PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006054-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IVONE CARVALHO SOUSA SILVA | ||
| Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA | ||
| AGRAVADO: FERNANDO DANILO GONCALVES DA SILVA | ||
| Advogado(s):NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM |
V J
IV – Agravo interno prejudicado ante o julgamento do recurso principal.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006054-54.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante IVONE CARVALHO SOUSA SILVA e como Agravado FERNANDO DANILO GONÇALVES DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 80427882, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006054-54.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IVONE CARVALHO SOUSA SILVA | |
| Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA | |
| AGRAVADO: FERNANDO DANILO GONCALVES DA SILVA | |
| Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM |
V J
| RELATÓRIO |
FERNANDO DANILO GONÇALVES DA SILVA ajuizou Ação de Imissão de Posse contra IVONE CARVALHO SOUSA SILVA, NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA e VALDA NASCIMENTO, processo n.º 8000465-62.2024.8.05.0244, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda da Comarca de Senhor do Bonfim.
Narrou, em síntese, que adquiriu a propriedade de imóvel via leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, e que o bem estava sendo ocupado indevidamente pelos Réus, mediante posse injusta.
Afirmou ter solicitado à parte Ré a saída pacífica do imóvel e, sem obter êxito, promoveu notificações extrajudiciais e registro de Boletim de Ocorrência.
Requereu o deferimento da gratuidade da Justiça e a concessão de medida liminar de imissão de posse. Ao final, a procedência dos pedidos da exordial.
O Juízo precedente concedeu a tutela provisória de urgência no ID 77079891 – pág. 3/5 dos autos de origem, a fim de que a parte Ré desocupasse o imóvel descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento da ordem judicial.
Insatisfeita, a parte Ré interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita em relação ao preparo recursal.
Alega nulidade da decisão agravada, vez que jamais foi citada na ação de origem, tampouco o seu cônjuge, litisconsorte necessário na demanda proposta.
Disse que, ao tomar conhecimento da arrematação do imóvel em Leilão Extrajudicial, dirigiu-se a uma unidade da Caixa Econômica Federal e constatou que a dívida relacionada ao imóvel estava quitada.
Relata que ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal em 23/01/2024 (Processo nº 1003386-10.2024.4.01.3300), com o propósito de anular o Leilão Extrajudicial, que conteria ilegalidades nos procedimentos adotados.
Afirma que foi surpreendida, em 11/09/2024, com a ordem judicial de imissão na posse emanada do processo de origem, cumprida na pessoa de sua sogra.
Defende que a decisão de imissão é injusta, vez que foi questionado, em ação judicial anterior, o Leilão Extrajudicial e que compromete o único patrimônio da Agravante, seu cônjuge e familiares.
Argumenta que a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe, sob pena de lesão grave e de difícil reparação à Agravante.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de não ser permitida a continuidade da liminar de imissão de posse, até que seja suprida a ação em trâmite na Justiça Federal. Ao final, a reforma da decisão agravada.
Foi proferida decisão de ID 78900182, para indeferir o efeito suspensivo postulado.
A parte Agravante interpôs Agravo Interno (ID 80427882).
O Agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões aos recursos, conforme certidão de ID 82615636.
Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, encaminho os autos à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de julho de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006054-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IVONE CARVALHO SOUSA SILVA | ||
| Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA | ||
| AGRAVADO: FERNANDO DANILO GONCALVES DA SILVA | ||
| Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM |
V J
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reverter decisão que concedeu tutela liminar de imissão do agravado na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
A imissão na posse, em tais circunstâncias, é comumente deferida com base no direito conferido ao adquirente de boa-fé que promove o registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. O artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que rege o sistema de financiamento imobiliário, assegura ao adquirente o direito à posse do bem.
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, o agravado adquiriu o imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, conforme documentação juntada aos autos de origem (ID’s 431969659 e 431969661), tendo procedido ao registro da arrematação, o que, nos termos da legislação vigente, confere-lhe a titularidade dominial e o correspondente direito possessório.
Quanto às alegações de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação da agravante, observa-se que essas devem ser dirigidas contra o credor fiduciário em ação própria, não podendo obstar, em princípio, os efeitos da arrematação em favor do terceiro adquirente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arrematante de boa-fé não pode ser prejudicado por eventuais nulidades do procedimento de execução que não lhe são imputáveis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA -REQUISITOS - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ARREMATANTE - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO -EXCEÇÕES - AÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE LIMINAR. 1. (...) 3. O ajuizamento de ação com o objetivo de anular o procedimento que consolidou a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada.
(TJ-MG - AI: 10000150743243001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/10/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2016)
Destaca-se, ainda, que a medida liminar concedida no juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações e na documentação apresentada, especialmente considerando-se a posse injusta da parte agravante e o direito do arrematante à fruição do bem.
A decisão agravada analisou detidamente a documentação acostada e concluiu, com acerto, que o agravado logrou comprovar sua condição de arrematante do imóvel objeto da lide, mediante apresentação de carta de arrematação devidamente registrada em cartório, o que lhe confere o direito à posse, independentemente da controvérsia sobre a validade do procedimento de execução extrajudicial.
Ressalte-se que, a simples existência de ação anulatória não suspende, de forma automática, a eficácia da decisão de imissão na posse. A jurisprudência reconhece a possibilidade de imissão liminar na posse ao terceiro adquirente de boa-fé, mesmo diante da existência de ação anulatória da arrematação.
Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec .-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé.” (grifei)
(TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE, CONCEDENDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGADA NECESSIDADE DE SER MANTIDA NA POSSE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM DESFAVOR DO BANCO QUE ALIENOU O IMÓVEL . INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E A ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DEMANDA QUE NÃO AFETA A PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ . DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJ-SC - AI: 50011290920238240000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 20/07/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
Além disso, a decisão agravada bem observou que houve intimação dos ocupantes e ciência da execução, não se configurando a nulidade suscitada. A alegação de ausência de citação na origem não é suficiente, por si só, para afastar a regularidade do processo, sobretudo diante da constatação de ciência efetiva dos atos judiciais.
Diante de tais elementos, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que deferiu a imissão de posse liminar, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 80427882.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA