PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ART. 621, DO CPP. ADUZ A PRESENÇA DE NULIDADE PROCESSUAL. SUSCITADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR, ATRAINDO A NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. IMPOSSBILIDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESARRAZOADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES, em face do decisum proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, de Relatoria do Eminente Des. Aliomar Silva Britto que, no bojo da Ação Penal nº 8000269-92.2022.8.05.0105, entendeu pela procedência parcial do pedido formulado pelo Requerente, apenas para relaxar o decreto preventivo proferido na sentença, concedendo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, mantendo, assim, a sua condenação em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas). 2. Informa o Requerente que a presente Revisão Criminal é cabível tendo em vista a presença de nulidade consubstanciada na invasão domiciliar, tendo em vista que “os policiais adentraram em sua residência sem qualquer permissão ou ordem judicial, onde por sua vez estando portanto as provas devidamente contaminada, preparada, por atos praticados pelos policiais munidos de ilegalidade, onde devem ser afastado por esta Colenda Corte de Justiça com base na teoria da árvore dos frutos envenenados com a o consequente anulação do processo e absolvição.” 2.1 Argumenta também haver nulidade quanto aos depoimentos dos policiais militares, porquanto “narram ilegalmente o fato sem tirar nem pôr, sem nenhuma diferença nos depoimentos se fazendo, portanto, munido de ilegalidade, conforme preleciona o art., 210 do CPP.” 2.2 Salienta, subsidiariamente, a necessidade da desclassificação do tipo penal pelo qual restou condenado, porquanto restou demonstrado que a conduta do Requente se amolda do tipo penal previsto no art. 28, da Lei de Drogas. 2.3 Sublinha, em sede de dosimetria, que houve equívoco do Magistrado de origem na primeira fase, ao valorar negativamente a circunstância judicial concernente aos antecedentes, tendo em vista que na época em que fora proferida a decisão ora objurgada, a ação de nº 8004391 51.2022.8.05.0105, citada pelo Juiz a quo, ainda estava em curso, não podendo, assim, segundo a Súmula nº 444, do STJ, ser utilizada como maus antecedentes, de forma que a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, havendo, assim, a necessidade do redimensionamento da pena aplicada, com estabelecimento do regime semiaberto pra início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. As questões postas em discussão cingem-se em avaliar: (i) a validade da prova testemunhal colhida, bem como da busca domiciliar realizada pelos agentes de segurança; (ii) a possibilidade de reforma o decisum condenatório para desclassificar o crime de tráfico de drogas ilícitas para o delito de porte para consumo próprio; (iii) o (des)acerto da sentença primeva na fixação da pena-base. III. Razões de decidir 5. De pronto, destaque-se que não merece guarida a alegada nulidade no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas de acusação, tendo em vista que de uma simples leitura da sentença proferida nos autos de origem denota-se que o Juízo primevo analisou os depoimentos dos policiais militares prestados na audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, mostrando-se a prova testemunhal apta a figurar como meio de prova do decisum proferido. 6. Vige, no direito brasileiro, o princípio da inviolabilidade de domicílio, constando do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 6.1 O direito à inviolabilidade de domicílio, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto, atraindo a necessidade de uma convivência harmônica, por meio de uma ponderação entre uns e outros, razão pela qual o próprio texto constitucional traz em seu bojo exceções à inviolabilidade domiciliar, destacando as ressalvas do flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 6.2 In casu, conforme denotado pelo Acórdão de id 405709848, a busca domiciliar realizada, ao contrário do que quere fazer crer a Defesa, não se deu ao arrepio da lei, sendo que a validade na colheita da prova em comento pode ser constatada por meio dos depoimentos convergentes das testemunhas, não havendo, portanto, como prosperar a tese de nulidade. 6.3 Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los. Nesse sentido, vale colacionar lapidar acórdão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello no HC 73.518-5/SP: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” Na mesma esteira eis o entendimento do STJ: “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (AgRg no HC 672.359/SP). 7. Na exordial da Revisão Criminal, insiste o requerente na tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas ilícito para o delito de porte de drogas ilícitas para consumo próprio, sob o manto de que “(...) restou provado que a droga apreendida era destinada ao uso em decorrência da sua pouca quantidade de 58 gramas de maconha e 08,30 gramas de cocaína (...).” 7.1 Nesta linha de intelecção, calha à fiveleta colacionar trecho da decisão proferida pelo Relator, ao afastar o pleito desclassificatório. Veja-se: “(...) o art. 33 da Lei 11.343/06 prevê 18 verbos em que a prática de qualquer uma das ações ali elencadas configura o delito de tráfico. In casu, mesmo que seja usuário de drogas, tal condição não afasta a traficância, restando incontroverso que as circunstâncias em que as drogas foram encontradas, a diversidade e a forma de acondicionamento, bem como a apreensão de certa quantia em dinheiro indicam a sua destinação ao tráfico e não ao uso pessoal do Apelante, sendo, portanto, incabível a pleiteada desclassificação. A mera alegação de ser o Apelante dependente químico, desprovida de prova no sentido, desautoriza a desclassificação dos fatos para o delito mais brando, previsto no artigo 28 da referida lei. Diante das circunstâncias de sua prisão, bem como, pelo conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que o Apelante não é mero usuário de drogas, conforme o testemunho dos policiais que realizaram o flagrante, não sendo possível a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (...).” 7.2 Compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do Revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever. 8. O Revisionando insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, destacando a necessidade de decote da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, porquanto a ação de nº 8004391 51.2022.8.05.0105, levada em consideração pelo Juízo primevo, ainda estava em curso, e considerá-la para fins de contatação de maus antecedentes vai de encontro ao quanto previsto no entendimento sumular nº 444, do STJ. 8.1 Sem maiores discussões, analisando-se o decisum condenatório percebe-se que não assiste razão ao Requerente, uma vez que o Magistrado sentenciante não valorou negativamente os antecedentes do Sentenciado na primeira fase da dosimetria da pena, sendo que a majoração da pena-base se deu, em verdade, em decorrência da quantidade e diversidade das drogas ilícitas encontradas. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, presentada pela eminente Procuradora da ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pela improcedência da presente Ação Revisional (id 82011254). IV. Dispositivo 10. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8023509-32.2025.8.05.0000, em que figuram como requerente FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023509-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente - Unânime
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES, em face do decisum proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, de Relatoria do Eminente Des. Aliomar Silva Britto que, no bojo da Ação Penal nº 8000269-92.2022.8.05.0105, entendeu pela procedência parcial do pedido formulado pelo Requerente, apenas para relaxar o decreto preventivo proferido na sentença, concedendo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, mantendo, assim, a sua condenação em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas). Informa o Requerente que a presente Revisão Criminal é cabível tendo em vista a presença de nulidade consubstanciada na invasão domiciliar, tendo em vista que “os policiais adentraram em sua residência sem qualquer permissão ou ordem judicial, onde por sua vez estando portanto as provas devidamente contaminada, preparada, por atos praticados pelos policiais munidos de ilegalidade, onde devem ser afastado por esta Colenda Corte de Justiça com base na teoria da árvore dos frutos envenenados com a o consequente anulação do processo e absolvição.” Argumenta também haver nulidade quanto aos depoimentos dos policiais militares, porquanto “narram ilegalmente o fato sem tirar nem pôr, sem nenhuma diferença nos depoimentos se fazendo, portanto, munido de ilegalidade, conforme preleciona o art., 210 do CPP.” Salienta, subsidiariamente, a necessidade da desclassificação do tipo penal pelo qual restou condenado, porquanto restou demonstrado que a conduta do Requente se amolda do tipo penal previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Sublinha, em sede de dosimetria, que houve equívoco do Magistrado de origem na primeira fase, ao valorar negativamente a circunstância judicial concernente aos antecedentes, tendo em vista que na época em que fora proferida a decisão ora objurgada, a ação de nº 8004391 51.2022.8.05.0105, citada pelo Juiz a quo, ainda estava em curso, não podendo, assim, segundo a Súmula nº 444, do STJ, ser utilizada como maus antecedentes, de forma que a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, havendo, assim, a necessidade do redimensionamento da pena aplicada, com estabelecimento do regime semiaberto pra início do cumprimento da pena. Ao final, requer que se reconheça a procedência da presente Ação de Revisão Criminal para: (i) declarar a ilicitude dos depoimentos em decorrência de nulidade por serem idênticos, bem como ocorrência de violação ilegal do domicilio, reconhecendo-se a nulidade de tais provas e, consequentemente, do processo, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, culminando na absolvição do Requerente; (ii) subsidiariamente, desclassificar a conduta descrita no art. 33 para o tipo constante do art. 28, ambos da Lei de Drogas; (iii) ainda de forma subsidiária, decotar a valoração negativa da circunstância judicial quanto aos antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade opinou pela improcedência da presente Revisão Criminal, nos termos do parecer ministerial de id 82011254. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023509-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal 1. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, é impositivo ressaltar o caráter de ação autônoma da Revisão Criminal, conforme ensinamento de Nucci[1]: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal[2]. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou[3]”. Sobre a origem histórica, ensina João Martins De Oliveira que[4]: “nos primórdios da organização da justiça criminal, o socorro aos injustiçados em sentenças errôneas era simples providência administrativa. Levava-se o fato ao conhecimento do soberano, a quem se suplicava a mercê de corrigir a decisão injusta. Nestes afastados tempos, o provimento revisional era ‘graça’ do príncipe, que anulava a sentença injusta e ordenava outra fosse proferida, com atenção aos novos elementos apresentados pelo condenado. Além de precária, pela sujeição a influências dos cortesãos; de incerta, por depender muito mais da benevolência do príncipe; e de morsa, à vista do acúmulo de atribuições do soberano, a interferência deste nos serviços da justiça somente era justificada, pela absorção de poderes ainda não perfeitamente distribuídos entre órgãos diversos, como aconteceu, posteriormente, na evolução da estrutura do Estado[5]”. No contexto do Brasil, importante colacionar os ensinamentos de Câmara Leal[6]: “pela Constituição Federal de 1891, a revisão dos processos criminais findos, com sentença condenatória passada em julgado, competiria privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 81). A Constituição de 1934, conferindo à Corte Suprema o julgamento das revisões criminais, deu à lei ordinária competência para criar tribunais federais, podendo atribuir-lhes o julgamento final das revisões criminais (art. 78). A Constituição do Estado Novo não enumerou entre os processos da competência privativa do Supremo Tribunal Federal, as revisões criminais. Eis por que o Código de Processo Penal só conferiu ao Supremo Tribunal a revisão das condenações por ele próprio proferidas, cometendo aos Tribunais de Apelação dos Estados as demais revisões (art. 624).”[7] Prosseguem Grinover, Magalhães e Scarance Fernandes[8], sobre a natureza jurídica da Revisão Criminal: “Erroneamente rotulada entre os recursos pelo código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando a desconstituir a sentença (juízo rescindente) ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório). (…) Por isso, trata-se em regra de ação com dúplice pedido (art. 626, caput, CPP, nas três primeiras hipóteses: alterar a classificação, absolver o réu ou modificar a pena), levando a uma sentença objetivamente complexa (constitutiva, no juízo rescindente e declaratória – de absolvição, ou de alteração da classificação e/ou da pena – no rescisório).” Em se tratando, a Revisão Criminal, de ação autônoma de impugnação e não de um recurso e, conforme a doutrina de Renato Brasileiro[9], “mister se faz analisar as condições impostas pelo ordenamento jurídico para o exercício regular desse direito”: Legitimidade ativa e passiva “De acordo com o art. 623 do CPP, a revisão pode ser pedida pelo próprio acusado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando se tem a denominada reabilitação da memória. Apesar de não constar expressamente do rol do art. 623 do CPP, prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado. A legitimidade passiva é do Estado ou da União, a depender da Justiça responsável pelo decreto condenatório: se a condenação tiver sido proferida pela Justiça Federal, pela Justiça Militar da União, pela Justiça Eleitoral ou pela Justiça Comum do Distrito Federal, a legitimação recairá sobre a União; caso a condenação tenha sido proferida pela Justiça Estadual, aí compreendida a Justiça Militar Estadual, o estado-membro ocupará o polo passivo. Afinal, como é possível que, do julgamento da revisão criminal, resulte a condenação do referido ente a uma indenização pelo erro judiciário, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva”. pp. 1900-1901 Interesse de agir: coisa julgada “A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP, utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. p.1902 Possibilidade jurídica do pedido: sentença condenatória ou absolutória imprópria, inclusive após o cumprimento da pena e/ou morte do acusado “Em sede de revisão criminal, a possibilidade jurídica do pedido estará configurada a partir da presença de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria. Os três incisos do art. 621 referem-se expressamente à natureza da decisão que admite o ajuizamento da revisão criminal: sentença condenatória. Enquanto os incisos I e II do art. 621 fazem menção expressa à necessidade de uma sentença condenatória, o inciso III faz referência à descoberta de novas provas de inocência do condenado. A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III), verdadeira espécie de sanção penal.” p.1902 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo da presente Revisão Criminal, razão pela qual deverá ser conhecida, passa-se à análise do pleito revisional. 2. DAS SUSCITADAS NULIDADES PROCESSUAIS “(...) A testemunha SD PM JONETON CORRERIA SERTÃO, disse que: 'Que a gente estava em ronda e ele estava no passeio e quando avistou a viatura de longe ele deixou uma pochete e adentrou a casa dele; Que quando olhamos a pochete continha drogas e dinheiro; Que entramos em flagrante continuado e nós encontramos ele na cozinha quebrando o celular dele; Que nós pegamos os materiais e levamos para apresentar; Que Flávio estava no passeio e largou a pochete com esse material dentro, quando abrimos a pochete vimos que se tratava de drogas; Que quando nós o avistamos com a viatura, ele já entrou em casa correndo, deixou a porta aberta e deixou a pochete que estava com ele no passeio e só tinha ele no passeio quando nós vimos; Que só viu as drogas da pochete porque quando eu entrei e nós vimos que se tratava de tráfico e ele estava na cozinha, ai nós temos que fazer a segurança externa do local, averiguar o local, então eu fiquei na parte de fora; Que na pochete tinha maconha e salvo engano tinha crack também, eu não recordo todos os tipos que tinha não e também tinha um valor em dinheiro que eu não me recordo o total; Que foi a primeira vez que eu tive contato com o acusado, nunca nem ouvi falar dele; Que as drogas estavam em porções pequenas para comercialização, que geralmente é utilizado para comercialização; Que não sabe se a área onde o denunciado foi encontrado é dominada por facção; Que a gente da CIP central cobre 55 cidades e essa é uma área que eu não tenho muito costume em rodar, talvez seja por isso que eu não tenho muto conhecimento dele, nunca ouvir falar; Que é uma área que nós fomos porque realmente tem denúncia de indícios de tráfico de drogas, então nós fomos fazer essa ronda no local, mas eu não sei se é dominada por facção criminal não; Que o denunciado não falou nada no momento da prisão; Que não recorda o horário exato da abordagem, mas por volta das 19h00min; Que não recorda o tempo que ficamos na residência; Que recorda que tivemos que entrar em contato com a delegacia local para recebimento do acusado e não tinha quem recebesse e então ficamos sem saber pra onde levaria o indivíduo; Que não sabe informar o tempo exato na residência; Que tinha uma mulher na residência do denunciado, ela saiu e foi chamar a mãe dele; Que a gente entrou, viu ele quebrando o celular e aí cada um foi ocupar sua função; Que abordaram ele sim, mas não fui eu; Que eu só peguei o material que ele deixou do lado de fora; Que ele largou a pochete no passeio e deixou a porta aberta; Que não recorda se o celular foi apresentado na delegacia porque o denunciado estava quebrando o aparelho no momento da abordagem, então não me recordo se levamos esse aparelho mesmo quebrado ou se deixou em casa; Que não recorda se o denunciado apresentava escoriações no rosto.' Já a testemunha SD PM FÁBIO LIMA NERY, afirmou que: 'Que nós estávamos patrulhando nesse bairro, Alto da Carolina; Que eu estava na condição de motorista quando o comandante da guarnição que era na época o tenente Agnaldo, ele visualizou o jovem sentado na frente de um imóvel e quando ele sinalizou que esse jovem estava sentado e ele avistou a guarnição ele se levantou deixando pra trás uma pochete; Que em ação contínua nós procedemos com a verificação constatando que havia entorpecentes; Que sequencialmente adentramos quando visualizou ele no fundo do imóvel ele com o aparelho celular batendo contra a pia ou algo do tipo, tentando quebrar esse aparelho celular; Que foi dada voz de prisão e foi apresentado; Que ele falou que era usuário; Que até então não tenho conhecimento do uso de outras drogas, a não ser que ele é usuário de maconha; Que pela questão da diversidade, temos esse conhecimento até de outras licenças em questões dessa parte do tráfico; Que já era conhecido da polícia pelo tráfico, pelo porte, por assalto; Que já sofreu tentativas de homicídio por conta do envolvimento em facções; Que a própria facção rival já tentou contra a vida dele; Que infelizmente apesar da pouca idade, mas tem um envolvimento bem enraizado aí com facções criminosas; Que é integrante da facção criminosa tudo 3; Que estavam embaladas separadamente, típico do tráfico; Que não foi encontrado balança de precisão ou caderno; Que o aparelho foi entregue na delegacia; Que o imóvel estava com as portas abertas.' (…).” (id 279930248 – autos de origem) No tocante ao pleito da ilicitude da prova material produzida, um exame percuciente do caderno processual permite afirmar, de logo, que, apesar do esforço defensivo, a argumentação trazida pelos Apelantes não merece acolhimento. Vige, no direito brasileiro, o princípio da inviolabilidade de domicílio, constando do art. 5º, XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ao tratar da origem da supracitada inviolabilidade, José Adércio Leite Sampaio[10] assim dispõe: “Um precursor normativo relevante da norma em comento pode ser enxergado no constitucionalismo norte-americano do séc. XVIII, especificamente no art. X do Bill of Rights do Estado de Virginia, de 1776. Mesmo sem conter a fórmula solene hoje encontrada no texto constitucional brasileiro do “asilo inviolável“ ou congêneres, o dispositivo citado garantia a proteção contra ordens de buscas domiciliares arbitrárias. Em 1791, a mesma garantia seria consolidada como Quarta Emenda à Constituição Federal estadunidense. Muito lembrada é também a Constituição belga de 1831, que, em seu art. 10, cunhou originalmente a expressão normativa, repetida em várias constituições atualmente vigentes como a Grundgesetz alemã, com uso do verbo “ser”, no modo indicativo, tal qual feito com a garantia da dignidade humana para denotar total força normativa: “o domicílio é inviolável” (cf. SARLET et al., 2012, p. 401 e HERMES, 2004, p. 1180).” Ainda sobre o surgimento do direito em alusão, Alexandre de Moraes[11] aponta o que segue: “O preceito constitucional consagra a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental enraizado mundialmente, a partir das tradições inglesas, conforme verificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico: O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal ou tributária do Estado. (...).” Quanto ao soerguimento de tal direito na esfera internacional eis o compêndio das pesquisas realizadas por Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[12]: “No plano do direito internacional dos direitos humanos, a primeira previsão a respeito de um direito à inviolabilidade do domicílio foi inserida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (maio de 1948), cujo art. IX dispõe que “toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio”. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos (10.11.1948), a proteção do domicílio foi reconhecida juntamente com outros direitos pessoais ligados à vida privada e familiar, como dá conta o art. XII, de acordo com o qual “ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. O mesmo ocorreu no caso da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a assim chamada Convenção Europeia de Direitos Humanos (04.11.1950), cujo art. 8.º, que versa sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar e dispõe que (1) “qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência” e que (2) “não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (19.12.1966), ratificado pelo Brasil (Dec. 592, de 06.07.1992), estabelece, no art. 17, n. 1 e 2, que “ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação” e que “toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas”. Redação similar foi adotada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José (22.11.1969), ratificada pelo Brasil pelo Dec. 678, de 06.11.1992. De acordo com o art. 11, n. 2 e 3, da Convenção Americana, “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas”. Por derradeiro, assume relevo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), que também reconheceu um direito à proteção do domicílio, tal como dispõe o seu art. 7.º, de acordo com o qual “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”. (...).” Segundo José Afonso da Silva[13], “(...) O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (...).” O direito à inviolabilidade de domicílio, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto, atraindo a necessidade de uma convivência harmônica, por meio de uma ponderação entre uns e outros, razão pela qual o próprio texto constitucional traz em seu bojo exceções à inviolabilidade domiciliar, destacando as ressalvas do flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A busca domiciliar possui previsão infraconstitucional nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. (...) Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. In casu, conforme se denotado no Acórdão de id 405709848, a busca domiciliar realizada, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não ocorreu ao arrepio da lei. Eis o teor da decisão exarada por este Sodalício em sede de recurso de Apelação: “Suscita em suas razões a reforma da sentença, requerendo preliminarmente nulidades processuais em razão da invasão do domicílio sem ordem judicial, bem como por ter sofrido violência por parte das autoridades policiais. Todavia, em que pese não haver nos autos ordem judicial para busca no domicílio do apelante, este se encontrava em estado de flagrância, vez que, conforme narrado pelas autoridades policiais, estes avistaram o recorrente na frente de sua propriedade, que ao identificar a guarnição, empreendeu fuga, dispersando uma pochete e ingressando em sua residência. Ao averiguarem a pochete dispensada, verificou-se a presença certa quantidade e diversidade de drogas. Assim, os policiais militares ingressaram na residência do apelante, onde o acusado mantinha em depósito drogas ilícitas, delito este considerado permanente, oportunidade em que efetuaram sua prisão em flagrante. Neste sentido, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência – de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, não deve ser acolhida a tese sustentada pela defesa. (…).” (grifos acrescidos) Conforme se depreende, esta Corte de Justiça, ao analisar a prova em comento, constatou a validade da sua colheita levando em consideração os depoimentos convergentes das testemunhas, de forma que não há como prosperar a tese de nulidade. Impende ressaltar que os depoimentos anteriormente transcritos se encontram em harmonia com as provas dos autos, tornando infundado, ressalte-se, qualquer argumento de que os policiais sejam os seus perseguidores, cujo interesse seria a incriminação dos Recorrentes. Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los. Assim, vale colacionar, quanto à validade do depoimento de policiais, lapidar acórdão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC 73.518-5/SP, 1.ª T STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18.10.1996). Na mesma esteira eis o entendimento do STJ: “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.”[14] Ainda nessa toada, citem-se outros julgamentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal pelo fato e não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, após prévia investigação, dirigiram-se à residência do apelante. Chegando lá, avistaram ele arremessando uma sacola pela janela. Na referida sacola foram encontradas 141 porções de cocaína, 3 porções de crack e uma arma de fogo. Portanto, a prova mostrou que o recorrente cometia os crimes de tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo. Condenação mantida. Pena pelo delito de porte de arma reduzida. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS - APR: 50063435220208210005 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 17/06/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - FATOS COMPROVADOS - PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO INFIRMADA PELA DEFESA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo - A frágil esquiva do acusado não deve prevalecer sobre a palavra segura de agentes públicos, quanto mais se as declarações dos policiais miliares encontram respaldo em outras evidências dos autos - Incorre nas iras do artigo 14 da Lei 10.826/2003 o indivíduo que, não sendo o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa, oculta no local de trabalho arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização legal. (TJ-MG - APR: 10079200044968001 Contagem, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUCINTA E CLARA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA O DE PORTE ILEGAL DE ARMA PERMITIDO. INAPLICÁVEL AO CASO. ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não se exige que a sentença deva possuir uma fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso; - Depoimentos de policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, ainda mais estando sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; - Arma apreendida em posse do Apelante encontrava-se com supressão de numeração, o que, por si só, não permite a desclassificação do delito, uma vez que a conduta do Apelante encontra-se tipificada no inciso IV, do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826 /2003; - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0265508-35.2011.8.04.0001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) Acerca do estado de flagrância, José Adércio Leite Sampaio[15] aponta que o sentido que se deve empregar ao conceito de flagrante delito é o mais restritivo possível, “(...) porque a Constituição brasileira é uma Constituição de liberdade e das liberdades. A consequência é que desprotegido estará o domicílio, no contexto dessa primeira hipótese, somente no caso de prévia certeza pelo agente policial da prática atual de um crime, que, portanto, esteja ocorrendo dentro do domicílio. Mero flagrante esperado não tem como ser considerado suficiente. Especialmente no caso dos crimes continuados que não impliquem prática de violência, como a guarda de entorpecentes para fins de seu tráfico ilícito, nada obsta que o investigador ou agente policial ostensivo requeira uma ordem judicial autorizadora de entrada. (...).” Desta feita, tem-se que é lícito o ingresso na residência de qualquer pessoa quando estiver ocorrendo crime, ou seja, quando em decorrência de flagrante delito que, conforme apontado na doutrina acima citada, ocorre com mais facilidade quando da prática de crimes habituais ou permanentes. Entretanto, não é a simples habitualidade ou permanência que assegura a licitude do ingresso em decorrência de flagrante, posto que é necessário que os policiais, para que possam adentrar à casa do indivíduo, tenham o mínimo de certeza de que naquela residência há um crime, habitual ou permanente, em andamento. Renato Brasileiro[16], ao tratar sobre o tema, deixa claro que mesmo quando da ocorrência de crime permanente, é necessário que haja uma causa provável de que o crime esteja sendo cometido naquele momento no interior da residência que se pretende ingressar, in verbis: “(...) De se ver que a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Daí a importância da análise dos denominados crimes permanentes, assim compreendidos como aqueles cuja consumação se prolonga no tempo (v.g., extorsão mediante sequestro). Ora, em relação a tais delitos, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. O próprio Código Penal, em seu art. 150, § 3º, inciso II, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Nesses casos, para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência. Aliás, em recente julgado, o Supremo admitiu que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por autoridade policial baseando-se em notícia anônima. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, portanto, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, havia situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nessa medida, deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. Enfim, deve haver um controle a posteriori, exigindo-se dos agentes estatais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que havia elementos para caracterizar a suspeita de flagrante delito no interior daquele domicílio, autorizando, pois, o ingresso forçado, independentemente de prévia autorização judicial. Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupõe a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, § 1º), as quais, logicamente, devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. (...).” No mesmo sentido é a doutrina de Norberto Avena[17], destacando que: “(...) mesmo se operada situação de flagrância em decorrência, muito especialmente, da prática de crime permanente no interior da casa (aqueles cuja consumação se protrai no tempo, a exemplo dos crimes de posse de drogas para fins de tráfico, de associação para o tráfico, de associação criminosa etc.), o ingresso desautorizado de policiais tem sua validade condicionada à preexistência de fundadas razões que tenham justificado a invasão domiciliar no momento em que realizada, não sendo suficiente, por exemplo, a mera suspeita decorrente de informação anônima. Tal entendimento decorre de interpretação ampla do art. 240, do CPP, dispondo este que “proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem”, justificando-se, ainda, no intuito de evitar ingerências arbitrárias no domicílio. De acordo com o STF, apesar de o flagrante legitimar o ingresso forçado em residência à revelia de determinação judicial, essa providência será objeto de controle judicial a posteriori, condicionando-se a validade da prisão assim efetuada a que o Poder Judiciário, recebendo o auto de prisão em flagrante, constate a efetiva ocorrência de atos, fatos ou circunstâncias que, devidamente justificados, amparem a conduta dos policiais. (...).” Atento às questões levantadas pela invasão domiciliar quando alegada a ocorrência de flagrância de crime permanente, o Supremo Tribunal Federal, submeteu a julgamento, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tema 280, assim descrito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão. A tese fixada foi a seguinte: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” O julgado em referência restou assim ementado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Do inteiro teor do voto, extrai-se a seguinte consideração feita pelo ilustre relator, Ministro Gilmar Mendes[18]: “(...) A solução preconizada não tem a pretensão de resolver todos os problemas. A locução fundadas razões demandará esforço de concretização e interpretação. Haverá casos em que o policial julgará que dispõe de indícios suficientes para a medida e o Juízo decidirá em contrário. O fundamental é que se passa a ter a possibilidade de contestação de uma medida de busca e apreensão que deu resultados. Assegura-se à defesa a oportunidade de impugnar, em um processo contraditório, a existência e suficiência das razões para a medida. Ou seja, a validade da busca é testada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. A mudança cria espaço para formação de jurisprudência acerca dos limites da atuação policial, possibilitando o desenvolvimento e a concretização da garantia, a partir da avaliação jurisprudencial dos casos concretos. (...).” Assim é que, esmiuçando os presentes autos, chega-se à conclusão de que o caso sub oculi atrai o entendimento da jurisprudência do STF no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesta linha de intelecção, pontuou a douta Procuradoria de Justiça, por meio da ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, em opinativo que remonta ao id 82011254, exempli gratia: “(...) O conjunto probatório produzido nos autos atesta que as condutas perpetradas pelo requerente se enquadram no tipo penal que lhe foi atribuído na ação penal de origem. Em relação a suposta ilicitude do flagrante outrora realizado, sustenta, o Requerente, tratar-se de violação ilegítima de domicílio, visto que inexistia ordem judicial ou justa causa, pautando-se, os policiais civis responsáveis em denúncia anônima. A alegação de nulidade da prova por suposta invasão ilegal de domicílio deve ser afastada. É firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616, Tema 280), no sentido de que a inviolabilidade do domicílio cede diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, como é o caso do tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, prescindindo de mandado judicial em situação de flagrante delito. In casu, os policiais militares responsáveis pelo flagrante relataram de forma harmônica que, durante ronda no bairro Alto da Carolina, avistaram o acusado em frente à sua residência. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou uma pochete ao solo e correu para o interior do imóvel, deixando, inclusive, a porta aberta. Neste desiderato, a testemunha SD PM Joneton Correia Sertão, ID. 81212135, declarou: 'quando avistou a viatura de longe, ele deixou uma pochete e adentrou a casa dele; [...] quando olhamos a pochete, continha drogas e dinheiro; entramos em flagrante continuado e encontramos ele na cozinha quebrando o celular dele. Por sua vez, o policial SD PM Fábio Lima Nery afirmou que 'ele avistou a guarnição, se levantou deixando para trás uma pochete; em ação contínua procedemos à verificação, constatando que havia entorpecentes; adentramos a residência e o visualizamos tentando destruir o celular; foi dada voz de prisão', ID. 81212135. Por conseguinte, restou consignado na sentença condenatória 'Conforme análise detida de todo conjunto probatório, restou comprovado a prática do delito. A prova testemunhal foi bastante contundente em alegar que o acusado fugiu, evadindo-se para dentro do imóvel dispensando em sua porta uma pochete contendo drogas, após visualizar a guarnição policial, bem como o policial Fábio Lima Nery deixou claro que o acusado 'é conhecido da guarnição pelo tráfico de drogas e outros crimes, além de o mesmo pertencer a facção criminosa denominada 'Tudo 3' [...]', ID. 81212135. Assim, o ingresso da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo flagrante delito no interior da residência em situação a demandar pronta intervenção, sem a qual não se coíbe o crime, nem se angaria as provas necessárias a demonstrá-lo. (…).” In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido, que não merece nenhuma reprimenda. 3. DO MÉRITO Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. Sobre a Revisão Criminal, interessante as lições de Eugênio Pacelli de Oliveira[19]: “A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição”. Melhor explicando, a revisão criminal nada mais é do que a desconstituição da coisa julgada, ante a prevalência, no juízo penal, do princípio da verdade real sobre o da verdade formal, revelando-se como instituto com vocação à correção de erros de fato ou de direito, ocorridos em processos finalizados, quando se encontrem provas da suposta inocência ou de circunstância que devesse ter influenciado na reprimenda. De acordo com o art. 621, do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, a exemplo de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, bem como quando surgirem novas provas em favor do condenado. Importante colacionar o dispositivo: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Do excerto, extrai-se que o instrumento da Revisão Criminal possui hipóteses claras de cabimento, não podendo funcionar como um supedâneo recursal, apto a contestar por um novo julgamento. Encontra-se claro, pois, que a ação revisional funciona como uma ferramenta destinada, unicamente, à revisão de decisões que não deixem dúvidas acerca de a condenação ter sido injusta. Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal, na Revisão Criminal nº 5475/AM, entendeu que o réu “não tem o direito subjetivo de perseguir a desconstituição do título penal condenatório fora da destinação legal do meio de impugnação”. Veja-se: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. FUNDAMENTOS ANALISADOS E AFASTADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE CANDIDATURA A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. 1. A Revisão Criminal, por conta da sua natureza excepcional, somente deve ser utilizada quando preenchidos os requisitos legais para o seu conhecimento, afinal, do contrário estar-se-ia utilizando a referida ação de impugnação como verdadeiro substitutivo de um recurso. 2. Os fundamentos invocados pelo Relator, Min. NUNES MARQUES, na decisão proferida na Medida Cautelar na RvC 5.487/AM, são os mesmos já analisados pelo Min. EDSON FACHIN na RvC 5.475/AM, oportunidade em que esta CORTE analisou as impugnações envolvendo a dosimetria da pena do requerente em seus vários aspectos (dosimetria da pena em sentido amplo, inclusive no que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do art. 65, III, "b" e do art. 16, todos do Código Penal) , mantendo-a incólume. 3. A análise prévia realizada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE nos autos da RvC 5.475/AM e nas demais ações ajuizadas pelo requerente (RvC 5.480/AM, RvC 5.488/AM e RvC 5.493/AM) serve de fundamento idôneo para afastar o requisito do fumus boni iuris da medida cautelar. 4. Ausência do periculum in mora alegado pelo requerente (suspensão dos efeitos da condenação para poder se candidatar a cargo eletivo), uma vez que não há qualquer risco de dano irreparável de se analisar a 5ª (quinta) Revisão Criminal proposta pelo requerente Acir Marcos Gurgacz, em especial quando os fundamentos desta já foram analisados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Medida cautelar não referendada. (STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019). Desse modo, entende-se que a Revisão Criminal não funciona como um recurso de Apelação, em que o Órgão Colegiado, analisando as provas dos autos e com base na persuasão racional, poderá modificar a sentença condenatória, de acordo com a sua livre convicção. Ao contrário, pressupõe-se que o instrumento processual em questão somente poderá modificar a decisão condenatória se ela tiver sido fundada em uma manifesta injustiça, em total desprezo à norma legal ou à prova dos autos. A Revisão Criminal atém-se a aspectos relativos à afronta da legislação vigente ou se existente uma condenação sem o mínimo lastro probatório, diferentemente de uma Apelação, em que existirá um exame aprofundado da suficiência das provas, podendo o Órgão Julgador fazer uma análise de cada uma delas e fazer uma interpretação diversa, de acordo com o livre convencimento motivado. É nesse contexto que a ação revisional somente será julgada procedente se a violação à lei ou a ausência de lastro probatório para a condenação for indene de dúvida. Feita esta digressão, passo à análise do mérito desta Revisão Criminal. Ab initio, observa-se que o Revisionando fora condenado, com trânsito em julgado em 18.07.2023 (ex vi certidão de id 81212138), requerendo, nesta oportunidade, no mérito, a reforma do decisum, com vistas a desclassificar o crime de tráfico de drogas ilícitas para o tipo penal de porte para consumo próprio e, ainda de forma subsidiária, que se decote a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes. A Defesa apresenta como fundamento do presente pleito revisional, de forma genérica, o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c 621 e seguintes do Código de Processo Penal sem, contudo, apontar em quais dos incisos estaria especificamente enquadrado o pleito revisional em comento. Para uma melhor análise do quanto requerido, imperioso se rememorar o que se extrai da denúncia formulada pelo Ministério Público nos autos em apreço. Consta da denúncia (id 183124478, dos autos de origem) que: “(...) No dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, no bairro Alto da Carolina, cidade de Ipiaú/BA, o denunciado trazia consigo grande quantidade de substâncias entorpecente análogas a cocaína, maconha e crack, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta conforme descrição abaixo: Segundo consta nos autos em epígrafe, nas circunstâncias de tempo e espaço inicialmente descritas, a guarnição policial estava em ronda rotineira quando viu o denunciado na calçada de uma residência na Rua Protógenes Jaqueira, que reagiu jogando uma pochete no chão e adentrando no imóvel. Ato contínuo, os policiais verificaram o conteúdo no interior da pochete e constaram a presença de 14 petecas de substância análoga à cocaína, 12 pedras de substância análoga à crack e 48 trouxas de substância análoga à maconha, além do valor em espécie no total de R$ 350,00. Por conseguinte, os policiais militares adentraram no imóvel e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado pelo crime de tráfico de drogas, conduzindo-o à delegacia. Em sede policial, o denunciado alegou que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal, apresentando uma versão na tentativa de culpabilizar os prepostos da polícia militar. O fato imputado ao denunciado é comprovado por meio dos termos de depoimento do condutor e testemunhas (ID 182637137 – pág. 5 a 9), dos Laudos de exame pericial das drogas apreendidas (ID 182637137 – págs. 30 e 31), bem como a interrogatório do denunciado (ID 182637137 – pág. 14), que também demonstram indícios suficientes de autoria. A conduta narrada é prevista como infração penal na legislação brasileira, tipificada no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (...).” Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida (id 279930248 daqueles autos), que condenou o Revisionando à pena definitiva de 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Inconformado, interpôs Recurso de Apelação, sendo conhecido e parcialmente provido por este E. Tribunal de Justiça (ex vi Acórdão de id 405709848 dos autos primevos), apenas para relaxar o decreto preventivo proferido na sentença, concedendo ao ora Revisionando o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sentença em seus demais termos. Ainda inconformado, o Peticionante interpôs, ao id 405709856 daqueles fólios, Recurso Especial, que restou inadmitido por este Tribunal, conforme decisão de id 405710163 do processo de origem. Na sequência, houve, ainda, interposição de Recurso Extraordinário pela Defesa (id 405710168, autos a quo) que, também, restou inadmitido por intempestividade (ex vi decisão de id 405710174 dos autos primevos), com o posterior trânsito em julgado da decisão condenatória. Pois bem. Narra o Revisionando que a presente revisão criminal é cabível em decorrência de ter sido a decisão realizada em descompasso com a evidência dos autos que apontam para a ocorrência do crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/06), além do fato de ter considerado processo ainda em curso como fundamento para valorar negativamente os antecedentes do Peticionante requerendo, de primeiro plano, a desclassificação da conduta delitiva e, secundariamente, o decota da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Do quanto narrado conclui-se que o pleito revisional tem fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; A douta Procuradoria de Justiça, em id 82011254, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da revisional De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Revisionando, eis que as razões defensivas apresentadas não se baseiam em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal, que, registre-se, é taxativa. Na exordial da Revisão Criminal, insiste o requerente na tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas ilícito para o delito de porte de drogas ilícitas para consumo próprio, sob o manto de que “(...) restou provado que a droga apreendida era destinada ao uso em decorrência da sua pouca quantidade de 58 gramas de maconha e 08,30 gramas de cocaína (...).” Nesta linha de intelecção, calha à fiveleta colacionar trecho da decisão proferida pelo Relator, ao afastar o pleito desclassificatório. Veja-se: “(...) no que concerne ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso previsto no artigo 28 da mesma legislação, tem-se que este também não merece acolhido, isto porque o art. 33 da Lei 11.343/06 prevê 18 verbos em que a prática de qualquer uma das ações ali elencadas configura o delito de tráfico. In casu, mesmo que seja usuário de drogas, tal condição não afasta a traficância, restando incontroverso que as circunstâncias em que as drogas foram encontradas, a diversidade e a forma de acondicionamento, bem como a apreensão de certa quantia em dinheiro indicam a sua destinação ao tráfico e não ao uso pessoal do Apelante, sendo, portanto, incabível a pleiteada desclassificação. A mera alegação de ser o Apelante dependente químico, desprovida de prova no sentido, desautoriza a desclassificação dos fatos para o delito mais brando, previsto no artigo 28 da referida lei. Diante das circunstâncias de sua prisão, bem como, pelo conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que o Apelante não é mero usuário de drogas, conforme o testemunho dos policiais que realizaram o flagrante, não sendo possível a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (...).” Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem. Nesta dicção, cito as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli[20]: “a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada no julgamento anterior, a melhor jurisdição.” Nesse sentido, compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever. Neste mesmo sentido, também pontuou a douta Procuradoria de Justiça em parecer de id 82011254: “(...) quanto ao pleito de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei, ressalta-se que o tema já foi amplamente enfrentado em via recursal e na instrução criminal, de modo que o acusado não faz jus à desclassificação. A sentença condenatória fundamentou-se em provas robustas que demonstram a prática do tráfico de drogas, não havendo elementos desclassificação para uso pessoal. que justifiquem a Assim, não é possível transformar a via revisional em terceira instância recursal ou meio de rediscutir matéria decidida com base na soberania da prova. (...).” O Revisionando insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, destacando que o Magistrado de origem: “(...) aplica a pena base em 05 anos 08 meses e 17 dias, pelo suposto maus antecedentes do processo (8004391 51.2022.8.05.0105), em segunda fase compensou a atenuante descrita no Art., 65 I do CP pela agravante do Art., 61 I do CP reincidência, referente ao o processo 0500313-98.2019.8.05.0105, e por fim retou a pena definitiva em 05 anos 07 meses e 15 dias. Dito isso em sede de dosimetria se equivoca, visto que, a mesma ao aplicar a pena base acima do mínimo (05 anos e 08 meses), alegou afirma o mesmo ter maus antecedentes através da ação (8004391 51.2022.8.05.0105), que época desta condenação, o referido processo ainda estava em curso, onde tal sentença só fora proferido na data 06/12/2022, ou seja, o processo feri a sumula 444 STJ, ou seja usa de um processo em curso para afirmar maus antecedentes, e aumentar a pena base (...).” Quanto ao tema, veja-se como constou da sentença primeva a valoração da referida circunstância judicial, in verbis: “(...) Atenta ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria das penas da condenada, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos. A Culpabilidade deve ser considerada normal a espécie. O réu possui maus antecedentes, mas tal fato será valorado na fase seguinte. Não foram colhidas informações acerca da conduta social do acusado. Possui personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento. Os Motivos de agir do agente se apresentam de forma injustificável. Nada a valorar em relação às Circunstâncias. As Consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica. Não há que se falar no comportamento da vítima. A quantidade e diversidade das drogas encontradas merecem valoração negativa. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade, em 05 (cinco) anos 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão Presentes a atenuante prevista no art. 65, I, do CP e a agravante prevista no art. 61, I, do CP, ficam as mesmas compensadas, conforme entendimento pacífico do STJ. Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (...).” (grifos acrescidos) Isso porque, as teses que apresentam não encontram fundamento lógico e, ao contrário de seus entendimentos, já foram devidamente apreciadas e decidida tanto pelo Juízo sentenciante quanto pela E. Corte de Justiça em sede de Recurso de Apelação, sob relatoria da Eminente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, cuja decisão transitou em julgado, de modo que se evidencia que a presente revisão criminal, a priori, pretende e limita-se a mera rediscussão de matéria já exaurida, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. Nesse diapasão manifestou-se a ilustre presentante da douta Procuradoria de Justiça, n verbis: “(...) Por derradeiro, com relação à dosimetria da pena, somente se admite a revisão criminal quando verificado erro técnico na sua aplicação, o que não restou evidenciado no caso em tela. Insurge-se a defesa quanto ao fato de o réu ter sido considerado detentor de maus antecedentes, de modo que a sentença restou fixada além do mínimo legal, a saber, 05 anos 08 meses e 17 dias. Sustenta que é indevido o reconhecimento de maus antecedentes, haja vista que há época do fato não havia trânsito em julgado do processo. No entanto, infere-se que, em que pese o juízo a quo mencionar os ‘maus antecedentes’, a pena base foi exasperada em decorrência da quantidade e da variedade dos entorpecentes. (...) Além disso, observa-se que a menção à existência de outro processo penal em curso foi utilizada no contexto da decisão que justificou a manutenção da segregação cautelar, delineando a presença do periculum libertatis, e não como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, não se evidencia qualquer ilegalidade na dosimetria que justifique a intervenção desta via revisonal, razão pela qual deve ser mantida a pena fixada na sentença condenatória. (...).” 4. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo incólume o decisum objurgado. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1478. [2]“De fato, a revisão é, no fundo, verdadeira ação, ou tipo especial de ação rescisória em sede penal, obedecendo, contudo, à forma dos recursos. Como a ação rescisória, participa da natureza das ações e dos recursos. A diferença consiste em que nas ações rescisórias é prevalente o caráter de ação, com o juízo prévio rescindente e rescisório; nas revisões criminais é prevalente o caráter de recurso” (Ary de Azevedo Franco, Código de Processo Penal, v. 2, p. 334). Para Jorge Alberto Romeiro, trata-se do “reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio Judiciário, possa valorizá-lo como órgão do Estado gerador da coisa julgada” (Da revisão, p. 67). [3] Como ensina Maria Elisabeth Queijo, “o termo ‘revisão’ é oriundo da palavra ‘rever’ que significa ‘ver novamente’, ‘examinar de novo’. Mais que um instituto de direito processual, a revisão é medida humanitária para correção dos erros judiciários” (Queijo, Da revisão criminal, p. 79). [4]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1480 [5] Revisão criminal, p. 65-66. [6] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 1480-1481. [7] Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal, v. IV, p. 134) [8] GRINOVER, Ada Pellegrini. Recurso no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [11] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. - São Paulo: Atlas, 2018. [12] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. [13] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. [14] AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021 [15] Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [17] AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. [18] RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016. [19] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748. [20] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 925-926
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023509-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO