PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME (CULPA). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ACUSADO QUE EFETUOU MANOBRA EM TRECHO SABIDAMENTE PERIGOSO E PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RESULTADO PREVISÍVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE A CONDUTA FOI PRATICADA. CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO TIPO CULPOSO E CONSEQUENTEMENTE DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. PRECEDENTES. DELITOS CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. NORMA PENAL IMPERATIVA, POIS CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO JÁ DEFERIDO NO DECISUM FUSTIGADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0700341-20.2021.8.05.0103, provenientes da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante, ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nessa extensão, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700341-20.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, em face da sentença condenatória prolatada, nos autos de nº 0700341-20.2021.8.05.0103, pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus/BA. Como próprio, adota-se o relatório da sentença de ID. nº 31164216. Narra a denúncia que: “[…] Infere-se do inquérito policial de número em epígrafe que, no dia 08 de novembro de 2020, por volta das 13 h 10 min, no Km 28 da Rodovia BR 415, nas proximidades da Fazenda Primavera, o denunciado conduziu veículo automotor sob a influência de álcool e praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, que vitimou Gilbervan Rodrigues das Neves. Na mesma oportunidade, o denunciado, na direção de veículo automotor, causou lesão corporal culposa em Ivanildo Alves dos Santos. Com efeito, o denunciado conduzia o veículo Palio Fire Flex, marca Fiat, placa policial JMK-4024, na Rodovia BR 415, no sentido Ilhéus-Itabuna. No Km 28 da Rodovia BR 415, nas proximidades da Fazenda Primavera, o denunciado efetuou manobra repentina para retornar no sentido em direção à cidade de llhéus. Conseguintemente, ao realizar a aludida manobra, o veículo conduzido pelo denunciado colidiu no veículo tipo caminhonete, marca Chevrolet, modelo S10 LS DD4, placa policial PLU-6D06, utilizado como viatura da Polícia Militar (unidade CIPE CACAUEIRA, nº 7.1205), que trafegava no sentido Itabuna-Ilhéus. Saliente-se que, por conta da citada colisão, a viatura policial desviou a rota e bateu frontalmente em um tronco de árvore. Sobreleve-se que Gilbervan Rodrigues das Neves, que conduzia a multicitada viatura, faleceu em decorrência de traumatismo craniano proveniente do choque ocasionado pelo carro conduzido pelo denunciado. Ponha-se em relevo, ainda, que a colisão sob enfoque causou lesão corporal na vítima Ivanildo Alves dos Santos (policial militar que também se encontrava na viatura), qual seja, cicatriz medindo 3,0 cm, situada no mento. Nota-se, portanto, que o denunciado agiu com imprudência, já que, de inopino, efetuou conversão na rodovia, atingindo o veículo, no qual se encontravam as vítimas e que transitiva no sentido oposto. Ressalte-se, por fim, que o denunciado conduziu o seu automóvel, sob a influência de bebida alcóolica, já que o laudo pericial concluiu o estado de embriaguez e detectou os seguintes sinais de alcoolemia, in verbis: hálito etílico; conjuntivas de coloração avermelhada (...) nível de atenção prejudicado (...) pensamento algo confuso (...) linguagem lentificada (...) coordenação motora prejudicada (fl. 16, do inquérito policial). Ante o exposto, considerando-se que o denunciado está incurso no art. 302, §3º, c/c o art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal (em concurso formal) [...]” Ademais, acrescenta-se que, finalizada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado, ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, como incurso no art. 302, §3º, c/c o 303, caput, ambos do CTB, na forma do art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro. A pena definitiva fora fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB). Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, com amparo no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, foi determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo remanescente de 04 (quatro) anos e 06 (seis) dias, mantendo-se os efeitos da medida cautelar anteriormente decretada (ID. nº 31164104). Inconformada com o r. decisum, a defesa interpôs tempestivo recurso de apelação (ID. nº 31164222), com as respectivas razões. Formulou pedido absolutório por suposta insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP), de modo que seja aplicado o princípio do in dubio pro reo, vez que “(...) embora presente o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte, inexiste prova inarredável de culpa atribuível ao apelante, pela não observância de dever objetivo de cuidado na direção do veículo automotor.” Alega que “(...) o que causou, de fato, o resultado morte e lesão corporal, foi a alta velocidade da viatura, e não a condição psíquica do acusado.” (sic) Assevera que nessas circunstâncias seria: “(...) impossível exigir-se, dentro das limitações do homem médio, ora acusado, a possibilidade de se antever um resultado danoso, levando-se em consideração, ainda, a ausência de falta de dever de cuidado do réu, que estava dentro da velocidade permitida, no sentido do tráfego correto, realizando a conversão do acostamento para o sentido contrário da rodovia, como já afirmado.” (sic) Assim, sustenta que “(...) deve ser configurada a atipicidade da conduta culposa, (...) e, por conseguinte, deve ser absolvido o Sr. ANDRÉ MACIEL dos crimes a ele imputados, por ser medida de lídimo direito!” (sic) Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou fosse desclassificado o delito imputado na exordial (art. 302, §3º, do CTB), para o capitulado no caput deste mesmo dispositivo, porquanto “(...) A ação do acusado restou configurada na sua culpa consciente, pois apesar de ter assumido o risco da ingestão de bebida alcoólica, ele se importava com o resultado morte.” E ainda: a) “(...) a exclusão da suspensão do direito de dirigir, visto ser a CNH do réu o único motivo de estar empregado há mais de 10 anos na atual empresa ou, caso não seja o entendimento, seja fixado o patamar mínimo de 02 meses, conforme art. 293, do CTB.”; b) seja mantido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade; c) a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. nº 31164231), nas quais requereu o conhecimento parcial e o improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu opinativo (ID. nº 32691399) É o relatório. Salvador, 5 de dezembro de 2022. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700341-20.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 Vistos. Em análise do feito, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, passa-se ao enfrentamento das teses recursais. I. DA PRELIMINAR ATINENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, urge destacar que tal matéria compete ao Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art. 804 do CPP c/c os §2º e §3º, do art. 98 do CPC/2015. Com efeito, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e encampado em inúmeros precedentes do E. TJ/BA, o Juízo da Execução é quem possui melhores condições para análise da situação econômica do sentenciado, notadamente, pela possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas entre a condenação e a execução da pena. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.121 - SC (2017/0267121-2) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: R N ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] No que tange a pretensão recursal, depreende-se que a Corte de origem concluiu que a benesse da gratuidade da justiça, assim como de isenção das custas processuais, é matéria afeta ao juízo das execuções penais. [...]"Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 30 de novembro de 2017. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - REsp: 1705121 SC 2017/0267121-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 06/12/2017) (grifo nosso). [gizamos] Assim, coaduno ao entendimento de que o pedido não deve ser conhecido nesta instância. II. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME (CULPA), QUE DECORRERIA DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PATENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. Razão não assiste ao Recorrente. De plano, destaca-se que a materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID. nº 31164095 - fls. 4/5), que atestou que a vítima fatal, Sr. Gilbervan Rodrigues das Neves, faleceu em decorrência de “(...) traumatismo craniano, em consequência de acidente de trânsito”, pelo Laudo Pericial de ID. nº 31164101 e ainda pelo BAT/PRF (ID. nº 31164100 – fls. 13/14, o quais atesta as lesões nas outras três vítimas (Manoel Alves, Fábio Soares e Ivanildo Alves). No tocante à autoria, inexistem dúvidas de que o Recorrente, efetivamente, conduzia o veículo que colidiu com a viatura policial ocupada pelas vítimas, consoante se depreende dos documentos carreados ao IP Nº 387/2020 (ID. nº 31164091), notadamente o termo de fl. 07, e ainda pelo que confessado pelo réu em juízo (PJE MÍDIAS). Acerca da alegada carência de provas quanto ao elemento subjetivo do crime (culpa), os elementos de convicção constantes dos autos, mormente as provas orais e documentais, refutam essa tese. Sustenta a Defesa que o Apelante deve ser absolvido, porquanto nos autos restou configurado suposta “(...) atipicidade da conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade objetiva da acusada e a inexistência de falta de dever de cuidado (...)” [sic]. Pois bem. É sabido que a culpa lato sensu está contida na própria conduta do agente e, segundo a teoria finalista, adotada pelo Código Penal, exclui a tipicidade do delito. Em outras palavras, não havendo o elemento subjetivo (dolo ou culpa), não há conduta ou fato típico. Na doutrina de Guilherme Nucci (2020, p. 312), a culpa “é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”. Prossegue o nobre autor, apontando os elementos do crime culposo, vejamos: “[…] a) concentração na análise da conduta voluntária do agente, isto é, o mais importante na culpa é a análise do comportamento e não do resultado; b) ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Essas regras gerais de cuidado derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar (cf. Marco Antonio Terragni, El delito culposo, p. 29); c) resultado danoso involuntário, ou seja, é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente; d) previsibilidade, que é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade, afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa uma atenção extraordinária e fora do razoável. O melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, através da diligência e da perspicácia comuns, passando-se em seguida à análise do grau de visão do agente do delito, vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado. É o que sustenta Magalhães Noronha (Do crime culposo, p. 91-92). […] e) ausência de previsão (culpa inconsciente), ou seja, não é possível que o agente tenha previsto o evento lesivo; ou previsão do resultado, esperando, sinceramente, que ele não aconteça (culpa consciente), quando o agente vislumbra o evento lesivo, mas crê poder evitar que ocorra; f) tipicidade, vale dizer, o crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo penal. Ex.: não existe menção, no art. 155 do Código Penal, à culpa, de forma que não há “furto culposo”; g) nexo causal, significando que somente a ligação, através da previsibilidade, entre a conduta do agente e o resultado danoso pode constituir o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não deseja a produção do evento lesivo. (grifamos). Especificamente quanto aos dois objetos da controvérsia (ausência de previsibilidade e dever objetivo de cuidado), o as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que os mesmos restaram comprovados. Com efeito, um dos policiais sobreviventes do acidente, SG/PM IVANILDO ALVES DOS SANTOS, ouvido em Juízo, assim relatou: “(...) Doutor a gente neste dia estava saindo de serviço e pegamos a rodovia Itabuna no sentido Ilhéus e estávamos em deslocamento pra base em Ilhéus e a gente vinha trafegando normalmente, batendo papo, conversando, tudo normal e o que eu me recordo foi quando era uma reta e quem vinha de lá na mão contrária, no caso ele, não dava pra visualizar a gente e nem a gente visualizar ele, porque a gente ficava como se fosse mais alto, e ele mais baixo, e quando pegamos uma descida e visualizou ele, ele já estava fazendo a manobra, e não sei dizer se ele iria entrar na fazenda ao lado esquerdo dele ou retornar para Ilhéus, e o companheiro tentou desviar para não pegar de frente com ele, mas quando ele tentou desviar o carro pegou; (...) ele tentou atravessar a BR de um lado para outro sim; era um ponto cego sim, sem que ninguém pudesse ver; a pista não permitia a mudança de faixa de jeito nenhum, não tinha como fazer uma manobra daquela de jeito nenhum; tinha o Cabo Farias e o Soldado Manuel e Neves era o motorista, o que veio a óbito; eu tive lesões, uma pancada no queixo que pegou 4 pontos e hoje ainda continuo sentindo dores no peito, e às vezes respiro fundo eu sinto, (...)”