PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO UNIVERSAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MENÇÃO A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE NOS AUTOS. DECOTE DO TRECHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PARALISAÇÃO POR FALHA DO JUÍZO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por sócio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por instituição financeira, converteu o mandado inicial em mandado executivo e condenou os réus ao pagamento de R$ 73.285,72, acrescida de encargos, referente a quatro contratos de crédito firmados em 2010. O apelante sustenta ilegitimidade ativa do banco sucessor, nulidade da sentença por menção a plano de recuperação judicial inexistente nos autos, prescrição intercorrente e parcial, insuficiência da prova escrita e inexistência de obrigação pessoal dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) se a incorporação societária do HSBC pelo grupo Bradesco/Kirton Bank dispensa a comprovação individualizada da transferência do crédito; (ii) se a menção a plano de recuperação judicial inexistente nos autos configura nulidade da sentença; (iii) se a paralisação processual decorrente de falha do juízo na intimação pessoal do autor configura prescrição intercorrente; (iv) se contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos constituem prova escrita hábil para ação monitória; e (v) se o sócio que assina o instrumento contratual como devedor solidário e/ou interveniente garantidor pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A incorporação societária opera sucessão universal, transferindo automaticamente todos os direitos e obrigações da incorporada à incorporadora (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do CC). A comprovação individualizada do crédito é dispensável, diferentemente da cessão de crédito a terceiros. 4 - A menção a plano de recuperação judicial constitui erro material que não integra a ratio decidendi da sentença, fundada na suficiência da prova escrita e no ônus probatório não satisfeito pelos réus. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). O trecho deve ser decotado sem comprometimento do dispositivo. 5 - A prescrição intercorrente exige inércia imputável ao credor. A paralisação processual decorreu de falha do juízo de origem, que extinguiu o feito sem expedir o mandado de intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, do CPC), conforme reconhecido por este Colegiado ao anular a sentença extintiva de 2017 (ID. 464979712). 6 - O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita hábil para ação monitória (Súmula 247/STJ). Os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 7 - O instrumento contratual (ID. 61024545) comprova que o apelante assinou na qualidade de devedor solidário e/ou interveniente garantidor. A responsabilidade pessoal decorre do próprio título contratual (CC, arts. 264, 265 e 275), dispensando instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento, tão somente para determinar o decote do trecho da sentença que faz menção a plano de recuperação judicial, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 49-A, 50, 202, I, 206, § 5º, I, 264, 265 e 275; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 110, 133, 282, § 1º, 355, I, 373, I e II, 485, § 1º, e 700; Lei nº 6.404/1976, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA e parte(s) Apelado KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA
Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS AUGUSTO TRINDADE DE SOUZA contra sentença (ID. 93784253) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A./Banco Múltiplo (sucedido por Kirton Bank S.A.), converteu o mandado inicial em mandado executivo e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 73.285,72, acrescida de juros simples de 1%, multa e atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada fatura, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Em suas razões recursais (ID. 93784263), o apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta a ilegitimidade ativa do Kirton Bank S.A., aduzindo que a ação foi proposta pelo HSBC em 2010 e passou a ser conduzida pelo Banco Bradesco S.A. e, posteriormente, pelo Kirton Bank, sem que tenha sido juntado qualquer documento comprobatório da cadeia de cessões ou incorporações relativa ao crédito específico. Requer a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para comprovação da titularidade do crédito. Alega a insuficiência da prova escrita, argumentando que a sentença se limitou a afirmar genericamente a presença de prova escrita, sem especificar os documentos considerados hábeis, e que o acervo documental se resumiria a planilhas unilaterais, extratos incompletos e propostas de crédito. Sustenta que a parte autora teria renunciado à produção de prova pericial ao requerer o julgamento antecipado. Argui a inexistência de obrigação pessoal, afirmando ter firmado o contrato exclusivamente como representante legal da sociedade empresária, sem assumir posição de garantidor, fiador ou avalista, e que não houve desconsideração da personalidade jurídica nem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o processo foi ajuizado em 2010 e permaneceu sem impulso útil por mais de uma década, invocando o art. 206, § 5º, I, do CC e subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Aponta, ainda, contradição interna na sentença, consistente na menção a plano de recuperação judicial jamais alegado nos autos, sustentando que o vício comprometeria a coerência lógica da decisão em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, do CPC, e que a rejeição dos embargos de declaração (ID. 93784259) teria consolidado o vício. Requer, ao final, o provimento da apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo a improcedência da ação monitória, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem; o reconhecimento da ilegitimidade ativa; a prescrição intercorrente ou parcial; a exclusão da responsabilidade pessoal; o recálculo do montante, caso mantida a condenação. Em contrarrazões (ID. 93784568), o apelado rebate a tese da ilegitimidade ativa, e que o julgamento de procedência em favor do Kirton Bank S.A. implicitamente validou sua legitimidade, corroborada pela decisão de saneamento que rejeitou as preliminares. Sobre a menção ao plano de recuperação judicial, concorda tratar-se de erro material, porém sustenta que este seria incapaz de alterar a conclusão de procedência, fundada na suficiência da prova escrita e na ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à prescrição, argumenta que a sentença extintiva de 2017 foi anulada pelo TJBA por ausência de intimação pessoal do autor, de modo que a paralisação processual não poderia ser imputada à negligência da parte autora. No tocante à prova escrita, sustenta que os contratos e extratos anexados seriam suficientes, e que a perícia fora dispensada pelo próprio juízo no saneamento (ID. 93784249). Acerca da responsabilidade dos sócios, aduz que a ilegitimidade passiva foi rejeitada no saneamento, tendo o juízo justificado a permanência dos sócios pelo fato de terem assinado a proposta de crédito. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA
Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS AUGUSTO TRINDADE DE SOUZA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. (sucedido por Kirton Bank S.A./Banco Múltiplo), converteu o mandado inicial em mandado executivo e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 73.285,72, acrescida de juros simples de 1%, multa e atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada fatura, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Na origem, o HSBC Bank Brasil S.A./Banco Múltiplo (sucedido por Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo) ingressou com ação monitória em face de V E C Serviços de Chaves e Carimbos Ltda. – ME, Carlos Augusto Trindade de Souza e Valdemir Costa da Silva, postulando a constituição de título executivo judicial referente a quatro contratos de crédito firmados em 2010, no montante atualizado de R$ 46.116,05 à época do ajuizamento, sob a alegação de inadimplência dos réus. O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo a suficiência da prova escrita e a ausência de demonstração, pelos réus, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fundamento no art. 373, I e II, do CPC e em jurisprudência do STJ que admite documentação variada como prova hábil para a ação monitória. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a admissibilidade recursal e o pedido de gratuidade de justiça; (ii) a alegada ilegitimidade ativa do Kirton Bank S.A.; (iii) a nulidade da sentença por contradição interna e deficiência de fundamentação; (iv) a prescrição intercorrente e a prescrição parcial; (v) a suficiência da prova escrita; e (vi) a responsabilidade pessoal dos sócios. I — Da admissibilidade e da gratuidade de justiça Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis contados da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (CPC, art. 1.003, § 5º). O apelante requer seja mantida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Inexistindo nos autos elementos a demonstrar a eventual capacidade financeira, mantenho a gratuidade de justiça, restando dispensado o preparo. II — Da alegada ilegitimidade ativa do Kirton Bank S.A. O apelante sustenta que não haveria comprovação documental da cadeia de cessões ou incorporações que justificasse a transferência do crédito específico do HSBC Bank Brasil S.A. para o Kirton Bank S.A., invocando precedentes relativos à necessidade de demonstração individualizada de créditos cedidos. O ordenamento jurídico brasileiro disciplina dois fenômenos societários distintos, com regimes probatórios igualmente distintos: a cessão de crédito e a incorporação societária. Na cessão de crédito, o cessionário adquire créditos determinados do cedente, razão pela qual se exige a comprovação individualizada dos débitos cedidos, conforme exigem os precedentes invocados pelo apelante, enquanto, na incorporação societária, diferentemente, opera-se a sucessão universal: a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, por força do art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil. A sucessão universal implica a transferência automática e global de todo o patrimônio da sociedade incorporada, incluindo a totalidade de sua carteira de créditos, independentemente de discriminação individualizada, dispensando a demonstração "item a item" da transferência de cada crédito. No caso dos autos, a relação societária entre o HSBC Bank Brasil S.A. e o Kirton Bank S.A. se insere no contexto da incorporação do HSBC pelo Banco Bradesco S.A., sendo o Kirton Bank S.A. o veículo societário utilizado para a gestão dos ativos originários do HSBC. A qualificação da parte autora no preâmbulo da sentença como "KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO" reflete a realidade societária atual e configura mera sucessão processual. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL . NOVA DENOMINAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA . EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL FINALIZADA . ATIVIDADE EMPRESARIAL. RETOMADA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa devedora . 2. Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL (para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente. 3. Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp nº 1 .279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida - de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa julgada. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa julgada material . Precedentes. 5. Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e, consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas, devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com os seus credores. Precedentes . 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1524426 PR 2014/0112529-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade ativa. III — Da nulidade da sentença por contradição interna e deficiência de fundamentação O apelante sustenta que a sentença padeceria de nulidade por conter menção a "Plano de Recuperação Judicial" jamais alegado nos autos, e que os embargos de declaração opostos para corrigir o vício foram rejeitados. Verifico que, de fato, a sentença contém o trecho: "a tese da ré de que o crédito já estaria incluído no Plano de Recuperação Judicial não afasta a necessidade de constituição do título". Em nenhum momento da tramitação processual, seja nos embargos monitórios, nas manifestações das partes ou em qualquer outra peça, houve menção a plano de recuperação judicial. O próprio apelado, em contrarrazões, reconhece tratar-se de erro material, possivelmente equívoco de digitação. Reconheço, portanto, a existência de erro material no trecho em questão, que deve ser expurgado do corpo da sentença que, no entanto, não conduz à nulidade do julgado. Incide, na espécie, o princípio consagrado na máxima pas de nullité sans grief: não há nulidade sem prejuízo já que a ratio decidendi da sentença repousa, com clareza, em dois fundamentos autônomos e suficientes: (a) a presença nos autos de prova escrita hábil, consubstanciada nos contratos e extratos relativos à utilização dos créditos contratados (CPC, art. 373, I); e (b) a ausência de demonstração, pelos réus, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Nenhum desses fundamentos se conecta, lógica ou juridicamente, à menção ao plano de recuperação judicial de forma que o trecho constitui obiter dictum, cuja exclusão não altera o dispositivo da sentença. Assim, acolho parcialmente o recurso neste ponto, tão somente para determinar o decote do trecho relativo ao plano de recuperação judicial, mantendo íntegros os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. IV — Da prescrição intercorrente O apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo foi ajuizado em 2010 e permaneceu sem impulso útil por mais de uma década. Ocorre que o feito foi inicialmente extinto em 2017, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa e contra a qual, o banco interpôs recurso de apelação, e este Colegiado, sob a relatoria do Des. José Aras, deu provimento ao recurso para anular a sentença (ID. 464979712), assentando que a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, e que o juízo de origem extinguira o feito sem que o cartório houvesse sequer expedido o mandado de intimação pessoal do autor. Com a formação da coisa julgada sobre o acórdão anulatório, restou definitivamente decidido que a paralisação processual ocorrida até 2017 não pode ser imputada como abandono culpável do autor. A falha que gerou a paralisação foi do próprio mecanismo judiciário relativo à ausência de expedição do mandado de intimação pessoal, e não da parte autora. Se o juízo não intimou pessoalmente o credor para dar andamento ao feito, não se pode atribuir ao credor a inércia que é do aparato estatal. A prescrição intercorrente, em sede de processo de conhecimento, exige, para sua configuração, que o autor tenha sido intimado a promover ato processual indispensável ao prosseguimento do feito e tenha permanecido inerte pelo prazo prescricional aplicável ao direito material, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, cinco anos para créditos constantes de instrumento particular. No caso dos autos, não se verifica a hipótese: a paralisação decorreu de erro procedimental do juízo, e não de desídia da parte credora. A juíza de origem, ao se manifestar em sede de embargos de declaração (ID. 93784259), foi categórica ao consignar que "em momento algum a autora foi intimada a tomar decisões nos autos e deixou de fazê-lo", sendo esse precisamente o fundamento que ensejou a anulação da sentença extintiva pelo Tribunal. Quanto à prescrição parcial, igualmente não merece acolhida, haja vista que as obrigações em discussão decorrem de contratos de crédito com vencimento em 2010, e o ajuizamento da ação monitória no mesmo ano interrompeu o prazo prescricional. Ademais, não se trata de obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se aplicaria o decote das parcelas anteriores ao quinquênio, mas de dívida decorrente de contratos específicos, cuja prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação. A interrupção abrange a totalidade do crédito. Rejeito, portanto, a prescrição. V — Da suficiência da prova escrita O apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar genericamente a presença de prova escrita, sem especificar os documentos considerados hábeis, e que o acervo documental se resumiria a planilhas unilaterais, extratos incompletos e propostas de crédito. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC, que não se confunde com o título executivo extrajudicial: não se exige liquidez, certeza e exigibilidade nos moldes do art. 784 do CPC, mas apenas documentação que evidencie, com razoável grau de convicção, a existência da obrigação. No caso concreto, a sentença identificou que a parte autora anexou contratos de abertura de crédito e extratos relativos à utilização dos créditos contratados, conforme IDs. 61024545 e seguintes, documentação esta que se mostra hábil a demonstrar a existência da relação jurídica nos termos da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Ressalto ainda que, neste cenário, a perícia contábil, embora inicialmente determinada entre 2012 e 2014, foi reavaliada pelo juízo em sede de saneamento, ID. 93784249, oportunidade em que se concluiu pela sua desnecessidade, por se tratar de ação monitória e não de processo executivo, em observância ao entendimento do STJ. Mantenho, portanto, o fundamento sentencial que reconheceu a suficiência da prova escrita. VI — Da responsabilidade pessoal do apelante O apelante sustenta que firmou os contratos exclusivamente na condição de representante legal da sociedade empresária, sem assumir obrigação pessoal, e que a sentença o condenou indistintamente, sem indicar o título jurídico que fundamentaria a responsabilidade solidária. Verifico que o instrumento contratual constante dos autos (ID. 61024545) demonstra que Carlos Augusto Trindade de Souza assinou a proposta de crédito na qualidade de devedor solidário e/ou interveniente garantidor, e não apenas como representante legal da pessoa jurídica. Quando o sócio assina contrato exclusivamente como representante legal da sociedade, a obrigação se restringe à pessoa jurídica, em observância ao princípio da autonomia patrimonial. Contudo, quando o sócio figura no instrumento na qualidade de devedor solidário ou interveniente garantidor, assume obrigação pessoal própria, autônoma e independente da obrigação da pessoa jurídica. Nessa hipótese, a responsabilidade pessoal decorre do próprio título contratual, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), tampouco a demonstração de desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), porquanto não se trata de superação do véu corporativo, mas de obrigação diretamente assumida pelo sócio. O art. 264 do Código Civil estabelece que "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". O art. 275 complementa que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". A solidariedade, no caso, decorre do próprio instrumento contratual, nos termos do art. 265 do CC, segundo o qual "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nesse contexto, a condenação pessoal imposta pela sentença encontra fundamento no título contratual que vincula o apelante como coobrigado solidário, não havendo violação ao princípio da autonomia patrimonial, pois a obrigação pessoal foi livremente assumida pelo próprio devedor. Rejeito, portanto, a arguição de inexistência de obrigação pessoal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar o decote do trecho da sentença que faz menção a plano de recuperação judicial, por configurar erro material sem correspondência com o conteúdo dos autos, mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA
Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO