PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. IMPROVIMENTO. I – A responsabilidade civil por vício do produto, nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva, sendo necessária a demonstração do defeito e do nexo causal com o dano. II – No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas ao mau uso e conservação inadequada do bem pelo consumidor. III – Inexistindo defeito do produto e falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor ou em indenização por dano moral. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8004345-39.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante ANDERSON ANGELO LOPES DE SOUZA e como Apelados TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Heloísa Pinto de Freitas Vieira graddi relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004345-39.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON ANGELO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
APELADO: TOPAZIO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ANDERSON ANGELO LOPES DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA, processo em trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. O autor alegou, em síntese, ter adquirido, em 08/04/2020, o veículo modelo Yaris Hatch XS, fabricado pela segunda ré e comercializado pela primeira, afirmando que, após a entrega do bem, constatou a inexistência de equipamentos anunciados, como faróis com luzes de LED e fechamento automático dos vidros por meio do controle remoto da chave, além de ter verificado defeitos de fabricação e riscos no teto do carro. Requereu, liminarmente, a substituição do veículo e, ao final, a condenação das demandadas na obrigação de substituição do bem e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano moral. O Juízo Primevo deferiu a gratuidade da Justiça e postergou a apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório. (ID 76699708) As rés apresentaram contestação, defendendo a regularidade do produto e a inexistência de vício de fabricação. (ID 76699716/ ID 76700440). A réplica foi ofertada no ID 76700449. Foi realizada prova pericial técnica. (ID 76700506) Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na conclusão do laudo pericial, que afastou a existência de defeito de fabricação, imputando os problemas apontados pelo autor ao mau uso e conservação inadequada. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. (ID 76700518) O autor interpõe recurso de apelação, para sustentar que a sentença ignorou pontos relevantes do laudo pericial e que houve falha na prestação do serviço, configurando-se o dano moral. (ID 76700522) As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 76700526 e ID 76700527) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004345-39.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON ANGELO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
APELADO: TOPAZIO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Autor de reconhecimento de vício no produto adquirido da parte Ré e de recebimento de indenização por dano moral suportado. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à existência de defeito de fabricação no veículo adquirido pelo autor e à responsabilidade das fornecedoras por eventuais danos decorrentes da prestação de serviço. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante é objetivamente responsável pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Ocorre que a responsabilidade objetiva exige a existência do defeito no produto e o nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor, o que não se observou na hipótese. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial e tecnicamente qualificado, foi conclusivo ao afirmar que os problemas encontrados no veículo decorrem de uso inadequado e má conservação, não havendo vícios de fabricação ou defeitos atribuíveis às fornecedoras. Conforme assinalou a sentença hostilizada: “Analisando o mérito, verifico que o laudo pericial de ID 364798889 afastou a possibilidade de vício de fabricação no veículo adquirido pelo autor. O documento técnico indicou que os problemas apresentados no bem resultam de mau uso e má conservação pelo próprio consumidor, não havendo qualquer falha de fabricação ou defeito originado na cadeia de fornecimento.” Destarte, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, não restou satisfeito. Não se vislumbra, assim, falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, eis que ausente qualquer ofensa a direito da personalidade do autor. A jurisprudência desta Corte tem afastado a ocorrência de dano moral em situações em que não se comprova o defeito do produto ou a negligência do fornecedor: (TJ-MG - Apelação Cível: 5030202-31.2021.8 .13.0702, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. VEÍCULO QUE APRESENTA FALHA NO MOTOR UM ANO APÓS A COMPRA. CONSTATAÇÃO DE ENTRADA DE ÁGUA NO MOTOR ("CALÇO-HIDRÁULICO"). PERÍCIA TÉCNICA QUE INDICA SUJEIRA DE ÁGUA COM BARRO NO DUTO DE SUCÇÃO DE AR . FOLHAS DE ÁRVORE E AREIA ENCONTRADAS NO INTERIOR DO FILTRO DE AR. DETERIORAÇÃO DE PEÇAS PELA AÇÃO DA ÁGUA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO CONSTATADO. PROBLEMAS DECORRENTES DO MAU USO DO CONSUMIDOR . PROVA PERICIAL VÁLIDA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. APELO DESPROVIDO . Para que o produto adquirido seja substituído por um outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, deve o consumidor provar que os defeitos decorrem do vício do produto e que estes não foram sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado por meio de provas documentais, como por perícia técnica judicial, que os vícios no produto decorrem do mau uso pelo usuário, não há falar em substituição do bem por outro da mesma espécie, como na imprestabilidade da prova pericial sem provas em sentido contrário.” (grifei) (TJ-SC - AC: 03008339320178240166 Forquilhinha 0300833-93 .2017.8.24.0166, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 29/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau ao julgar improcedente a demanda. Majoro a verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004345-39.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON ANGELO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
APELADO: TOPAZIO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL. DEFEITOS DECORRENTES DO MAU USO DO VEÍCULO E QUE NÃO QUE EXISTIAM À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (art. 18 do CDC)- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil)- No caso concreto, não deve ser acolhida a pretensão indenizatória do consumidor, pois a perícia judicial concluiu que os problemas alegados são decorrentes do mau uso do veículo, e não existiam à época da celebração do negócio jurídico . O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, daí ser necessária prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada nos autos.” (grifei)