PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001156-17.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TEOFILO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO APELO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado do proveito econômico da demanda.
2 - A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, alegando que os honorários deveriam incidir exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que justificasse sua correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Não se verificam os vícios alegados, pois o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
5 - A base de cálculo dos honorários compreende a integralidade do proveito econômico obtido, incluindo o custeio de tratamento de TEA, não apenas os danos morais.
6 - A tese da incidência exclusiva sobre os danos morais configura inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita dos aclaratórios.
7 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à inovação de fundamentos não ventilados na apelação.

IV. DISPOSITIVO
8 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001156-17.2021.8.05.0039, em que figuram como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Embargados TEOFILO SANTOS DA SILVA e outros.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,


2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001156-17.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TEOFILO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sob o fundamento de erro material e omissão, opôs embargos de declaração em face do Acórdão de ID 83716687, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por si, em desfavor de A. P. S. D. S., representado por seu genitor, TEÓFILO SANTOS DA SILVA.


Em suas razões, após fazer uma breve síntese dos fatos, a Embargante sustenta que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois o Acórdão majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, incluindo o custeio do tratamento multidisciplinar de TEA, quando, entende que deveriam incidir apenas sobre a indenização por danos morais, que é líquida, certa e imediatamente exigível.


Alega ainda que a majoração baseada no proveito econômico inflaciona indevidamente a verba honorária, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, invocando o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que limita os honorários em segundo grau a 10% a 20% do valor da condenação.


Por fim, requer a correção do erro material e o saneamento da omissão, para que os honorários advocatícios sejam expressamente calculados sobre o valor da condenação relativa aos danos morais.



Contrarrazões, como se vê em petição de Id.84846447.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001156-17.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TEOFILO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sob o fundamento de erro material e omissão, opôs embargos de declaração em face do Acórdão de ID 83716687, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por si, em desfavor de A. P. S. D. S., representado por seu genitor, TEÓFILO SANTOS DA SILVA.

 

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado referente à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que, embora o acórdão tenha majorado os honorários para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, deveria ter considerado apenas o valor da indenização por danos morais, que é líquida, certa e imediatamente exigível.

 

Contudo, não se verifica erro material ou omissão no julgado, vez que o acórdão está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso, pois a condenação da Embargante abrange tanto a indenização por danos morais quanto o custeio do tratamento multidisciplinar de TEA, elemento essencial do proveito econômico da demanda.

 

Ademais, cumpre ressaltar que a alegação de que os honorários deveriam incidir exclusivamente sobre a indenização por danos morais afigura-se matéria nova não abordada no apelo de modo que descabe fazê-lo na via estreita de embargos de declaração.

 

Registre-se que no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência o acórdão embargado limitou-se a majorar o percentual em estrita observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC não tecendo considerações acerca da base de cálculo, mesmo porque tal não fora objeto do apelo.

  

Importante destacar que os embargos de declaração não constituem meio recursal próprio para reexame do mérito ou simples inconformismo da parte, devendo limitar-se à correção de obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

 

Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em erro material ou omissão a ser sanada pelos embargos de declaração, pois o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado, estando em perfeita consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência dominante e os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita do recurso horizontal.

 

Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

 

Ex positis, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/S