PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161789-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada do contrato objeto da controvérsia. O Apelante sustenta a regularidade da exordial, a impossibilidade de apresentação do contrato por desconhecer a contratação impugnada e requer a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já deferido em primeiro grau; e (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato pelo consumidor autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda envolvendo relação de consumo e alegação de inexistência de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido pelo Juízo de origem.

4. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, pois expõe os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e indica os meios de prova aptos à demonstração do direito alegado.

5. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

6. A vulnerabilidade do consumidor é presumida pelo art. 4º, I, do CDC, o que autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova.

7. A alegação de inexistência de contratação, acompanhada de indícios mínimos da relação jurídica, impõe à instituição financeira o dever de exibir o contrato cuja posse lhe pertence, especialmente quando expressamente requerida a juntada do documento na petição inicial.

8. A exibição de documento prevista nos arts. 396 a 404 do CPC pode ocorrer no próprio processo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para obtenção do contrato.

9. O indeferimento da inicial por ausência de documento que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira viola o princípio do acesso à justiça e impede a adequada instrução processual.

10. Não se aplica a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, porque o processo não se encontra suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito, sob pena de afronta ao contraditório substancial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça já deferido em primeiro grau.

2. A ausência de juntada do contrato pelo consumidor não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a instituição financeira detém a posse do documento controvertido.

3. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas autoriza a determinação de exibição do contrato pela instituição financeira no próprio processo.

4. A extinção prematura do feito sem oportunizar a adequada instrução processual impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8161789-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EZEQUIEL FRANCISCO DE SOUSA FILHO e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, de        de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça


(05)

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161789-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EZEQUIEL FRANCISCO DE SOUSA FILHO em face da sentença (ID. 65961051) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. constante do documento de apelação), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão terminativa, com retorno dos autos à instância de origem e inversão do ônus da prova em seu favor.

Aduz o insurgente que contratou, em 18/08/2020, operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, no valor aproximado de R$ 2.799,60, mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta, entretanto, que posteriormente tomou conhecimento de que a avença corresponderia, na realidade, à modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que lhe tivessem sido adequadamente esclarecidas as condições contratuais, tais como taxa de juros, quantidade de parcelas, valor total da dívida e data de encerramento do pacto.

Afirma que a instituição financeira recorrida teria creditado em sua conta o valor solicitado, emitindo cartão de crédito consignado sem sua anuência, sendo descontado mensalmente apenas o valor mínimo da fatura diretamente de seu benefício previdenciário, sem amortização substancial do débito. Argumenta que jamais solicitou ou utilizou referido cartão, razão pela qual ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de apresentação do contrato objeto da lide, asseverando que solicitou administrativamente o documento à instituição financeira, sem êxito. Argumenta que o magistrado singular incorreu em excesso formal ao exigir documento cuja obtenção dependeria exclusivamente da instituição bancária, vulnerando os princípios consumeristas e o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que a sentença recorrida afronta o direito de acesso à jurisdição, ao exigir tentativa administrativa prévia como condição da ação, circunstância não prevista no ordenamento jurídico. Defende, ademais, a aplicação da inversão do ônus probatório diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira demandada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) Cassação da decisão e retorno à instância a quo, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, sob o risco de limitar o direito do Recorrente por conta de uma exigência que lhe é impossível cumprir; b) A Reforma da decisão monocrática, para que o impetrante possa gozar na plenitude dos direitos do grau que lhe foi concedido”.

Em contrarrazões (ID. constante do documento de contrarrazões), o recorrido BANCO BMG S.A. suscita preliminares de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade, impugna o deferimento da gratuidade da justiça e alega deserção recursal pela ausência de preparo. Sustenta, ainda, a existência de litigância predatória supostamente praticada pelo patrono da parte autora, com ajuizamento massificado de demandas semelhantes. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora deixou de juntar documento essencial para comprovação mínima da relação jurídica discutida, legitimando o indeferimento da petição inicial.

Sobreveio decisão monocrática (ID. 69435481), proferida pela então Relatora, determinando o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 20 do TJBA, instaurado para uniformização de controvérsias relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).

Posteriormente, foi certificado o levantamento da suspensão processual e determinada a conclusão dos autos para prosseguimento do julgamento.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data da assinatura digital.


Almir Pereira de Jesus

Desembargador - Relator

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161789-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO


Preliminarmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do Recurso e seu posterior julgamento de mérito.

Tem-se, como requisitos intrínsecos, o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, como extrínsecos, tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

Nesse contexto, extrai-se que o Apelante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, compulsando os autos, constato que tal pretensão já foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião da Sentença, razão pela qual inexiste interesse processual do Apelante no que concerne ao referido pleito, acarretando o não conhecimento do Recurso nesse ponto.

Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação aos demais pedidos, conheço em parte do Recurso interposto e passo à análise das teses que lhe são atinentes.

Consoante relatado alhures, o Magistrado singular proferiu a Sentença de ID 65961051, por meio da qual indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Apelante não teria cumprido a diligência que lhe competia quando da determinação de Emenda à Inicial, qual seja, a juntada do Contrato objeto da lide.

Contra o referido Decisum ora se insurge o Apelante.

Acerca dos requisitos da Petição Inicial, vejamos o que dispõem os Arts. 319, 320,321 e 330, do Código de Processo Civil:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu;


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá apetição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

(...)


Na situação em análise, é possível extrair da Petição Inicial que o Apelante questiona os descontos decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, o qual desconhece.

Com efeito, é possível inferir dos autos que o Autor expôs claramente os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como, indicou as provas com as quais pretendia demonstrar o direito alegado, de forma que, a meu sentir, os requisitos encartados nos dispositivos legais supratranscritos foram adequadamente preenchidos (Artigos 319 e 320, do CPC).

Ademais, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Caracterizada a relação de consumo, também não há como rechaçar a vulnerabilidade do Consumidor, presumida em caráter absoluto pela legislação (Art. 4º, I, do CDC).

Nesse esteio, não se vislumbra razão para não aplicar o Art. 6º, VIII, do CDC, que garante “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Ora, se a Apelante sustenta não possuir sua via contratual, mas, mesmo assim, traz aos autos provas mínimas da existência de uma relação jurídica com o Banco Apelado, não existem razões para não deferir a inversão do ônus da prova e determinar que a Instituição Financeira proceda à juntada do documento aos autos, conforme fora expressamente requerido na Inicial.

Competiria, então, atribuir à Instituição Financeira a obrigação de exibir o Contrato firmado entre as partes, ônus este de que pode facilmente se desincumbir.

Ressalte-se, por oportuno, que a exibição de documento ou coisa, disciplinada nos Arts. 396 a 404, do CPC, não impõe à parte o ajuizamento de Ação autônoma, apenas possibilita que o faça. Ou seja, nada impede que o requerimento de que a parte contrária traga aos autos documento que está em sua posse se dê no âmbito do próprio processo.

Neste ponto, é esclarecedora a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:


A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC. Não havendo razão legal para produção de antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada.(Original sem grifos) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm,2017, p. 774/775).



Logo, entendo imperiosa a declaração de nulidade da sentença a quo, pelos fundamentos acima expostos.

Corroborando o posicionamento, colaciono recentes julgados em situações similares à dos presentes autos:


APELAÇÃO CÍVEL n. 8003713-86.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE DA ANUNCIACAO BRITO Advogado (s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado (a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado (a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR .AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS. 319, 320 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA .INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8003713-86.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante JOSE DA ANUNCIACAO BRITO e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.


(TJ-BA - Apelação: 80037138620248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)



Ressalto, contudo, não ser o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, à luz do Art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, por não estar apto o processo para julgamento de mérito, vez que a não conclusão da devida instrução processual do feito na instância a quo configurada afronta ao Contraditório de forma substancial.

Deste modo, com a anulação da Sentença objurgada, indispensável o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Por todo o exposto, voto do sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Recurso de Apelação, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a Sentença em vergaste e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Salvador, 2026.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)