopia, significa dizer que, ao ser constatada a falsificação da assinatura na análise grafotécnica, o resultado se abrange para a documentoscopia, concluindo-se assim pela originalidade da integridade física do documento, mas a falsificação do ato autenticatório, isto é, a assinatura da suposta contratante. (trecho do laudo pericial, constante do ID nº 81583982) Tendo o consumidor negado a contratação, forçoso reconhecer que a apresentação de contrato falsificado, não é capaz de atribuir validade à contratação que originou o decréscimo patrimonial no benefício previdenciário percebido pela parte demandante. Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, todavia, não trouxe aos autos documentos neste sentido, especialmente considerado o fato de que a assinatura do contrato firmado de forma presencial se concluiu falsa, conforme conclusão do perito. Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes. É o que a doutrina denomina de teria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva. Verificada a inexistência do contrato, o desconto em benefício previdenciário foi indevido. A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico. Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais pela instância originária, qual seja: R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se desalinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. II O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos) Assim, o quantum indenizatório fixado encontra-se, inclusive, abaixo do padrão da jurisprudência deste TJBA. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Veja-se: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, os descontos foram realizados sem a autorização ou solicitação do consumidor, estando o apelante ciente das irregularidades. Não se olvida que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803) Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, de modo que este só deve ser aplicado a partir da publicação do presente acórdão, em 30/03/2021. Dessa forma, se a cobrança indevida foi realizada em momento anterior, a determinação de devolução em dobro estaria condicionada à prova da má-fé. Agiu, portanto, com absoluto acerto a instância primeva. Pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% do valor da condenação atualizada. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002564-90.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SONIA CRISTINA DE JESUS
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
VOTO