PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GRATUIDADE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI MANTIDA. MERA EXECUTORA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 2.939/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA (ATRANSPI) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que atua como mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus, sem autonomia para praticar qualquer ato de concessão do benefício pleiteado. 2. Conforme a Lei Municipal nº 2.939/2001, compete exclusivamente ao Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, o cadastramento e emissão das carteiras de gratuidade para pessoas com deficiência no transporte coletivo urbano. 3. É cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4. Após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública adquiriu autonomia administrativa, funcional e financeira, tornando-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo, o que afasta a tese da confusão patrimonial. 5. Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502450-35.2014.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante ALZENIRA SILVA DOS SANTOS e como Apelados MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502450-35.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALZENIRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALZENIRA SILVA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte, mantendo a procedência do pedido apenas em face do Município de Ilhéus, sem condenação em honorários advocatícios. Na sentença originária, o juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para determinar aos réus que concedessem à autora o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, em razão de sua condição de pessoa com deficiência física e hipossuficiência econômica. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ATRANSPI, o juízo reconsiderou seu entendimento anterior quanto à legitimidade passiva da associação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade passiva da ATRANSPI, argumentando que a Associação é responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais, sendo também responsável pela confecção do cartão smartcard, sem o qual se torna impossível usufruir do benefício pleiteado. Além disso, argumenta que a Associação tem representação na Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Aduz, ainda, que após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que afasta a tese de confusão patrimonial e viabiliza a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição, conforme precedente do STF no AR 1937 AgR. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada, reconhecendo a legitimidade passiva da ATRANSPI e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Contrarrazões da ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA no ID. 74047146, pela manutenção da sentença que extinguiu o feito com relação a si. Contrarrazões do Município de Ilhéus no ID. 74047147, pelo não provimento do recurso no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502450-35.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALZENIRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da questão ora posta em julgamento reside em dois pontos principais: (i) a legitimidade passiva da ATRANSPI na ação que visa à concessão de gratuidade no transporte público à pessoa com deficiência física; e (ii) a possibilidade de condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integra. Inicialmente, rejeita-se, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, formulada nas contrarrazões de apelação. A parte recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não sendo o caso dos autos, rejeita-se a referida preliminar. De logo, frise-se que é inacolhível a tese de legitimidade passiva ad causam da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI, vez que o objeto da lide consiste no pedido de renovação de concessão do benefício do transporte coletivo urbano gratuito, matéria de exclusiva competência do ente municipal, na forma determinada pela Lei Municipal nº 2.939/2001. Registre-se que o diploma municipal de regência assegura “o direito à gratuidade (…) a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”, conforme art. 1º e 6º da Lei nº2.939/2001. Nestes termos, a regulação infralegal atribui a uma Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros a verificação dos requisitos para autorizar o benefício, sendo que o órgão é formado por integrantes da Administração Municipal. Assim, não havendo ato a ser praticado pela Associação, ora apelada, com efeito, a esta não pode ser imputada responsabilidade pela negativa, quando atua, enfim, como mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus. Neste sentido vem decidindo este E. Tribunal: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GRATUIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELO MUNICÍPIO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA ATRANSPI PROVIDO EM PARTE. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso das apelações simultâneas nº 0001082-53.2011.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, Município de Ilhéus, ATRANSPI e Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, como apelado, Município de Ilhéus, ATRANSPI e Defensoria Pública do Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da ATRANSPI e DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, pelas razões contidas no voto condutor Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. 8 (TJ-BA - APL: 05012488620158050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO COMINATÓRIA. PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. ASTRANPI. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO PASSE LIVRE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CABIMENTO. TEMA 129 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DA ASTRANPI PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS NÃO PROVIDO. I - Os arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001, asseguram “o direito à gratuidade (…) a todas aso pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município de Ilhéus o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”. II - Portanto, dessas previsões legais restam clara a inexistência de ato a ser praticado pela ATRANSPI, já que a mesma é mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus daquela municipalidade, de modo que não pode ser imputada responsabilidade pela negativa do direito autoral. III - Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico do ID 16202863, atesta que a parte autora é acometida por enfermidade que acarreta, de forma indiscutível, sérias e graves limitações na função locomotora, revelando-se manifesta a sua condição de deficiente físico, facilmente perceptível. IV - A Lei Municipal n.º 2.939/2001 prevê os critérios necessários ao deferimento do passe livre aos deficientes e seus respectivos acompanhantes, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos mensais, e às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade. V - Da análise desse arcabouço legal, em cotejo com as provas dos autos, patente que o autor preencheu aos requisitos exigidos. VI - Quanto a apelação da parte autora, alegando a condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a mesma merece acolhimento, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Municipal quando em litígio contra a Defensoria Pública Estadual, sendo adequada a incidência de honorários de sucumbência, já que se tratam de pessoas jurídicas diversas. VII - Cabe citar o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. VIII - Com isso, também se reforma a sentença, para agora fazer constar a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. IX - Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0501311-14.2015.8.05.0103, na qual figuram como apelantes e apelados simultâneos, L. S. O. Representado Por ADACILNE DA HORA SILVA, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI, DANDO PROVIMENTO AO SEU APELO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Município de Ilhéus e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, para condenar o Município de Ilhéus em honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação Número do Processo: 0501311-14.2015.8.05.0103, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 20/07/2021) Nesta toada, forçoso consignar que a Associação apelada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, consoante bem asseverado pelo juízo sentenciante, dada a ausência de autonomia para praticar qualquer ato, na ausência de reconhecimento das condições pela Comissão supracitada. Quanto a ausência de condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, noto que merece reforma neste ponto. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal em julgamento posterior a sentença vergastada, no RE nº 1.140.005/RJ, no qual reconhecida a repercussão geral, assentou a seguinte tese: Tema n. 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) A Corte Suprema, considerando a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública, entendeu pela desvinculação da instituição ao poder executivo, e, por consequência, ausência de confusão patrimonial, pelo que assegurou o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público contra a qual litigue. Com efeito, as decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é a lição de MEDINA. Confiram-se: Além das hipóteses mencionadas, há que se considerar ainda, a de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que tal julgamento se realize fora do regime de recursos repetitivos. A situação não é prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 1.030, I, a e II do CPC/2015 (na redação da Lei 13.256/2016), no entanto, dispõe sobre a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no regime de repercussão geral, e, também, sobre o juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em regime de repercussão geral. Assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida também deve ser observada pelos juízes, a despeito de a hipótese não encontrar-se prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 988, § 5.º, II (também na redação da Lei 13.256/2016), por sua vez, dispõe que cabe reclamação contra decisão que desrespeitar acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, circunstância que impõe que se reconheça a força vinculante de tal precedente. (MEDINA, José Miguel Garcia: 2017, Novo Código de Processo Civil Comentado - Edição 2017 - Editor: Revista dos Tribunais) Além disso, calha esclarecer que o STJ em 17/04/2024 no informativo 808, invalidou a Súmula 421. Dessa vez, torna-se totalmente cabível a condenação ao pagamento da verba sucumbencial à Defensoria Pública. Acrescente-se o teor do julgamento da Reclamação nº 69.080/BA, pelo STF, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024, cujo teor se deu alinhado com a tese do aludido Tema 1.002. Nesse trilhar, tornam-se inaplicáveis a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), a Lei Estadual nº 11.045/08, e a Súmula 421 do STJ, vez que em clara dissonância com o quanto determinado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002). Portanto, necessária a reforma da sentença, somente no capítulo em que deixou de condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando a sentença proferida na origem somente para acrescentar a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, devido conforme Tema 1.002 do STF, que arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502450-35.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALZENIRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO