PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040535-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA RUSCHEL
Advogado(s): FABIANE BARCELOS DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIAS DO SUL e outros
Advogado(s):VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL TÉCNICA ESSENCIAL. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de forma parcial, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, especificamente no tocante ao custeio da prova pericial técnica requerida nos autos de origem. A agravante, idosa de 81 anos, aposentada e convalescente de lesões decorrentes de acidente em elevador, alega hipossuficiência econômica e vulnerabilidade agravada por sua condição etária e de saúde. O pedido recursal visa à concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto às despesas da perícia de engenharia considerada indispensável à instrução do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de gratuidade de justiça quanto à prova pericial técnica ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, incluindo o custeio da prova técnica essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esse direito regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC, os quais estabelecem presunção legal de veracidade da alegação de pobreza, salvo prova em contrário.

  2. O art. 98, §1º, VI, do CPC, inclui expressamente a realização de perícias técnicas entre os atos abrangidos pela gratuidade da justiça, desde que indispensáveis ao deslinde da controvérsia.

  3. A decisão agravada não apresenta motivação robusta e concreta para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contrariando o art. 489, §1º, do CPC.

  4. A documentação constante dos autos comprova a restrita capacidade financeira da agravante, que aufere remuneração inferior a R$ 5.000,00, possui despesas relevantes e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, agravada pela idade avançada e por necessidades especiais de saúde.

  5. A negativa de custeio da prova técnica essencial acarreta cerceamento de defesa, ao inviabilizar a produção de prova imprescindível para o esclarecimento dos fatos, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).

  6. A prova pericial requerida é imprescindível, dada a complexidade técnica da matéria, envolvendo suposta falha estrutural em elevador, não sendo possível sua substituição por prova documental ou testemunhal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de gratuidade da justiça quanto ao custeio de prova técnica essencial, sem motivação concreta e fundada em elementos objetivos, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

  2. A declaração de hipossuficiência da parte autora deve ser acolhida quando não infirmada por prova inequívoca em sentido contrário, sendo devida a concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto à realização de perícia indispensável.

  3. A condição de idosa e a presença de limitações de saúde reforçam a presunção de vulnerabilidade econômica e justificam a extensão da assistência judiciária gratuita nos termos da legislação vigente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV, LIV e LV; CPC, arts. 98, §1º, VI, 99, §3º, 489, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040535-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FLAVIA RUSCHEL e como apelada CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIAS DO SUL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040535-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA RUSCHEL
Advogado(s): FABIANE BARCELOS DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIAS DO SUL e outros
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA RUSCHEL contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, nº 8113400-61.2025.8.05.0000, ajuizada perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIAS DO SUL e da empresa ELEVADORES OTIS LTDA.

O juízo de origem, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, decidiu deferi-lo apenas em parte, afastando sua incidência sobre os custos da perícia técnica e da eventual audiência de conciliação. Na fundamentação, considerou que, do conteúdo patrimonial da controvérsia, depreende-se a capacidade da parte para arcar com despesas pontuais e moderadas, como a remuneração de conciliador e os honorários periciais, ressaltando, ainda, que não vislumbrou, a priori, viabilidade de autocomposição, deixando de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.

Inconformada, a agravante sustenta que a decisão viola o direito fundamental de acesso à justiça, porquanto não demonstrada qualquer condição econômica que afaste a presunção legal de hipossuficiência declarada na inicial.

Defende que a perícia de engenharia é indispensável à adequada instrução da causa, sendo a única forma idônea para comprovação da falha técnica alegada, e que a negativa de isenção quanto à sua realização configura cerceamento de defesa.

Aduz, ainda, que a decisão não está devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIAS DO SUL, no sentido da manutenção da decisão agravada. Em sua tese, a parte agravada sustenta que a gratuidade de justiça pode ser concedida de forma parcial, nos moldes do art. 98, §5º, do CPC, sobretudo quando inexistem provas cabais da alegada hipossuficiência, sendo legítima, portanto, a decisão que modulou o benefício conforme a natureza da lide e a capacidade econômica presumida da autora.

É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040535-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA RUSCHEL
Advogado(s): FABIANE BARCELOS DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIAS DO SUL e outros
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL TÉCNICA ESSENCIAL. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de forma parcial, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, especificamente no tocante ao custeio da prova pericial técnica requerida nos autos de origem. A agravante, idosa de 81 anos, aposentada e convalescente de lesões decorrentes de acidente em elevador, alega hipossuficiência econômica e vulnerabilidade agravada por sua condição etária e de saúde. O pedido recursal visa à concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto às despesas da perícia de engenharia considerada indispensável à instrução do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de gratuidade de justiça quanto à prova pericial técnica ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, incluindo o custeio da prova técnica essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esse direito regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC, os quais estabelecem presunção legal de veracidade da alegação de pobreza, salvo prova em contrário.

  2. O art. 98, §1º, VI, do CPC, inclui expressamente a realização de perícias técnicas entre os atos abrangidos pela gratuidade da justiça, desde que indispensáveis ao deslinde da controvérsia.

  3. A decisão agravada não apresenta motivação robusta e concreta para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contrariando o art. 489, §1º, do CPC.

  4. A documentação constante dos autos comprova a restrita capacidade financeira da agravante, que aufere remuneração inferior a R$ 5.000,00, possui despesas relevantes e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, agravada pela idade avançada e por necessidades especiais de saúde.

  5. A negativa de custeio da prova técnica essencial acarreta cerceamento de defesa, ao inviabilizar a produção de prova imprescindível para o esclarecimento dos fatos, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).

  6. A prova pericial requerida é imprescindível, dada a complexidade técnica da matéria, envolvendo suposta falha estrutural em elevador, não sendo possível sua substituição por prova documental ou testemunhal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de gratuidade da justiça quanto ao custeio de prova técnica essencial, sem motivação concreta e fundada em elementos objetivos, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

  2. A declaração de hipossuficiência da parte autora deve ser acolhida quando não infirmada por prova inequívoca em sentido contrário, sendo devida a concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto à realização de perícia indispensável.

  3. A condição de idosa e a presença de limitações de saúde reforçam a presunção de vulnerabilidade econômica e justificam a extensão da assistência judiciária gratuita nos termos da legislação vigente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV, LIV e LV; CPC, arts. 98, §1º, VI, 99, §3º, 489, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A agravante sustenta que a decisão ofende o princípio do acesso à justiça, na medida em que indeferiu a gratuidade das custas referentes à perícia técnica imprescindível à instrução do feito, especialmente considerando sua condição de idosa, aposentada e convalescente de lesões físicas decorrentes de acidente grave em elevador, objeto da demanda.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Especificamente, o art. 98, §1º, VI, do CPC, dispõe que a gratuidade compreende, dentre outros, os custos com a realização de exame de DNA e de outros exames considerados essenciais, o que evidentemente abrange prova pericial técnica de engenharia, notadamente quando imprescindível para a elucidação da controvérsia.

O indeferimento parcial da gratuidade, no que tange à prova técnica, carece de motivação robusta e fundamentada em elementos objetivos e concretos, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. A mera consideração do valor da causa e suposição genérica sobre eventual capacidade econômica da parte autora não é suficiente para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cuja força normativa só pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário.

Analisando detidamente os autos originários, constata-se que a agravante, conforme demonstram os contracheques acostados, aufere remuneração inferior a R$ 5.000,00, patamar que, por si só, já indica restrita capacidade contributiva. Ademais, foram colacionados documentos que evidenciam despesas ordinárias relevantes, compondo quadro financeiro que reforça a alegada insuficiência de recursos. Soma-se a isso o fato de se tratar de pessoa idosa, atualmente com 81 anos de idade, circunstância que não apenas agrava sua vulnerabilidade econômica e social, como também implica, por força das contingências naturais do envelhecimento, aumento significativo de gastos com saúde, cuidados pessoais e outras necessidades típicas da população longeva. Tal contexto, considerado em sua integralidade, revela um cenário de inequívoca hipossuficiência, apto a justificar a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ademais, ao impedir que a parte hipossuficiente produza a prova técnica essencial ao deslinde da demanda, ocorre flagrante cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Importa notar que a prova pericial requerida se mostra indispensável ao deslinde da lide, dada a complexidade fática envolvendo a alegada falha técnica no sistema de funcionamento do elevador, a qual não pode ser suprida por outros meios de prova disponíveis, como a documental ou testemunhal.

Destarte, a negativa de concessão da gratuidade da justiça quanto à produção da prova técnica revela-se desarrazoada, desproporcional e contrária à ordem constitucional e legal vigente, impondo-se sua reforma para assegurar à parte agravante o efetivo acesso à justiça em sua plenitude.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, inclusive quanto aos custos da prova pericial de engenharia.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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