DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS DESTINADOS A SUPRIR A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO RESTITUITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DOS REAJUSTES SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE ETÁRIO MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes anuais superiores ao índice FIPE-SAÚDE, limitar a 30% o reajuste por mudança de faixa etária, condenar a operadora à restituição simples dos valores pagos em excesso e confirmar a tutela de urgência.

 

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação; saber se a pretensão restituitória encontra-se parcialmente prescrita; saber se os documentos atuariais apresentados apenas na fase recursal podem ser considerados; saber se os reajustes anuais observaram os critérios contratuais; e saber se o reajuste por mudança de faixa etária é válido e qual o critério para sua apuração.

 

III. Razões de decidir

3. Ausente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.

4. A pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de cláusula de reajuste reputada inválida sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, devendo a restituição limitar-se às parcelas pagas no triênio anterior ao ajuizamento da ação.

5. Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina contratual e as normas do Código Civil.

6. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, mas impede a juntada, em grau recursal, de documentos destinados a suprir a ausência de contestação, quando inexistente a hipótese do art. 435, do CPC.

7. Embora o contrato admita reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE e em fatores atuariais e administrativos, a operadora não demonstrou, no momento processual oportuno, os elementos técnicos aptos a justificar percentuais superiores ao índice contratualmente previsto, impondo-se a manutenção da revisão dos reajustes anuais.

8. O reajuste por mudança de faixa etária possui previsão contratual, porém a ausência de demonstração atuarial impede a validação do percentual aplicado. Também não subsiste fundamento técnico para a fixação judicial definitiva do limite de 30%, devendo o percentual ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia atuarial, permanecendo provisoriamente o percentual de 30% até a conclusão da liquidação.

9. A restituição simples dos valores cobrados em excesso deve ser apurada em liquidação, observada a prescrição trienal, a limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE-SAÚDE e o percentual etário definido na perícia, mantida a tutela de urgência e os ônus sucumbenciais.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Pedido de atribuição de efeito suspensivo rejeitado. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. A pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de reajustes indevidos de plano de saúde prescreve em três anos, limitando-se a restituição às parcelas pagas no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em plano de saúde de autogestão, a aplicação de reajustes superiores ao índice contratualmente previsto exige demonstração técnica idônea dos fatores atuariais e administrativos. 3. Ausente comprovação atuarial do reajuste por faixa etária, o percentual devido deve ser apurado mediante perícia em liquidação por arbitramento, não sendo admissível a fixação definitiva de percentual sem suporte técnico."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 5º, 344, 373, II, 434, 435, 487, I, 1.012, § 4º, e 1.013; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.182/RS (Tema 610), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 1.016), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11.03.2020; STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação Cível nº 8000757-25.2023.8.05.0198, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Órgão Especial, j. 21.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8000578-90.2023.8.05.0166; Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI; Recorrido: Moises Robson Souza de Andrade;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência n° 8000578-90.2023.8.05.0166, ajuizada por MOISÉS ROBSON SOUZA DE ANDRADE, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a aplicação do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais, limitar a 30% o reajuste etário, condenar a ré à restituição simples de R$ 24.412,69 e confirmar a tutela de urgência.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a decretação da revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados pelo autor, uma vez que a presunção de veracidade prevista no art. 344, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, devendo o magistrado apreciar as alegações da parte autora em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos.

 

Alude que os efeitos da revelia não alcançam questões de direito e não impedem o réu revel de suscitar, em sede de apelação, fundamentos jurídicos aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença.

 

Aduz que a devolutividade do recurso de apelação abrange não apenas a revisão das provas produzidas, mas também das consequências jurídicas atribuídas aos fatos pelo juízo de origem, razão pela qual as teses jurídicas deduzidas no recurso não configuram inovação recursal.

 

Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.

 

No mérito, afirma que os reajustes anuais aplicados ao contrato observaram os critérios previstos na cláusula contratual, a qual estabelece como parâmetros a variação do índice FIPE-SAÚDE e a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano mediante a consideração dos aspectos atuariais, administrativos e da sinistralidade.

 

Sustenta que a sentença interpretou de forma restritiva a cláusula contratual ao considerar exclusivamente a variação do índice FIPE-SAÚDE, desconsiderando os demais fatores expressamente previstos no ajuste.

 

Defende, ainda, a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, afirmando que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, não foi adaptado ao referido diploma legal e está submetido ao regime jurídico próprio dos planos de autogestão, inexistindo limitação legal ou contratual que imponha o percentual máximo de 30% adotado pela sentença.

 

Argumenta que o percentual aplicado decorreu de critérios técnicos e atuariais indispensáveis à manutenção do equilíbrio financeiro do plano.

 

Impugna igualmente a condenação à restituição dos valores pagos pelo apelado, sustentando inexistir demonstração de cobrança indevida, bem como ausência de comprovação dos cálculos apresentados na inicial, especialmente diante da inexistência de prova técnica apta a demonstrar eventual excesso na cobrança das mensalidades.

 

Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, afastar as declarações de abusividade dos reajustes, a condenação restituitória e a confirmação da tutela de urgência.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 106395432 a 106395435.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 106395453, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência n° 8000578-90.2023.8.05.0166, ajuizada por MOISÉS ROBSON SOUZA DE ANDRADE, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

1. DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela Ré, determinando que a atualização do valor da mensalidade observe o índice FIPE-SAÚDE do período, conforme previsto contratualmente;

 

2. DECLARAR a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em março de 2021, limitando-o ao percentual de 30%;

 

3. CONDENAR a Ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso, no montante de R$ 24.412,69 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;

 

4. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a Ré se abstenha de suspender ou interromper a prestação dos serviços oriundos da relação contratual, devendo aplicar os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE e limitar o reajuste por faixa etária a 30%.

 

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. …”

 

Na origem, o autor afirmou ser beneficiário do plano CASSI Família I, desde dezembro de 1997 e sustentou que os reajustes anuais aplicados entre 2014 e 2023 alcançaram 122,49%, enquanto a variação do índice FIPE-SAÚDE teria correspondido a 74,08%.

 

Impugnou, ainda, o reajuste por mudança de faixa etária de 48,96%, aplicado em março de 2021.

 

A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a aplicação do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais, limitar a 30% o reajuste etário, condenar a ré à restituição simples de R$24.412,69 e confirmar a tutela de urgência.

 

A controvérsia recursal envolve a prescrição da pretensão restituitória, os efeitos da revelia, a juntada tardia dos relatórios atuariais e a validade dos reajustes anuais e por faixa etária.

 

Do pedido de efeito suspensivo

 

A apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação.

 

Contudo, o pedido não merece acolhida.

 

Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da sentença depende da demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

No caso em tela, embora se reconheça em parte, a plausibilidade de parte das teses recursais, não se vislumbra a presença do segundo requisito, qual seja, o risco de dano grave.

 

Os efeitos imediatos da sentença se resumem à obrigação de recalcular a mensalidade do apelado e à restituição de uma quantia líquida.

 

Para uma entidade de autogestão do porte da apelante, o cumprimento de uma decisão de natureza puramente patrimonial, em favor de um único beneficiário, não tem o condão de gerar abalo financeiro ou administrativo que comprometa suas operações.

 

Cuida-se de obrigação pecuniária, cuja eventual reversibilidade, em caso de futuro e improvável provimento integral do recurso, poderia ser resolvida na mesma esfera patrimonial.

 

Por outro lado, milita em desfavor da apelante o perigo de dano inverso.

 

O apelado é pessoa aposentada por invalidez, para quem a manutenção do pagamento de uma mensalidade reconhecida como abusiva em primeira instância representa ônus financeiro significativo, com potencial risco à sua própria capacidade de manter o plano de saúde, bem jurídico essencial.

 

Dessa forma, a manutenção da eficácia da sentença enquanto se aguarda o julgamento definitivo do recurso é a medida que melhor resguarda a efetividade da jurisdição e protege a parte hipossuficiente da relação.

 

Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Da prescrição

 

A pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em razão de cláusula de reajuste de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

 

No julgamento do Tema nº 610, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos.

 

Desse modo, a restituição deve ficar limitada às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem prejuízo da revisão das mensalidades vincendas.

 

Nesse ponto, assiste razão à apelante.

 

Da natureza do contrato e legislação aplicável

 

O plano foi contratado em 1997 e é administrado por entidade de autogestão.

 

Nos termos da Súmula nº 608, do E. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades dessa natureza.

 

A relação jurídica deve ser examinada à luz das cláusulas contratuais e das normas do Código Civil, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da lealdade e do dever de informação.

 

A sentença já havia afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há reforma a ser promovida nesse aspecto.

 

Da revelia e documentos juntados na apelação

 

A CASSI, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia.

 

A revelia não implica procedência automática dos pedidos, pois a presunção prevista no art. 344, do Código de Processo Civil é relativa. Tampouco impede o réu revel de discutir, em apelação, as consequências jurídicas atribuídas aos fatos.

 

Contudo, o comparecimento tardio não reabre fases processuais já superadas.

 

Os relatórios atuariais juntados nos IDs 106395438 a 106395448 e o parecer técnico do ID 106395450 destinam-se a justificar os reajustes discutidos desde a petição inicial. Não constituem, portanto, documentos novos na forma do art. 435, do Código de Processo Civil.

 

Assim preceitua os arts. 434 e 435, do referido diploma legal:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Tratando-se, portanto, de elementos que deveriam ter acompanhado a contestação, não podem ser utilizados em grau recursal para suprir a ausência de defesa e afastar os efeitos processuais da revelia.

 

Dos reajustes anuais

 

A Cláusula 20ª do contrato estabelece que as mensalidades serão reajustadas com base na variação do índice FIPE-SAÚDE, considerando-se também eventual variação dos custos atuariais e administrativos do plano.

 

A cláusula admite, em tese, a consideração de fatores adicionais ao FIPE-SAÚDE.

 

A aplicação desses fatores, porém, exige demonstração objetiva dos custos, da sinistralidade e da metodologia utilizada para a definição do percentual.

 

O autor apresentou demonstrativo da evolução das mensalidades e parecer contábil apontando diferença entre os reajustes aplicados e a variação do índice contratual.

 

A operadora, por sua vez, não impugnou oportunamente esses dados nem comprovou, no momento processual adequado, os fatores atuariais que teriam justificado os aumentos superiores ao FIPE-SAÚDE.

 

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar o fato modificativo consistente na elevação dos custos do plano, sobretudo porque os dados relativos à sinistralidade e às despesas assistenciais estavam sob sua disponibilidade.

 

A ausência dessa prova impede o reconhecimento da regularidade dos percentuais adicionais.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES DE BRITO COSTA Advogado (s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA, LARA BORBA DE AZEVEDO APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO Direito civil e consumidor. Agravo interno em recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária e sinistralidade. Temas 952 e 1016 do STJ. Conformidade da decisão com precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 952 e 1016 do STJ, em ação que discutia a legalidade de reajustes aplicados ao plano de saúde por mudança de faixa etária e por aumento de sinistralidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reajuste das mensalidades por faixa etária e sinistralidade, em contrato coletivo gerido por autogestão, observou os requisitos estabelecidos nos Temas 952 e 1016 do STJ, especialmente quanto à necessidade de demonstração atuarial dos aumentos e respeito aos limites regulatórios. III. Razões de decidir A decisão agravada observou que, conforme os Temas 952 e 1016 do STJ, o reajuste por faixa etária é válido se houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado pela operadora. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade do reajuste por sinistralidade, diante da ausência de provas sobre os cálculos atuariais utilizados, violando o princípio da boa-fé e a função social do contrato. Verificou-se, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STJ, sendo inviável a admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade do reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária exige previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de onerosidade excessiva ao consumidor. 2. O reajuste por sinistralidade em plano coletivo deve ser justificado com base em elementos técnicos e atuariais, sob pena de abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/SP (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.568.244/SP (Tema 1016), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11.03.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno nº 8000757-25.2023.8.05.0198, em que é agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e em que é agravado RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES DE BRITO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento.

(TJ-BA - Apelação: 80007572520238050198, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/07/2025)

 

Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto à aplicação do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais, não por incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas em razão da ausência de demonstração técnica dos fatores adicionais previstos no contrato.

 

Do reajuste por mudança de faixa etária

 

A sentença reconheceu a abusividade do reajuste de 48,96% e o substituiu pelo percentual fixo de 30%.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 952 e nº 1.016, assentou que o reajuste por faixa etária é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea.

 

No caso, a Cláusula 19ª prevê o reajuste por mudança de faixa etária. A CASSI, entretanto, não comprovou oportunamente a base técnica do percentual de 48,96%.

 

Por outro lado, a limitação judicial a 30% também não encontra fundamento técnico, atuarial ou contratual específico.

 

Não se mostra adequado, portanto, restabelecer automaticamente o percentual aplicado pela operadora nem manter um teto fixado sem suporte técnico.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072086-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES Advogado (s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE FIPE SAÚDE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de reajustes de plano de saúde movida por João Ricardo Pereira de Magalhães, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e, simultaneamente, anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, defendendo a imprescindibilidade da perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes praticados, tanto anual quanto por faixa etária, especialmente à luz da cláusula contratual que prevê o índice FIPE SAÚDE e ressalva o equilíbrio econômico-financeiro do plano. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em ação que discute a legalidade de reajustes aplicados a plano de saúde de autogestão, configura cerceamento de defesa, particularmente diante da existência de cláusula contratual que permite reajustes com base em índice específico e na variação de custos atuariais e administrativos. III. Razões de decidir A prova pericial atuarial é indispensável para aferir a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, considerando variáveis como sinistralidade, variação dos custos assistenciais, sustentabilidade do plano e equilíbrio econômico-financeiro, especialmente em contratos de autogestão. O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar tecnicamente a adequação dos reajustes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do CPC. A cláusula contratual invocada faz referência expressa à possibilidade de ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, o que exige análise técnica especializada, sendo insuficiente a prova meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 952 e 1016, reforça a necessidade de que os reajustes, inclusive por faixa etária, estejam apoiados em critérios técnicos e atuariais idôneos, sob pena de serem considerados abusivos. O entendimento também encontra respaldo em precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022), que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados por entidade de autogestão, em razão da ausência de demonstração dos cálculos atuariais que justificassem o aumento dos custos ou da sinistralidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É imprescindível a realização de prova pericial atuarial nas ações que discutem reajustes aplicados a planos de saúde de autogestão, quando o contrato prevê ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, especialmente em situações que envolvem análise de equilíbrio econômico-financeiro, variação de custos assistenciais e sinistralidade, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem a devida produção desta prova." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: Tema 952/STJ; Tema 1016/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8072086-75.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 470684610 dos autos de origem), e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024.8.05.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80720867520248050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

A solução mais compatível com os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça consiste em determinar que o percentual devido seja apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia atuarial submetida ao contraditório.

 

A prova deverá considerar a previsão contratual, a variação real do risco assistencial, a estrutura das faixas etárias, o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a vedação à imposição de onerosidade excessiva ao beneficiário.

 

Até a conclusão da liquidação, deve ser mantido provisoriamente o percentual de 30%, a fim de preservar a continuidade do vínculo assistencial, com posterior compensação das diferenças apuradas.

 

Da restituição e tutela de urgência

 

Subsiste o dever de restituição simples dos valores cobrados em excesso.

 

O montante, contudo, deverá ser apurado em liquidação, observando-se a limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE-SAÚDE; o percentual etário definido pela perícia; e a prescrição das parcelas anteriores ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação.

 

Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.

 

A tutela de urgência também deve ser preservada, com a determinação de que a CASSI se abstenha de interromper os serviços e continue aplicando, até a conclusão da liquidação, o FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais e o percentual provisório de 30% no reajuste etário.

 

Do ônus sucumbenciais

 

A apelante permanece vencida quanto ao núcleo principal da demanda, pois subsistem a revisão dos reajustes anuais e o dever de restituição.

 

O provimento recursal limita-se à prescrição e à necessidade de apuração técnica do reajuste por faixa etária.

 

Caracterizada a sucumbência mínima do autor, mantém-se a condenação da CASSI ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

 

Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento da apelação.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: 

a) reconhecer a prescrição das pretensões restituitórias referentes às parcelas pagas antes dos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda; 

b) reformar o capítulo da sentença que limitou definitivamente a 30% o reajuste por mudança de faixa etária, determinando que o percentual devido seja apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica atuarial; 

c) manter provisoriamente, até a conclusão da liquidação, o percentual de 30%, com posterior compensação das diferenças apuradas; 

d) determinar que o valor da restituição seja apurado em liquidação, observados o prazo prescricional trienal, os reajustes anuais pelo FIPE-SAÚDE e o percentual etário definido pela perícia; 

e) manter, nos demais capítulos, a sentença recorrida, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator