PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026304-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SOUZA ALVES
Advogado(s): DOMINGOS SOUZA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO FÁTICA E CONFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico, declarou nulos os contratos apresentados e condenou o banco a restituir valores e pagar danos morais, além de determinar a devolução de valores recebidos pela parte autora.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os comprovantes de depósito apresentados pela instituição financeira se referem aos contratos anulados; (ii) verificar a existência de confissão e má-fé processual por parte do autor.

III. Razões de decidir

3. A sentença reconheceu a nulidade contratual, mas determinou a devolução de valores transferidos à conta do autor, com base em comprovantes de depósitos.

4. Em grau recursal, o autor reconheceu a existência de contratos que havia negado, configurando confissão judicial e alteração da verdade dos fatos.

5. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.

6. Verificada a verossimilhança das provas apresentadas pelo banco e a inadimplência parcial do autor por ausência de margem consignável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. A confissão da parte autora quanto à existência de contratos anteriormente negados caracteriza litigância de má-fé. 2. É improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida quando comprovado o recebimento de valores decorrentes dos contratos impugnados."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III, e 389; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelações Cíveis nº 0551536-19.2016.8.05.0001 e nº 8045480-80.2019.8.05.0001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026304-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS SOUZA ALVES e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026304-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SOUZA ALVES
Advogado(s): DOMINGOS SOUZA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Souza Alves em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial,  declarando nulos os contratos apresentados pelo réu, condenando-o no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e no dever de devolver em forma simples os valores descontados  da  parte autora, devidamente corrigido pelo INPC a contar de cada desconto e com juros de mora a partir da citação válida,  bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu deve  suspender os descontos na conta do requerente, no prazo de 20 dias, fixando multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.


O autor deverá depositar no prazo de 15 dias os valor indevidamente depositados em  na sua conta corrente e comprovados pelos documentos juntados nos IDs 446091780, 446091789 e 446091800, devidamente corrigido pelo INPC, podendo ser feita a compensação com os valores da condenação.


O cartório deve providenciar a intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação de fazer.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.


Publique-se. Intimem-se." (ID 73692988).


Na origem, o autor alegou que foi surpreendido com descontos indevidos em sua folha de pagamento decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.



O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



Em suas razões recursais (ID 73692989), o apelante sustenta que descabe a condenação na devolução dos valores recebidos pelo banco, uma vez que não constam nos autos comprovantes dos respectivos depósitos em sua conta corrente. Assevera que os documentos juntados pelo banco nos IDs 73691451, 73691452 e 73691453 se referem a contratações diversas que já foram resolvidas e não compõem o objeto da demanda.



Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a desconsideração dos comprovantes de IDs 73691451, 73691452 e 73691453, a majoração dos danos morais e a condenação do apelado por litigância de má-fé.



Em contrarrazões (ID 73693013), o recorrido Banco Pan S.A. suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos do apelante, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos efetuados, requerendo, ao final, o improvimento do apelo.



Instado a se manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões, o apelante requereu a rejeição das referidas teses sob o ID 77870746.



Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026304-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SOUZA ALVES
Advogado(s): DOMINGOS SOUZA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora na origem. 



Do histórico de contracheques juntado aos autos, nota-se que a parte autora percebe quantia líquida inferior a um salário mínimo, possuindo, ainda, empréstimos consignados e despesas ordinárias com seu próprio sustento. Faz jus, portanto, ao benefício da gratuidade de justiça. 



Nesses termos, afasto a impugnação suscitada pelo banco réu. 


De igual modo, não merece acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso apresenta fundamentação específica impugnando os fundamentos da sentença, especificamente quanto à determinação de devolução dos valores que teriam sido depositados em sua conta corrente, apresentando, portanto, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão.



Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A presente ação tem por fundamento a alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo sido impugnada a contratação de empréstimo consignado realizado em nome do autor, sob a alegação de fraude bancária.



O juízo a quo julgou pela procedência da demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o banco réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. No entanto, determinou a devolução de valores transferidos pelo Banco apelado para a conta do autor.



A parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pelo afastamento da determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos da instituição financeira, pois afirma que tais valores se referem a contratos pretéritos firmados com a instituição apelada. 


Da análise dos autos, verifico que malgrado a sentença recorrida tenha declarado nulos os contratos firmados entre as partes, reputou válidos os comprovantes de transferência bancária acostados pelo banco apelado, determinando a restituição de tais valores pelo demandante (IDs 73691451, 73691452 e 73691453).


Com efeito, o magistrado reconheceu expressamente a validade dos documentos apresentados pelo banco réu, os quais demonstram a realização de depósitos na conta corrente do autor, referentes aos contratos declarados nulos, determinando na parte dispositiva da sentença que "o autor deverá depositar no prazo de 15 dias os valores indevidamente depositados em sua conta corrente e comprovados pelos documentos juntados nos IDs 446091780, 446091789 e 446091800".


Esta contradição evidencia a fragilidade da pretensão do autor, que nega a existência dos contratos, mas não contesta efetivamente o recebimento dos valores correspondentes.


Merece destaque o fato de que o autor, durante toda a fase de instrução processual, afirmou categoricamente que não efetuou qualquer contratação com o banco réu, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. No entanto, em sede recursal, o apelante alterou substancialmente sua versão dos fatos, reconhecendo expressamente a existência de dois contratos de empréstimo firmados com o banco, limitando-se a alegar que tais contratos não foram objeto da demanda.


Tal contradição configura inequívoca confissão, nos termos do art. 389 do CPC, demonstrando a má-fé do autor ao negar, durante toda a instrução processual, a existência de relação contratual com o banco, para depois, em grau recursal, admitir a celebração de contratos que, segundo afirma agora, seriam diversos daqueles discutidos na ação.


Esta confissão do autor, nos termos do art. 389 do CPC, corrobora integralmente a tese defensiva apresentada pelo Banco Pan S.A., que desde o início do processo sustentou a regularidade da contratação, afirmando que "em 25/11/2014 foi firmada a contratação do empréstimo nº 704655053-4 com assinatura do contrato" e que "em 24/03/2015 foi firmada a contratação do empréstimo nº 705822367-3 com assinatura do contrato", esclarecendo ainda que o segundo contrato se tratava de um refinanciamento destinado à quitação do contrato de nº 705822115-6, firmado em 19/03/2015 (ID 73691450).


Nessa senda, os demonstrativos de operações acostados aos autos pela instituição financeira demonstram que o período da contratação dos empréstimos consignados coincide com os períodos em que restou acordada a realização de descontos nos contracheques do apelante, ou seja, a partir de 2015 e até 2023 (IDs 73691454, 73691456 e 73691456).


Assim é que a versão apresentada pelo banco, no sentido de que houve efetiva contratação com assinatura dos contratos, restou confirmada pela confissão tardia do autor, que somente em sede recursal admitiu a existência de contratos com a instituição financeira.


Ademais, a alegação do banco de que "o autor ficou inadimplente referente às parcelas, tendo em vista que não foi possível fazer o cumprimento, visto que no momento de efetuar os descontos em seu contracheque a parte autora não tinha margem" também se mostra verossímil diante da conduta contraditória do apelante, que primeiro negou qualquer relação contratual e depois admitiu a existência de contratos que, segundo alega agora, seriam distintos daqueles discutidos na ação. 


Esta mudança de versão, além de evidenciar a má-fé processual, compromete seriamente a credibilidade das alegações do autor, que busca se esquivar da determinação judicial de devolução dos valores recebidos, após ter obtido êxito na declaração de nulidade dos contratos.


Em virtude do princípio da devolutividade ampla, previsto no art. 1.013 do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, poderá apreciar todas as questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas no recurso ou na resposta. No caso em análise, diante da confissão do autor quanto à existência de contratos de empréstimo com o banco réu, bem como da contradição em suas alegações, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.


Ademais, a conduta processual do autor, que alterou sua versão dos fatos em grau recursal, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso III, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.


Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos:


EMENTA. APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, pois o contexto que aportou é de que a autora na inicial nega a relação jurídica com as instituições financeiras demandadas e do caderno probatório restou sobejamente comprovada a contratação do cartão de crédito, sendo propositalmente alterada a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, justifica-se, pois, a aplicação da multa por litigância de má-fé.(Art . 80, II e III, do CPC). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05515361920168050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019) - Grifos aditados.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE I – Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. II - Recurso visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé . III - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, mediante apresentação de documentação comprobatória da contratação e da origem do débito. IV – A parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consoante CPC, art. 80, II. V - O percentual de 5% (cinco por cento) aplicado merece ser reduzido em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade . VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (TJ-BA - APL: 80454808020198050001 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) - Grifos aditados.


Assim, considerando que o autor agiu com evidente má-fé ao negar inicialmente a existência de qualquer relação contratual com o banco, para depois admitir a celebração de contratos, deve ser reconhecida a litigância de má-fé, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, e, com base no princípio da devolutividade recursal, reformar a sentença guerreada, de ofício, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e reconhecer, de ofício, a litigância de má-fé do autor, condenando-o ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR