PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024091-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SYMON GONSALVES FIUZA
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. CONDIÇÕES PECULIARES DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ CRIMINAL. SUSPENSÃO DO CPF. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I. Do caso em exame

 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de SYMON GONSALVES FIUZA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a declaração da nulidade processual absoluta da produção antecipada de provas e revogação da medida de suspensão do CPF do paciente.

 2. Narra a peça de acusação da ação penal correlata, de nº 8024605-16.2024.8.05.0001, que “no dia 29 de abril do ano de 2021, por volta das 22h, policiais militares estavam realizando uma operação na Rua Dom Luís de Vasconcelos, Ladeira do Cacau, bairro São Caetano, nesta Capital, quando flagraram o ora denunciado conduzindo o veículo da marca/modelo Hyundai I30, p.p. NZY-4657, que possuía restrição de furto/roubo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 3489/2021, em 24/04/2021.”

 3. Compulsando o caderno processual de origem, nota-se que foi recebida a denúncia pelo juízo a quo e determinada a citação pessoal do réu, a qual foi infrutífera. Em seguida, foi ordenada a citação por edital. Empós, consta dos autos da ação penal primeva, a certidão de id 472961860, a qual informa que, apesar de devidamente citado via edital, o acusado não apresentou resposta escrita à acusação e tampouco constituiu advogado para representá-lo. Ouvido o Ministério Público, o juízo de primeiro grau decidiu pela realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares.

 4. A audiência de instrução foi realizada na data de 02/04/2025, sendo ouvidas as testemunhas de acusação Hebert Luan Correia de Freitas, Marcos Passos Lima e Felipe dos Santos Quirino, sendo todos integrantes do quadro da Polícia Militar, que realizaram a abordagem do veículo objeto da lide e prenderam o paciente em flagrante, nos termos do inquérito policial, acostado ao id. 432582930. Nesta assentada, o Ministério Pugnou pela “aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva”, “para a assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal”,tendo sugerido “a suspensão do CPF do acusado junto a receita federal,com fundamento nos artigos 139, IV, 301, do CPC c/c com artigo 3º do CPP", o que foi acatado pelo juízo a quo.

II. Da questão em discussão

5. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão da realização da audiência para antecipação de prova testemunhal, bem como em virtude da medida aplicada pelo magistrado primevo de suspensão do CPF do paciente.

III. Das razões de decidir

 6. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 7.Como supramencionado, no habeas corpus em epígrafe, o impetrante insurge-se contra a realização da audiência de instrução, bem como pela ordem emanada, nesta assentada, de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil do paciente.

8. No caso, a audiência de instrução foi realizada na data de 02/04/2025, sendo ouvidas as testemunhas de acusação Hebert Luan Correia de Freitas, Marcos Passos Lima e Felipe dos Santos Quirino, sendo todos integrantes do quadro da Polícia Militar, que realizaram a abordagem do veículo objeto da lide e prenderam o paciente em flagrante, nos termos do inquérito policial, acostado ao id. 432582930.

 9. Nesta assentada, o Ministério Pugnou pela “aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva”, “para a assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal”, tendo sugerido “a suspensão do CPF do acusado junto a receita federal,com fundamento nos artigos 139, IV, 301, do CPC c/c com artigo 3º do CPP",

 10. Acerca da produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, consoante exegese da Súmula n. 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (SÚMULA 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) ”.

 11. Há de se destacar que, no caso concreto, a determinação de produção antecipada de prova se deu para a oitiva dos policiais militares envolvidos na situação do flagrante e, nesta hipótese, é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com urgência.

 12. A jurisprudência posiciona-se pela possibilidade de realização do ato, haja vista a “perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública ”. Precedentes.

 13. Outrossim, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.

 14. Em suas razões, o impetrante traz irresignação quanto à “medida de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil”, sustentando que não tem fundamentação legal e é absolutamente inidônea, segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais.

15. Esclarece-se que no 3º FORECRIM1 foi elaborado o seguinte enunciado: “O poder geral de cautela do juiz criminal subsiste, mesmo após a edição da lei 12.403/2011, sendo exemplificativo o rol do art. 319 do CPP”.

16. Com relação à aplicação das medidas cautelares diversas à prisão, o poder geral de cautela atribuído ao magistrado, que, embora à primeira vista possa parecer restritivo aos direitos do acusado, compreende-se que, na realidade, atua como um instrumento de ampliação de sua liberdade, tendo em vista que sua finalidade última é evitar a decretação da prisão preventiva, a qual representa medida mais gravosa e restritiva ao direito de liberdade de locomoção.

17. O poder cautelar do juiz deve ser pautado pela proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. Assim, o exercício do poder cautelar deve privilegiar a liberdade do indivíduo, desde que observados os princípios de proporcionalidade e adequação. Portanto, o que se admite é a aplicação de medidas cautelares que visam assegurar o regular andamento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso implique em punição ou restrição desproporcional aos direitos do acusado.

18. Na situação em apreço, o magistrado de primeiro grau determinou, na audiência realizada em 02/04/2025, a suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal. Compreende-se que a decisão vergastada encontra-se suficientemente fundamentada, uma vez que, a medida cautelar imposta pelo juízo a quo substitui eventual decretação de prisão preventiva, mostrando-se suficiente para acautelar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, visto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade como regra.

19. Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da cautelar imposta, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da instrução criminal, haja vista o objetivo de provocar o aparecimento do acusado no processo.

20. Parecer ministerial pelo não conhecimento.

IV. Dispositivo

 21. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015901-80.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente SYMON GONSALVES FIUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes


Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024091-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SYMON GONSALVES FIUZA
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de SYMON GONSALVES FIUZA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a declaração da nulidade processual absoluta da produção antecipada de provas e revogação da medida de suspensão do CPF do paciente.


Informou o impetrante que "o Paciente fora denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme consta da denúncia do processo n.º 8024605-16.2024.8.05.0001" (delito de receptação).


Narrou que a apontada autoridade coatora determinou a citação por edital do Paciente, após frustradas as tentativas de citação pessoal, bem como decretou a medida de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, requerida pelo Ministério Público.


Aduziu o impetrante que “a medida de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil não tem fundamentação legal e é absolutamente inidônea, segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais”.


Argumentou que o Paciente é trabalhador e não pode ser considerado uma pessoa violenta ou perigosa.


Ademais, alega que: “a produção antecipada de provas é cabível quando houver risco fundado de perecimento da prova, de modo que a antecipação da produção probatória somente pode ocorrer de modo excepcional e extraordinário, pois a regra é que a prova seja colhida com a participação do acusado, em virtude da autodefesa que lhe é assegurada, como decorrência natural da garantia constitucional da ampla defesa”.


Defende que “No caso em comento, não restou evidenciada a necessidade de antecipação da produção da prova nos termos exigidos pela legislação processual penal e pela jurisprudência desta Suprema Corte, tendo aquele Juízo se valido de fundamento genérico e despido de concreta motivação, a inviabilizar a pretendida antecipação probatória”.


Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido; e, no mérito, que seja deferido o writ, em definitivo, para declarar a nulidade processual absoluta da realização da audiência para antecipação de prova testemunhal, bem como proceder com a revogação da medida de suspensão do CPF do paciente.


Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.


Em decisão monocrática de ID 81473971, fora indeferido o pedido liminar e solicitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou ao ID 81640506.


Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos do parecer ministerial de ID 82006762.


Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024091-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SYMON GONSALVES FIUZA
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO



1. Do cabimento


O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal1. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 2562 e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA.


A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão.


Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.


Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet3, assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.”


Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes4:


“O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro.

Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871.

A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.

A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades.

A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes:

“Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68].

Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”.

Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”).

Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.”


Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana5 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”


Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior6: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”


Acrescenta o citado autor7: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”


Para Renato Brasileiro8: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.


Prossegue Busana9 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”


Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro10:


Sobre o interesse de agir:

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851


Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859


Sobre a legitimidade ativa e passiva:

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860


“(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866


In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.


2. Do mérito


No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 64711, determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 64812.


O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão da realização da audiência para antecipação de prova testemunhal, bem como em virtude da medida aplicada pelo magistrado primevo de suspensão do CPF do paciente.



Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o paciente, supostamente, perpetrara o delito de receptação (artigo 180 do Código Penal).


Narra a peça de acusação da ação penal correlata, de nº 8024605-16.2024.8.05.0001, que “no dia 29 de abril do ano de 2021, por volta das 22h, policiais militares estavam realizando uma operação na Rua Dom Luís de Vasconcelos, Ladeira do Cacau, bairro São Caetano, nesta Capital, quando flagraram o ora denunciado conduzindo o veículo da marca/modelo Hyundai I30, p.p. NZY-4657, que possuía restrição de furto/roubo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 3489/2021, em 24/04/2021.”


Compulsando o caderno processual de origem, nota-se que foi recebida a denúncia pelo juízo a quo e determinada a citação pessoal do réu, a qual foi infrutífera. Em seguida, foi ordenada a citação por edital. Empós, consta dos autos da ação penal primeva, a certidão de id 472961860, a qual informa que, apesar de devidamente citado via edital, o acusado não apresentou resposta escrita à acusação e tampouco constituiu advogado para representá-lo.


Ouvido o Ministério Público, o juízo de primeiro grau decidiu pela realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares, nos seguintes termos (id. 474119029):


Considerando a indefinição quanto à retomada da marcha processual, após a efetiva localização do réu, é nítida a possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo, seja esquecimento dos fatos pelos depoentes seja até mesmo pela perda de endereço atualizado.

Portanto, tenho que a situação ora exposta autoriza a aplicação da norma contida no art. 366 do CPP, para a realização da produção antecipada de provas, destacando-se que a citação ficta do acusado já foi efetivada, conforme edital de ID 466151985 e publicação certificada ao ID 472961860.

Demais disso, as provas serão produzidas na presença de defensor, não se havendo que falar em cerceamento de defesa. Uma vez comparecendo, o réu possui o direito de requerer a produção das provas que julgar necessárias ou, até mesmo, a repetição daquelas já produzidas, desde que fundamente seu pedido.

Em face ao exposto, autorizo a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares, elencadas ao ID 432582928 e designo a audiência de instrução para o dia 26/03/2025 às 10 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições dos policiais militares, bem assim intimada a Defensoria Pública.(grifos nossos)


A audiência de instrução foi realizada na data de 02/04/2025, sendo ouvidas as testemunhas de acusação Hebert Luan Correia de Freitas, Marcos Passos Lima e Felipe dos Santos Quirino, sendo todos integrantes do quadro da Polícia Militar, que realizaram a abordagem do veículo objeto da lide e prenderam o paciente em flagrante, nos termos do inquérito policial, acostado ao id. 432582930.


Nesta assentada, o Ministério Pugnou pela “aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva”, “para a assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal”, tendo sugerido “a suspensão do CPF do acusado junto a receita federal,com fundamento nos artigos 139, IV, 301, do CPC c/c com artigo 3º do CPP", o que foi acatado pelo juízo a quo, nos termos abaixo transcritos:


À pendência de demanda criminal devem corresponder ferramentas para que o Poder Judiciário desempenhe seu ofício. Medidas de coerção inespecíficas vêm sendo empregadas em demandas cíveis. Sob a perspectiva de um mesmo sistema legal, não tem sentido que um processo criminal, nomeadamente quando insuscetível de prisão processual, tenha seus propósitos menos salvaguardados que casos cíveis. Desse modo, tendo em vista o desconhecimento deste Juízo quanto ao paradeiro da parte acionada, bem como o dever institucional de julgar a demanda, o que depende de citação pessoal, e, finalmente, o fato de que a suspensão da prescrição da pretensão punitiva é provisória, com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado(a) no processo, decido instituir as seguintes restrições a direitos seus: • suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. Diligencie-se junto à Receita Federal o cumprimento da determinação. Após, mantenha-se suspenso. (grifos nossos)


Como supramencionado, no habeas corpus em epígrafe, o impetrante insurge-se contra a realização da audiência de instrução, bem como pela ordem emanada, nesta assentada, de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil do paciente.


Acerca da produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, consoante exegese da Súmula n. 455 do STJ.


Assim, restou sumulado o enunciado 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (SÚMULA 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) ”.


Segue acórdão do STJ abaixo, exemplificativo deste entendimento:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA . RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. ART. 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Essa Corte Superior, nos termos do art. 361 do CPP, admite a citação por edital quando o réu não é encontrado no endereço constante nos autos e esgotado os meios disponíveis para sua localização, hipótese presente. 2. Conforme o disposto no art . 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" . 3. Hipótese em que se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que deferiu a produção antecipada das provas, por ausência de fundamentação idônea e, em consequência, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4 . Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e anular a decisão de 1º grau que determinou a colheita antecipada de provas, desentranhando-se dos autos os elementos produzidos por antecipação. (STJ - RHC: 76363 SP 2016/0252417-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)


Em uma análise perfunctória do caso, observa-se que o magistrado primevo apresentou decisão de designação da audiência com fundamentação baseada na indefinição quanto à retomada da marcha processual, com a possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo, “seja esquecimento dos fatos pelos depoentes seja até mesmo pela perda de endereço atualizado”.


Contudo, há de se destacar que, no caso concreto, a determinação de produção antecipada de prova se deu para a oitiva dos policiais militares envolvidos na situação do flagrante e, nesta hipótese, é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com urgência. (TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000169-48.2019.8.15.0221, Relator.: Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal).


A jurisprudência posiciona-se pela possibilidade de realização do ato, haja vista a “perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública”. Exempli gratia:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA COMUNS À PARTE CORRÉ. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 156 CPP. FACULDADE DADA AO MAGISTRADO PARA ORDENAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que as testemunhas de acusação e defesa da corré são comuns e correspondem aos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, e, por autuarem em diversos inquéritos policiais, tem comprometida a capacidade de memorizar detalhes de investigações concluídas há muito tempo . 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" ( RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/12/2016) . 4. O art. 366 do CPP possibilita ao Juiz condutor do processo determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, e o art. 156, I, faculta ao magistrado ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas . 5. Agravo desprovido

(STJ - AgRg no HC: 747441 SC 2022/0172376-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1 .454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no RHC: 185200 GO 2023/0279970-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


Depreende-se dos julgados acima elencados, portanto, que é possível a produção antecipada de provas diante do risco concreto de perecimento da prova testemunhal decorrente de depoimento policial militar que, em razão do decurso do tempo e do atendimento de várias ocorrências da mesma natureza, está mais sujeita ao esquecimento e confusão entre os casos.


Outrossim, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Baia proferiu decisão em semelhante linha de intelecção:


HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. CONDIÇÕES PECULIARES DAS TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Como cediço, a produção antecipada de provas, no âmbito criminal, exige a existência de risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal, salientando que o mero decurso do tempo não é, por si só, fundamento idôneo a ensejá-la.

II. Nessa linha intelectiva, cumpre trazer à baila o teor da súmula 455 do STJ, a qual assim dispõe: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art . 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

III. No caso suso analisado, de fato, há situação excepcional a lastrear a necessidade de oitiva das testemunhas presenciais, mormente em razão do decurso de mais de quatro anos desde o acontecimento dos fatos delituosos, ocorridos em 07.05 .15, e pela possibilidade do seu perecimento.

IV. Registre-se que algumas testemunhas são policiais civis, o que, ante as inúmeras ocorrências criminais atendidas diariamente, podem se esquecer dos detalhes dos fatos delituosos.

V . Outrossim, entendo que as especificidades apresentadas pelo d. magistrado singular não possuem o condão de afrontar os ditames da Súmula nº 455 do STJ, porquanto concretamente fundamentada com a demonstração da urgência e necessidade da prova, não havendo qualquer prejuízo para a Defesa.

(TJ-BA - HC: 80116511420198050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2019)


Inclusive, esta Turma julgadora, no mesmo sentido, já tem decisão com idêntico entendimento:


ACORDÃO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART . 366 DO CPP E SÚMULA 455 DO STJ. RISCO DE PERECIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INFORMATIVO 595 DO STJ) . AUSÊNCIA DE MÁCULA AO ENUNCIADO SUMULAR 455 DO STJ. ORDEM CONHECIDA, E DENEGADA.

1-Relatou a Defesa que “(…) O paciente é réu na Ação Penal n.º 0006244-09 .2005.8.05.0113, com recebimento da denúncia no dia 31 de agosto de 2005, conforme decisão de ID 323654643 . Após a tentativa de citação pessoal do paciente, foi determinada a sua citação por edital. No dia 19 de maio de 2006 foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, conforme consta na decisão interlocutória de ID 323655083. Em 16 de maio de 2006, conforme se vê em decisão de ID 323655062, determinou- se a produção antecipada de provas (oitiva das testemunhas arroladas na denúncia)(…) Em junho de 2020 (323655090) ratificou-se a decisão que determinou a produção antecipada de provas ” (ID 56845348).

2- Pugnou a defesa pela suspensão da produção antecipada da prova nos autos nº 0006244-09 .2005.8.05.0113 e, ao final reconhecer a nulidade da decisão atacada por evidente afronta ao entendimento estabelecido no verbete sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça .

3-Conforme a previsão do artigo 366 do Código de Processo Penal, a determinação da produção antecipada das provas consideradas urgentes consiste em ato processual possível. Entretanto, por não ser efeito automático da citação editalícia, está condicionada à fundamentação idônea, não bastando, portanto, a alegação de mero decurso de tempo, conforme bem preleciona a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Todavia, a noção de que a oitiva de profissionais de segurança pública (ID. 426930378 do processo principal de nº 0006244-09 .2005.8.05.0113) pode ser tomada de imediato ganhou destaque, visto que o desempenho de função policial submete o indivíduo a reiteradas ocorrências criminais semelhantes, ocasião que certamente facilita o esquecimento de fatos mais remotos .

5- A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6-Destarte, mostra-se clara que a fundamentação empregada pelo Magistrado ao antecipar a produção probatória encontra amparo na jurisprudência dominante, não se podendo falar em contrariedade ao Enunciado Sumular nº 455 do STJ, bem como ao princípio da ampla defesa, colaborando para a busca da verdade.

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80044673120248050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2024)


Deste modo, quanto à realização da produção antecipada de prova, vislumbra-se que não assiste razão ao impetrante.


Em suas razões, o autor ainda traz irresignação quanto à “a medida de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil”, sustentando que não tem fundamentação legal e é absolutamente inidônea, segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais.


Sobre a aplicação de medidas cautelares no processo penal, a legislação processual dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.


Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.


Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de natureza pessoal, Renato Brasileiro13 leciona:


“medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau de intensidade (v.g., prisão preventiva, temporária), ora com menor lesividade (v.g., medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP).”


O Código de Processo Penal, em seu artigo 319, prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, onde elenca:


I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.


Importante ressaltar que há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o rol do artigo 319 do CPP tratar-se de rol exemplificativo ou taxativo.


Esclarece-se que no 3º FORECRIM14 foi elaborado o seguinte enunciado: “O poder geral de cautela do juiz criminal subsiste, mesmo após a edição da lei 12.403/2011, sendo exemplificativo o rol do art. 319 do CPP”.


Assim, decidiram alguns tribunais pátrios:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES . ROL EXEMPLIFICATIVO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA . RETIRADA DE GADO DE RESERVA INDÍGENA. PRAZO DILATADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 . A questão de fundo trazida ao exame do Tribunal diz respeito a investigações policiais para apurar suposto arrendamento ilegal da Terra Indígena Maraiwatsede, com a prática, em tese, de crimes previstos no art. 317 do Código Penal, arts. 48 e 50-A da Lei 9.605/1998, e art . 20, caput, da Lei 4.947/1966, com a suposta participação de arrendatários particulares, lideranças indígenas e de coordenador regional da FUNAI, com a produção de corrupção, degradação ambiental e impossibilitando a regeneração natural da vegetação. 2. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor do paciente, precipuamente a obrigação de retirar, no prazo de 90 dias, todo o rebanho de reses (gado ou quaisquer animais criados para o abate), do interior da terra indígena Maraiwatsédé, vistas do ponto de vista da impetração como medida atípica, pois não constaria no rol descrito no art . 319 do CPP, é medida legal e idônea, pois revestida do poder de cautela do juiz criminal, pois fixada sem violação da ordem jurídica e dos princípios gerais de direito. 3. As mencionadas medidas cautelares inominadas, que são aquelas não elencadas no rol exemplificativo previsto no art. 319 do CPP, não podem surgir das meras visões subjetivas do magistrado, mas dependem de sua avaliação para que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais do direito, no sentido de serem necessárias, adequadas e proporcionais, como se dá na espécie . A propósito, este Tribunal, já decidiu que o art. 319 do CPP admite a interpretação extensiva e a analogia, concluindo que o rol das medidas diversas de prisão discriminadas no art. 319, do Código de Processo Penal, é meramente exemplificativo. Precedente: TRF1- HC 1012845-52 .2018.4.01.0000 . 4. Não há violação ao § 3º do art. 282 do CPP, que atua, como regra pela supremacia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando não houver o pedido da autoridade policial ou do Ministério Público para que o juiz determine a oitiva do interessado para manifestar-se acerca das medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas, quando a medida é tomada como urgente e porque foi exarada para se evitar a medida mais gravosa de segregação cautelar. 5 . Ordem concedida, em parte, tão somente para acrescentar mais 30 (trinta) dias aos 90 (noventa) dias já concedidos, contados da assinatura do termo de compromisso já ocorrida, para que seja cumprida a decisão de retirada de todo rebanho de reses (gado ou quaisquer animais criados para o abate), do interior da T.I. Marãiwatsédé, mantendo-se hígidas as demais medidas cautelares fixadas.

(TRF-1 - HC: 10120423020224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS PJe Nº 1002219-59.2017.8.11 .0000 – CLASSE CNJ - 307 - COMARCA NOVA MUTUM IMPETRANTE: DR. JORGE ALEXANDRE FELIPE VIANA MUNDURUCA – DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL PACIENTE: ELIENE COSTA REIS E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS – IMPROCEDÊNCIA – JUSTIFICATIVAS ESCLARECIDAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – ROL EXEMPLIFICATIVO – ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE EVIDENCIADAS – ORDEM DENEGADA. O fumus boni iuris e o periculum in mora das medidas cautelares definidas no art. 319 do CPP corresponde ao juízo de necessidade e adequação a que aludem os incisos I e II do referido comando processual penal, devendo representar o acautelamento da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, de acordo com a gravidade do fato e as condições pessoais do acusado . Em adição, a lei processual penal estabelece a necessidade de previsão da cominação de pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º, do CPP) para a infração penal que se busca apurar. É errado condicionar a decretação das medidas cautelares tipificadas no art. 319 do CPP ao não cabimento da prisão preventiva . A sua escolha significa apenas que a prisão preventiva é cabível, mas a sua decretação não se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa. Em relação à eleição das medidas cautelares aplicáveis, uma vez que todas elas buscam neutralizar as situações ensejadoras do perigo consignado no art. 282, inciso I, do CPP, situam-se dentro do juízo de discricionariedade do juiz, dentro de seu poder geral de cautela. Ele não poderá, por certo, fugir do cerne de adequação ao caso concreto, mas poderá determinar quantas medidas se fizerem necessárias para evitar a prisão cautelar do acusado, inclusive criando outras que porventura não constem do rol exemplificativo do art . 319 do CPP. Tendo a autoridade judiciária de origem justificado o motivo da eleição das medidas de proibição de praticar crimes, de mudança de endereço e de recolhimento noturno, bem como a de comparecimento mensal em Juízo para justificar atividades, diante da gravidade e o modo de execução das imputações delitivas, impõe-se a mantença do decisum em sua integralidade. Ordem denegada. (TJ-MT - ED: 10022195920188110000 MT, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2018)


Por outro lado, existem julgados em sentido oposto, defendendo tratar-se de rol taxativo.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 306, § 1º, II, DO CTB . INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E DE SUSPENSÃO DO CPF E CNH DE ACUSADO REVEL, ATÉ O SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NO MERO DECURSO DO TEMPO . INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 455 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CPF E CNH DO ACUSADO. INVIBILIDADE . OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o Enunciado nº 455 da Súmula do STJ, o mero decurso do tempo não configura motivo hábil para justificar o deferimento de produção antecipada de provas . Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais. Precedentes do STJ.

(TJ-BA - RSE: 05113554320188050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022)


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NOS LIMITES TERRITORIAIS DA COMARCA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 319 DO CPP. ROL TAXATIVO . Ausente previsão legal para a proibição de adentrar na cidade onde reside, imposta ao paciente como cautelar alternativa à prisão, porquanto não prevista no rol taxativo do artigo 319 do CPP, evidente o constrangimento ilegal. A possibilidade de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, prevista no inciso II do artigo 319 do CPP, não pode englobar todo o limite territorial de um município, sob pena de afronta o direito de ir e vir do acusado, constitucionalmente assegurado.LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO .

(TJ-RS - HC: 70067079467 RS, Relator.: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 19/11/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2015)

Decerto que as normas processuais penais, ao serem interpretadas, devem ser orientadas pelo princípio do favor rei, ou seja, em benefício do réu.


Neste sentido, Eugênio Pacelli15, em seus ensinamentos, destaca que “toda e qualquer restrição a direitos individuais, além da exigência de ordem escrita e fundamentada do juiz, levará em conta a necessidade e a adequação da medida, a serem aferidas a partir da: garantia da aplicação da lei penal; conveniência da investigação ou da instrução criminal.”


Com relação à aplicação das medidas cautelares diversas à prisão, o poder geral de cautela atribuído ao magistrado, que, embora à primeira vista possa parecer restritivo aos direitos do acusado, compreende-se que, na realidade, atua como um instrumento de ampliação de sua liberdade, tendo em vista que sua finalidade última é evitar a decretação da prisão preventiva, a qual representa medida mais gravosa e restritiva ao direito de liberdade de locomoção.


As medidas cautelares diversas da prisão visam, de forma unívoca, alcançar os mesmos objetivos da prisão preventiva, demonstrando que foram concebidas como alternativas à sua imposição.


O poder cautelar do juiz deve ser pautado pela proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. Assim, o exercício do poder cautelar deve privilegiar a liberdade do indivíduo, desde que observados os princípios de proporcionalidade e adequação. Portanto, o que se admite é a aplicação de medidas cautelares que visam assegurar o regular andamento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso implique em punição ou restrição desproporcional aos direitos do acusado.


Na situação em apreço, o magistrado de primeiro grau determinou, na audiência realizada em 02/04/2025, a suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal.


Compreende-se que a decisão vergastada encontra-se suficientemente fundamentada, uma vez que, a medida cautelar imposta pelo juízo a quo substitui eventual decretação de prisão preventiva, mostrando-se suficiente para acautelar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, visto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade como regra.


Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da cautelar imposta, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da instrução criminal, haja vista o objetivo de provocar o aparecimento do acusado no processo.


Pelas razões expostas, faltam ao Impetrante motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal.


In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ NÃO deve prosperar.


3. Conclusão


Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decisum vergastado.


Salvador, de de 2025.



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



GLRG II 447

1Art. 5º. Omissis. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

2Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.

3SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur.

4 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

5O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

6 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

8 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

9 Idem, p. 31

10Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

11Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

12 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

13 Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 928.

14https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2019/12/enunciados-iii-forecrim-1.pdf

15Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. p. 635.