PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 01/2012. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO RECLASSIFICADO POR DECISÃO JUDICIAL. NOVA CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada, na qual se buscava o reconhecimento de direito à convocação para etapas pré-admissionais e nomeação em concurso público, sob alegação de reclassificação judicial e preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos efeitos da reclassificação judicial do Impetrante; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar o direito à convocação para etapas pré-admissionais e nomeação; (iii) determinar se há contradição quanto à ausência de comprovação de preterição; e (iv) verificar a existência de contradição quanto ao prazo de validade do concurso e eventual divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a reclassificação judicial do Impetrante, mas afasta, de forma fundamentada, a existência de direito líquido e certo à nomeação. O julgado enfrenta diretamente a tese de direito à convocação, ao reconhecer a expiração do prazo de validade do concurso em 20/06/2013, inviabilizando a imposição de nomeação após mais de doze anos. A decisão conclui pela ausência de demonstração objetiva de preterição, destacando que eventuais vagas posteriores foram preenchidas por novos concursos realizados pela Administração. Não se verifica contradição interna no acórdão, uma vez que os fundamentos são coerentes e harmônicos entre si. Os Embargos de Declaração exigem a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. O recurso é utilizado de forma inadequada para rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8000309-93.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BRUNO LEONARD LEAO AFRO e como embargados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000309-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO LEONARD LEAO AFRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO LEONARD LEAO AFRO em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pela SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, que denegou a segurança requerida (ID 98140704). Aponta também omissão quanto à tese de direito à convocação para etapas pré-admissionais e nomeação, sob o argumento de que o acórdão “não enfrenta de forma direta a tese central deduzida pelo Impetrante, qual seja: o direito à convocação para as etapas pré-admissionais”. Aponta que “o decisum v. considerou não ter havido demonstração de forma objetiva e específica preterição arbitrária, ao passo em que limitou a insurgência de tal instituto à comprovação nos autos de convocações ilegais e/ou arbitrárias de precedentes conexos de mesma região e em piores colocações”, e que tal tese “incorre em vício de contradição sanável por essa via, por não resguardar preceito absoluto”. Entende que há contradição quanto ao prazo de validade do concurso, aduzindo que, “Se a Administração produziu efeitos jurídicos em 2024, reconhecendo a validade da classificação, não pode, ao mesmo tempo, sustentar que o concurso estaria absolutamente exaurido para todos os fins, sob pena de violação ao princípio da boa-fé administrativa e da coerência dos atos estatais”. Ao final, requer sejam os Declaratórios recebidos e acolhidos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes, para conceder a segurança pleiteada. O Embargado manifestou-se no ID 99888932, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000309-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO LEONARD LEAO AFRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 99081791), o Embargante alega omissão no acórdão recorrido “quanto à análise jurídica das consequências dessa reclassificação judicial, especialmente: 1. se a reclassificação reposicionou o Impetrante dentro do universo EFETIVAMENTE CONVOCADO ao longo do certame; 2. se a Administração, após a reclassificação, deveria observar a nova ordem CONVOCATÓRIA, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Desse modo, analisando os fundamentos do acórdão embargado, verifico que as matérias ventiladas nos Aclaratórios foram efetivamente enfrentadas. O Embargante sustenta a existência dos seguintes vícios: (i) “omissão quanto à efetiva reclassificação judicial do impetrante”; (ii) “omissão quanto à tese de direito à convocação para etapas pré-admissionais e nomeação”; (iii) contradição acerca da não comprovação de efetiva preterição; e (iv) contradição referente a “divergência com o entendimento pacificado pela própria seção cível de direito público”. Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, afastando, de forma fundamentada, os pleitos da Recorrente. Em relação à alegação de omissão quanto à efetiva reclassificação judicial do Impetrante, o acórdão foi expresso ao reconhecer a decisão judicial que o reclassificou, entretanto, de forma fundamentada, entendeu pela ausência do direito líquido e certo pleiteado na ação mandamental. Quanto ao segundo ponto supostamente omisso (“tese de direito à convocação para etapas pré-admissionais e nomeação”), veja-se que o julgado embargado enfrentou diretamente a questão, concluindo que o concurso em questão teve seu prazo de validade expirado em 20/06/2013, não sendo possível impor à Administração a obrigação de nomear candidato decorridos mais de doze anos desse termo final, sob a justificativa de que teriam surgido novas vagas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021). Tem-se, assim, que o acórdão apreciou os pontos elencados pelo Embargante, razão pela qual não há que se falar em omissões. Outrossim, a alegação acerca da não comprovação de efetiva preterição também não comporta acolhimento. O acórdão recorrido argumentou que o Impetrante não logrou demonstrar de forma efetiva a preterição apontada e, ainda, destacou que, nos termos do parecer ministerial (ID 87252839), que, “no caso do Estado da Bahia, a Administração optou por realizar novos concursos nos anos de 2017 e 2022, de modo que as eventuais vagas surgidas após 2013 já foram regularmente providas pelos aprovados nesses certames”. A mesma sorte segue a alegação de contradição referente a “divergência com o entendimento pacificado pela própria seção cível de direito público”, vez que não logrou o Embargante demonstrar a existência de fundamentos conflitantes no corpo da decisão combatida. Esclareça-se, por oportuno, que a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000309-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO LEONARD LEAO AFRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO