PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026956-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. PREJUDICADA POR CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por Taciano Flávio Ferreira Borges (OAB/BA n.º 29.929) em favor de Gabriel de Jesus Santos, sob alegação de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, determinada nos autos do processo originário de n.º 8003219-03.2024.8.05.0203, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, do CP).

Consta dos autos que, em 12/11/2024, por volta das 19h, o paciente e corréus teriam ingressado na residência da vítima Ellysmar Oliveira de Souza, conhecido como “Pitty”, encapuzados e vestidos com roupas camufladas semelhantes às utilizadas por militares, efetuando diversos disparos de arma de fogo em sua direção e causando sua morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido de reavaliação da prisão preventiva após o efetivo cumprimento da determinação judicial; (ii) estabelecer se a duração da custódia cautelar configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a substituição da medida por cautelares diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de origem realizou a reavaliação da prisão preventiva em cumprimento à determinação emanada em habeas corpus anterior, o que afasta o conhecimento do writ nesse ponto.

4. A caracterização do excesso de prazo exige análise das circunstâncias concretas do processo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não decorrendo de simples contagem aritmética dos prazos legais.

5. A inexistência de paralisação injustificada do processo afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

6. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública legitimam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos legais da medida cautelar extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.


Tese de julgamento:

“A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao pedido de reavaliação da prisão preventiva já efetivamente realizado pelo juízo de origem.”

“O excesso de prazo na persecução penal deve ser aferido segundo as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

“A inexistência de paralisação injustificada do processo afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”

“A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública legitimam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código Processo Penal”.

“Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 177295 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2019, DJe 09.12.2019; STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8026956-91.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Taciano Flávio Ferreira Borges (OAB/BA n.º 29.929), em favor do paciente Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

                                 Des.(a) Presidente


                       Desembargador Jatahy Júnior

                                          Relator

     

                            Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026956-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por Taciano Flávio Ferreira Borges (OAB/BA n.º 29.929) em favor de Gabriel de Jesus Santos, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, sob alegação de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, determinada nos autos do processo originário de n.º 8003219-03.2024.8.05.0203, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, do CP).

 

 Consta dos autos que o fato apurado ocorreu no dia 12/11/2024, por volta das 19:00 horas, quando o paciente e os demais corréus entraram na casa da vítima Ellysmar Oliveira de Souza (alcunha Pitty) e passaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção, causando-lhe a morte. Segundo os relatos das testemunhas, registrados na representação pela prisão preventiva do paciente, os representados teriam adentrado na residência da vítima encapuzados e vestidos com roupas de exército camuflada.

 

 Em suas razões, a defesa descreve que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o início de janeiro de 2025, em decorrência de processo criminal em trâmite perante o juízo apontado como coator.

 

 Relata que, diante da demora no andamento do feito, foi anteriormente manejado o habeas corpus nº 8056612-30.2025.8.05.0000, perante o Tribunal de Justiça, no qual houve determinação expressa deste Relator para que o juízo de origem procedesse à reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Todavia, alega que mesmo após a ciência formal da decisão, não teria sido adotada qualquer providência pelo magistrado de origem, permanecendo a custódia inalterada.

 

 Prossegue afirmando que a inércia judicial configura descumprimento de decisão emanada de instância superior, o que agrava a ilegalidade da prisão e que a omissão ultrapassa mera irregularidade processual, representando afronta à autoridade das decisões judiciais e à própria estrutura hierárquica do Poder Judiciário.

 

 Na sequência, aborda o excesso de prazo, destacando que o paciente permanece segregado há período superior a um ano sem conclusão da persecução penal. Defende que a duração da prisão ultrapassa os limites da razoabilidade, especialmente diante da ausência de complexidade relevante do processo e da inexistência de justificativa atual para a manutenção da custódia, o que, por si só, configura ilegalidade autônoma.

 

 Sustenta a ausência de fundamentação contemporânea para a prisão preventiva, enfatizando que não houve nova análise judicial após a determinação do Tribunal e que a manutenção da custódia decorre unicamente da omissão do juízo de primeiro grau.

 

 Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, apontado como primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, demonstram a desnecessidade da prisão e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

 Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores, indicando a plausibilidade jurídica decorrente da decisão anterior do Tribunal e do alegado descumprimento, bem como o risco decorrente da manutenção de prisão que reputa ilegal por período prolongado.

 

 Por fim, requer a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a confirmação da ordem.

 

 O pedido liminar foi indeferido (ID 103954409).

 

 As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 106783491.

 

 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem vindicada (ID 107429222).

 

 Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 Salvador, 8 de junho de 2026.

 

                                               Desembargador Jatahy Júnior

                                                                Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026956-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por Taciano Flávio Ferreira Borges (OAB/BA n.º 29.929) em favor de Gabriel de Jesus Santos, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, sob alegação de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, determinada nos autos do processo originário de n.º 8003219-03.2024.8.05.0203, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, do CP).

 

Consta dos autos que o fato apurado ocorreu no dia 12/11/2024, por volta das 19:00 horas, quando o paciente e os demais corréus entraram na casa da vítima Ellysmar Oliveira de Souza (alcunha Pitty) e passaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção, causando-lhe a morte. Segundo os relatos das testemunhas, registrados na representação pela prisão preventiva do paciente, os representados teriam adentrado na residência da vítima encapuzados e vestidos com roupas de exército camuflada.

 

 Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

 No caso, verifica-se que, após determinação emanada no julgamento do habeas corpus nº 8056612-30.2025.8.05.0000, para que o Juízo de origem procedesse à reavaliação da custódia cautelar do paciente, a prisão preventiva anteriormente decretada na decisão de ID 103861390, foi mantida pelo magistrado a quo, conforme decisão de ID 558081184 dos autos de origem, em 8/5/2026.

 

 Desse modo, tendo sido cumprida a determinação de reavaliação da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, o presente habeas corpus não merece conhecimento nesse particular.

 

 Transposta essa questão, no caso em análise, a fundamentação do writ assenta-se também na alegação de excesso de prazo na persecução penal, bem como a ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

No que concerne à alegação de excesso, não assiste razão à impetração. Isso porque, à luz das particularidades do caso concreto, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia cautelar do paciente.

 

Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não deve ocorrer mediante simples operação aritmética ou observância inflexível dos prazos processuais previstos na legislação, impondo-se, ao revés, análise orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso.

 

Na hipótese em exame, verifica-se que a marcha processual vem se desenvolvendo, inexistindo demonstração de paralisação injustificada atribuível ao Juízo processante.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo segue trâmite regular:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. II – No caso, não está caracterizada inércia do Poder Judiciário de modo a configurar excesso de prazo da custódia preventiva, uma vez que o agravante foi levado à prisão em 13/11/2017, a perícia apontada pela defesa como suposta causadora do excesso de prazo já foi realizada e, atualmente, aguarda-se apenas a elaboração do laudo para designação da audiência de instrução e julgamento. III – À luz do princípio da razoabilidade, vê-se que os autos marcham de maneira regular, com destaque para as peculiaridades indicadas no acórdão ora questionado. Pelo que se depreende, o juízo processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da ação penal, sem perder de vista a celeridade que é possível dar a processos com réus presos. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 177295 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019).

 

Ressalte-se, ademais, que se trata de imputação relacionada ao crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a mais de um réu, delito dotado de gravidade, cuja apuração demanda maior cautela na colheita da prova judicializada, sem que isso, por si só, traduza excesso prazal ilegítimo.

 

Desse modo, observando-se que, conforme informação do Juiz a quo, o processo guarda a conclusão das diligências citatórias referentes aos demais corréus, para o regular prosseguimento da instrução criminal de forma conjunta, de modo que não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Outrossim, a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade de preservação da ordem pública sobrepõe-se aos atributos subjetivos do acusado, revelando-se inadequada e insuficiente a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

A propósito, o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).

 

Assim, analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com amparo na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos, circunstâncias que justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, ao reavaliar a custódia cautelar, o magistrado de origem reconheceu que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela permanência da necessidade cautelar.

 

Assim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a prisão preventiva revela-se medida juridicamente cabível, proporcional e necessária diante do quadro concreto apresentado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem.

 

Salvador, de de 2026. 

 

                                                Desembargador Jatahy Júnior

                                                                   Relator

 

 

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