PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ART.6, §7-B, DA LEI 11.101/05, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/ 2020. PRÁTICA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADO QUE OS ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL SEJAM SUBMETIDOS A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024064-83.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024064-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recruso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA, contra decisão proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, determinou: “Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD. Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Após, intimem-se as partes. Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema. Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados. Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado. Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.” Em suas razões, aduz o recorrente que “sofreu o ajuizamento de processo de Execução Fiscal em razão do não pagamento de tributos municipais (ISS) que de acordo com as CDA’a acostada nos autos totalizavam a quantia de R$ 123.546,52 (cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em 17/12/2021.” Sustenta que pertence ao denominado GRUPO ARTHROS, que é formado pelas empresas CLÍNICA MÉDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.485.452/0001, CLÍNICA DE REABILITACAO E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.730.883/0001-05 e CLINNAZA CLÍNICA NAZARE LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.172.389/0001-92, que encontra-se me e recuperação judicial, desde 10.08.2023 – processo autuado sob o nº. 8105513-94.2023.8.05.0001. Argumenta que “com o mencionado deferimento do processamento da recuperação judicial do GRUPO ARTHROS, o feito executivo deve ficar suspenso, diante da implicação legal prevista no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, eis que tal norma é expressa ao impor, como efeito sintomático da mencionada decisão, a suspensão das execuções individuais movidas em face da Recuperanda, nos termos do artigo 6º, §4º, do mesmo Diploma Legal1 .” Dessa maneira, requer “seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos acima postulados, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC, art. 1.019, inc. I);” No mérito, requer “seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA QUE SEJA CASSADA A DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO, PARA DETEMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM SOMENTE POSSA PRATICAR ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APÓS PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZO RECUPERACIONAL, reformando o r. decisum pelejado;” Devidamente intimado o recorrido deixou transcorrer in abis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 63278151. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024064-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória que deferiu a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada/recorrente por meio eletrônico, via SISBAJUD. In casu, a empresa agravante, em recuperação judicial, pretende a suspensão dos atos constritivos determinados na decisão recorrida, decorrentes de débitos fiscais, os quais, conforme entendimento do magistrado a quo, não estariam sujeitos a suspensão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, haja vista o que dispõe o art.6, §7-B, da Lei 11.101/05. Com efeito, o art.6, §7-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, dispõe que: “§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que de fato as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.387.413/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - grifei. Assim, depreende-se que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não dá ensejo à suspensão das execuções fiscais em curso contra a empresa recuperanda e tampouco obsta a prática de atos de constrição de bens em seu desfavor, contudo deve eventual ato de constrição ser submetido a deliberação do Juízo da recuperação judicial. Dessa maneira, considerando que compete ao Juízo universal analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial, deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a observância de que os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal sejam submetidos a deliberação do Juízo da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, apenas para determinar que seja observado que os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal sejam submetidos a deliberação do Juízo da recuperação judicial. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024064-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO