PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Fabiana Santana dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócios jurídicos, determinar o cancelamento das respectivas dívidas, impor abstenção de cobranças e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A autora recorre pleiteando a majoração do valor da indenização e a condenação do réu à repetição do indébito. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se inadequado diante das circunstâncias do caso; (ii) analisar a possibilidade de condenação do réu à repetição do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação do prejuízo, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o padrão adotado pelo TJBA em casos análogos, não merecendo majoração. O pedido de repetição do indébito deve ser parcialmente acolhido, diante do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, segundo o qual a devolução em dobro é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, considerando a modulação dos efeitos do referido acórdão, a repetição em dobro somente se aplica a valores pagos a partir de 30/03/2021; os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples. A correção monetária incide a partir dos desembolsos e os juros de mora, de 1% ao mês até 29/08/2024, e conforme o art. 406, §1º, do CC (com redação da Lei 14.905/24) a partir de 30/08/2024. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 100, 337, XIII e 487, I; CC, art. 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/24). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8000570-41.2018.8.05.0182, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 12.08.2020; TJBA, Apelação nº 8001154-15.2018.8.05.0213, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8008158-80.2019.8.05.0080, em que é apelante FABIANA SANTANA DOS SANTOS e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-80.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FABIANA SANTANA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8008158-80.2019.8.05.0080, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.91503085, acrescendo que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s), devendo a ré promover o cancelamento de tais dívidas, abstendo-se de promover atos de cobrança a elas relativos, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e com juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA (art.406 do CC), desde a data do evento danoso, qual seja, a negativação indevida. Por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos contratos cuja inexistência ora é declarada. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id n. 91503090), a apelante alega o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra flagrantemente inadequado e insuficiente para reparar os prejuízos suportados pela Apelante. Argumenta que a “A negativação do nome da Apelante, em razão de uma dívida inexistente e originada por ato fraudulento, gerou angústia, constrangimento e abalo emocional significativos, impactando negativamente sua vida pessoal e profissional.” Defende a necessidade de majoração do valor da indenização, em face da responsabilidade objetiva e do risco da atividade, argumentando que é a medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da reparação e a dissuasão de práticas lesivas. Sustenta, ainda, que houve omissão da sentença ao não apreciar o pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença tão somente para majorar a indenização por danos morais arbitrada em patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenar a apelada ao pagamento de repetição de indébito, mantendo integralmente seus demais termos. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.91503093, impugnando, inicialmente, a justiça gratuita e pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-80.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. De início, não merece prosperar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à apelante. Como se observa, esta é a primeira vez que o Banco réu formula sua alegação, tendo se operado a preclusão, já que o momento correto seria em preliminar de contestação, uma vez que deferida antes da sua citação, consoante prevê os arts.100 e 337, XIII, do CPC: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ressalta-se, ainda, que o apelado sequer demonstrou que a situação financeira da recorrente se alterou, a fim de justificar a arguição nesta oportunidade. Assim, preclusa a oportunidade de impugnação, deve ser mantida a benesse deferida. Pois bem. Conforme já exposto, a insurgência da parte autora restringe-se ao montante fixado a título de indenização por danos morais, bem como à ausência de condenação da apelada na repetição do indébito. O juízo de origem concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à apelada, materializada pela inscrição indevida do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contrato cuja assinatura foi declarada falsa, conforme conclusão do laudo pericial produzido nos autos por profissional nomeado pelo Juízo (Id n.91503079). Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Neste sentido, o julgado a seguir colacionado: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). - Destacou-se. Assim, o valor deve ser fixado tendo por finalidade pedagógica, evitar a reincidência do erro por parte da instituição financeira, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa da consumidora. Veja que o julgador, valendo de sua experiência e bom senso, deve sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. O julgador viu por bem, condenar o apelado no pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor não merece qualquer alteração porque condizente com os danos causados, visto que consideradas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a finalidade punitiva-pedagógica da condenação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Tal montante atende, assim, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, está em consonância com o atual patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas, nas quais há condenação em indenização por danos morais, como se verifica a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA FIXÁ-LO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A falha na prestação do serviço ofertado pelo Apelante, consubstanciada na suspensão indevida do sinal de telefonia, gera, inequivocamente, danos de natureza extrapatrimonial acarretando, a toda evidência, o dever de indenizar. 2. In casu, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença a título de indenização pela condenação em dano moral se mostra desproporcional aos parâmetros estabelecidos na jurisprudência Pátria. 3. Neste diapasão, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, diretrizes que norteiam a fixação do quantum indenizatório, considera-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para compensar o dano sofrido. 4. Apelação provida em parte apenas para reduzir o valor da indenização em dano moral e fixá-lo na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80005704120188050182, Rel. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2020) – Destacou-se. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. RECURSO DE APELAÇÃO . INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . I - O Magistrado a quo declarou a inexistência da dívida e reconheceu ser indevida a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, condenando a Operadora de Telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II – Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e está em consonância com o atual patamar adotado pelo TJBA em casos similares . III – Considerando que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, conforme consignado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068129-68.2021 .8.05.0001, originários da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante FRANCISLENE MENESES DE BRITO e como Apelada OI MÓVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S . PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80681296820218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0561598-50.2018.8.05.0001,Rel.(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/12/2019) - Destacou-se. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta. Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante fixado à título de danos morais. No que se refere à devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Vejamos a íntegra do Acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. No caso concreto, portanto, as cobranças anteriores a essa data devem ser restituídas de forma simples, enquanto as realizadas a partir de 30/03/2021 ensejam a restituição em dobro. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o réu/apelado à devolução dos valores descontados decorrentes do contrato objeto da lide, na forma simples, quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, e, aos realizados partir desta data, na forma dobrada, devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-80.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
VOTO