PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105327-33.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DOUGLAS VALLE XAVIER DE SA
Advogado(s):VINICIUS VASCONCELOS DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ . CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, determinar o recálculo do débito e a restituição simples dos valores cobrados a maior.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual; (ii) saber se a Súmula 472 do STJ pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua edição.

III. Razões de decidir
3. A Súmula 472 do STJ não inovou no ordenamento jurídico, tendo apenas consolidado entendimento jurisprudencial preexistente acerca da vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
4. A comissão de permanência possui natureza substitutiva, sendo incompatível sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de bis in idem e violação ao art. 51, IV, do CDC.
5. A inaplicabilidade da súmula a contratos anteriores não se sustenta, pois não há retroatividade normativa, mas reconhecimento de nulidade originária de cláusula abusiva.
6. A ausência de comprovação de cobrança efetiva dos encargos não afasta a nulidade da cláusula, que deve ser analisada no plano da validade do negócio jurídico.
7. A sentença que determinou o recálculo do débito e a exclusão da cláusula abusiva está em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 1. “É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, por configurar bis in idem.”

 2. “A Súmula 472 do STJ possui caráter declaratório, sendo aplicável a contratos celebrados antes de sua edição.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0349997-41.2012.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 06/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0105327-33.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelado DOUGLAS VALLE XAVIER DE SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105327-33.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DOUGLAS VALLE XAVIER DE SA
Advogado(s): VINICIUS VASCONCELOS DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada por DOUGLAS VALLE XAVIER DE SA,  julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no seguintes termos:

[...]Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da incidência da comissão de permanência, determinando a sua exclusão; II. Condenar o demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensas face a gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.[...]

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a total improcedência da ação revisional, com validação integral do contrato firmado entre as partes.

No mérito, afirma que a demanda originária trata de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor/apelado alegou a existência de cláusulas abusivas e encargos indevidos.

Sustenta que, em sede de contestação, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização mensal, a licitude da comissão de permanência e a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé.

Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade da comissão de permanência, asseverando que o contrato foi celebrado em 26/04/2010, momento anterior à consolidação do entendimento jurisprudencial que vedou a cumulação desse encargo com outros encargos moratórios.

Defende que a vedação à cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual somente foi consolidada com a edição da Súmula 472 do STJ (publicada em 13/06/2012), razão pela qual sua aplicação retroativa violaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.

Sustenta, ainda, que o entendimento firmado no REsp nº 1.063.343/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) consolidou a impossibilidade de cumulação apenas posteriormente à celebração do contrato, não podendo alcançar relações jurídicas anteriores validamente constituídas.

Alega, ademais, que, mesmo diante da previsão contratual, não houve efetiva cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, conforme documentos juntados aos autos, de modo que a conclusão do juízo de origem não se sustenta no conjunto probatório.

Assevera que o contrato está em consonância com a Lei nº 10.931/2004, que regula as cédulas de crédito bancário, inexistindo vedação legal à prática adotada à época da contratação.

Com base nesses fundamentos, sustenta a inexistência de prática abusiva, defendendo a legalidade da conduta adotada e a validade das cláusulas contratuais pactuadas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão (ID 94667670). 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105327-33.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DOUGLAS VALLE XAVIER DE SA
Advogado(s): VINICIUS VASCONCELOS DE ALMEIDA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, bem como à alegada inaplicabilidade da Súmula 472 do STJ a contratos celebrados anteriormente à sua edição.

A tese recursal não merece acolhimento. Isso porque a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar o referido enunciado sumular, não inovou na ordem jurídica, mas apenas sistematizou entendimento já pacificado no âmbito jurisprudencial, extraído da interpretação harmônica do microssistema de proteção ao consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo a sobreposição de encargos que possuem idêntica finalidade compensatória pelo inadimplemento.

Com efeito, a comissão de permanência, quando pactuada, tem natureza substitutiva dos encargos remuneratórios e moratórios, destinando-se a recompor o equilíbrio econômico do contrato durante o período de inadimplência. Sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual importa evidente bis in idem, porquanto impõe ao consumidor múltiplas penalidades decorrentes de um único fato gerador, qual seja, o atraso no pagamento da obrigação, circunstância que afronta diretamente o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis não se sustenta, na medida em que não se está diante da aplicação retroativa de norma superveniente, mas do reconhecimento de invalidade originária de cláusula que, desde a formação do vínculo contratual, já se encontrava em desconformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as relações de consumo. A súmula, nesse cenário, desempenha função meramente declaratória e uniformizadora, sendo plenamente aplicável a contratos celebrados antes de sua edição, por refletir entendimento preexistente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidor visando à revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com instituição financeira em 08/03/2010, no valor de R$ 56.149,57, sob alegação de abusividade na taxa de juros pactuada (1,67% ao mês e 22,25% ao ano), além de questionar a legalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com multa contratual. II. Questão em discussão 2. Examina-se a validade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a legalidade da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é admitida com base no Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a abusividade da cláusula. 4. A taxa de juros pactuada é inferior à média de mercado vigente à época (1,78% ao mês e 23,51% ao ano), conforme dados do Banco Central. 5. Inexistência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, afastando a alegação de abusividade. 6. É vedada a cumulação da comissão de permanência com multa e juros moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ. 7. A sentença afastou corretamente a cumulação indevida dos encargos, observando o entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A taxa de juros inferior à média de mercado à época da contratação não configura abusividade.' '2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com multa contratual e juros moratórios, conforme entendimento consolidado do STJ.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0349997-41.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025) (grifos nossos)

De igual modo, não prospera a alegação de ausência de prejuízo concreto sob o argumento de que não teria havido, na prática, a cobrança cumulada dos encargos. Isso porque, a nulidade da cláusula abusiva opera no plano da validade do negócio jurídico, sendo irrelevante, para esse fim, a demonstração de efetiva exigência das cobranças nela previstas. 

Assim, a manutenção de disposição contratual que autoriza prática vedada pelo ordenamento jurídico perpetua situação de desequilíbrio potencial e vulnera a boa-fé objetiva, impondo-se sua extirpação independentemente da comprovação de dano material.

A eventual inexistência de cobrança indevida poderá, quando muito, repercutir na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, influenciando o resultado econômico do recálculo determinado, mas não afasta o dever de controle judicial da abusividade contratual. Trata-se de distinção essencial entre a invalidação da cláusula e os efeitos patrimoniais dela decorrentes, os quais devem ser apurados em momento processual oportuno.

Dessa forma, a sentença recorrida revela-se escorreita ao reconhecer a nulidade da cláusula que autorizava a cumulação indevida de encargos e ao determinar o recálculo do débito, em estrita observância à legislação consumerista e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Por fim, à luz do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites legais e os critérios de proporcionalidade.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora