PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTS. 312 E 313, CPP. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REJEITADA. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA HÁ POUCO MAIS DE TRÊS MESES. NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO DECRETO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. ÚLTIMA ANÁLISE PROCEDIDA EM 15/07/2025. CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DO INDIVÍDUO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EM VIRTUDE DE DIVERSAS FRATURAS DECORRENTES DE QUEDA DE CAVALO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONFRONTO ENTRE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS E A GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO CONJECTURADAMENTE ENGENDRADO (SUPOSTO PLANTIO DE CERCA DE 1.000 PÉS DE MACONHA, MANUTENÇÃO DE LABORATÓRIO PARA PREPARAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS; SOMADO À APREENSÃO DE 109 KG DE MACONHA PRENSADA, 6,200 KG DE MACONHA IN NATURA, 7,800 KG DE MACONHA TIPO SKANK, 7,200 KG DE SEMENTES DE MACONHA; ALÉM DE ARMAZENAMENTO DE PETRECHOS E ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES EM GALPÃO SITUADO NA ZONA RURAL DE SERRA DO RAMALHO/BA). WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 02 de abril de 2025, na Zona Rural de Serra do Ramalho/BA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e cujo cerceamento do indivíduo foi convertido em preventiva durante audiência de custódia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa na ação penal originária; (ii) a presença dos requisitos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (iii) a regularidade da reavaliação periódica da prisão preventiva; (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão das condições de saúde do paciente; e (v) a pertinência da concessão de liberdade provisória com base nas condições pessoais do paciente frente à gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, dada a razoabilidade do lapso temporal decorrido desde a deflagração da ação penal (13/05/2025), deflagrada há pouco mais de três meses e a ausência de desídia imputável ao Juízo de origem, que tem impulsionado o feito de modo regular desde então, intimando denunciados para apresentarem de defesa prévia, determinando a preventiva de corréu, apreciando requerimento defensivo para comparecimento em consulta médica, reavaliando a necessidade de manutenção da medida extrema e reiterando a intimação para manifestação sobre os termos da denúncia. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos: flagrante do paciente e demais indivíduos em suposta posse direta de grande quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína, skank, sementes e pés de maconha), além de armamento e petrechos destinados, em tese, à produção, fabricação e tráfico de drogas na região de Bom Jesus da Lapa/BA (Zona Rural de Serra do Ramalho). 3. A reavaliação da custódia cautelar foi procedida em 15/07/2025, em conformidade com as disposições do art. 316, parágrafo único, do CPP, ocasião em que foram reafirmados os fundamentos da prisão do paciente e a necessidade de manutenção do decreto constritivo. 4. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado, por ora, não merece acolhimento por esta Turma Julgadora. Embora a impetrante tenha demonstrado a existência de múltiplas fraturas no paciente decorrentes de acidente prévio que dependam de tratamento médico respectivo, não há comprovação inequívoca de que tal tratamento não possa ser feito de forma adequada no estabelecimento prisional. 5. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa são insuficientes para desconstituir a necessidade da prisão preventiva in casu, especialmente quando confrontadas com a extrema gravidade e complexidade dos ilícitos imputados ao paciente que envolvem o plantio de grande quantidade de maconha, manutenção de laboratório para produção e fracionamento de tóxicos de diversas naturezas, e vasta apreensão de drogas, armamentos, munições e petrechos para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. Para a configuração do excesso de prazo na formação da culpa, impõe-se a análise da razoabilidade do tempo decorrido na ação penal, das diligências empreendidas pelo Juízo para dar impulsionamento ao feito e de particularidades do caso concreto, restando afastada a alegação quando não se verifica a desídia estatal. 2. A prisão preventiva fincada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal se mostra devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313, CPP quando demonstrados o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). 3 A reavaliação periódica da prisão preventiva, realizada em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP, afasta a alegação de ilegalidade da custódia cautelar do paciente por ausência de revisão do decreto constritivo. 4. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da doença alegada somada à demonstração de absoluta impossibilidade de tratamento adequado em estabelecimento prisional. 5. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e os elementos que fundamentam a custódia cautelar são robustos e revelam a imperiosidade de manutenção do decreto constritivo para resguardar a ordem pública a aplicação da lei penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 312, 313, 316, parágrafo único, 318; Lei n. 11.343/06: arts. 33, 34, 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 980.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8047104-60.2025.8.05.0000, no bojo do qual figuram como impetrante Sinara dos Reis Monteiro, como paciente, Moaci Barbosa de Lima Junior, e, como autoridade coatora, o MM. Juízo Da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047104-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
EMENTA
I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sinara dos Reis Monteiro, em favor de Moaci Barbosa de Lima Junior, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o Juízo Da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Em brevíssima síntese, alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 2 de abril de 2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e, durante a audiência de custódia, teve sua custódia precautelar convertida em preventiva. Narra, entretanto, que não condiz com a verdade a versão apresentada pelos policiais em sede de delegacia e o paciente é réu primário, sem nenhum registro policial, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e ocupante exclusivo do papel de provedor e cuidador de seus filhos, sendo uma menor, de 5 anos de idade. Salienta, além disso, que a ação penal respectiva já foi deflagrada há mais de 120 (cento e vinte) dias, porém, até hoje não houve sequer o início da instrução processual, tampouco a reavaliação da medida cautelar. Aduz, ainda, que o paciente faz jus à concessão da ordem, posto que, segundo a ótica defensiva, possui um quadro sensível, vítima de um acidente com um cavalo, onde teve múltiplas fraturas, de arcos costais, da escápula esquerda, do acetábulo à direita e fratura de ramo isquipububico (conforme documentos em anexo), precisa de um acompanhamento médico com regularidade, necessita fazer o uso de fisioterapias constante e medicamentos em horários e dosagem corretas para alívio da dor intensa, bem como estar em local arejado e sem contato com muitas pessoas e o Conjunto Penal de Brumado/BA não teria condições de dispor de agentes para acompanhá-lo em hospital ou de cuidá-lo com tratamento adequado. Por fim, assevera que a custódia cautelar de Moaci Barbosa de Lima Junior seria desnecessária e desproporcional, além de terem cessado os motivos que fundamentaram a edição do decreto constritivo exarado em seu desfavor. Firme nesses motivos, pugna pela concessão da ordem para colocação do paciente em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao paciente, com imposição de respectivo monitoramento eletrônico. Foram anexados à vestibular documentos (IDs. 88310637 / 88310652). Na sequência, o pedido liminar foi indeferido (ID. 85887661). Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID. 88962122). Finalmente, a Procuradoria de Justiça colacionou parecer pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (ID. 89093671), destacando que "[...] a documentação médica mais recente (ID. 88310640), ainda que demonstre a necessidade de continuidade de tratamento, não indica quadro de agravamento ou condição que inviabilize a permanência do paciente em estabelecimento prisional, tampouco atesta a impossibilidade de realização dos cuidados de forma ambulatorial no próprio sistema prisional". Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. 88313118). Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH7
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047104-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sinara dos Reis Monteiro, em favor de Moaci Barbosa de Lima Junior, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o Juízo Da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do writ. De plano, consigno que inexistem razões para acolhimento das teses defensivas ventiladas pela impetrante e consequente concessão da ordem perseguida. Incialmente, quanto à afirmação de excesso prazal na formação da culpa, extrai-se dos autos originários (ação penal n. 8002148-72.2025.8.05.0027) que a denúncia foi ofertada em 13/05/2025 (ID n. 500414358) e determinada a apresentação de defesa preliminar em 14 de maio de 2025 (ID n. 500642598), as quais sequer foram colacionadas pelos denunciados. Saliente-se que neste ínterim, já foi determinada a prisão preventiva de um corréu (Adriano Ferreira Santos Mercês, “DIU Pela Porco” (ID. n. 500642598 – processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027), apreciado requerimento defensivo para comparecimento em consulta médica formulado (ID. n. 508739947 – processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027), determinado a expedição de ofício à Direção do Presídio de Brumado/BA “para que adote as providências necessárias para o atendimento médico especializado (ortopedia) do custodiado Moaci Barbosa De Lima Júnior” (ID. n. 509060092 – processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027), reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente e de Wiliam da Conceição (ID. n. 509060092 – processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027) e reiterada a intimação dos denunciados para que se manifestem preliminarmente sobre a peça acusatória oferecida (ID. n. 516296359 – processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027). Em outras palavras, para uma ação penal que foi deflagrada em meados do mês de maio, ou seja, há pouco mais de três meses, inexiste qualquer tipo de letargia que possa ser imputada ao juízo a quo no momento. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento patente na linha de que a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 968.770/RJ. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. Julgado em 26/2/2025. DJEN 5/3/2025) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDÍCIOS DE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1.798 tijolos de maconha, 1.440kg (um quilo e quatrocentos e quarenta gramas) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Destacou-se, ainda, a existência de indícios de ser integrante de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas interestadual. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Ademais, a instrução está encerrada, atraindo a incidência da Sumula n. 52/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados] (STJ. AgRg no HC n. 980.999/SP. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em 1/7/2025. DJEN 4/7/2025) (grifo nosso). Pois bem. Consoante adiantado, na situação em testilha o conjecturado retardo ventilado pela defesa não se verifica sob qualquer prisma, mormente em se considerado o curto lapso temporal desde a distribuição da ação penal, ocorrida em 13 de maio de 2025. Mas não é só. Aproveitando o ensejo, convém destacar que a custódia preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada in casu. Vejamos. O art. 312 do Código Processual Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nesses termos: Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Noutra senda, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo, elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva: Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; A todas as luzes, resgatando-se a discussão para o cenário em tela, tem-se que a prisão do paciente se encontra lastreada em elementos concretos, em especial a preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que segundo o decisum que a decretou – o paciente e demais codenunciados foram flagrados em posse direta de grande quantidade de drogas e arma de fogo, entorpecentes estes de natureza variada e de alto poder viciante, maconha e cocaína, além de mencionar que no lote foram encontrados mais de 1.000 (um mil) pés de maconha e demais petrechos que indicam estruturação para a prática do tráfico de drogas, nesses termos: Tem-se, dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem: “que, durante um patrulhamento tático na zona rural, Moacir Barbosa de Lima Junior, estava saindo do lote rural, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga; Que, diante da situação conseguiram acompanhá-lo e pará-lo; que foi feita a busca pessoal e junto com ele foi encontrado alguns tabletes de maconha, foi-lhe questionado a origem do entorpecente, e ele respondeu que não era de nenhuma facção, que era de produção própria; Que, pediram para que ele os levasse até o local, e ao chegar, foi encontrado a pessoa de Wiliam da Conceição com uma grande quantidade de maconha, o qual informou que a propriedade e o material eram de Moacir, e que ele apenas é funcionário, e trabalhava na roça do Wiliam; Que, uma terceira pessoa, conhecida como "Diu pela porco" estava no local, mas ao avistar a guarnição evadiu-se, deixando para traz 197 (sento e noventa e sete) papelotes de cocaína; Que ao realizarem uma busca na área interna do lote rural, foram encontrados aproximadamente 1000 (mil) pés de maconha, um laboratório para produção e distribuição comercial de drogas, 197 (cento e noventa e sete) papelotes cocaína, 1 (uma) sacola com 157 (cento e cinqüenta e sete) grama de maconha, 16 (dezesseis) munições calibre 38 intactas, 77 (setenta e sete) munições calibre 38 deflagrada, 3 (três) munições deflagradas calibre 36, 6 (seis) munições intactas calibre 36, 1 (uma) espingarda calibre 36, 2 (duas) balanças de precisão, 9 (nove) frascos de produtos usados na prensagem da maconha - amônia e groselha, 1 (uma) prensa manual para 12 (doze) toneladas, 1 (um) selador plástico para embalar cocaína, 1 (uma) máquina de embalagem a vácuo, 2 (duas) balaclavas preta, R$ 11,25 em espécie, 4 (quatro) rolos de papel adesivo, embalagens para cocaína, 7,200 kg de semente de maconha, 7,800 kg de skank, 6,200 kg de maconha natura e 109 kg de maconha prensada”. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se uma pessoa em via pública foge ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal. Tal fato restou demonstrado nos depoimentos dos policiais que participaram da operação policial. A entrada no domicílio está fundamentada uma vez que os policiais visualizaram o requerido em flagrante delito, de posse de drogas. Some-se que o próprio flagrado, Moaci, indicou o local e autorizou a busca, confirmando que embora não faccionado, as drogas eram de produção própria. Some-se que o crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo é permanente. Assim, tenho, com base nos elementos ora colhidos, que a entrada no domicílio se deu sem qualquer mácula de ilegalidade, até porque, segundo os policiais a entrada foi autorizada pelo flagrado. [...] Acolho o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. O crime em questão ostenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP. O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais, pelo auto de apreensão constante dos autos, auto de prisão em flagrante, bem como laudo de constatação preliminar de drogas. O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar dos autuados é necessária para garantia da ordem pública. Conforme elementos constantes no APFD, foram flagrados em posse direta de grande quantidade de drogas e arma de fogo. Tratava-se de drogas de natureza variada e de alto poder viciante, maconha e cocaína. Some-se que no lote foram encontrados mais de 1.000 (um mil) pés de maconha e demais petrechos que indicam estruturação para a prática do tráfico de drogas. Segundo consta no auto de apreensão foram apreendidos: Quantidade: 7,2 Quilogramas - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: SEMENTES DE MACONHA. Quantidade:109 Quilogramas - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: MACONHA PRENSADA. Quantidade: 1 - Outras Máquinas, Descrição: MÁQUINA DE EMBALAGEM A VÁCUO, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Espingarda, Calibre: 36, Uso: Restrito. Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: SELADOR PLÁSTICO PARA EMBALAR COCAÍNA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 6 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 36, Situação Disparo: Intacta. - REAL Brasil, Descrição: DINHEIRO EM ESPÉCIE, Valor Total: 11,25. Quantidade: 9 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: FRASCOS DE PRODUTOS USADOS NA PRENSAGEM DA MACONHA - AMÔNIA E GROSÉLIA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: PRENSA MANUAL PARA 12 TONELADAS, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 77 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Deflagrada. Quantidade: 2 - Balança de Precisão, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 16 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Intacta. - Outros Tipos de Objetos, Descrição: EMBALAGENS PARA COCAÍNA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 7,8 Quilogramas - Skank/TETRAHIDROCANABINOL. Quantidade: 0 Quilograma - Cocaína, Descrição: 197 PAPELOTES, Tipo Embalagem: Outro - PLÁSTICA, Cor: TRANSPARENTE. Quantidade: 2 - Balaclava, Cor: PRETA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 3 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 36, Situação Disparo: Deflagrada Quantidade: 6,2 Quilogramas -Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: MACONHA NATURA. Quantidade: 0,157 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: PÉS DE MACONHA. Quantidade: 4 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: ROLOS DE PAPEL ADESIVO, Fabricação: Sem informação. [grifos aditados] [Decisão proferida em Audiência de Custódia - ID. n. 482299189, procedimento n. 8001423-83.2025.8.05.0027] Por outro lado, como sinalizado em parágrafos antecedentes, denota-se que a prisão em apreço já foi objeto de reavaliação respectiva em 15/07/2025 (ID. 509060092 – processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027), nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade em que o magistrado singular considerou ainda latentes os elementos que ensejaram a imposição da medida extrema ao paciente: [...] permanecem presentes os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos acusados Moaci Barbosa de Lima Junior e Wiliam da Conceição, já qualificados, como medido se salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal. Não suficiente, no que se refere à afirmação de que o paciente faz jus ao cumprimento da medida extrema em domicílio, posto que, segundo a ótica defensiva, possui um quadro sensível, vítima de um acidente com um cavalo, onde teve múltiplos fratura, de arcos costais, da escápula esquerda, do acetábulo à direita e fratura de ramo isquipububico (conforme documentos em anexo), precisa de um acompanhamento médico com regularidade, necessita fazer o uso de fisioterapias constante e medicamentos em horários e dosagem corretas para alívio da dor intensa, bem como estar em local arejado e sem contato com muitas pessoas e o Conjunto Penal de Brumado/BA não teria condições de dispor de agentes para acompanhá-lo em hospital ou de cuidá-lo com tratamento adequado, melhor sorte não lhe assiste neste particular. Nesse ponto, válido destacar que a prisão preventiva somente poderá ser substituída pela domiciliar, na forma do art. 318, CPP, quando o agente for – 1) maior de oitenta anos; 2) debilitado por doença grave; 3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade; 4) gestante; 5) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; ou 6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos: Art. 318, CPP. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. De toda forma, nos moldes do parágrafo único do supramencionado dispositivo, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo –, o que não se verifica de modo inconteste na conjuntura em liça, especialmente porque a documentação acostada ao writ, mesmo comprovando a existência de múltiplas fraturas no paciente (IDs. ns. 88310640/88310641), não é hábil a demonstrar a impossibilidade de realizar o tratamento no estabelecimento prisional. Nessa linha de intelecção, aliás, as lições de Renato Brasileiro de Lima são esclarecedoras (in: Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, ps. 1125-1126): Não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência. Mesmo antes do advento da Lei nº 12.403/11, os Tribunais Superiores já admitiam a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva por domiciliar na hipótese de doença grave. Em caso concreto referente a acusado que foi submetido à cirurgia para a retirada de câncer da próstata e, em razão disso, necessitava de tratamento radioterápico sob risco de morte, além de precisar ingerir medicamentos específicos, entendeu o STJ que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, porquanto demonstrada a gravidade do estado de saúde e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar a devida assistência médica.475 Na mesma linha de raciocínio, porém no tocante à possibilidade de substituição da prisão penal pela prisão domiciliar, nos termos do art. 117, inciso II, da LEP, sempre foi esse o entendimento jurisprudencial: “ser portador de doença crônica incurável não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo indispensável a prova incontroversa de que o custodiado depende efetivamente de tratamento médico que não pode ser ministrado no estabelecimento prisional”. [grifos aditados] Nesse espeque, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, em que pese o custodiado possua histórico de fraturas decorrentes de acidente ocorrido em 2020, os laudos médicos juntados aos autos não evidenciam qualquer incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no ambiente prisional, tampouco demonstram que o sistema carcerário esteja deixando de prestar a assistência médica adequada (ID. 89093671). Outrossim, a Corte Cidadã possui jurisprudência pacífica na linha de que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto, ipsi litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em prisão domiciliar por motivos humanitários. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de decretação da custódia e apontou laudos médicos que indicariam a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) se os elementos trazidos aos autos justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base em razões humanitárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de mais de 110 kg de cocaína, armamento de uso restrito (inclusive fuzis) e a inserção da paciente em organização criminosa com atuação estruturada, fatos que justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a elevada quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à apreensão de armas de fogo de grosso calibre, evidenciam periculosidade acentuada e reprovabilidade da conduta, justificando a segregação cautelar. Precedente. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva. 7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime, na reiteração delitiva e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de doença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o que não restou demonstrado no caso. (STJ. AgRg no HC 825.713/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS. Quinta Turma. DJEN 18/6/2025) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de acompanhamento médico contínuo. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece tratamento médico regular e adequado para HIV. 7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o que não foi demonstrado." [grifos aditados] Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023. (STJ. AgRg no RHC 211.991/MG. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP. Sexta Turma. DJEN 20/5/2025) (grifo nosso). Embora a impetrante tenha colacionado ao presente remédio heroico documento que corrobore a afirmação de que o paciente é genitor de filho menor de cinco anos (ID. 88310645), olvidou-se de demonstrar a completa impossibilidade de outra pessoa assumir os cuidados da criança, a exemplo da mãe da infante, e a origem lícita do sustento familiar, a qual aduz ser de responsabilidade única daquele. Noutro giro, ressalto que, por ora, os predicativos favoráveis invocados para auferir a liberdade provisória de Moaci Barbosa de Lima Junior ou, subsidiariamente, consubstanciarem a substituição da prisão para recolhimento domiciliar – “primário, sem nenhum registro policial, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e ocupante exclusivo do papel de provedor e cuidador de seus filhos, sendo uma menor, de 5 anos de idade” –, não são hábeis a desconstituir a justificativa utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar sua reclusão preventiva em estabelecimento comum. Fato é que as condições pessoais listadas se revelam insuficientes para respaldar qualquer alteração no cenário descrito quando confrontadas com as características do crime em apuração [potencial prática dos crimes elencados nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 na Zona Rural de Serra do Ramalho/BA, nas modalidades produção, guarda, manter em depósito, vender e expor à venda, para fins de comércio ilícito, aproximadamente 109 kg de maconha prensada, 6,200 kg de maconha in natura, 7,800 kg de maconha tipo skank, 7,200 kg de sementes de maconha, além de 197 papelotes de cocaína; somada à conjecturada manutenção de laboratório para produção, preparação e transformação de drogas, com aproximadamente 1.000 pés de maconha, 2 (duas) balanças de precisão, 9 (nove) frascos de produtos químicos (amônia e groselha) usados na prensagem de maconha, 1 (uma) prensa manual para 12 (doze) toneladas, 1 (um) selador plástico para embalar cocaína, 1 (uma) máquina de embalagem a vácuo, 4 (quatro) rolos de papel adesivo e embalagens para cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e suposto armazenamento, no mesmo local, de e 1 (uma) espingarda calibre 36, 16 (dezesseis) munições calibre 38 (trinta e oito) intactas, 77 (setenta e sete) munições calibre 38 deflagradas, 3 (três) munições calibre 36 deflagradas e 6 (seis) munições calibre 36 intactas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar]. Sendo assim, a conjuntura trazida a conhecimento desta Turma Julgadora impõe seja mantida a segregação preventiva de Moaci Barbosa de Lima Junior a fim de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, tal como explanado no decisum de ID. 509060092 (processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027). Sendo assim, VOTO no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem vindicada. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047104-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO