PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8018811-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: CLINICA DENTAL PLUS LTDA - ME
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
EMBARGANTE/EMBARGADA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DA RÉ ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME e pela ODONTOPREV S/A, contra acórdão que manteve a improcedência da Ação Indenizatória, reconhecendo a licitude da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços odontológicos e fixando honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira Embargante alegou omissão, quanto à ausência de juntada de contrato e à rescisão imotivada; a segunda, apontou erro material na fixação da verba honorária, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor atualizado da causa, com pedido de majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve omissão no julgado, quanto à análise da ausência de juntada do contrato e da rescisão contratual; estabelecer se ocorreu erro material, na fixação dos honorários advocatícios, com possibilidade de majoração em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão, prevista no art. 1.022 do CPC, ocorre quando há ausência de apreciação de fundamentos relevantes levantados pelas partes; entretanto, não se constata o mencionado vício no julgado, pois a matéria já foi amplamente debatida e decidida, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito.

4. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa, não sendo meio adequado para rediscutir fundamentos de mérito, como pretende a primeira Recorrente, salvo hipóteses de vícios formais expressamente previstos.

5. Verifica-se erro material, na estipulação dos honorários sucumbenciais, pois, após o aditamento da inicial, o valor da causa passou de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que afasta a possibilidade de fixação por equidade, devendo ser observado o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.

6. Diante do improvimento do recurso originário e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração opostos pela CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME rejeitados; Aclaratórios da ODONTOPREV S/A acolhidos.

———————————————————————————————————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 473.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1059.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8018811-87.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes/Embargadas CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME e ODONTOPREV S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHER OS DECLARATÓRIOS DA RÉ.

 

 

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME , e ACOLHO O RECURSO DA ODONTOPREV - UNÂNIME

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8018811-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: CLINICA DENTAL PLUS LTDA - ME
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
EMBARGANTE/EMBARGADA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos, opostos pela CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME e pela ODONTOPREV S/A, irresignadas com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente n. 8018811-87.2019.8.05.0001, ajuizada pela 1ª Recorrente em face da 2ª Recorrente, dispôs:

“Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso, consignando, de ofício, a imposição à Autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os, com base em critérios de equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do art. 85, §8º, do CPC.” (id. 82012374)

A CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME, em suas razões (id. 82778434), sustentou que o julgado deixou de apreciar questões relevantes suscitadas, notadamente a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços, utilizado, pela Embargada, como fundamento para exercer o direito potestativo de resilição unilateral.

Argumentou que jamais recebera o instrumento contratual, não podendo, portanto, a Recorrida invocar cláusulas contratuais para justificar a rescisão.

Asseverou que se trata de contrato de adesão, sem possibilidade de modificação pela contratante, e que a rescisão, amparada nesse tipo de instrumento, viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, frustrando as suas expectativas e deixando os usuários desassistidos, sem prévia notificação.

Defendeu que o direito à resilição deve observar os limites da função social e da boa-fé, o que não ocorreu no caso sub oculi, e que tais princípios respaldam o pedido autoral, impedindo a rescisão abusiva, nos termos do art. 473 do Código Civil.

Aduziu, ainda, que a Odonto System descumpriu o art. 17 da Lei 9.656/98, pois não notificou os usuários do descredenciamento, conforme comprovação testemunhal, o que inviabiliza a rescisão contratual pretendida.

Sustentou que a decisão incorreu, também, em violação ao CDC, por implicar prática abusiva e contrariar a legislação aplicável à relação de consumo, requerendo o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo aos Embargos, para dar provimento ao Apelo e julgar procedente a lide.

Prequestionou os arts. 473 do Código Civil; 17 da Lei 9.656/98; e 39 do CDC.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Declaratórios.

Contrarrazões de id. 83142014.

Igualmente inconformada, a ODONTOPREV S/A, em seu arrazoado de id. 82643672, indicou a existência de erro material no acórdão combatido, ao fixar os honorários sucumbenciais, com base em critérios de equidade, considerando o valor da causa como sendo R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído inicialmente à lide, quando esta se limitava ao pedido cautelar antecedente.

Esclareceu que, após o indeferimento da medida cautelar, foi apresentado aditamento à inicial, ampliando o pedido para manutenção do contrato e indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme petição constante do id. 72113983, razão pela qual este deveria ter sido considerado como o valor da causa, para fins de arbitramento da verba honorária.

Alegou que, por força do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, e não equitativamente, já que o montante atualizado não é irrisório.

Verberou que, tendo sido estipulado o patamar de 10% na sentença, o art. 85, §11, do CPC impõe a sua majoração, quando do julgamento do recurso, motivo pelo qual requer a correção da premissa equivocada, com a consequente adequação do valor dos honorários.

Finalizou, postulando o acolhimento dos Aclaratórios.

Sem oferecimento de contraminuta (certidão de id. 84538308).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8018811-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: CLINICA DENTAL PLUS LTDA - ME
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
EMBARGANTE/EMBARGADA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade, devendo os recursos ser conhecidos.

Consabido, os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão”.

Da análise do recurso da CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME, verifica-se que houve arguição de omissão, no tocante à ausência de juntada de contrato, pela parte contrária, assim como injustificada rescisão contratual.

Todavia, não merece prosperar a arguição de omissão, porquanto, diferentemente do aduzido pela Embargante, o vício não restou evidenciado.

O que se constata, de logo, é que a Recorrente pretende ver rediscutida tese apresentada no Instrumental, o que já foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal.

A título de ratificação:

“[...]

Ao se insurgir, alegou a Recorrente que a sentença não considerou a relação de credenciamento existente desde 2000, pela qual prestava serviços odontológicos aos associados; argumentou que a rescisão contratual foi inesperada e sem justificativa, baseada em irregular notificação prévia; destacou que a conduta comprometeu a continuidade de suas atividades, motivo pelo qual faz jus à indenização por dano moral.

No caso sub examine, a Magistrada de primeiro grau, considerando lícita a rescisão havida, julgou improcedentes os pleitos autorais.

[...]

O Código Civil autoriza a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473), sendo exercício regular de direito potestativo decorrente da autonomia privada. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do "contrato eterno".

[…]

Resta claro, portanto, que ninguém está obrigado a manter uma relação contratual que não tenha mais interesse, pois não está obrigado a fazê-lo por força de lei.

Ademais, em que pese não ter sido juntado aos fólios o contrato de prestação de serviço entre as partes, nota-se, em ID. 72113656, que o Plano de Saúde envia notificação de rescisão contratual, em 22 de maio de 2019, contendo a transcrição da cláusula 11.2, a qual prevê expressamente a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

[...]

Outrossim, o plano odontológico, também, registrou que a decisão de rescindir a avença, foi robustecida após diversas reclamações de beneficiários e constatação de má conduta profissional, cujo relatório de reclamações foi acostado aos IDs. 72114001 e 72114002.

Destarte, manifestado o desinteresse na continuidade do contrato, previamente comunicado, a resilição desejada revela-se legítima.

Logo, o direito à resilição, expressamente avençado, não se reveste de ilicitude, tampouco mostrou-se abusivo seu exercício, na espécie, principalmente porque, demonstrou possuir vasta rede credenciada (ID. 72114003), de modo que a sentença deve ser mantida.”

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito, o que não é crível.

A ODONTOPREV S/A, por sua vez, sustenta haver erro material no acórdão, pois os honorários foram fixados por equidade, tomando como base R$ 1.000,00 (mil reais), valor atribuído ao pedido Cautelar Antecedente, quando, após aditamento, a causa passou a ter valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defendeu, assim, que, segundo art. 85, §2º, do CPC, a verba deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, e não equitativamente, requerendo também, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, a majoração do patamar de 10% fixado na sentença, em razão do improvimento do recurso.

Do acórdão constou:

“Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, vê-se que, no comando sentencial, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

[...]

Depreende-se que, pela literalidade da lei, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

A propósito, esse entendimento foi consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ:

[...]

No caso em comento, nota-se a possibilidade da fixação equitativa, vide o valor da causa ser de R$1.000,00 (mil reais), um montante irrisório (ID. 72113640).

Conclusão: Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, consignando, de ofício, a imposição à Autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os, com base em critérios de equidade, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais),ex vi do art. 85, §8º, do CPC. É o voto.”

Observando-se a petição de id. 72113983, constata-se que assiste razão à Embargante, pois houve aditamento da inicial, sendo atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nesse sentido, deve ser restabelecido o teor do comando sentencial, que estipulou os sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando-se que corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Lado outro, o art. 85, §11, do CPC, prevê a possibilidade de majoração da verba, bem como, havendo sido julgado improvido o recurso, o Tema nº 1059 do STJ, autoriza o aumento dos sucumbenciais em grau recursal.

Destarte, em acolhimento aos Aclaratórios opostos pela ODONTOPREV S/A, fica majorado o quantum para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CLÍNICA DENTAL PLUS LTDA ME (ID. 82778434), e ACOLHO O RECURSO DA ODONTOPREV (ID. 82643672), nos termos acima delineados.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2222Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715