. [PJE MÍDIAS – grifamos] A testemunha SD/PM MILTON MACEDO SANTIAGO, que também estava no interior da viatura que colidiu, assim corroborou: “(...) Eu me encontrava na viatura; eu tava logo atrás do motorista; eu vou falar as coisas que eu me recordo, porque eu perdi a memória por um tempo, e algumas coisas que ocorreram eu não consigo me lembrar até hoje; nós passamos ali por aquele órgão do governo, Ceplac, logo após tem uma ondulação na pista e quando subimos a ondulação e começamos a descer tinha um carro atravessando na pista, eu não sei informar se ele tava fazendo o retorno, se ele tava pra entrar numa fazenda, ele tava exatamente atravessado na pista, me recordo que o comandante, o SGT Ivanildo, ele gritou, "tira, tira", eu me lembro da viatura tentando tirar, ela foi puxando pra direita, mas o carro foi também vindo pra direita, atravessando, e aí já praticamente fora da pista pegou na frente do carro ainda na tentativa de tirar dele, e a gente foi arremessado contra uma árvore; (...) ; eu tive uma pancada muito forte na cabeça, perdi a visão por um tempo, perdi a memória por um tempo, e até hoje algumas fases da minha vida antes do acidente eu não me lembro, uma pancada muito forte na cervical, e até hoje eu sinto dores na perna esquerda, dor no fêmur; (...) aquelas ondulações que a pista tem, só me lembro que quando passamos a ondulação, de um lado não vê quem tá após ela, e quem tá após ela não consegue ver você, e quando a gente passou a ondulação, a gente já se deparou com o veículo atravessado na pista; (...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] O SD/PM FRANCISCO VICTOR DA SILVA JÚNIOR, um dos policiais que estava no hospital para onde as vítimas foram levadas, assim depôs: “(...) Não (em relação a estar no veículo no momento do fato); tava encerrando o serviço, a guarnição estava se deslocando para base da Cipe Cacaueira, o veículo atravessou no carro na pista; ao saber do fato, eu desloquei para lá, fui para o hospital Costa do Cacau; não (em relação a ter ido ao local do fato); não visualizei o que aconteceu; sou responsável pelo setor de departamento pessoal; isso (deu voz de prisão ao acusado); no momento dos fatos teve presente o médico da polícia técnica, que tentou fazer o teste cabível pra detectar a embriaguez, o réu ficou nervoso, tirou o acesso do procedimento médico da coleta de sangue, ficou nervoso, exalando cheiro de álcool, demonstrando uma completa desconexão com o que tava sendo falado ali pelas autoridades que estavam presentes; eu estava devidamente fardado, tinha um policial médico-técnico, e um policial delegado da polícia civil, e ele não entendia o que passava ali naquele momento, demonstrando completa desconexão; tava o delegado e o médico-perito; o perito falou que ia fazer o laudo e que não precisava de coleta de sangue pelas características do estado de embriaguez dele; quem se dirigiu a ele foi o delgado e o perito, que conversaram com ele, e ele começou a se exaltar, e diante da exaltação o perito constatou que não havia possibilidade de realizar o exame, ele arrancou o acesso intravenoso, derramou sangue na sala, fez toda uma situação e o perito então, com os elementos que estavam presentes, constatou o estado dele de embriaguez, então foi dada voz de prisão a ele; (...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] A IPC DANIELA SANTOS PORTO, investigadora que atendeu ao chamado e se deslocou ao local do acidente, assim reforçou: “(...) a gente deslocou para o local, eu e o colega que tava de plantão, nesse dia foi o colega Arnaldo; quando chegou lá, a gente se deparou com o fato, o transito parado, a gente adentrou pra área da situação, tava o Senhor André, salvo engano era seu André o nome da pessoa que tava no outro carro, os colegas estavam lá, um estava lesionado, outro estava bem ferido, eu tentava manter contato com o senhor André, ele não conseguia falar direito, não falava coisa com coisa, eu tentava comunicar com ele e ele não conseguia falar direito, ele só dizia que ia deixar uma pessoa na fazenda, mas não sabia dizer quem ele deixou nem nada, eu não sou médica, não posso afirmar, mas visualmente, ele me parecia embriagado (...) a verbalização dele era embolada; (...) que o acidente se sucedeu numa curva praticamente, provavelmente ele deve ter se perdido; mas quem vai dizer é a perícia, existiam lá patrulheiros rodoviários federais que fizeram o croqui da situação; é uma reta que se prolonga numa curva;(...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] O PRF CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES RIOS, policial que lavrou o Boletim de Acidente de Trânsito atinente ao acidente, assim acrescentou: “(...) eu que fui o responsável pela elaboração do boletim de ocorrência de trânsito; o veículo que tava sendo conduzido por André, ele ia fazer a conversão para entrar na Fazenda Primavera, quando a viatura da PM colidiu nesse veículo que tava sendo conduzido por André, e após a colisão chocou-se contra uma árvore; ali é proibido a conversão à esquerda, a faixa é toda contínua; seguir em direção à Ceplac e fazer a conversão, tem um retorno lá na Ceplac, e adentrava na Fazenda Primavera; atuamos naquela BR; mais de cinco anos que atuo ali; conheço bem a via, bem sinalizada; positivo, seria a atitude correta (deslocar até a Ceplac e fazer a conversão); o fato é que o local do acidente é após uma curva, a entrada da fazenda Primavera fica entre uma curva no sentido crescente, e sentido decrescente da rodovia tem uma lombada, sentido que a viatura vinha, a viatura vinha no sentido Ilhéus, tem um ponto cego que esconde o veículo, além disso o condutor informou que tinha ingerido bebida alcoólica e se negou a fazer o teste do bafômetro, etilômetro; (...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] O réu ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, por seu turno, ao ser interrogado em Juízo, assim confessou: “(...) eu saí cinco e pouco para ir para o baba; nesse dia, eu peguei, fui, acabei esquecendo meu colete e esqueci que tinha marcado com um cliente bem cedo, antes de ir pro baba, pra limpar uma piscina; acabei retornando, retornei, peguei meu colete, limpei a piscina e fui para o baba, depois do baba tomei uma ou duas cervejas; veio meus dois colegas comigo; deixou um numa fazenda, há uns 500 metros do campo, e deixei o outro há uns 2 quilômetros do campo; eu no carro tinha uma santazinha, Nossa Senhora Aparecida, dei um beijo na minha santa e fui embora, chegou na entrada da fazenda, parei o carro no acostamento, olhei no retrovisor pra um lado e pro outro, olhei para um lado e para outro, não vinha ninguém, entrei, quando eu entrei fui surpreendido pela viatura que vinha de lá pra cá, foi aquele impacto (...) no Hospital chegaram os 4 policiais e começaram a me fazer perguntas, eu tava atordoado por causa daquilo ali, tonto por causa do acidente, eu tava meio baratinado, e eles começaram a me fazer perguntas, e queriam que eu fizesse o teste, eu falei que eu não ia fazer porque eu tinha tomado umas cervejas no baba, tomei 2 latas no máximo; como ali, você vem de Itabuna a Ilhéus já teve vários acidentes, você vem na reta e para no acostamento e ninguém vai lá na Ceplac fazer aquele retorno, principalmente dia de domingo, a pista tava vazia, vazia, ninguém na pista; eu parei na direita, olhei no retrovisor central, olhei na lateral, não vinha ninguém, entrei à esquerda para entrar na fazenda; a faixa é contínua, mas ninguém faz esse contorno lá na Ceplac; eu não ia jogar o carro na frente de ninguém para tirar vida ninguém querendo; tem 12 anos que possuo habilitação; só com esse patrão são treze anos; não fizeram exame de sangue para ver o teor de álcool no sangue; eu conversei, falei que tinha tomado uma cerveja ou duas e não ia fazer porque ia dar positivo o teste; (...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] A testemunha de defesa JOSÉ FÁBIO SILVA DE JESUS, ouvida em Juízo (PJE MÍDIAS), afirmou que não presenciou o ocorrido, restringindo seu depoimento tão somente a tecer comentários sobre fatos não desabonadores da conduta do réu. Como visto, a prova testemunhal firme no sentido de que havia previsibilidade do resultado, diferentemente do que alegado pelo Apelante. Isso porque, o local onde ocorreu o acidente era um trecho de declive/aclive, que possuía curva e “pontos cegos”, consoante se verifica dos transcritos acima, do próprio Boletim de Acidente de Trânsito / PRF (ID. nº 31164100 – fl. 5) e do Laudo Pericial de ID. nº 31164095 – fl. 6. Gize-se que o próprio Apelante confessa, o que corrobora e evidencia mais ainda a previsibilidade, que o trecho do acidente é local sabidamente perigoso: “ (...) ali, você vem de Itabuna a Ilhéus já teve vários acidentes.” (sic) No que tange ao elemento violação do dever de cuidado objetivo, o mesmo também restou demonstrado. Não há dúvidas que a manobra arriscada realizada pelo Apelante era proibida, vez que a sinalização horizontal no trecho é “(...) linha central contínua na cor amarela separando os dois sentidos de trânsito (...)”, conforme conclusões dos laudos periciais acostado aos fólios (ID. nº 31164095 – fl. 6 / ID. nº 31164097 – fotos de fl. 04 / ID. nº 31164100 – BAT/PRF de fl. 5). O correto, consoante os testemunhos transcritos acima, seria o Apelante seguir um pouco mais à frente e, assim, valer-se de um contorno (próximo à CEPLAC), para só então efetuar com segurança a manobra. Ao deixar de observar tal dever objetivo de cuidado, infringiu o art. 37, c/c o 207, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, como bem pontado no decisum vergastado. Dessa forma, em havendo robusta prova documental e testemunhal a evidenciar que a conduta imprudente do réu foi decisiva para a ocorrência do resultado, descabida, inclusive, é a tese suscitada pela Defesa, no sentido de que o resultado morte e as lesões foram causadas pela “(...) alta velocidade da viatura” (sic) No ensejo, oportuno registrar que inexiste concorrência de culpas no direito penal, mesmo porque a compensação das culpas encontra óbice na teoria dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, do CP. Em situações semelhantes, é o entendimento do TJ/BA e da Corte Superior de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE NO DIREITO PENAL. PLEITO PARA DECOTAR A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 309, § 1º, I DO CTB. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processado e julgado, o Apelante foi condenado pela prática do crime insculpido no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, respectivamente, a ser cumprida em regime inicial aberto. Na hipótese sob descortino, adstringe-se o mérito deste recurso à insurgência do Apelante contra a condenação, alegando culpa exclusiva da vítima, e, não o sendo este o entendimento, que seja afastada a causa de aumento da pena prevista no art. 302, I, do CTB. Os fatos foram narrados pelas testemunhas de maneira harmoniosa e em consonância com as demais provas carreadas nos autos, comprovando a relação de causalidade entre a conduta praticada pelo apelante e o resultado morte da vítima. Não se pode eximir de culpa o agente que, na direção de veículo automotor, de forma imprudente, viola o dever objetivo de cuidado, saindo de maneira abrupta, mediante o impulso de terceiros, com defeito na parte elétrica do veículo e habilitação irregular. Sua conduta imprudente deu causa a colisão que resultou na morte da vítima, que conforme narrado pelas testemunhas, estava conduzindo corretamente a sua motocicleta, e, portanto, a tese da "culpa exclusiva da vítima", há de ser rechaçada. De outro norte, nenhuma prova foi produzida no sentido de corroborar a tese do recorrente de que a vítima trafegava irregularmente. Ao contrário, as testemunhas afirmam que o réu conduzia o veículo com problemas elétricos e que, em razão disso, precisou de terceiros para impulsionar a partida, perdendo o controle da direção. Não demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima, mas ainda que houvesse, a compensação de culpas, é inadmissível no Direito Penal, em decorrência da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada no artigo 13 , do Código Penal. Portanto, restando demonstrada a manifesta imprudência do recorrente ao trafegar com veículo com problemas elétricos, e sem a devida prudência, fica evidenciada a violação ao dever objetivo de cuidado configuradora da culpa. Vislumbra-se, portanto, que o argumento da culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, havendo pressupostos probatórios aptos a ensejar a presente condenação, como se verifica. Quanto a tese para decotar a majorante prevista no inciso I, § 1º, do art. 302, do Código de trânsito Brasileiro, merece acolhimento. Segundo o supratranscrito inciso, pune-se o agente que dirigir sem permissão ou Carteira de Habilitação. No caso vertente, consta nos fólios que o apelante encontrava-se com a habilitação vencida, não se enquadrando, assim, na referida causa de aumento. É cediço que a lei processual penal admite, na sua interpretação, a aplicação analógica, conforme se extrai dos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal. Entretanto, é vedada a analogia in malan partem, não podendo inserir no rol das circunstâncias que majoram a reprimenda, conduta não prevista expressamente, como assim fez o a quo. A Procuradoria de Justiça, pronunciou-se pelo provimento em parte do recurso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002914420168050189, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima." (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Restou comprovado, também, que o Apelante estava sob efeito de álcool (embriagado), quando cometeu o delito, consoante laudo de constatação de embriaguez de ID. nº 31164091 – fl. 16. Embora a Defesa questione a validade desse laudo, o fato é que o réu se recusou a fazer o teste via bafômetro, e ainda o de sangue, conforme relato das testemunhas alhures, e ainda no que narrado no documento de ID. nº 31164100 – BAT/PRF de fl. 6. Assim, alternativa não restou senão a espécie de perícia realizada, a qual é plenamente válida como meio de prova, consoante entendimento assente no STF e no STJ, e foi reforçada pela prova oral produzida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DECLARAÇÃO TESTEMUNHAS E POLICIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, importa considerar ser ele de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 2. Assim, não obstante a recusa ao teste do bafômetro, inviável a absolvição do acusado sob o fundamento da imprescindibilidade do referido exame, pois, após a vigência da Lei n.12.760/2012, a comprovação do delito do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 pode ocorrer por qualquer meio de prova em direito admitido. 3. Destaque-se, que, no caso, os fatos são posteriores à Lei n. 12.760/2012 – 24/06/2014 – quando já vigente o § 2º do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 que assim dispõe: A verificação do disposto neste artigo, poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.4. O Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovados a materialidade e a autoria do delito, tendo esta recaído sobre o recorrente. Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas para a condenação, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.746.410 – ES; Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; DJe.: 01/03/2021 / gizamos) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração” (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e elementos concretos de existência do crime” (HC 124.232, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin). 3. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem. A prova da embriaguez pode ser feita por outros meios idôneos de prova (como o depoimento de testemunhas e laudos periciais). Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas na análise da prova, consignaram que o paciente, após a ingestão de bebida alcoólica e na condução de veículo automotor, invadiu a faixa contrária da via pública e atingiu a vítima. 4. Habeas corpus denegado. (STF – HC nº 124.687; Rel.: Min. Marco Aurélio; DJe.: 27/06/2018 / gizamos) Destarte, resta rechaçada a pleiteada desclassificação do art. 302, §3º, do CTB, para o capitulado no caput deste mesmo dispositivo, e, por via de consequência, o pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista o mínimo da pena privativa de liberdade cominada (cinco anos de reclusão) no referido dispositivo, e ante o que dispõe o art. 44, inciso I, do CPB. Sem maiores delongas, a sentença prolatada deve ser mantida, sobretudo porque o comando sentencial está consubstanciado em provas contundentes, harmônicas e inequívocas. III. DA DOSIMETRIA DA PENA. O Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado, ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, como incurso no art. 302, §3º, c/c o 303, caput, ambos do CTB, na forma do art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro. Na primeira fase do procedimento dosimétrico, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal (05 anos de reclusão), tomando-se por parâmetro o crime mais grave (regra do concurso formal), ou seja, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela ingestão de álcool. Já na segunda fase da dosimetria, o juízo primevo, à míngua de agravantes, acertadamente reconheceu a circunstância atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), porém, deixou de aplicá-la concretamente, tendo em vista o que dispõe a Súmula 231, do STJ. Assim, inexiste ajuste a ser feito, de modo que a pena intermediária resta mantida nos termos da pena-base. Na terceira fase do procedimento dosimétrico, não houve causas de aumento e diminuição a serem reconhecidas. Com efeito, mantém-se a pena definitiva no mesmo quantum estabelecido na etapa anterior. Consequentemente, ao se aplicar as disposições do art. 70, caput, do CPB (concurso formal), e tendo em vista que só foram praticados dois crimes, ao incidir a fração de um sexto (vide: STJ- AgRg no Resp 1726317/TO), resta a pena definitiva mantida nos termos da que fixada na decisão fustigada, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB). Além disso, foi determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sob os seguintes fundamentos: “Para manutenção da equivalência das sanções, considerando que a medida cautelar prevista no artigo 294 do CTB está vigente desde o dia 24.05.2021 (fl.114), mantenho a decisão de fls.97/98, confirmando a medida cautelar inicial, devendo permanecer suspenso a habilitação para dirigir veículo automotor do acusado pelo prazo remanescente de 04 anos e 06 dias (art. 293 do CTB).” Inconformada com o r. decisum, a defesa requer a exclusão da pena de suspensão da CNH, sob alegação de “(...) ser a CNH do réu o único motivo de estar empregado há mais de 10 anos na atual empresa” (sic). Subsidiariamente, pugna pelo seu redimensionamento ao seu “(...) patamar mínimo de 02 meses, conforme art. 293, do CTB.” (sic) Quanto ao pleito inicial, importa considerar que a referida suspensão possui natureza de sanção acessória. Sendo assim, trata-se de norma penal de caráter imperativo e cogente, não havendo a possibilidade de sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO EM FAIXA DE PEDESTRES. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL. PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. No que tange ao pedido subsidiário, necessário tecer algumas considerações. É sabido que “(...) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017 - gizamos). Portanto, na linha deste entendimento assente no Corte Superior de Justiça, conclui-se que a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser fixada até mesmo em patamares equivalentes ao da reprimenda corporal aplicada, a depender das peculiaridades do caso concreto. In casu, ante a gravidade em concreto da conduta do réu, que embriagado executou manobra imprudente (local perigoso e proibido) culminando com a colisão entre os veículos e consequente morte de uma das vítimas, além de lesão corporal em outras três, e, tendo em vista se tratar de motorista profissional, de quem é esperado maior exemplo e responsabilidade no trânsito, o quantitativo da pena de suspensão de CNH mostra-se adequado e suficiente (princípio da proporcionalidade) à reprovação do crime. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior vem se manifestando, no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida de acordo com a gravidade concreta da conduta praticada pelo infrator e das peculiaridades do caso. 2. Desse modo, é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta. 3. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, conforme expressamente delineado no acórdão impugnado, o acusado "conduzia um caminhão trator [...], ao qual estava acoplado o semirreboque [...], quando ao contornar uma curva fechada em área urbana, sem os cuidados que a manobra exigia em razão da dimensão do veículo, local e horário, invadiu o acostamento e atropelou E. B. S., a qual não resistiu e veio a óbito. Os fatos narrados na denúncia, tal como a imprudência do apelante ao conduzir o seu veículo, como causa preponderante do acidente, restaram cabalmente evidenciados nos autos." (e-STJ, fl. 361). 4. Logo, resta evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, que, agindo com imprudência na condução de veículo automotor, causou a morte da vítima - criança de apenas 9 (nove) anos de idade. 5. Desta feita, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, não se mostra desproporcional o prazo da pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir fixado pela sentença (e-STJ, fl. 199), que guarda paridade com a pena privativa de liberdade, até mesmo com vistas a resguardar a integridade física de terceiros e do próprio recorrido. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.882.632/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1748400 - MT (2020/0220779-1) DECISÃO – (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito.(AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Ante o exposto, nego provimento ao agravo . [STJ – AREsp 1748400; Rel.: Min. João Otávio de Noronha; DJe.: 24/06/2022] Destarte, inacolhe-se o referido pleito subsidiário de redimensionamento da penalidade acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Por derradeiro, o pleito atinente à possibilidade do réu recorrer em liberdade resta prejudicado, porquanto já concedido na decisão vergastada. IV. DA CONCLUSÃO Do exposto, esta voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL e IMPROVIMENTO do recurso, na parte conhecida, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700341-20.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
4. A suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor é sanção acessória de caráter penal, sendo que a exclusão viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 302, CTB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – Acórdão nº 1202769; 2ª Turma; Rel.: Maria Ivatônia; DJe.: 25/09/2019)
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR