PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154492-88.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO ROCHA LORDELO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONCLUSÃO DO PERÍODO DE REABILITAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS CONSTATANDO CAPACIDADE DA SEGURADA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 1.044 STJ. LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Cível nº 0154492-88.2007.8.05.0001 de SALVADOR, em que são Apelantes e Apelados MARCELO ROCHA LORDELO e , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.

 

Sala de sessões, de de 2023

 

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau –Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2023.

 


A3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154492-88.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO ROCHA LORDELO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por MARCELO ROCHA LORDELO (Primeiro Apelante), e INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Segundo Apelante), na AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que tramita na Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que busca a reforma da sentença, cujo teor abaixo se transcreve:

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando a tutela provisória concedida nos presentes autos.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. 

 

 

Sustenta o Primeiro Apelante que, em período superior a 15 dias, se dará a incapacidade do trabalho, o que ocorreria no caso concreto, além do que, a reabilitação do Apelante se mostraria impraticável,“tendo em vista não saber exercer outra função, senão aquela na qual tem habitualidade”.

 

Acrescenta que, ao longo do feito ”juntou inúmeros documentos médicos que demonstram que a doença sofrida conduziu a dano incapacitante, inclusive, mencionados no laudo médico”.

 

Destaca ainda que “tendinopatia do supraespinhal envolve fraqueza com sensação de incapacidade de segurar ou levantar objetos; e, a tendinite bicciptal sendo uma doença generalizada por dores, principalmente nos ombros, inchaços e podendo acarretar limitações de movimentos, causadas por conta da inflamação no tendão. A jurisprudência reconhece a incapacidade parcial e permanente quanto a constatação desta doença.” (sic)

 

Argumenta, ademais que a doença diagnóstica é classificada como doença de etiologia multifatorial para as quais o trabalho estaria relacionado.

 

Ressalta que o Apelante se submeteu a cirurgia no ombro direito decorrente de doença ocupacional e necessita ter seu benefício acidentário restabelecido.

 

 

Pugna pelo provimento do apelo,”para que seja reconhecida a incapacidade laborativa em caráter persistente do Apelante e, após, determine-se o reestabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em favor do mesmo, desde 18/08/2007, data de suspensão do benefício, por ser de Direito e de Justiça, sob a pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)”.

 

Na hipótese de não ser acolhido pedido anterior, requer “, seja concedido AUXÍLIO ACIDENTE, de caráter indenizatório em face das sequelas sofridas pelo Apelante, por ser de Direito e de Justiça, sob a pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)”

 

Pugna pela condenação da autarquia ao pagamento do abono anual, nos termos da lei 8.213/91 e art. 120 do Regulamento da Previdência Social, e ao pagamento.

 

O Segundo Apelante apresenta razões para a reforma da sentença apenas no sentido de se determinar que ocorra a restituição dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, nos próprios autos, conforme tema 1.044 do STJ.

 

O apelado, devidamente intimado, não ofertou contrarrazões, conforme certidão constante do Id 36272936.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador(BA), de de 2023.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154492-88.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO ROCHA LORDELO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da análise dos autos, observa-se,  que houve anteriormente sentença de improcedência anulada por esta Corte, em virtude da ausência de intimação pessoal do Defensor Público que representa a parte Apelante, para apresentar assistente técnico para a feitura do laudo pericial, de modo que, os autos retornaram ao primeiro grau para refazimento dos atos processuais anulados.

 

Sobreveio a sentença, ora recorrida, julgando improcedente o restabelecimento de qualquer benefício, seja ele auxílio-doença, seja ele auxílio-acidente, em razão da inexistência de qualquer incapacidade.

 

A sentença há de ser mantida.

 

O laudo pericial realizado pelo juízo primevo às fls. 91-98 indicam, cristalinamente, após respostados os quesitos realizados, que,  “no momento, encontra-se apto para trabalho”, o Apelante.

 

Ademais, o laudo pericial constante às fls. 142-145 realizado pelo INSS demonstra de forma clara não haver incapacidade laborativa, destacando a “ausência de limitação de movimentos; ausência de edemas ou atrofias musculares”.

 

Por outro lado, após a descida dos autos, para andamento regular do feito, foi determinada nova perícia, realizada às fls. 249-263.

 

Este novo laudo pericial concluiu que, “no momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral”. (fls. 261)

 

Insta consignar que o Apelante contava com 25 anos de idade, à data do primeiro laudo pericial, sendo que o emprego ao qual teria se acidentado seria de auxiliar de call center, o seu primeiro emprego.

 

O que se vê,  é que todos os laudos foram uníssonos em demostrar a capacidade de trabalho do Apelante, de modo que,  não há um só argumento a sustentar a tese do Recorrente, no sentido de necessitar do benefício de incapacidade.

 

Ressalte-se,  que lesão no ombro sofrida pelo Apelante teria sido devidamente tratada, tendo ele recuperado todos os movimentos necessários ao trabalho, após a primeira prorrogação do auxílio-doença.

 

Com efeito, importa frisar que o auxílio-doença deve ser mantido apenas até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho da atividade.

 

No que concerne à restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS, eles são devidos, nos termos do quanto definido no tema 1.044, STJ:

 

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR MARCELO ROCHA LORDELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas, para determinar a restituição dos honorários periciais à Autarquia, pelo Estado da Bahia.

 

Salvador, de de 2023

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator