PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões e contradições e também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão e contradição com relação à tese de inviabilidade de concessão da CET ao policial militar que jamais percebeu a gratificação enquanto em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 4. Analisando os fundamentos recursais, nota-se que todos foram objeto de análise por ocasião do julgamento, não estando caracterizada a omissão ou contradição do julgado, sendo a intenção do Recorrente apenas a reapreciação de questões que foram previamente resolvidas. 5. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 6. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042548-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS PARENTE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8042548-49.2024.8.05.0000 (ID 93015935). Referido julgado concedeu a segurança, determinando a incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual previsto para o posto de Soldado PM, de 45%, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, apesar de se tratar de policial militar que nunca percebeu a verba enquanto em atividade. Insurge-se o Embargante, todavia, informando que demonstrou na sua manifestação que a natureza jurídica da CET é de uma gratificação paga ao servidor diante do preenchimento de requisitos específicos, sendo a própria nomenclatura expõe essa situação, "Condições Especiais de Trabalho". Entende, assim, que a decisão embargada, de forma contraditória e sem considerar as alegações do Ente Estatal em sua defesa, não observou o fato de que se trata de gratificação específica e condicionada ao preenchimento de requisitos contidos em regulamentação estadual. Salienta que a CET é concedida de acordo com as condições especiais de trabalho, sendo uma gratificação pro laborem faciendo, paga exclusivamente aos servidores da ativa em condições específica de trabalho, tendo o objetivo de fomentar e compensar o servidor ativo diante das suas condições específicas de labor. Ressalta, assim, que é de indubitável constatação que a CET é paga sob a égide das condições especiais contidas nos incisos do art. 3º, da Lei Estadual n.º 6.932/1996, em nada se assemelhando a uma gratificação genérica. Pontua também que não existem registros de documentos que comprovem a titularidade/incorporação da gratificação da CET no percentual postulado pelo Requerente, porquanto não trabalhou em condições que justificassem o recebimento. Segue informando que a parte Autora pretende a incorporação da CET aos seus proventos de aposentadoria, igual ao percentual supostamente pago ao servidor em atividade, muito embora este pedido fira o ordenamento jurídico. Destaca que a fixação de proventos por ocasião da passagem à inatividade ocorreu em absoluta conformidade com a legislação então vigente e que regulava a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais. Defende, pois, que em conformidade com o art. 38, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais dos servidores públicos, seriam incluídas as gratificações e vantagens percebidas por cinco anos consecutivos ou 10 anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou aquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. Frisa também que a legislação aplicável determina a existência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a incorporação de uma gratificação aos proventos de aposentadoria, sendo (a) o recebimento da gratificação pretendida pelo período de cinco anos contínuos ou dez interpolados; e (b) que ela componha a remuneração do servidor nos doze meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de aposentadoria. Embasado por tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer o acolhimento das suas razões, para fins de saneamento das omissões indicadas, inclusive com atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Serviu-se também dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso das normas constantes dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 40, §§ 2º e 8º, 93, IX, e 169, § 1º, I e II, todos da CRFB/1988, bem como o art. 489, do CPC/2015. Os embargos são tempestivos. A parte Embargada apresentou resposta (ID 93608687), informando que o Ente Estatal apenas pretende rediscutir as matérias que foram objeto de julgamento, não sendo os aclaratórios o remédio adequado. Pugnou, assim, pela rejeição de suas razões. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042548-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS PARENTE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados para o fim de apontar omissões e contradições, notadamente pela ausência de manifestação sobre a ausência de direito do Impetrante à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba que nunca compôs a sua remuneração enquanto em atividade. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Examinando os questionamentos, verifico que o Estado da Bahia se insurge contra questões que foram objeto de deliberação pelo órgão colegiado, que decidiu pela necessidade de concessão da segurança ao Impetrante, estando todos os fundamentos que levaram a esta conclusão devidamente esclarecidos no acórdão recorrido. Relembro aos colegas julgadores que o tema sobre a incorporação da CET aos policiais militares que se aposentaram antes da sua regulamentação, ocorrida 06/05/2014, foi objeto de acalorados debates neste órgão fracionário, sendo que em todas as oportunidades apontei inúmeros problemas em conceder segurança em situações análogas. Cito, a título de exemplo, (1) a inobservância à regra do art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001; (2) a determinação de incorporação da CET tão apenas baseada no Ofício s/nº /2021 – PMBA/DP/CCLFP/SCJ, em total contrariedade ao Estatuto da Polícia Militar; e (3) a conclusão de que a GCET é uma gratificação genérica, quando em verdade é propter laborem. Fato é que sempre manifestei total contrariedade à incorporação da CET aos profissionais inativos que não a perceberam enquanto em atividade por tempo suficiente para a aquisição do direito, como é o caso do Impetrante, tendo em várias oportunidades debatido o assunto, sendo, porém, vencido neste órgão fracionário. Foi o caso, por exemplo, do MS 8033420-73.2022.8.05.0000, no qual destinei todo um capítulo para esclarecer os motivos pelos quais optava pela denegação da segurança, em razão de não ser a CET uma gratificação genérica, por não possuir um ofício oriundo do Setor de Pessoal da PMBA força maior do que uma lei estadual, e por existir ato normativo definindo os períodos que precisam ser cumpridos pelo servidor para a incorporação da verba. Deixo claro, mais uma vez, que não partilho do entendimento manifesto por este órgão fracionário com relação à incorporação da CET pelos profissionais inativos que nunca a receberam enquanto em atividade, tendo realizado julgamento neste sentido apenas em observância ao princípio do colegiado. Feitos estes apontamentos e considerando que a matéria foi objeto de debate, sendo alcançado o desfecho no sentido de conceder a segurança, não se encontra evidenciada a omissão ou a contradição do julgado, estando caracterizada apenas a tentativa de rediscussão das questões que foram objeto de julgamento. Os fundamentos restantes deste recurso, por sua vez, foram objeto de análise durante o julgamento do Feito, sendo expressamente rejeitados, não estando caracterizada, por conseguinte, a omissão ou a contradição neste particular. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pela Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.982033, 20140310306343APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042548-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS PARENTE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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