PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA COMPROVADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA RESIDUAL DEVIDAMENTE AFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor da demanda principal, buscando a reforma integral da decisão interlocutória que concedeu a gratuidade da justiça de forma parcial, determinando o recolhimento de 30% (trinta por cento) das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante sustenta que a limitação do benefício desconsiderou sua precária condição financeira e os descontos obrigatórios incidentes sobre sua renda, violando o direito fundamental ao acesso à justiça e o entendimento consolidado em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão. Analisar a legalidade e a conformidade constitucional da decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu a gratuidade de justiça em percentual reduzido, à luz dos elementos probatórios que indicam a existência de capacidade contributiva residual do Agravante, em consonância com o disposto no artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado aferir a real condição econômica da parte mediante análise dos documentos acostados. O ordenamento processual vigente, em especial o art. 98, § 5º, do CPC, confere ao julgador a prerrogativa de modular a concessão da gratuidade, estabelecendo a dispensa parcial do pagamento das despesas processuais, sempre que a capacidade financeira do litigante for intermediária. No caso concreto, o Agravante, sendo servidor público estadual com remuneração regular, demonstrou possuir encargos financeiros significativos, mas não uma condição de miserabilidade absoluta que justificasse a isenção integral. A fixação do percentual remanescente de 30% (trinta por cento) revela-se razoável e proporcional à capacidade contributiva residual evidenciada, ajustando o benefício à realidade econômica sem inviabilizar o acesso à jurisdição. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, integralmente desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória vergastada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 98, § 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074196-13.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JAILTON CORDEIRO DA SILVA , e como agravado BANCO MASTER S/A. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074196-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAILTON CORDEIRO DA SILVA contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Feira de Santana que, nos autos da ação nº 8027659-10.2025.8.05.0080, indeferiu a gratuidade integral e concedeu a redução de 70% das custas, determinando o recolhimento do remanescente (30%) sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alega hipossuficiência financeira, sustentando que sua renda como servidor público é comprometida por descontos obrigatórios e consignações, o que tornaria inviável o pagamento das custas sem prejuízo do sustento familiar, invocando ainda o Tema Repetitivo 1178 do STJ. Em sede de plantão judiciário, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, decisão mantida após a regular distribuição. O agravado, BANCO MASTER S/A, apresentou contrarrazões(Id. 97712824) pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a condição de servidor público estável e os rendimentos regulares demonstram capacidade contributiva parcial, permitindo o pagamento parcelado ou reduzido conforme determinado na origem. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074196-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que concedeu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, determinando o pagamento de 30% do valor das custas processuais. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita, embora seja garantia fundamental esculpida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A norma constitucional condiciona a prestação da assistência jurídica integral e gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, parágrafo 5º, trouxe importante inovação ao permitir expressamente a modulação do benefício: Dessa forma, o legislador conferiu ao magistrado a faculdade de adequar o benefício à realidade econômica da parte. Se o postulante não possui condições de arcar com a totalidade das custas, mas detém capacidade contributiva residual, a redução percentual é a medida que melhor equilibra o acesso à justiça e a natureza tributária das custas processuais. No caso em exame, verifica-se que o agravante é servidor público estadual, o que lhe garante uma fonte de renda estável, contínua e previsível. A análise dos contracheques anexados demonstra que, conquanto existam descontos decorrentes de empréstimos consignados, a renda bruta e a estrutura remuneratória do recorrente o afastam do conceito de miserabilidade jurídica necessária para a isenção total. É imperioso observar que o comprometimento da renda com empréstimos e consignações voluntárias, embora reduza a disponibilidade financeira imediata, reflete opções de consumo e gestão patrimonial privada. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tais descontos não podem servir de escusa automática para a dispensa total de um dever público, sob pena de se permitir que o cidadão contraia dívidas para aquisição de bens ou serviços e, posteriormente, transfira ao erário o ônus das despesas de seus litígios judiciais. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau agiu com prudência ao conceder a redução de 70% do valor devido. Tal medida garante que o agravante arque com apenas uma fração do custo operacional da máquina judiciária, preservando a maior parte de sua renda para o sustento próprio e de sua família. O agravante invoca o Tema 1178 do STJ, que estabelece que "faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural com rendimentos mensais líquidos inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo facultado ao juiz, quando houver dúvida sobre a alegada hipossuficiência, exigir a comprovação da necessidade do benefício". Entretanto, não se vislumbra qualquer desrespeito a tal orientação. O que o STJ veda é o indeferimento liminar e automático baseado exclusivamente em faixas de renda, sem oportunizar a prova ou sem considerar as particularidades do caso. Na hipótese vertente, o Juízo de origem não indeferiu o benefício; ao contrário, reconheceu a dificuldade financeira do autor e, de forma fundamentada, concedeu-lhe uma expressiva redução (setenta por cento). Portanto, houve a efetiva prestação jurisdicional em favor do acesso à justiça, porém de forma adequada à capacidade residual demonstrada pelo servidor público. A manutenção de 30% das custas não se revela abusiva, mas sim um ajuste proporcional. Desta forma, não havendo novos elementos capazes de infirmar a convicção firmada pelo juízo primevo, a confirmação da decisão é imperativa. O acesso à justiça foi assegurado por meio da redução substancial do encargo, inexistindo cerceamento de defesa ou obstáculo intransponível à prestação jurisdicional. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de 30% das custas processuais. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074196-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."