PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073655-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
AGRAVADO: PEDRO WALACE COSTA CHAVES
Advogado(s):WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AMILOIDOSE POR TRANSTIRRETINA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO

 I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada para compelir operadora de plano de saúde a fornecer medicamento Tafamidis (Vyndaqel), prescrito a paciente com diagnóstico de amiloidose cardíaca por transtirretina.

  2. Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que concedeu tutela de urgência determinando à operadora o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária.

  3. Interposição de agravo de instrumento pela operadora, com pedido de efeito suspensivo, sustentando ausência de previsão contratual e no rol da ANS.

  4. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

  5. Apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Informação do NAT-JUS sobre sua limitação de atuação a casos envolvendo o SUS e PLANSERV.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de medicamento fora do rol da ANS por operadora de plano de saúde, com base em prescrição médica e evidências clínicas da gravidade da enfermidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência mostra-se adequada diante da probabilidade do direito, sustentada por prescrição médica fundamentada, e do perigo de dano irreparável à saúde do agravado, em virtude da progressividade e gravidade da enfermidade.
8. A Lei nº 14.454/2022 alterou a natureza do rol da ANS, conferindo-lhe caráter exemplificativo, de modo que a ausência do medicamento no referido rol não obsta, por si só, a obrigação de fornecimento, desde que presentes os requisitos legais.
9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, independentemente de previsão contratual ou no rol da ANS.
10. Jurisprudência do TRF1 também reconhece a legitimidade da obrigação de fornecimento do medicamento Tafamidis (Vyndaqel), diante de sua incorporação ao SUS e da comprovação de eficácia para o tratamento da patologia em questão.
11. As demais alegações da agravante dizem respeito ao mérito da ação originária e não interferem na análise dos requisitos para a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento.
Tese de julgamento:
A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento prescrito para tratamento de doença grave, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que exista prescrição fundamentada, comprovação de eficácia com base em evidência científica e registro na ANVISA, nos termos da Lei nº 14.454/2022.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 300
Lei nº 14.454/2022

Jurisprudência relevante citada

STJ - AgInt no REsp 1926799/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/08/2024
TRF1 - AG 10309044920224010000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, julgado em 05/07/2024

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8073655-14.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante CASSEB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e agravado PEDRO WALACE COSTA CHAVES  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073655-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
AGRAVADO: PEDRO WALACE COSTA CHAVES
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CASSEB em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador /BA que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8167014-15.2024.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida pelo agravado, nos seguintes termos:

“(…) Destarte, com respaldo no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual DETERMINO que a parte ré, em cinco dias, custeie e/ou autorize, em favor da parte autora, o medicamento prescrito, tal como requisitado por seu médico assistente. O descumprimento da presente decisão sujeitará o plano de saúde acionado ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 03.02.25, às 10:30h. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (senha: 7 primeiros números do processo). (...). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Salvador, 21 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS - Juiz de Direito .”(ID. 74359333).

O plano CASSEB negou cobertura alegando ausência contratual e de previsão no rol da ANS, conforme Resolução Normativa 465/2021.

Requer: “seja concedida a tutela de urgência recursal para reforma a decisão agravado, negando-se o remédio até o final do julgamento da demanda; b) Dar provimento ao apelo, para, reformando a decisão agravada, confirmar a tutela de urgência recursal, e negar o fornecimento do remédio até o julgamento final da demanda; c) Requer seja enviado o processo para o Núcleo de Apoio Técnico desse Egrégio Tribunal, a fim de que este forneça ao Relator todos os elementos necessários para o conhecimento e julgamento da demanda ”(ID.74359331).

Anexou documentos (ID's 74359332 e seguintes).

Indeferida a gratuidade, a parte agravante acostou comprovante de pagamento de custas em ID. 75901755.

O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 76408869).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo (ID. 77992444).

Interposto Agravo Interno (ID. 78088305).

O Nat-Jus informou que está temporariamente limitado a atendimento de demandas contra o SUS e PLANSERV (78605081).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073655-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
AGRAVADO: PEDRO WALACE COSTA CHAVES
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CASSEB, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador /BA que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8167014-15.2024.8.05.0001,deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o custeio do medicamento Tafamidis (nome comercial Vyndaqel) ao agravado, diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina, patologia de evolução grave, progressiva e com risco real de morte.

In casu, a controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Tafamidis (61mg), prescrito por profissional habilitado para o tratamento da amiloidose ATTR, com comprometimento cardíaco e neurológico, em paciente idoso, com 76 anos.

A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC.

No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, a probabilidade do direito pois há prescrição fundamentada por médico especialista, evidência de ineficácia de terapias anteriores, e registro do medicamento na ANVISA para a condição clínica tratada e o perigo de dano, qual seja a enfermidade que é grave, progressiva e com risco elevado de morte, especialmente diante da ineficácia das alternativas terapêuticas previamente tentadas.

O argumento da operadora de que o medicamento não consta do rol da ANS ou do contrato não se sustenta juridicamente, diante da vigência da Lei nº 14.454/2022, que mitigou o caráter taxativo do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos prescritos, desde que preenchidos requisitos legais, como: existência de prescrição fundamentada por profissional habilitado; eficácia comprovada com base em evidência científica e registro regulatório junto à ANVISA.

Conforme entendimento consolidado no STJ, a negativa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA, quando expressamente prescritos, revela-se abusiva e contrária à função social do contrato, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA . RN 465/2021. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. 1.(…) (STJ - AgInt no REsp: 1926799 DF 2021/0071797-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

A jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido o direito à cobertura do Tafamidis/Vyndaqel, quando evidenciada a sua necessidade terapêutica. A título exemplificativo:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TAFAMIDIS/VYNDAQEL. AMILOIDOSE PELA TRANSTIRRETINA COM COMPROMETIMENTO CARDÍACO. LEGITIMIDADE PASSIVA . NOTA TÉCNICA DO NATJUS/BA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO RENAME/SUS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PARA O TRATAMENTO PROPOSTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, À TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO . RAZOABILIDADE. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. OUTRAS CAUTELAS ACRESCIDAS NO VOTO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (…) .(TRF-1 - (AG): 10309044920224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG).

As demais questões assinaladas no presente Agravo, não cabem apreciação neste recurso tendo em vista que discutem o mérito da Ação e não o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela deferida.

Nestas condições, manter a decisão recorrida é medida que se impõe, tendo em vista que está em consonância com a legislação e jurisprudência sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo integralmente a decisão.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora