PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024444-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEZIA SOARES E SOARES
Advogado(s): AMANDA MOREIRA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

 

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DO RÁDIO DISTAL ESQUERDO COM TRATAMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR APONTANDO SEQUELA PERMANENTE, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E SÍNDROME DE QUERVAIN. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, com base exclusivamente em laudo pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza, desde logo, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente; e (ii) subsidiariamente, aferir se o laudo pericial judicial apresenta fundamentação técnica suficiente para o julgamento da causa ou se a instrução probatória deve ser reaberta para realização de nova perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, não se confundindo com os benefícios por incapacidade.

4. A documentação médica particular atesta sequela permanente caracterizada por limitação da flexo-extensão do punho esquerdo, além de dor à hiperextensão, teste de Finkelstein positivo, diagnóstico de Síndrome de De Quervain, prescrição de órtese e tratamento fisioterápico.

5. O laudo pericial, embora conclua pela inexistência de redução da capacidade laborativa, limita-se a afirmar a ausência de sequelas funcionais, sem explicitar as razões técnicas pelas quais afastou os achados descritos na documentação médica particular, nem esclarecer sua eventual repercussão sobre o desempenho da atividade habitualmente exercida pela segurada.

6. A insuficiência da fundamentação técnica da perícia impede tanto o imediato reconhecimento do direito ao benefício quanto a manutenção da sentença de improcedência, por não fornecer elementos seguros para a solução definitiva da controvérsia.

7. Nos termos dos arts. 477, § 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil, a matéria deve ser suficientemente esclarecida mediante prova técnica idônea, impondo-se a realização de nova perícia quando o laudo produzido não permite a formação segura do convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO.

8. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica, com posterior prolação de nova sentença.

____

Dispositivos relevantes: art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 19 e art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991; arts. 473, 477, § 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000177-13.2025.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026; Apelação/Reexame Necessário 8097048-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2026.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024444-26.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante QUEZIA SOARES E SOARES e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:

 

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia médica judicial, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024444-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEZIA SOARES E SOARES
Advogado(s): AMANDA MOREIRA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, na ação acidentária proposta por QUEZIA SOARES E SOARES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcednte o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID. 102542385).


A autora narrou, na petição inicial, que em 09 de dezembro de 2024 sofreu acidente motociclístico de trajeto, enquanto se deslocava para o trabalho, resultando em trauma no punho esquerdo e fratura cominutiva do rádio distal, tratada cirurgicamente em 22 de dezembro de 2024 com fixação por placa e parafusos. Relatou que, após a consolidação da lesão, permaneceu com limitação de flexo-extensão no punho esquerdo, dor à hiperextensão, restrição de movimentos e evolução para Síndrome de De Quervain, mantendo tratamento fisioterápico contínuo e uso de órtese. Informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 24 de dezembro de 2024 a 08 de março de 2025 e que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de Supervisor Administrativo. Requereu a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros.


A inicial foi emendada para adequação do endereçamento ao Juízo Acidentário e inclusão de endereço eletrônico e telefone.


Foi determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o Dr. Laerte Costa de Almeida, ortopedista (CRM/BA 13.833), com honorários arbitrados em R$ 800,00 a cargo do INSS.

 

O laudo pericial (ID. 102542375) reconheceu a fratura do rádio distal esquerdo fixada com placa e parafusos (CID S52.5), evoluindo de maneira satisfatória, e confirmou que a lesão decorreu de acidente de trajeto ocorrido em 09 de dezembro de 2024 (quesitos 9, V-d e V-e do Juízo).

 

Contudo, o perito concluiu que não há sintomatologia ou sequela funcional (quesito V-f), que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (quesito 2), que não há redução da capacidade laboral (quesito VI-a), que não houve perda anatômica e que a força muscular e a mobilidade articular estão preservadas (quesitos VI-e e VI-f). Ao quesito VI-b, sobre a origem acidentária da lesão, respondeu "não se aplica", em aparente contradição com a resposta afirmativa ao quesito 9.

 

A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 102542378), apontando contradições internas, ausência de avaliação funcional detalhada, desconsideração da documentação médica particular que atesta limitações funcionais e Síndrome de De Quervain, e requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

 

O INSS apresentou contestação (ID. 102542382), sustentando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, que o laudo concluiu pela capacidade plena, e que a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo. Requereu a improcedência do pedido.

 

A sentença (ID. 102542385) julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral. A magistrada singular entendeu que o perito foi categórico ao afirmar que a lesão evoluiu de maneira satisfatória, sem deixar sequelas, e que a impugnação da autora não trouxe elementos suficientes para desconstituir a prova técnica. Indeferiu o pedido de quesitos complementares e julgou o feito com resolução de mérito, isentando a autora de custas em razão da gratuidade de justiça.


Inconformada, QUEZIA SOARES E SOARES interpôs Recurso de Apelação (ID. 102542388), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao confundir os requisitos do auxílio-acidente com os dos benefícios substitutivos de renda, exigindo incapacidade total quando a lei requer apenas redução da capacidade laboral.


Alegou fragilidade do laudo pericial, que se limitou à análise clínica genérica, sem avaliação funcional detalhada, sem mensuração objetiva de força, amplitude de movimento ou impacto das limitações nas atividades habituais. Sustentou a inaplicabilidade da tese de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do auxílio-doença, uma vez que o auxílio-acidente possui pressupostos próprios e independe de requerimento específico de prorrogação.

 

Aduziu que a sentença interpretou de forma incompleta o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, desconsiderando a equiparação legal do acidente de trajeto prevista no art. 21 do mesmo diploma. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente desde o termo legal ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia judicial.

 

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, contudo, conforme certidão de ID. 102542398, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da autarquia previdenciária.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Relatora

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024444-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEZIA SOARES E SOARES
Advogado(s): AMANDA MOREIRA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 


O auxílio-acidente, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza jurídica indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), que são benefícios substitutivos de renda e exigem incapacidade laboral, o auxílio-acidente não pressupõe afastamento do trabalho nem incapacidade total. Basta que a sequela decorrente do acidente reduza, ainda que parcialmente, a capacidade para o exercício da atividade habitual, ou torne o trabalho mais penoso, exigindo maior esforço do segurado.


A razão de ser do benefício é compensar o trabalhador que, embora apto a continuar exercendo suas funções, passou a fazê-lo em condições desfavoráveis, com menor eficiência ou maior dispêndio de energia, em virtude de sequela consolidada após acidente.


No caso dos autos, o acidente de trajeto ocorrido em 09 de dezembro de 2024 é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio perito judicial ao responder ao quesito 9 do Juízo ("Sim, acidente de trajeto") e confirmado pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador (Alea Comercial Ltda.), que descreve queda de motocicleta no percurso para o trabalho, com trauma no punho esquerdo (ID. 102541798).

 

Para o deslinde dessa questão, a prova pericial assume especial relevância.


Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), a existência ou não de redução funcional constitui matéria eminentemente técnica, razão pela qual eventual afastamento ou acolhimento das conclusões periciais exige que a prova produzida seja suficientemente clara, coerente e fundamentada.


No presente caso, entretanto, o laudo judicial (ID. 102542375) não reúne tais características.


O perito reconheceu que a autora sofreu fratura do rádio distal esquerdo decorrente de acidente de trajeto, submeteu-se a tratamento cirúrgico e apresentou, durante a perícia, queixa de dor e debilidade no membro superior esquerdo. Apesar disso, concluiu, de forma lacônica, que inexiste sintomatologia, sequelas funcionais, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade profissional.


Essa conclusão, contudo, não veio acompanhada da correspondente fundamentação técnica.


O laudo não explica, por exemplo, por quais razões os achados clínicos e os documentos médicos apresentados pela autora foram considerados insuficientes para evidenciar eventual redução funcional.


Também não enfrenta a documentação particular juntada aos autos, que registra limitação da flexo-extensão do punho esquerdo, dor à hiperextensão, teste de Finkelstein positivo, evolução para Síndrome de De Quervain, prescrição de órtese e manutenção de tratamento fisioterápico após a cessação do benefício previdenciário (ID. 102541805).


É certo que os relatórios médicos particulares não prevalecem, por si sós, sobre a perícia judicial.


Todavia, integram o conjunto probatório e, quando apresentam conclusões divergentes daquelas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo, devem ser objeto de análise técnica expressa, sobretudo quando descrevem limitações funcionais e sequela permanente diretamente relacionadas ao objeto da demanda.


Nada obstante o perito tenha afirmado haver examinado a documentação apresentada, não explicitou por que descartou as limitações nela registradas nem indicou os fundamentos técnicos que justificariam a conclusão de inexistência de sequelas permanentes.


Essa deficiência assume especial relevância porque o benefício pleiteado não exige incapacidade laboral.


A questão central não consiste em saber se a autora está apta ao trabalho, mas se, após a consolidação das lesões, permaneceu alguma redução funcional capaz de repercutir no exercício da atividade habitualmente desempenhada.


Sob esse aspecto, o laudo limita-se a responder negativamente aos quesitos formulados, sem desenvolver o raciocínio técnico que conduziu às respostas apresentadas.


Também não estabelece correlação entre as condições clínicas verificadas e as atividades exercidas pela autora na função de supervisora administrativa, deixando de esclarecer por que as alterações descritas na documentação médica não repercutiriam funcionalmente sobre sua atividade profissional.


A insuficiência da fundamentação pericial foi oportunamente apontada pela autora em impugnação específica, na qual requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia.


Todavia, o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o laudo seria suficiente ao julgamento da causa, sem enfrentar concretamente as inconsistências apontadas nem justificar por que reputava desnecessários os esclarecimentos requeridos.


O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) assegura às partes o direito de obter do perito os esclarecimentos necessários sobre pontos controvertidos ou duvidosos do laudo. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese, diante da ausência de adequada fundamentação técnica acerca das divergências suscitadas e da relevância dos documentos médicos produzidos pela autora, os esclarecimentos requeridos mostravam-se indispensáveis à formação segura do convencimento judicial.


Nessas circunstâncias, o julgamento da demanda com fundamento exclusivo em prova técnica insuficientemente esclarecida comprometeu a completude da instrução probatória e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC.


Nesse sentido:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADA. CABIMENTO. LAUDO INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não apreciação da impugnação ao laudo pericial inconclusivo, com pedido de realização de nova perícia e se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o laudo pericial oficial apresentou conclusões contraditórias sobre a capacidade laborativa do autor, não tendo sido apreciada pelo juízo a quo a impugnação apresentada tempestivamente. 4. A ausência de análise da impugnação ao laudo, somada à relevância dos documentos médicos juntados, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, inclusive com a realização de nova perícia médica que contemple os documentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação judicial à impugnação de laudo pericial inconclusivo, somada à existência de documentos médicos relevantes, configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8097048-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2026)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para afastar o direito ao auxílio-acidente; e (ii) saber se a existência de contradição e inconclusividade na prova técnica impõe a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial apresenta contradições internas, ao reconhecer que a perda auditiva bilateral implica maior esforço para o desempenho das atividades habituais, mas, simultaneamente, afasta a redução da capacidade laborativa, em desconformidade com os critérios legais do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova técnica mostra-se inconclusiva quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela auditiva, diante da ausência de elementos suficientes para afirmar ou afastar a relação etiológica. 5. Em demandas previdenciárias acidentárias, a prova pericial deve ser clara, precisa e conclusiva, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. 6. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia é medida que se impõe quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, especialmente diante de laudo contraditório e inconclusivo. 7. Jurisprudência consolidada admite a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de nova prova técnica em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000177-13.2025.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026)

 

 

Não se afirma que o laudo esteja necessariamente incorreto, tampouco que a autora efetivamente faça jus ao benefício pretendido.


O que se constata é que a prova técnica produzida não fornece elementos suficientes para que o Poder Judiciário possa, com segurança, afirmar a inexistência de redução funcional permanente, sobretudo diante da documentação médica produzida em sentido parcialmente diverso.


A realização de nova perícia, preferencialmente por profissional diverso, mostra-se necessária para que sejam adequadamente esclarecidas a existência de eventual sequela permanente, sua repercussão funcional e eventual redução da capacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual, mediante exame técnico devidamente fundamentado e com análise expressa dos documentos médicos constantes dos autos.


Somente após a complementação da instrução será possível aferir, com segurança, a presença ou não dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.


Diante desse quadro, impõe-se a desconstituição da sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de que seja produzida prova técnica suficientemente fundamentada acerca da existência de eventual sequela permanente decorrente do acidente, da repercussão funcional das lesões sobre a atividade habitualmente exercida pela autora e da documentação médica constante dos autos, prosseguindo-se, após, com novo julgamento da causa.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora