PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERRAPLANAGEM REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO – ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL E LESÃO DE ORDEM MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDITO - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARAÇÕES INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O art. 373, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2 - O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que comprove a existência do dano por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. 3 - Ainda que seja inconteste a realização de terraplanagem em terreno vizinho à propriedade da parte autora, não conseguindo esta trazer ao feito provas capazes de demonstrar que tal evento tenha lhe causado prejuízos materiais ou lesão de ordem moral, resta a improcedência das pretensões de reparatórias formuladas a tais títulos. 4 - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502747-18.2017.8.05.0271, em que figuram como apelante REINALDO BISPO DOS SANTOS e como apelada NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502747-18.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA
Advogado(s):BRUNO MAIA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por REINALDO BISPO DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em face de NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 59760796), que julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o autor recorreu (ID 54267259) sustentando que “existe uma contradição dentro do julgado, pois se o Apelado em sua contestação afirma ter realizado o ato danoso em momento anterior, então a existência do dano é incontroversa, restando então a apuração da data da realização do fato prejudicial alegado pelo Apelante”. Pontua que “as fotos apresentadas na inicial, mostrando os danos causados, demostrava que o ato fora praticado em menos de um ano, pois as marcas da concha da máquina estavam visíveis e os matos ainda não haviam crescido”. Afirma que “algum o Apelado conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, muito pelo contrário afirmou ter feito o serviço de terraplanagem com o aval do antigo dono do terreno. Ficando então o direito do Apelante no rol dos fatos que não precisam ser provados por ter sido confessado pela parte contrária.” Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, para "reformar a sentença, para então conceder a justiça Gratuita e a indenização pleiteada, vide análise do conjunto probatório constante nos autos. Há de se destacar que não foi elencada nenhuma prova nova neste recurso, ou seja, todas as provas narradas acima estão anexadas ao processo”. Recurso próprio e tempestivo. Indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente recolheu as custas recursais no ID 67973536. Devidamente intimada, a apelada apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção do julgado (ID 59760805). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 10 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502747-18.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA
Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA
RELATÓRIO
Defende que “o art. 370, Novo CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De proêmio, importa observar que as pretensões reparatórias formuladas pela apelante tiveram como embasamento a tese de que a simples realização da terraplanagem já constituiria prova bastante não apenas do ilícito praticado pelo réu/apelado, como também da configuração do prejuízo material e da lesão moral. O recurso, porém, não comporta provimento. Com a devida vênia ao apelante, o alegado prejuízo não pode ser meramente presumido nem, tampouco, pode ser considerado como consequência pura, imediata e inevitável da terraplanagem. Ou seja, não é possível, ao contrário do que tentou fazer crer o apelante, concluir que realização da terraplanagem, por si só, constituiria prova da configuração dos precitados danos. Ao acima, soma-se o fato de que as teses por ele suscitadas não restaram comprovadas por quaisquer das provas que vieram ao feito, nem mesmo pela prova testemunhal por ela invocada. Por conseguinte, o art. 373, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, confira, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dessa forma, o ônus da prova é uma regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que certamente atraiu para a parte autora o encargo de provar de forma robusta suas alegações, ônus do qual não se libertou, vez que não demonstrou concretamente o alegado dano. Em verdade, não há prova sequer do ato ilício, correspondente a terraplanagem supostamente realizada sem a diligência e técnica exigidas. O CC trata do ato ilícito em seu art. 186, que possui a seguinte redação: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ensina Cristiano Chaves de Farias, na obra Curso de direito civil. Responsabilidade civil. 4ª Ed., 2017, p. 153, que o ato ilícito, enquanto fato jurídico, “é aquele acontecimento capaz de produzir efeitos (isto é, capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas), trazendo consigo uma potencialidade de produção de efeitos, mas não necessariamente fazendo com que decorram tais consequências”. Decidiu com acerto o magistrado quando entendeu que “o autor não conseguiu comprovar o ato ilícito, qual seja o suposto esbulho. A única documentação acostada foram fotos do terreno em questão (ID. 321673781), sem que fosse indicada a data do evento danoso, como era o terreno antes do suposto fato, quem foi o responsável pela ação e outras questões fundamentais para demonstrar o seu direito”. As fotografias juntadas na inicial apenas demonstram a condição do imóvel após a suposta terraplanagem, mas não há qualquer prova nos autos de que tenha, de fato, ocorrido uma terraplanagem (ou qualquer obra no terreno vizinho). Não é possível presumir que tenha sido prestado um serviço vicioso no imóvel do apelado e que este tenha sido o causador de danos no imóvel do recorrente. Não se pode perder de vista que o dano material não se presume, mas exige sólida e precisa comprovação, inexistente na hipótese. Caberia ao autor formar o conjunto probatório necessário a comprovar suas alegações, o que poderia ter feito mediante a juntada de fotografias tiradas durante a terraplanagem ou por meio da produção antecipada de provas (art. 381, I, do CPC), laudo pericial, etc. Como não o fez, impossível a reforma da sentença, pois que nenhuma conduta ilegal pode ser imputada ao requerido. A propósito, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435, do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão. A juntada de documentos após encerrada a instrução processual, uma vez que não se trata de documento novo, e não foi demonstrado o motivo pelo qual os documentos não foram apresentados anteriormente. Não havendo ato ilícito, não há qualquer exame a ser feito quanto à desobediência ao art. 1.311 do CC (“não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”) nem à presunção de dano moral, pois que não cabe indenização (art. 927 do CC) Melhor sorte não socorre à apelante quando a discussão se volta para a pretensão indenizatória por danos morais. O que se constata dos autos é a completa ausência de provas de que referido evento tenha tipo aptidão para causar à apelante verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos para o importe total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502747-18.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA
Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA
VOTO