PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8000555-61.2021.8.05.0184 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: NOEMILTON DE SOUZA BRITO ADVOGADO: MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO – OAB:BA 58207 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO NUNES BASTOS LEAL GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. 1 - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA IMOTIVADA, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 3 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4 - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. 5 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO; REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8000555-61.2021.8.05.0184, tendo NOEMILTON DE SOUZA BRITO, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, conforme certidão de julgamento, para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8000555-61.2021.8.05.0184 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: NOEMILTON DE SOUZA BRITO ADVOGADO: MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO – OAB:BA 58207 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO NUNES BASTOS LEAL GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NOEMILTON DE SOUZA BRITO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, acostada ao ID 38654512, que o pronunciou pela prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o ao julgamento do Tribunal do Júri. O Apelante foi preso em flagrante em 07/08/2021, cuja prisão fora convertida em preventiva, na data de 08/08/2021, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública. Foi acostada aos autos a certidão de antecedentes criminais do Apelante, conforme documento de ID 130910167. Ato contínuo, a denúncia foi oferecida e recebida em 15/09/2021, conforme decisão de ID 138490446. Citado em 07/12/2021, o réu – ora Apelante - apresentou defesa (ID 184765803). Em audiência de instrução, as testemunhas foram ouvidas e realizado o interrogado, mediante meio audiovisual, consoante termo de ID 199336609. Na sequência, foram apresentadas alegações finais pelo Parquet, pleiteando-se a pronúncia do Apelante. Foram juntados aos autos o laudo necroscópico (ID 231694863) e o laudo descritivo de eficiência das armas apreendidas (ID 231694866). A Defesa, por sua, vez, apresentou alegações finais, pugnando pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, pugnou pela impronúncia ou absolvição sumária do Apelante, ou, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras imputadas. Irresignado com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela absolvição e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras imputadas. Requereu, outrossim, a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas – Id. nº. 38654688. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. nº. 38654696. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado – Id. 38654699. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, conforme se infere da certidão exarada, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 13/01/2023, – Id. nº. 39366220, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO – Id. nº. 39540028. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, A FIM DE QUE SEJA O PRESENTE FEITO PAUTADO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS DESTE SODALÍCIO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, INCLUSIVE NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8000555-61.2021.8.05.0184 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: NOEMILTON DE SOUZA BRITO ADVOGADO: MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO – OAB:BA 58207 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO NUNES BASTOS LEAL GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NOEMILTON DE SOUZA BRITO, inconformado com a decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Recorrente, em suas razões, suscita a nulidade da sentença, em razão de ter sido mitigado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, face ao indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa arroladas, não havendo que ser acolhida tal alegação preliminar, senão veja-se: A Defesa arrolou, como testemunhas, as pessoas de FRANCISCO CARLOS MAIA DA SILVA, ROBENILTON DE AMORIM MAIA e “EDICELMA” para a audiência de instrução designada (ID 38654422 - Pág. 14). Ocorre que, embora as testemunhas arroladas tenham sido devidamente intimadas para o comparecimento naquele ato judicial, apenas “EDICELMA” apresentou-se para dar a sua versão dos fatos, tendo a Defesa insistido na oitiva das demais testemunhas que não estavam presentes, o que foi indeferido pelo juízo a quo (ID 38654484), considerando que estas foram devidamente notificadas e orientadas pelo Oficial de Justiça a acessarem a audiência por videoconferência na data e horário especificados, bem como pela necessidade de celeridade por se tratar de processo que envolve réu preso. As certidões constantes nos autos demonstram que a orientação para o acesso à SALA VIRTUAL consta do próprio mandado encaminhado às partes, via mensagem de WhatsApp, e que houve a confirmação de recebimento pelas testemunhas arroladas pela própria Defesa. Com efeito, tanto a testemunha arrolada pela acusação, DEONILSON DE SOUZA NUNES, vulgo Dilsinho, quanto a Sra. EDICELMA, pela defesa, foram intimadas da mesma maneira, sem que isso inviabilizasse o comparecimento de ambos na assentada (ID 38654464, 38654473, 38654476 e 38654479) Por outro lado, vê-se que, embora tenha insistido pela oitiva das testemunhas presente, a própria Defesa dispensou a oitiva da única testemunha que compareceu a assentada, e não há qualquer comprovação nos autos de que o não comparecimento das demais testemunhas se deu por inviabilidade técnica. As meras alegações desprovidas de respaldo no acervo probatório, por si só, não configuram nulidade do ato ou processo, até porque, exaustivamente, há nos autos efetiva comprovação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que, insofismavelmente, não se observa qualquer vício capaz de reconhecer a pretendida nulidade da sentença de pronúncia. Diante disso, AFASTA-SE a preliminar arguida. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente, fazendo-se cair por terra as alegações de legítima defesa, a fim de que seja reconhecida a sua absolvição sumária. Sem razão, absolutamente, as pretensões trazidas na peça recursal. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, conforme se infere do laudo necroscópico (ID 231694863) e do laudo descritivo de eficiência das armas apreendidas (ID 231694866). A respeito do elemento da materialidade delitiva, entendo que o mesmo se encontra devidamente comprovado nos autos, a partir da sobrevinda do laudo de necroscópico (ID 231694863) e do laudo descritivo de eficiência das armas apreendidas (ID 231694866), nos quais se atesta que a causa mortis foi traumatismo intratorácico, decorrente da ação de instrumento perfurocontundente, o qual possui correspondência com o instrumento narrado na denúncia para a prática do delito. Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é prova de caráter essencial, conforme dispõe o art. 158 do CPPB, tanto aquele de natureza direta ou indireta, não podendo ser suprida a sua falta por meio da confissão do Apelante, como bem fundamentou o Magistrado prolatou da decisão vergastada. No caso em evidência, havendo juntada de laudos periciais nos autos, resta plenamente comprovada a existência do fato colocado em discussão no processo. Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo e o próprio Apelante apresentaram alegações que comprovam os indícios de autoria. Para além disso, o próprio Apelante, quando interrogado, afirmou haver efetuado o disparo de arma de fogo e praticado a conduta contra a vítima, muito embora alegue ter agido em legítima defesa, proferindo as seguintes alegações em juízo. Veja-se: “Eu nunca tive intenção de matar ninguém, de atirar em ninguém. Aí eu peguei e desci pra lá, pra ver o movimento da cerca lá. Chegou lá, aí eu reclamei ele, botei a espingarda por detrás dos mantimentos, deixei lá e fui lá e reclamei ele: “moço, não faça isso não, Wagner. Inclusive, tinha até dois deles lá que é irmão por parte de pai e tal, só converso com eles, mas eu falei com eles, mandou foi eu tomar naquele lugar. Aí eu falei: moço, pra que isso? Deixasse ao menos a mandioca ai, eu vou tirar, mandioca e essas coisas de roça, minha mulher, nós veve disso aqui: arrancar um pé de mandioca, é um coentro verde, nós veve disso, eu não tenho salário nenhum não. Aí ele: não. Quem manda aqui somos nós. Aí começamos a discutir né? Aí foi a hora que eu peguei a espingarda, ele já veio de lá pra cima de mim, aí eu peguei a espingarda e eu vi, na hora que ele levou a mão assim, e eu vi que era uma arma, que eu vi que ele puxou e ajeitou, entendeu? Ajeitou. Ai ele veio pra cima de mim, realmente ele tava com coisa na mão, eu não sei se era um pau ou uma enxada, né? Ai ele veio pra cima de mim, ai eu vi que ele já veio assim, mas naquela agonia foi na hora que eu atirei nele. Não tinha intenção, nunca tive intenção de matar ele de jeito nenhum.” De igual modo, ouvidos também em juízo, Neilson Pereira de Souza e Deonilson de Souza Nunes, testemunhas que presenciaram os fatos, confirmaram o depoimento prestado em sede policial e ratificaram ter sido o Apelante o verdadeiro o autor do crime em comento. Da mesma maneira, os policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do réu, SD/PM Jobson Souza Cortes e SD/PM Lucas da Silva Carneiro, também confirmaram seus depoimentos prestados na fase do inquérito policial, de modo que não restam dúvidas acerca da autoria delitiva. Destarte, a autoria delitiva resta indene de dúvidas, sendo que as declarações firmadas pelas testemunhas em sede de audiência de instrução dão conta da existência de indícios suficientes de autoria que recaem sob a figura do Apelante. Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. Como é de conhecimento comezinho, o que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. De igual forma, não merece acolhida o pleito subsidiário do Recorrente para exclusão das qualificadoras, isto porque, somente seria possível afastá-las se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrária, estar-se-ia afrontando à soberania do Tribunal do Júri. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014). Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. 4. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. O decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, sendo meio idôneo à decretação da prisão preventiva do Paciente, uma vez que presentes os requisitos e 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ EVIDENCIADA NOS AUTOS. Do contrário, a ausência de justa causa se manifesta quando não há suporte probatório mínimo a ensejar indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva. Os elementos informativos coligidos aos fólios, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, expressando o decisum, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] O Ministério Público, na manifestação de ID nº 125535251, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por seu turno, a defesa do acusado pugnou pela concessão de liberdade ao flagrado - ID nº 125535251. Da análise dos autos revela-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consoante petição de ID nº 125535251. De acordo com a nova redação do art. 312 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do representado. Por ser prisão cautelar que tem por escopo tutelar e garantir o processo penal condenatório é preciso que coexista ao lado da fumaça do bom direito, o periculum in mora, consubstanciado em qualquer daquelas hipóteses. Ademais, a custódia preventiva, como medida extrema que é, tem por fundamento a necessidade da detenção do réu, no interesse da justiça. Como cediço, a custódia preventiva somente pode ser decretada em caso de real necessidade, sendo ela uma medida excepcional, em situações especiais, eis que é uma forma de segregação e cerceamento da liberdade do indivíduo, antes mesmo de um eventual e futuro decreto condenatório. No entanto, deve-se registrar que não é a prisão preventiva incompatível com o princípio de inocência previsto na Constituição, conforme entendimento reiterando do Superior Tribunal de Justiça. Na lição de José Frederico Marques “como toda providência cautelar, também a prisão preventiva exige o fumus boni juris ou a probabilidade da condenação, para que o réu seja posto em custódia. Há necessidade do corpus delicti e da probabilidade da autoria”. “Existe prova da existência do crime quando demonstrada está a prática do fato típico na integralidade de seus elementos. E há indícios suficientes da autoria quando o réu é o provável autor do crime”. (Elementos de Direito Processual Penal, Vol. IV, Ed. Bookseller, 1ª edição, 2ª tiragem, 1998). No caso em tela há prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, consistente no APF, o qual foi devidamente homologado, exigências legais à decretação da custódia preventiva, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos legais. Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do flagrado, este também se revela presente, uma vez que apesar do flagrado não responder a outros processos, não se pode olvidar de que resolveu fazer justiça com as próprias mãos, quando poderia ter procurado as autoridades constituídas para resolver a contenda com a vítima, não se podendo permitir que permaneça em liberdade para praticar outros delitos sempre se sentir ameaçado ou quando tiver seus interesses contrariados. Com efeito, a prisão o flagrado é necessária, mormente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o delito imputado a ele foi cometido de maneira violenta e covarde, aliado ao fato de que atentou contra a vida da vítima, quando seria possível resolver a lide em que se envolveu de maneira civilizada e legal, sendo imperioso acautelar o meio social e a credibilidade da justiça. O Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 101.300/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ayres Britto. j. 05.10.2010, unânime, DJe 18.11.2010, em lapidar explicação assim definiu o que vem a ser ordem pública, verbis: “O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (Destaquei)Por óbvio, a gravidade do delito, isoladamente considerada, não basta para a decretação da custódia cautelar, porém, a forma de execução do crime, a conduta do flagrado antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias capazes de evidenciar a sua ostensiva periculosidade, abalam a ordem pública e recomendam a segregação cautelar da sua liberdade ambulatorial, mesmo porque a só circunstância de o paciente ser primário, ostentar bons antecedentes e possuir residência fixa não constituem mais do que a obrigação de todo homem de bem, por isso, não configuram impedientes à decretação (ou manutenção) da prisão cautelar, muito menos quando motivos outros a recomendam.In casu, verifica-se que o flagrado, repiso, atentou contra a vida da vítima, fazendo justiça com as próprias mãos, o que não pode ser tolerado pelo Estado e merece o pronto e forte reproche das autoridades constituídas, pelo que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra sua periculosidade e o fundado receio de que a manutenção da sua liberdade constitui sério risco de reiteração das condutas delitivas por ele praticadas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis dos agentes, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que o representado continue livre para repetir seus desideratos.Destarte, o cidadão de bem, a família, enfim, a comunidade local, precisa ser resguardada e colocada a salvo, tanto quanto possível e necessário, de ações como as que são atribuídas ao representado, razão pela qual sua custódia preventiva neste momento é medida que realiza o propósito de contribuição para a preservação do primado da ordem pública na comunidade local.Ademais, os tribunais pátrios entendem que quando o crime for cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de agentes, estas circunstâncias revelam o alto grau de periculosidade dos acusados, bastante para justificar a necessidade de sua custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de outros atos nocivos à sociedade onde convivem.A jurisprudência, fiel ao texto do diploma processual acima explicitado, em reiteradas decisões, destaca a necessidade da custódia preventiva, desde que presentes às hipóteses que a fundamentam.Não obstante os argumentos da diligente defesa, tenho que razão não lhe assiste pelos fundamentos acima consignados.Posto isto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, hei por bem CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de NOEMILTON DE SOUZA BRITO, para garantia da ordem pública. […] " (Grifos aditados) Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Para além disso, em 21/12/2021, o Magistrado de 1º Grau reavalidou a necessidade de manutenção da custódia cautelar do Paciente, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPPB, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, passo a apreciar, de ofício, a situação prisional do denunciado. No dia 07/08/2021, o réu foi preso em flagrante delito em razão da prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (processo nº 8000508-87.2021.8.05.0184). No dia 08/08/2021, durante o Plantão Judiciário do primeiro grau, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a qual foi mantida, no dia 17 do mesmo mês, em razão da inexistência de fato novo. No dia 14/09/2021, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o acusado sob a alegação de que ele praticou a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. No dia seguinte, a denúncia foi recebida. Expedida Carta Precatória ao Juízo Criminal da Comarca de Barreiras para citar o réu, esta foi cumprida, sendo devidamente citado o acusado em 07/12/2021. Na ocasião, informou que possui advogado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 316, parágrafo único, do CPP, dispõe que: Art. 316. (…) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A última decisão que revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado é datada de 17/08/2021, ou seja, foi proferida há mais de 90 (noventa) dias, contudo, desde então, não foi noticiada nenhuma mudança substancial no panorama fático capaz de fulminar o decreto de prisão preventiva, culminando com a revogação desta.Assim, entendo que, no caso em análise, não há excesso de prazo da prisão preventiva, que deve ser analisada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a primeira deve ser verificada de acordo com o curso da ação penal, bem como a proporcionalidade é aferida de acordo com o crime imputado e a pena aplicável ao réu.O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, indicando que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único), mas que a inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar, vejamos:RHC 197730 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 27/04/2021 Publicação: 10/05/2021 Ementa E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora. II – A complexidade da causa penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação inocorrente na espécie. III – A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.O crime imputado ao denunciado é gravíssimo, constando da denúncia que, no dia 07 de agosto de 2021, por volta das 07h40, no Assentamento Maria Letícia, Oliveira dos Brejinhos/BA, NOEMILTON DE SOUZA BRITO, com manifesto animus necandi, valendo-se de uma arma de fogo, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa, efetuou disparo contra a vítima Wagner Romão da Silva, provocando-lhe as lesões descritas e materializadas no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte da mesma, além de o indiciado possuir armas de fogo, de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tais condutas denotam a periculosidade acentuada do acusado e a necessidade de manutenção da sua prisão, neste momento.Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. […] " (Grifos aditados) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. 5. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO. Remetam-se os autos à secretaria, a fim de que seja expedida a comunicação ao Juízo a quo, imediatamente, com as cautelas de praxe, tendo o presente acórdão força de ofício/mandado. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR