PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSAO DA SEGURANCA PLEITEADA PARA DEFERIR A LICENCA REMUNDERA. FIXAÇÃO EM 02 ANOS DO PERIOROD DE LICENCA. INTELIGENCIA DO ART. 12, I, e §1º do Decreto nº 8.569/03.ADMISSIBILIDADE. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035029-57.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante IRLANE MORENO SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros. Salvador, 5 de Setembro de 2024.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLANE MORENO SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Bahia, contra o acórdão de Id. 69457158, proferido nos autos do Mandado de Segurança (processo no. 8035029-57.2023.8.05.0000) que concedeu a segurança pleiteada para determinar que fosse concedida licença remunerada ao impetrante a fim de cursar pós-graduação. Em suas razões, o Ente Estatal embargante alega que nao foram delimitado o período da licença, o que poderia prejudicar sobremaneira o ente estatal. Sendo assim, embarga de declaração, a fim de ver sanda a omissão alegada. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. F Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLANE MORENO SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade do suprimento de omissão no tocante ao prazo de concessão da licença remunerada para fins de cursar pós-graduação. Com razão a insurgência do Estado neste tópico, a redação legal do art. 12, I, e §1º do Decreto nº 8.569/03 estabelece o período máximo de afastamento para capacitação em 02 anos, prorrogáveis por mais 01 ano, vejamos: Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos: I - até 12 (doze) meses consecutivos ou não, para a obtenção de especialização; II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. § 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado. Sendo assim, em face do que determina o art. 12, § 1º do Decreto nº 8.569/03, bem como tendo em vista que o pedido inicial do impetrante fora de pleitear a concessão da segurança para uma licença de 02 anos, fixo a licença remunerada concedida em 02 (dois) anos. Nesses termos, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios para reconhecer a necessidade da fixação do prazo de licença para curso de pós-graduado, que fixo em 2(dois) anos nos termos do quanto delimitado no pedido inicial. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLANE MORENO SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO