PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes aos exercícios de 2018 a 2020, no valor histórico de R$ 3.866,63, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, com base no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O ente público sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de ofício de execução fiscal de pequeno valor sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige observância prévia do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção prévia de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização das execuções fiscais e prevê a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 em hipóteses específicas. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva das partes e proíbem decisões fundadas em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação, ainda que cognoscível de ofício. 6. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configura alteração substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor e exige rigorosa observância das garantias do contraditório e da não surpresa. 7. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do Município exequente impede o exercício do direito de demonstrar a adequação do prosseguimento da cobrança e caracteriza erro de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configura decisão surpresa e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; a extinção de execução fiscal de pequeno valor sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa viola os arts. 9º e 10 do CPC; a ausência de prévia oitiva do ente exequente configura nulidade processual e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, 485, VI e §1º, e 931. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, pub. 02.04.2024. TJBA, Apelação nº 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8102181-56.2022.8.05.0001, originários da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Município de Salvador e como apelada Reijane Lirio Pires. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Salvador, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102181-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REIJANE LIRIO PIRES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 106646857) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 106646855), que, nos autos da Execução Fiscal n. 8102181-56.2022.8.05.0001, movida em face de REIJANE LIRIO PIRES, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o Município de Salvador ajuizou a referida Execução Fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2018 a 2020, no valor histórico de R$ 3.866,63 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme CDAs que instruíram a inicial. Em 09 de março de 2026, o juízo a quo, de ofício e sem prévia intimação do exequente, proferiu sentença (ID 106646855), extintiva do feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, aplicando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, segundo o seu entendimento, autorizaria a extinção de execuções fiscais com valor de causa inferior a R$ 10.000,00. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 106646857). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, haja vista a ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre a possível extinção do feito. Sustenta, ademais, que o valor do débito executado excede o limite de pequeno valor adotado no Município (R$ 2.300,00), com base na Portaria PGMS nº 052/2022 e no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, devendo ser observada a competência constitucional e autonomia do ente federativo. Aponta, ainda, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado com o TJBA e outros órgãos, para extinção coordenada das execuções, o qual restou violado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada não foi intimada na origem para apresentar contrarrazões, haja vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada ante a ausência de citação na execução originária, conforme certidão de remessa ao segundo grau de ID 106646864. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102181-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REIJANE LIRIO PIRES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Avançando, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] (grifos aditados). Contudo, no caso em tela, no tocante à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, a argumentação do Município merece acolhimento, ainda que fundada em artigo diverso. O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo estabelece de forma clara e objetiva a proibição de decisões surpresa. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O artigo 10 do mesmo diploma legal complementa a regra ao dispor que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, por caracterizar uma mudança substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, exige rigorosa observância das garantias processuais. Assim, para exercer essa prerrogativa expressa no regulamento, o ente exequente precisa ser previamente intimado sobre a iminência da extinção do feito. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por inobservância de providências administrativas prévias, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. A parte autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação desses fundamentos, caracterizando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se é válida a sentença que, sem prévia intimação do exequente, extingue execução fiscal com base em tese vinculante e resolução administrativa, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O art. 9º e o art. 10 do CPC vedam decisões fundadas em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção da execução fiscal caracteriza decisão surpresa e nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: '1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor fundada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação configura violação ao princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença. (TJBA. Apelação 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025). (grifos aditados). No caso em análise, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de plano, valendo-se das novas disposições normativas e jurisprudenciais, sem antes intimar o Município de Salvador para se manifestar sobre a importância e incidência dessas regras ao processo específico. Essa conduta processual suprimiu o direito do credor de argumentar sobre a viabilidade de prosseguimento da cobrança. A ausência de intimação prévia vicia o ato decisório, configurando erro de procedimento que justifica, por si só, a anulação da sentença recorrida para garantir o efetivo contraditório. Constatada a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para a extinção sumária da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. O juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento regular ao feito na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102181-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REIJANE LIRIO PIRES
Advogado(s):
VOTO