PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI
APELADO: RUBEM DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – PENSÃO MENSAL – A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a responsabilidade da empresa CYA Verde Logística Ltda pelo acidente ocorrido em 18/06/2019 na rodovia BA-093, proximidades de Pojuca e Mata de São João condenando-a, resultando na invalidez permanente de uma das vítimas e na morte de quatro pessoas, dentre elas LUCY MEIRE ANDRADE SANTOS, esposa e mãe dos autores, ora apelantes/apelados, para, juntamente com sua seguradora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenar ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Julgou improcedente o pedido de pensão. No que diz respeito à seguradora, a decisão reconheceu sua obrigação de pagamento dos valores indenizatórios, mas dentro dos limites da apólice contratada. Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Responsabilidade da empresa transportadora – Restou demonstrado, por meio de laudo pericial oficial, que o caminhão da empresa ré trafegava em velocidade superior à permitida, perdeu o controle e invadiu a pista contrária, causando o acidente que resultou em quatro mortes e incapacidade permanente de uma das vítimas. Seguradora – Limitação da apólice – A seguradora denunciada à lide responde solidariamente até o limite da apólice contratada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 537 do STJ). Danos morais. Considerando a gravidade do acidente, a extensão do sofrimento dos familiares das vítimas fatais, mantém-se a indenização por danos morais em R$100.000,00 para cada um dos autores, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. Pensão por morte ao cônjuge – em casos de família de baixa renda, entre cônjuges, a dependência econômica familiar é presumida em caso de morte. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. No tocante à duração da pensão, deve-se considerar que a expectativa de vida do brasileiro no ano de 2019, época do acidente, era de 75 anos e 8 meses, conforme dados do IBGE fornecido pelo apelante, merecendo reforma a sentença para considerar tal idade para fins de pensionamento. Dispõe a Súmula 490 do STF que "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Honorários advocatícios – Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC), em desfavor da Empresa ré. APELAÇÃO DA CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA não provida. APELAÇÃO DE RUBEM DOS SANTOS e outros provida parcialmente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso do Réu Improvido e Recursos dos Autores Provido em Parte. Unânime.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI
APELADO: RUBEM DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA e por RUBEM DOS SANTOS, SILVANA ANDRADE SANTOS, DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA E LUCIANA ANDRADE SANTOS em face da SENTENÇA (ID. 73925845) proferida pelo Juízo de 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por responsabilidade civil, condenando a empresa CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA ao pagamento de R$100.000,00 para cada autor: RUBEM DOS SANTOS, LUCIANA ANDRADE SANTOS, DÁCIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e SILVANA ANDRADE SANTOS como reparação pelos danos morais, com correção a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2019, na Rodovia BA-093, que resultou na morte da Sra. Lucy Meire Andrade Santos, esposa e mãe dos autores. Julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e pensão mensal.

RAZÕES DE APELAÇÃO – CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA

A empresa CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA interpôs recurso de apelação (ID. 73925854), argumentando que não há comprovação suficiente de que o acidente tenha sido causado exclusivamente pelo seu motorista.

Sustenta que as condições da pista e a eventual condução imprudente do condutor da Kombi poderiam ter contribuído para o sinistro, o que afastaria sua responsabilidade exclusiva.

Além disso, a apelante afirma que o montante da indenização por danos morais e materiais foi fixado de maneira excessiva, destoando dos parâmetros jurisprudenciais aplicados a casos análogos.

Por fim, requer a revisão do valor da indenização e a redução do percentual da pensão mensal arbitrada.

RAZÕES DE APELAÇÃO – RUBEM DOS SANTOS E OUTROS

Os autores RUBEM DOS SANTOS, SILVANA ANDRADE SANTOS, DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA E LUCIANA ANDRADE SANTOS também interpuseram recurso de apelação (ID. 73925860), insurgindo-se contra o valor fixado para a indenização por danos morais e materiais, que consideram insuficiente diante da gravidade do evento danoso. Alegam que o montante arbitrado não reflete adequadamente o sofrimento suportado pela família da vítima, que perdeu sua principal referência familiar de maneira trágica.

Sustentam, ainda, que a fixação da pensão mensal deveria considerar integralmente a renda da falecida, e não apenas o percentual estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a vítima era responsável pelo sustento de toda a família. Argumentam que a sentença não levou em conta o impacto financeiro que o falecimento da Sra. Lucy Meire Andrade Santos causou aos autores, motivo pelo qual pugnam pelo reajuste do valor da pensão mensal.

Além disso, os apelantes pleiteiam a majoração do valor dos danos morais, justificando que a perda abrupta da matriarca da família excedeu os padrões normais de sofrimento, devendo ser considerada a extensão dos danos emocionais e psicológicos sofridos pelos filhos e cônjuge da vítima. Destacam, ainda, que a empresa jamais prestou qualquer assistência ou apoio às vítimas, agravando a dor e o sofrimento dos autores.

Diante desses argumentos, requerem que “seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, dando-lhe, PROVIMENTO TOTAL, no sentido de ser reformada, em parte, a sentença de mérito, ora guerreada, nos termos e pedidos desta peça vestibular, ou seja, para: para condenar às requeridas ao pagamento, antecipado, de PENSÃO MENSAL, ao conjugue sobrevivente, por 4 anos e 5 meses no valor de equivalência a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento acidente; condenar as rés no pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no montante entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada autor, atualizados até a época do efetivo pagamento, em virtude do falecimento de seu ente, em decorrência da conduta ilegal e irresponsável do preposto da acionada que conduzia o caminhão; manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça para os autores, ora recorrentes, condenando, ainda, às Recorridas em custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 20% (vinte por cento)”.

CONTRARRAZÕES BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

O BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, seguradora da empresa CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA, apresentou contrarrazões à apelação (ID. 73925868), sustentando que não pode ser compelida a arcar com valores que ultrapassem os limites da apólice contratada. Argumenta que, caso mantida a condenação da transportadora, a seguradora somente poderá ser responsabilizada até o teto máximo da cobertura prevista no contrato de seguro.

Ademais, a seguradora sustenta que não há responsabilidade solidária entre ela e a transportadora, de modo que eventuais valores devidos aos autores devem ser suportados exclusivamente pela empresa ré, nos limites da sua responsabilidade civil. Ressalta, ainda, que não há nos autos qualquer pedido específico dos autores para que a seguradora seja condenada de forma direta, o que inviabilizaria a extensão da condenação à companhia de seguros.

Por fim, requer que, caso seja mantida a condenação da empresa segurada, a seguradora não seja obrigada a pagar valores superiores ao estabelecido na apólice contratada.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


VOTO

No caso em análise, trata-se de um acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2019 na rodovia BA-093, proximidades de Pojuca e Mata de São João, envolvendo um caminhão da CYA Verde Logística Ltda. e uma Kombi, resultando na invalidez permanente de uma das vítimas e na morte de quatro pessoas, dentre elas LUCY MEIRE ANDRADE SANTOS, esposa e mãe dos autores, ora apelantes/apelados.

O laudo pericial oficial apontou que o caminhão da empresa CYA Verde trafegava em velocidade superior à permitida, perdeu o controle em curva e invadiu a contramão, colidindo com a Kombi. A empresa Bradesco Seguros foi acionada como litisdenunciada, pois o caminhão possuía seguro vigente.

A sentença de primeiro grau condenou a CYA Verde e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido de fixação de pensão e indenização por danos materiais, sob o fundamento de que “não há evidência de que os autores (RUBEM DOS SANTOS, LUCIANA ANDRADE SANTOS, DÁCIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e SILVANA ANDRADE SANTOS), marido e filhas de LUCY MEIRE fossem dependentes econômicos da falecida. Rubem é, inclusive, aposentado, auferindo renda própria, e as filhas são maiores, duas delas casadas”.

Por fim, consignou a sentença que “a responsabilidade da seguradora limita-se aos valores expressos na apólice. O excedente deve ser suportado unicamente pela ré. O valor recebido como indenização do seguro DPVAT deve ser descontado o valor da indenização de cada autor. A responsabilidade da ré e da seguradora é solidária, até o limite da apólice. Condeno a ré e a seguradora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado dos autores, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Em relação à pensão, o cálculo deve ser feito levando-se em consideração os valores vencidos até decisão final, acrescido de 12 prestações. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, em relação aos pedidos que foram julgados improcedentes, porque foram acolhidos os pedidos principais.”

Inconformada, a CYA Verde e a Bradesco Seguros interpuseram apelação, buscando a reforma da decisão, enquanto Rubem dos Santos e outros recorreram para requerer a majoração dos danos morais para R$ 300.000,00 para cada autor e a reanálise do pedido de pensão.

No que tange à apelação da CYA Verde Logística Ltda., o recurso não merece provimento, uma vez que a responsabilidade da empresa pelo acidente está amplamente demonstrada nos autos. O laudo técnico do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia concluiu que o caminhão da empresa ré trafegava em excesso de velocidade (74 km/h em trecho cuja máxima permitida era de 60 km/h), em uma curva sinuosa e sob condições climáticas adversas (chuva e pista escorregadia). Com isso, o motorista perdeu o controle do último semirreboque, que invadiu a pista contrária, atingindo a Kombi e outros veículos. Além disso, os relatos colhidos no local, constantes no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual, confirmam que o caminhão da empresa requerida foi o causador do acidente.

A defesa da CYA Verde se baseia apenas em um laudo particular encomendado pela própria empresa e no depoimento de testemunhas vinculadas à ré, elementos que não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão do laudo oficial. Além disso, a alegação de culpa concorrente não encontra respaldo nos autos, uma vez que o condutor da Kombi faleceu no local e não há qualquer indício de que tenha cometido infração que pudesse contribuir para o acidente. O fato de o caminhão estar em boas condições mecânicas e o motorista ser habilitado também não afasta a responsabilidade da empresa, visto que o essencial para a caracterização do ato ilícito é a imprudência na condução do veículo, o que restou comprovado nos autos. Dessa forma, nega-se provimento à apelação interposta por CYA Verde.

Quanto à Bradesco Seguros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537 do STJ). Ademais, a seguradora não conseguiu demonstrar a inexistência de culpa da segurada, limitando-se a apresentar laudos técnicos questionáveis e a alegar a ausência de responsabilidade, o que não se sustenta diante das provas periciais constantes nos autos. Assim, mantém-se a condenação solidária da Bradesco Seguros, nos limites da apólice.

Por sua vez, a apelação de Rubem dos Santos e outros não deve ser provida, para manter o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 100.000,00), que se mostra proporcional à gravidade do dano, à extensão da dor sofrida pelos familiares das vítimas fatais e à negligência da empresa ré. O acidente resultou na morte de quatro pessoas, dentre estas LUCY MEIRE ANDRADE SANTOS, cônjuge e mãe dos apelantes.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em casos similares, considerando a necessidade de reparação justa e adequada, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantidade de entes familiares a serem indenizados e a capacidade da empresa, além de servir como medida punitiva e pedagógica diante da conduta imprudente da empresa ré:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).

Por sua vez, em casos de família de baixa renda, entre cônjuges, a dependência econômica familiar é presumida em caso de morte. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.

No tocante à duração da pensão, deve-se considerar que a expectativa de vida do brasileiro no ano de 2019, época do acidente, era de 75 anos e 8 meses, conforme dados do IBGE fornecido pelo apelante, merecendo reforma a sentença para considerar tal idade para fins de pensionamento.

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a obrigação deve perdurar até a data em que a falecida vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista ao tempo de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro ( REsp nº 1.422.873/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).

Dispõe a Súmula 490 do STF que "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores."

Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso . Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS . Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes . 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)

As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo INPC, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida.

A correção monetária do valor da indenização dos danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da data do evento danoso, Súmula 54 do STJ. 

Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da CYA Verde Logística Ltda. e dá-se provimento parcial à apelação de RUBEM DOS SANTOS, SILVANA ANDRADE SANTOS, DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA E LUCIANA ANDRADE SANTOS para fixar pensão vitalícia para o cônjuge RUBEM DOS SANTOS em 2/3 do salário até data em que a vítima completaria 75 anos e 8 meses. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC), em desfavor da Empresa ré apelante.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



PRESIDENTE





DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA