PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLANE MORENO SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSAO DA SEGURANCA PLEITEADA PARA DEFERIR A LICENCA REMUNDERA. FIXAÇÃO EM 02 ANOS DO PERIOROD DE LICENCA. INTELIGENCIA DO ART. 12, I, e §1º do Decreto nº 8.569/03.ADMISSIBILIDADE.  

Embargos conhecidos e providos. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035029-57.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante IRLANE MORENO SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLANE MORENO SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Bahia, contra o acórdão de Id. 69457158, proferido nos autos do Mandado de Segurança (processo no. 8035029-57.2023.8.05.0000) que concedeu a segurança pleiteada para determinar que fosse concedida licença remunerada ao impetrante a fim de cursar pós-graduação. 

  

Em suas razões, o Ente Estatal embargante alega que nao foram delimitado o período da licença, o que poderia prejudicar sobremaneira o ente estatal. Sendo assim, embarga de declaração, a fim de ver sanda a omissão alegada.  

  

Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. 

Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. 

  

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

  

  

  

 

 

  

F 

  
 

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLANE MORENO SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. 

Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade do suprimento de omissão no tocante ao prazo de concessão da licença remunerada para fins de cursar pós-graduação.  

Com razão a insurgência do Estado neste tópico, a redação legal do art. 12, I, e §1º do Decreto nº 8.569/03 estabelece o período máximo de afastamento para capacitação em 02 anos, prorrogáveis por mais 01 ano, vejamos: 

  

Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos:  

I - até 12 (doze) meses consecutivos ou não, para a obtenção de especialização;  

II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. 

 § 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado. 

  

Sendo assim, em face do que determina o art. 12, § 1º do Decreto nº 8.569/03, bem como tendo em vista que o pedido inicial do impetrante fora de pleitear a concessão da segurança para uma licença de 02 anos, fixo a licença remunerada concedida em 02 (dois) anos. 

  

Nesses termos, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios para reconhecer a necessidade da fixação do prazo de licença para curso de pós-graduado, que fixo em 2(dois) anos nos termos do quanto delimitado no pedido inicial.  

  

 
 

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator