PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GRAFICA E EDITORA FRAMA LTDA contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, rejeitando a preliminar de nulidade da citação por edital e constituindo de pleno direito o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada com observância dos requisitos legais autorizadores, especialmente quanto à existência do próprio edital nos autos e ao cumprimento das formalidades previstas no art. 257 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital somente possui validade quando plenamente atendidos os requisitos do art. 257 do CPC, que exige a afirmação do autor ou certidão do oficial, publicação na rede mundial de computadores, determinação judicial do prazo e advertência sobre nomeação de curador especial. 4. No caso em análise, a citação por edital foi procedida de forma regular, constando nos autos o Edital de Citação (ID. 75625038), com a devida certificação de sua publicação no Diário Oficial nº 3426, em 03 de outubro de 2023 (ID. 75625039), bem como registrada a ausência de manifestação por parte da ré (ID. 75625040). 5. Foram envidados os esforços necessários para a citação pessoal e a citação por edital observou os requisitos legais, não se configurando nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 257, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 05364241020168050001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 2ª Vice-Presidência, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500235-39.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante GRAFICA E EDITORA FRAMA LTDA e como apelada IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500235-39.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRAFICA E EDITORA FRAMA LTDA
Advogado(s):
APELADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
Advogado(s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, EDUARDO JOSE SCHEIBLER, MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA, FERNANDO CAMPOS VARNIERI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL no exercício da Curadoria Especial da GRÁFICA E EDITORA FRAMA LTDA, em face de sentença (ID. 75625050) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar procedente a ação monitória proposta por IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, rejeitando a preliminar de nulidade da citação por edital e constituindo de pleno direito o título executivo. Em suas razões recursais (ID. 75625053), o Recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que "a citação por edital do réu ocorreu sem a devida observância dos requisitos legais autorizadores". Afirma que,"o juízo, contudo, rejeitou a preliminar de nulidade da citação ficta, argumentando que o edital foi 'devidamente expedido (ID. 409352272)' e que sua publicação ocorreu no 'Diário Oficial de nº 3426, em 10/03/2023 (ID. 412598892)'". Contudo, argumenta que, "além do primeiro 'ID' mencionado não existir nos autos, a simples certificação da publicação no Diário Oficial é insuficiente para validar a citação editalícia, caso não sejam plenamente atendidos os requisitos do art. 257 do CPC". Defende que "essa ausência inviabiliza a verificação do cumprimento dos requisitos legais, como o prazo fixado pelo juiz entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias e a advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia. A inobservância dessas exigências implica violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade da citação por edital". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja promovida a sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para expedição do edital de citação, com observância dos requisitos do art. 257 do CPC. Em que pese ter sido devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 75625056. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 12 de agosto de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500235-39.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRAFICA E EDITORA FRAMA LTDA
Advogado(s):
APELADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, EDUARDO JOSE SCHEIBLER, MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA, FERNANDO CAMPOS VARNIERI
RELATÓRIO
Ressalta que "o art. 257 do CPC exige que a citação por edital cumpra as seguintes exigências, como a afirmação do autor ou a certidão do oficial que comprove as circunstâncias autorizadoras; a publicação do edital na internet, no site do tribunal competente e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com a devida certificação nos autos; a determinação, pelo juiz, do prazo entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, que deve fluir a partir da data da publicação única ou, se houver mais de uma, da primeira; a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".
Elucida que, "no presente caso, embora as certidões de ID. 412598892 e ID. 429587266 indiquem a publicação do edital no Diário Oficial e a ausência de manifestação da parte ré, não há nos autos o próprio edital de citação".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da irresignação recursal consiste na arguição de nulidade processual suscitada pela Apelante, sob os fundamentos de que: i) a citação por edital foi determinada sem a devida observância dos requisitos legais autorizadores; ii) não há nos autos o próprio edital de citação; iii) não restou certificado nos autos o atendimento aos requisitos do art. 257 do CPC, especialmente quanto ao prazo fixado pelo juiz e a advertência de nomeação de curador especial. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Conforme consta nos autos, foi disponibilizado o Edital de Citação (ID. 75625038), com a devida certificação de sua publicação no Diário Oficial nº 3426, em 03 de outubro de 2023 (ID. 75625039), bem como registrada a ausência de manifestação por parte da ré (ID. 75625040). Dessa forma, considerando que foram envidados os esforços necessários para a citação pessoal e que a citação por edital observou os requisitos, merece ser rechaçada a nulidade processual suscitada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS . ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART . 256, § 3º, DO CPC/15. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RESOLUÇÃO N .º 234 DO CNJ. EDITAL CITATÓRIO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 257, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05364241020168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500235-39.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRAFICA E EDITORA FRAMA LTDA
Advogado(s):
APELADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, EDUARDO JOSE SCHEIBLER, MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA, FERNANDO CAMPOS VARNIERI
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste à Recorrente.
Sabe-se que a citação por edital somente possui validade quando plenamente atendidos os requisitos do art. 257 do CPC, o qual dispõe:
Do exame do caso em tela, ao contrário do quanto afirmado pela Recorrente, a citação por edital foi procedida de forma regular.