PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042088-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1022 DO NOVO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para reduzir a cláusula penal, rejeitando, todavia, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão 

2.  A parte embargante suscita a existência de omissão consistente na não apreciação adequada da prescrição intercorrente, reiterando o pedido de reconhecimento da sua ocorrência.   

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, porquanto as matérias a serem suscitadas são aquelas estritas do art. 1022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado enfrentou expressa e devidamente o tema da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em omissão.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042088-62.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR21

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042088-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – NEOENERGIA COELBA contra o acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO STJ. REDUÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto em processo de cumprimento de acordo homologado judicialmente, o qual foi descumprido, parcialmente, pela executada/agravante.  

II. Questão em discussão 

2. São quatro pontos a serem analisados: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a redução da cláusula penal; (iii) a possibilidade de liquidação por simples cálculos; e (iv) a incidência da sanção do art. 523, §1º, do CPC.  

III. Razões de decidir 

3. Nada obstante a longa tramitação no feito, para a configuração da prescrição intercorrente não basta a mera passagem do tempo, sendo imprescindível a inércia do autor/exequente; no caso concreto, não restou configurada omissão da parte interessada, uma vez que a demora no feito executivo não lhe deve ser imputada, considerando o extravio dos autos e o descumprimento de atos cartorários no juízo de origem.

4. Por outro lado, possui razão a agravante no que atine à cláusula penal, porquanto, mesmo sob a sistemática do Código Civil de 1916, havendo o pagamento parcial da obrigação, o órgão judicial pode reduzir a multa, a fim de evitar a desproporcionalidade. Precedentes STJ.

5. Na hipótese vertente, em razão do adimplemento parcial do valor fixado em acordo homologado judicialmente, o montante da cláusula penal ultrapassa significativamente o remanescente da obrigação principal, estando configurada, portanto, a desproporcionalidade. Cláusula penal reduzida.

6. Em se tratando de execução de valor certo, em que basta a incidência da correção monetária e dos juros de mora para se alcançar o importe atualizado, não se justifica a designação de perito, sendo suficiente a liquidação por simples cálculos.

7. Inexistindo pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, cabe a incidência da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme exegese clara do dispositivo.

IV. Dispositivo 

8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da cláusula penal, nos termos do voto condutor.

 

Em suas razões recursais (ID 80978811), sustenta que “esta Corte não levou em consideração as demais informações trazidas pela Coelba, a respeito da prescrição, configurando clara omissão, tendo em vista que, o ‘sumiço’ dos autos ocorreu justamente para “mascarar” a desídia do Embargado e a evidente prescrição.” 

 

Nessa linha, argumenta que “muito antes do desparecimento dos autos, o Embargado já havia deixado de diligenciar o processo, restando comprovado que, não foi o sumiço dos autos ou o descumprimento de atos processuais que delongou a marcha processual, configurando, claramente a prescrição intercorrente.”.

 

Assevera, ainda, que “Após a configuração da prescrição, novamente, o patrono do Embargado quedou-se inerte do período de 2015 a 2023, não tendo sequer requerido a reconstituição dos autos e, tendo ocorrido um novo despacho para pagamento somente em 13/03/2024, ou seja, 19 anos após a primeira intimação que já havia sido fulminada pela prescrição.”.

 

Assim, conclui que “Em que pese esta Corte ter se manifestado a respeito do tópico da prescrição, evidentemente houve omissão, posto que não houve a análise de todo o lastro probatório, que demostra sem qualquer dúvida, que muito antes do desaparecimento dos autos, a prescrição já estava consumada, devendo, assim, aclarar a decisão, para reconhecer a ocorrência da prescrição.”.

 

Nesses termos, requer o acolhimento dos aclaratórios.

 

A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se na petição ID 81436238, pugnando pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por recurso protelatório, na forma do art. 1026, §2º, do CPC.

 

Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042088-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

É cediço que o recurso horizontal destina-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, uma vez que serve, precipuamente, a corrigir erro material, contradição, omissão ou obscuridade, na forma do art. 1022 do Novo CPC.

 

Não pode ser utilizado, portanto, para a reforma de acórdão ou decisão monocrática, como bem acentua o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto todas as questões suscitadas foram individualmente analisadas e claramente motivadas. 3. Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1676623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

  

Em síntese, os embargos de declaração são uma via processual estreita, sem cognoscibilidade ampla, visando, apenas a integração do decisum embargado.

 

No caso concreto, a parte embargante suscita omissão no que atine à ocorrência de prescrição intercorrente, o que não teria sido adequadamente analisado pelo acórdão embargado.

 

Ocorre que, da detida leitura da decisão colegiada, evidencia-se que o tema foi expressamente enfrentado, de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão. Veja:

 

“1.      Prescrição intercorrente:

 

A recorrente sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista a longa tramitação do processo sem que a parte exequente/recorrida desse impulso aos autos, ultrapassando-se o prazo de 05 (cinco) anos.

De fato, é inconteste que a tramitação do processo se estende desde 2001. Nada obstante, a prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a caracterização da inércia do exequente em adotar providências efetivas à satisfação do crédito. Isto é: não basta o mero transcurso do prazo prescricional, sendo imprescindível a configuração da omissão da parte interessada.

Essa premissa está na base da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 01:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412)

 

Pois bem. No caso concreto, nada obstante a demora na tramitação do feito, há elementos que afastam a configuração da prescrição intercorrente, notadamente o sumiço dos autos físicos e o descumprimento de atos processuais pela Secretaria do juízo de primeiro grau, a exemplo da ausência de intimação pessoal da exequente, apesar de determinação expressa nesse sentido, bem como da publicação de despacho em nome de advogados já desconstituídos. Este fato é reconhecido na decisão agravada e ampara o argumento da exequente de que não se quedou inerte.

Portanto, inexistindo inércia da parte exequente e havendo equívoco no procedimento adotado no juízo de origem, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.”

 

Nesse cenário, absolutamente sem razão a parte embargante, inexistindo omissão no acórdão embargado.

 

Nada obstante a inocorrência de omissão, entendo que não cabe a aplicação de multa por embargos protelatórios requerida pela parte embargada. Isto porque, a oposição dos primeiros embargos se enquadra no legítimo exercício do direito de defesa da parte litigante, sendo desarrazoada a imposição de multa.

 

Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios, sem imposição da sanção prevista no art. 1026, §2º, do CPC.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos lançados acima. 


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR21