PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ULISSES BISPO BARRETO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por ULISSES BISPO BARRETO, contra acórdão proferido no Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo com base no Tema n.º 662, do Supremo Tribunal de Federal. O embargante alega existência de omissão, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se o recurso é utilizado apenas como meio de rediscussão do mérito já apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm como função suprir omissão, afastar obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material; não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.

O inconformismo do embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sem configuração de omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0136668-19.2007.8.05.0001, em que figuram, como Embargante ULISSES BISPO BARRETO e, como embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. 

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ULISSES BISPO BARRETO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ULISSES BISPO BARRETO, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 90822177, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo com base no Tema n.º 662, do Supremo Tribunal Federal.

Nos embargos opostos, ID 91889941, a parte recorrente alega omissão no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que a situação posta nos autos difere das hipóteses tratadas no Tema 662 do STF, por não depender da análise de normas infraconstitucionais.

Por fim, requer que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada.

A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 93096199, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ULISSES BISPO BARRETO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do embargante se limita a rever a matéria analisada.

O embargante sustenta a existência de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno, por aplicação do Tema 662 do STF.

Em contrapartida às razões do embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, o apontado vício é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso especial se enquadra na tese firmada, no Tema 662, pelo Supremo Tribunal de Federal, vejamos:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Ulisses Bispo Barreto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, ao fundamento de que a matéria tratada nos autos está abrangida pelo Tema 662 da repercussão geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Extraordinário interposto versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF, ou se se enquadra no Tema 662, que afasta a repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo Interno tem como limite a verificação da correção da decisão que aplicou o Tema 662 do STF, devendo restringir-se à análise da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma firmado pela Suprema Corte.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário sob o fundamento de que a controvérsia envolve o suposto direito adquirido à complementação de aposentadoria, cuja análise demanda o exame de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência do Tema 662 do STF, que afasta a repercussão geral nessas hipóteses.

O STF já decidiu, no ARE 742.083 (Tema 662), que questões relativas ao direito adquirido à complementação de benefício previdenciário, conforme regras vigentes à época da adesão ao plano de previdência privada, possuem natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

[…]

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 662, nos seguintes termos:

“ 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:

Quanto à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 5º, II, 60, §4º e 202, da Carta Política, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 742083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

TEMA 662: A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

Aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral.

2. Do dispositivo:

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 662). ”

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido artigo e inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita.

Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 662), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto." (Grifo acrescido)

Como cediço, a omissão que autoriza a interposição de Aclaratórios  é  aquela em que a decisão proferida deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, a questão apontada como omissa foi devidamente enfrentada, eis que entendeu a Corte Suprema no julgamento do ARE nº 742083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, quanto à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada.

Dessa forma, explicitado, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno interposto pela parte, em face do convencimento acerca da adequação do Tema 662/STF ao caso analisado, não se verifica vício ou mácula no acórdão impugnado.

Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 662/ STF ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Diante do exposto, voto pelo recebimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator