PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0503758-36.2016.8.05.0039.1.EDCiv e 0503758-36.2016.8.05.0039.2.EDCiv, em que figuram, como embargantes, INSTITUTO DA SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e, como embargada, ZENEIDE SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-36.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ZENEIDE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s):LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por INSTITUTO DA SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM (ID77974133 – fls. 01/12) e por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 78901420 – fls. 01/16), onde figura como embargada ZENEIDE SANTANA DE SOUZA, em desfavor do Acórdão (ID 77167505), que negou provimento às Apelações interpostas pelos ora embargantes, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Em suas razões, alega o embargante INSTITUTO DA SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM que o v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto não observou a ausência de interesse de agir da embargada, face à inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser somente o Município de Camaçari parte legítima para arcar com o pagamento de eventuais valores retroativos à embargada, pretendendo a modificação do julgado para que sejam sanadas as omissões apontadas. Por sua vez, o embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI assevera também que a decisão colegiada incorreu em omissão, em razão de não considerar que o consequente pagamento de verba remuneratória infundada, ensejará em clara afronta ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, previsto constitucionalmente, pugnando pela modificação do julgado para que seja sanada a omissão apontada. Manifestações da embargada (IDs 78259221 – fls. 01/03 e 79147343 – fls. 01/03), rechaçando as alegações dos embargantes, ao tempo em que pugna pela rejeição de ambos os Aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-36.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ZENEIDE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pelos embargantes, que se utilizam da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. No que tange à alegação do embargante INSTITUTO DA SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM de que a decisão colegiada não observou a ausência de interesse de agir da embargada, face à inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser somente o Município de Camaçari parte legítima para arcar com o pagamento de eventuais valores retroativos à embargada, tem-se que tais assertivas são despiciendas, uma vez que se constata, em verdade, que a decisão apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial, alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse processual, pois não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa, para que se possa ingressar na via judicial, além de ressaltar que, em se tratando a embargada de Servidora inativa, o pagamento dos proventos de aposentaria também são de sua responsabilidade, inexistindo, assim, as omissões apontadas. No que diz respeito à alegação do embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI de que o Acórdão incorreu em omissão por não considerar que o consequente pagamento de verba remuneratória infundada, ensejará em clara afronta ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, previsto constitucionalmente, de igual forma é despicienda, uma vez que a decisão colegiada alinhou entendimento de que a embargada preencheu os requisitos do critério temporal e da avaliação de desempenho para alteração de classe e, não havendo óbice ao deferimento da progressão horizontal dentro da própria classe, tem-se que faz jus ao progresso horizontal para enquadramento no Nível “E”, com direito ao recebimento das diferenças retroativas. Insta salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Assim, não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-36.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ZENEIDE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE
VOTO