PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, DANO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPUGNADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel dos Santos Bispo, custodiado preventivamente por força de decisão proferida no bojo de representação por medidas cautelares vinculada ao Inquérito Policial nº 31542/2026, posteriormente convertida em ação penal na qual restou denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, dano qualificado e associação criminosa (arts. 155, § 4º, III e IV; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 163, parágrafo único, III; e 288, todos do Código Penal). 2. A impetração fundamenta-se em alegado constrangimento ilegal sustentando que a ausência de indiciamento formal do paciente pelo delito de associação criminosa no relatório final elaborado pela autoridade policial configuraria fato novo capaz de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva. Argumenta-se a falta de periculum libertatis, a ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, salientando o comparecimento espontâneo perante a autoridade policial, a manutenção do endereço residencial declinado, primariedade e condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de indiciamento pelo crime de associação criminosa no relatório da autoridade policial vincula o Ministério Público ou esvazia a justa causa da denúncia e da manutenção da custódia cautelar; (ii) analisar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo e da decisão que indeferiu a revogação da custódia; (iii) definir se a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi da conduta delitiva justificam a segregação para a garantia da ordem pública; (iv) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea impedem a prisão cautelar; e (v) averiguar a adequação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão adotada pela autoridade policial ao término das investigações possui natureza administrativa e informativa, não vinculando a atuação do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal). O oferecimento da denúncia imputando também o crime do art. 288 do Código Penal, devidamente recebida pelo juízo singular, afasta qualquer tese de esvaziamento dos motivos da prisão. 5. Ademais, a segregação cautelar não se estribou de forma exclusiva na imputação de associação criminosa, respaldando-se na gravidade concreta e no modus operandi das condutas patrimoniais: prévio furto de caminhão de carga mediante chave falsa, posterior invasão de distribuidora farmacêutica, rendição armada de vigilante e subtração de carga de medicamentos avaliada em R$ 721.196,00, seguida do incêndio do caminhão utilizado no transporte com o escopo deliberado de destruir vestígios da empreitada delitiva. 6. O paciente sobressai como o agente que empunhou a arma de fogo e manteve a vítima rendida na guarita durante a execução do roubo, demonstrando especial periculosidade e audácia criminosa que legitimam a prisão para resguardo da ordem pública (art. 312, caput e § 3º, I, do Código de Processo Penal). 7. Registra-se o concreto risco de reiteração delitiva em razão de histórico penal antecedente por apuração de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 8. Condições pessoais favoráveis e apresentação ou cooperação com a autoridade policial não possuem o condão de obstar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Medidas cautelares substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade concreta das condutas e à periculosidade demonstrada pelo paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O relatório policial e a ausência de indiciamento por determinado delito não vinculam o Ministério Público, cujo oferecimento de denúncia recebida pelo juízo competente afasta a alegação de esvaziamento dos motivos da custódia preventiva. 2. A gravidade concreta da conduta, estampada pelo modus operandi violento com emprego de arma de fogo, rendição de vigilante, elevado prejuízo patrimonial e destruição de veículo mediante incêndio, fundamenta validamente a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado e seu comparecimento à autoridade policial não garantem a liberdade provisória quando demonstrada a necessidade da prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII, e art. 129, I; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, I, e 319; Código Penal, arts. 155, § 4º, III e IV, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 163, parágrafo único, III, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.975/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022; STJ, RHC 100.676/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018; TJBA, HC 8015686-70.2026.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, j. 07/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8043657-30.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como impetrante Caio Vinícius Britto e Silva, como paciente Gabriel dos Santos Bispo e como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043657-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS BISPO e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido de concessão da ordem, impetrada pelo Bel. Caio Vinícius Britto e Silva em favor de Gabriel dos Santos Bispo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 108103116). Sustenta o impetrante que o paciente se encontra sofrendo manifesto constrangimento ilegal em virtude do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 8017621-02.2026.8.05.0080, executado em 13/05/2026, estando atado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Relata que formulou pedido autônomo de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, autuado sob o nº 8022133-28.2026.8.05.0080, sob o argumento da superveniência de fato novo consistente na ausência de indiciamento formal do paciente pelo delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) no relatório final elaborado pela autoridade policial no Inquérito Policial nº 31542/2026.. Sustenta a defesa que a decretação primária da custódia cautelar ancorou-se na suposta existência de uma associação criminosa estruturada e armada, razão pela qual a conclusão inquisitorial no sentido de não indiciar o paciente por esse tipo penal esvaziaria o requisito do periculum libertatis. Ressalta que, a despeito do subsequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público incluindo a capitulação do art. 288 do Código Penal, a simples leitura da exordial acusatória demonstraria a ausência de estabilidade e permanência voltadas à prática reiterada de crimes por parte do paciente. Argumenta que a liberdade do paciente não acarreta qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando que compareceu prontamente à delegacia de polícia ao ser intimado e permaneceu residindo no mesmo endereço declinado, no qual veio a ser localizado para o cumprimento do mandado citatório e constritivo. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e ostenta condições pessoais favoráveis que autorizam a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal, indicando precipuamente a monitoração eletrônica, a proibição de contato com testemunhas e o comparecimento periódico em juízo. A petição inicial foi acompanhada pela documentação pertinente, incluindo relatório policial, decisão constritiva, denúncia, decisão do pedido de revogação de prisão e certidão negativa de antecedentes criminais do Sistema Nacional de Informações Criminais. Não houve formulação expressa de pedido liminar na peça exordial, tendo esta Relatoria proferido decisão determinando a requisição de informes à autoridade tida por coatora e a remessa dos autos ao órgão de cúpula do Ministério Público. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA prestou as informações solicitadas no ID 108800476. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 109010701). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043657-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS BISPO e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que impetrado por profissional regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil, voltado à tutela da liberdade de locomoção de pessoa física diante de ato proferido por autoridade sujeita à jurisdição desta Corte de Justiça, conhece-se do writ impetrado com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que o relatório final exarado pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial nº 31542/2026 concluiu pelo não indiciamento do paciente Gabriel dos Santos Bispo pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP), o que desconstruiria a motivação empregada na decretação originária da prisão preventiva. O inconformismo defensivo não prospera. Constitui preceito comezinho do direito processual penal pátrio que o indiciamento em sede inquisitorial é ato administrativo interno, de competência da autoridade policial, de índole meramente opinativa e informativa. Tal posicionamento prévio não possui condão vinculante sobre o Ministério Público, órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu a titularidade privativa da ação penal pública (art. 129, I, da Carta de Outubro). O Promotor de Justiça, ao receber o acervo informativo inquisitorial, procede à análise autônoma dos elementos fáticos e probatórios reunidos para formar sua opinio delicti. Constatando justa causa, o titular da ação penal ostenta plena liberdade jurídica para enquadrar os fatos na capitulação penal que reputar adequada, podendo imputar figuras delitivas não contempladas ou afastadas no relatório da polícia judiciária. No caso sob exame, a exordial acusatória formulada na Ação Penal nº 8022839-11.2026.8.05.0080 ofereceu denúncia contra o paciente Gabriel dos Santos Bispo e os corréus Filipe Silva Leite, Mariano França de Brito e Marcos Vinícius Rosário da Silva pela prática dos delitos de furto qualificado, roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, dano qualificado e também pelo crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA em 01/06/2026, ocasião em que o Poder Judiciário reconheceu formalmente a viabilidade da tese acusatória e a presença de justa causa para a persecução penal plena referente a todos os tipos penais imputados. Dessa sorte, a ausência de indiciamento formal pelo art. 288 do Código Penal na peça opinativa do delegado de polícia foi superada pelo oferecimento e pelo recebimento da denúncia quanto a essa infração penal, descabendo cogitar de fato novo capaz de desidratar a justa causa processual ou esvaziar os fundamentos da custódia cautelar. Sobre a independência entre o relatório da autoridade policial e a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro no sentido de que a discordância da acusação quanto às conclusões do indiciamento não gera nulidade nem esvazia a justa causa para a persecução criminal ou para as medidas cautelares. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. Precedentes. 2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a condenação do acusado. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já rechaçou pretensão tendente a paralisar ou mitigar a persecução penal com amparo na falta de indiciamento policial, conforme atesta o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL. OPERAÇÃO “MOTOBOSS”. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de RODRIGO FÉLIX ALEXANDRIA, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, no contexto da investigação policial n.º 744/2024, vinculada à denominada “Operação Motoboss”. Sustenta-se que o Paciente foi alvo de busca e apreensão e bloqueio de ativos financeiros, sem, contudo, ter sido formalmente indiciado, conforme reconhecido pela própria Autoridade Policial. Requer-se o trancamento do inquérito policial em relação ao Paciente, com a consequente revogação das medidas cautelares patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indiciamento formal afasta a justa causa para o prosseguimento do inquérito policial; (ii) verificar se a manutenção de medidas cautelares patrimoniais, após seis meses sem oferecimento de denúncia, configura constrangimento ilegal passível de correção via Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial por Habeas Corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A investigação em curso, no âmbito da “Operação Motoboss”, indica que o Paciente teria atuado como intermediário financeiro para integrantes de organização criminosa voltada à lavagem de capitais, tendo movimentado, em suas contas, R$ 115.700,00, em 24 transações fracionadas, o que justifica a decretação das medidas patrimoniais. 5. A alegação de que o Paciente não foi formalmente indiciado não possui, por si só, o condão de afastar a investigação, especialmente diante da ausência de documentos que comprovem eventual juízo de não indiciamento pela Autoridade Policial. 6. As medidas cautelares deferidas estão fundamentadas na necessidade de descapitalização da organização criminosa e de assegurar eventual reparação de danos, sendo compatíveis com os indícios de participação do Paciente nas operações financeiras investigadas. 7. Não se constata nos autos qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento à liberdade de locomoção do Paciente que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A ausência de indiciamento formal não impede o prosseguimento do inquérito policial quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Medidas cautelares patrimoniais são admissíveis em fase investigativa quando fundamentadas na necessidade de descapitalização da organização criminosa e garantias da persecução penal. 3. O trancamento de inquérito policial em sede de Habeas Corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando evidente a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 647; RITJBA, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180869 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.05.2020; STJ, AgRg no RHC 169.076/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 115.615/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8070052-93.2025.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 04/02/2026 ) Nesses termos, a falta de indiciamento pelo crime de associação criminosa não vincula o Poder Judiciário nem impede a manutenção da segregação preventiva decorrente da subsistência da denúncia recebida. Superado o aspecto formal aventado pela defesa, cumpre perscrutar a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva encontram-se fartamente demonstrados no caderno processual, sobressaindo dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão de parte dos bens subtraídos e restituídos à empresa vítima, dos relatórios de missão policial, bem como das declarações do vigilante rendido e do comparsa colaborador Mariano França de Brito. No tocante ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se absolutamente indispensável para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi ostentado pelo paciente e seus comparsas. Emerge dos autos que a ação delitiva não se tratou de fato episódico ou de execução simplória, mas de complexo empreendimento patrimonial articulado com minuciosa divisão de tarefas. Conforme apurado na investigação e delineado na denúncia, o grupo criminoso providenciou veículo de apoio logístico (Fiat Fiorino locado por interposta pessoa com recursos de custeio repassados via PIX) e executou o prévio furto qualificado do caminhão baú VW/8.140 no pátio do Supermercado Atacadão, mediante o emprego de chave falsa, subtraindo o veículo carregado de gêneros alimentícios e transportando a carga para terreno baldio no bairro Gabriela. Na sequência, durante a madrugada de 22/03/2026, o caminhão furtado foi utilizado como instrumento logístico para a invasão da sede da empresa Aliança Farma Distribuidora Ltda., situada às margens da BR-324, ocasião em que o paciente Gabriel dos Santos Bispo, agindo em concurso com terceiros e ostentando periculosidade direta, portou arma de fogo do tipo revólver, abordou o vigilante da portaria na guarita e o manteve sob permanente ameaça de morte, tolhendo sua liberdade enquanto o galpão era arrombado. Durante o roubo, o grupo subtraiu 4.792 caixas do medicamento Dorflex (cada caixa contendo 12 embalagens menores com 300 comprimidos), avaliadas em R$ 721.196,00, além de paleteira hidráulica, impressora térmica Zebra, conversor de mídia e switches de rede, perfazendo prejuízo superior a setecentos e trinta mil reais. Após o transbordo da carga para imóveis de depósito e para os veículos Fiorino e Ford Ranger, o paciente e seus comparsas conduziram o caminhão furtado até a BR-116 Sul, nas proximidades do distrito de Ipuaçu, onde atearam fogo ao automóvel, destruindo-o inteiramente por incêndio com a finalidade deliberada de ocultar vestígios papilares e dificultar a persecução penal. A gravidade concreta estampada no modo de execução dos delitos, a ousadia da empreitada armada contra o estabelecimento empresarial, a expressividade da lesão patrimonial infligida e a posterior destruição por meio de incêndio do caminhão subtraído consubstanciam fundamentos idôneos e concretos para aferir o perigo gerado pelo estado de liberdade e decretar a custódia cautelar com fulcro na periculosidade do agente, amparada expressamente no art. 312, caput e § 3º, I, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 15.272/2025. Sobre a validade da prisão preventiva fundamentada na periculosidade concreta do agente e no modus operandi das condutas praticadas em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo no crime de roubo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois conforme consignou o Tribunal de origem, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Agente foram demonstradas pelo modus operandi, vez que o crime fora praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, destacando-se ainda que foram subtraídos bens da empresa onde a vítima se encontrava em pleno serviço, o que demonstra a necessidade de acautelar a ordem pública. 3. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.676/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) No mesmo sentido é o magistério jurisprudencial desta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos de roubo majorado: EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a justificar a medida; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O decreto prisional demonstra a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base em provas colhidas no inquérito, incluindo reconhecimento da vítima e apreensão do bem subtraído em poder do paciente. A gravidade concreta do delito se evidencia pelo modus operandi, consistente em roubo noturno, em via pública, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e abordagem mediante grave ameaça. A prática do crime com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga revela elevada periculosidade do agente e reforça o periculum libertatis. A prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, compreendida como preservação da segurança coletiva e prevenção da reiteração criminosa. A fundamentação do decreto prisional é idônea, ainda que sucinta, pois indica elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A demonstração do periculum libertatis dispensa fundamentação exauriente, desde que baseada em elementos concretos do caso. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão decorre da periculosidade concreta do agente e da gravidade da conduta. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8015686-70.2026.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 07/05/2026 ) Ademais, extrai-se dos autos a existência de concreto risco de reiteração delitiva por parte do paciente, o qual ostenta prévia autuação em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Inquérito Policial nº 58058/2025 da Central de Flagrantes de Feira de Santana, autos nº 8020296-69.2025.8.05.0080), fato informado pela autoridade policial no relatório conclusivo e ratificado no ofício de informações prestado pelo juízo a quo. Esse vetor encontra respaldo explícito no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, constituindo elemento idôneo a respaldar a segregação como garantia da ordem pública e preservação do meio social. Aduz o impetrante que o paciente ostenta primariedade, possui residência fixa e que compareceu à delegacia de polícia quando intimado, permanecendo no endereço residencial no qual foi cumprido o mandado de prisão preventiva, fatores que afastariam o periculum libertatis. Trata-se de tese igualmente improcedente. A orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita ou residência fixa, bem como a ausência de resistência ao cumprimento do mandado prisional ou o comparecimento perante a autoridade policial, não ostentam o condão de, por si sós, conferir direito subjetivo à liberdade provisória ou infirmar a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A colaboração inicial ou o comportamento colaborador em sede investigativa não desidrata a periculosidade revelada na execução de crime de roubo majorado cometido mediante grave ameaça armada contra a pessoa. Na mesma direção, a jurisprudência desta Câmara Criminal assenta que preceitos favoráveis do acusado cederão lugar à necessidade da custódia quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR LUÍS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Criminal de Salvador/BA. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal), fato ocorrido em 09/06/2025, no interior de transporte coletivo. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 11/06/2025. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos, sem elementos concretos; destaca as condições pessoais favoráveis e pleiteia a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. Invoca, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, sustentando que eventual pena não seria cumprida em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente possui fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis e do princípio da homogeneidade, seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, devendo ser motivada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar. 5. A decisão de primeiro grau demonstra adequadamente a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta: roubo majorado cometido em transporte coletivo, mediante o uso de arma de fogo e com divisão de tarefas entre três agentes, circunstâncias que revelam periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva. 6. O fato de o paciente não ter empunhado a arma de fogo não afasta sua participação ativa na empreitada criminosa, pois aderiu ao modus operandi que envolvia grave ameaça e violência às vítimas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o modus operandi e a gravidade concreta da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva (AgRg nos EDcl no HC n. 906.200/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/08/2024). 8. Condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 9. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois é inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar o quantum de pena ou o regime de cumprimento que eventualmente será fixado, matérias próprias da fase de julgamento. 10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O modus operandi violento, especialmente em crimes cometidos em transporte coletivo e com o uso de arma de fogo, justifica a manutenção da custódia cautelar. 3 Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313, I; 319. CP, art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.200/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/03/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/04/2024. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8050013-75.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 05/11/2025 ) Assim, as condições pessoais apresentadas não impedem a manutenção da prisão cautelar. Pugna a defesa, em sede subsidiária, pela aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com enfoque na monitoração eletrônica e no comparecimento periódico em juízo (ID 108103116). Razão não lhe assiste. O ordenamento processual estabelece que a prisão preventiva atua como ultima ratio (art. 282, § 6º, do CPP), sendo cabível somente quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das providências acautelatórias menos gravosas. Na espécie vertente, o elevado grau de periculosidade demonstrado pelo paciente no roubo da carga de medicamentos, exercendo o papel de executor armado encarregado de subjugar a vítima na guarita, aliado ao planejamento logístico que envolveu chave falsa, destruição de provas por incêndio e histórico penal conexo, evidencia que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam aptas a estancar o risco à ordem pública. Nesse contexto, providências como recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico ou proibições de contato mostram-se inócuas para conter a atuação de agente integrado em empreitada delitiva de acentuada envergadura patrimonial. Portanto, a manutenção da prisão preventiva afigura-se idônea, necessária e proporcional ao caso concreto, inocorrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Gabriel dos Santos Bispo. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Desembargadora Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043657-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS BISPO e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS PROCESSUAIS
2. MÉRITO
3. CONCLUSÃO